PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos pais do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este.3. A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar. A simples menção a uma ajuda financeira não é suficiente paracomprovar uma efetiva dependência econômica. Precedentes.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 11/11/2019, aos 32 anos, constando o estado civil como divorciado. DER: 29/01/2020.5. O requisito da qualidade de segurado do de cujus ficou suprida, conforme CTPS/CNIS juntados aos autos ele encontrava-se com vínculo empregatício ativo quando do óbito.6. Para comprovar a dependência econômica foram juntados aos autos a apólice de seguro contratado pelo instituidor em 2018, no qual consta os genitores como beneficiários e recibo de compra de medicamentos. O INSS juntou INFBEN comprova que o esposo dademandante é aposentado por invalidez empregado urbano, desde 2003 (fls. 132).7. O conjunto probatório formado nos autos (prova material indiciária e a prova testemunhal), de fato, não foi suficiente para comprovar que o falecido era o arrimo da família e, de consequência, a apelante dependia dele para prover suas necessidadesbásicas.8. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a genitora (casada) dependesse economicamente dele, pois é certo que residindo na mesma residência, ele ajudava nas despesas da casa, que incluía a sua própria manutenção. A manutenção daimprocedência do pedido, é medida que se impõe.9. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE SEGURADO JUNTO AO RGPS NÃO COMPROVADA. SERVIDOR COM VÍNCULO JUNTO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CARGO EFETIVO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PROCESSO EXTINTO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 14/08/2010. DER: 09/09/2019, indeferido sob o fundamento falta de comprovação como segurado.5. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).6. Conforme CNIS juntado aos autos o falecido percebia benefício assistencial desde agosto/1997. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes.Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial a pessoa idosa, quando o de cujus fazia jus a um benefícioprevidenciário.7. A qualidade de segurado do falecido junto ao RGPS, entretanto, não ficou comprovada. No CNIS juntado aos autos não há nenhum vínculo empregatício ou qualquer contribuição vertida ao Regime Geral da Previdência, bem assim a CTPS dele não comprovanenhum vínculo laboral. O único documento juntado aos autos foi um Termo de Posse junto ao Município de Almeirim em 01/05/1990 (fls. 52), demonstrando que o de cujus era servidor público, de provimento efetivo, filiado ao Regime Próprio de PrevidênciaSocial. Não há qualquer comprovação de desvinculação do regime próprio até a data do deferimento do benefício assistencial/ falecimento.8. De acordo com a legislação de regência, o benefício é concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação, razão pela qual é indevida a concessão de pensão por morteprevidenciário, posto que não ficou demonstrando que o de cujus era vinculado a tal regime.9. Considerando o conjunto probatório formado, o indeferimento do pedido de concessão de pensão por morte é medida que se impõe. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJdecidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito(art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j.16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 28/02/2007. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA Á ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Joaquina Moreira Teixeira em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte de Donaldo Silva Castro, falecido em 28/02/2007.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A parte autora não juntou aos autos qualquer início de prova material para comprovar a união estável com o falecido.4. A Lei nº. 8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material. No entanto, os depoimentos testemunhais colhidos na origem, não confirmaram, de forma coerente e robusta, de queo casal estivesse convivendo quando do óbito.5. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, não confirmaram, de forma coerente e robusta, de que o casal estivesse convivendo quando do óbito. Desta forma, o juízo sentenciante reconheceu a convivência da autora e do falecido no período de 1994até o mês de outubro de 2006.6. Na hipótese, ante a ausência de comprovação da qualidade de dependente à época do óbito, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte, por ausência de amparo legal.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ESPOSA/COMPANHEIRA DO DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidora da pensão na vigência das Leis n. 9.528/97, 13.146/15, 13.183/2015 e 13.846/2019, que alteraram dispositivos da Lei 8.213/91.4. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do instituidor da pensão em 07/05/2022.6. Para a comprovação da união estável, foi colacionado como início de prova material os seguintes documentos: certidão de óbito, a qual atesta que a requerente vivia em união estável com o instituidor; certidões de nascimento de 04 filhos em comum;certidões emitidas pelo INCRA, nas quais consta que a requerente e o de cujus eram assentados e desenvolvia atividades rurais no mesmo lote. O início de prova foi corroborado por prova oral que revelou a convivência pública, contínua e duradoura entreocasal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo de constituição de família. Comprovada, então, a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica da requerente em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.7. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural (certidão de óbito do de cujos informando que ele residia em endereço rural; certidões de nascimento dos filhos Aurora, Elisângela, Kátia, Luan, informandoqueo genitor (falecido) era lavrador; fichas de matrícula dos respectivos filhos, onde consta o endereço na zona rural e profissão dos genitores como lavradores; certidão do INCRA em nome da autora e de seu falecido esposo, referente a cháácara NossaSenhora Aparecida, P.A. Setecentos, Zona Rural, Couto Magalhães - TO, onde é atestado que ocupam tal propriedade rural, dentre outros), corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial do falecido.8. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material da atividade rural do instituidor, corroborado por prova testemunhal, e dependência econômica do cônjuge, a qual é presumida - deve serreconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.9. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ÓBITO POSTERIOR À LEI 13.846/2019. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. As provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, incluído pela MP871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, aplicável no caso vertente porquanto o óbito ocorreu em 12/04/2021, após a alteração legislativa em 18/6/2019, o que restou atendido.4. In casu, demonstrado, por início de prova material ratificado por prova testemunhal, que após a dissolução do matrimônio, em 2006, o casal passou a conviver em união estável, até o óbito do segurado. A fim de comprovar a união estável com ofalecido,a autora colacionou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: (i) proposta de adesão a seguro de vida, em nome do falecido, na qual a autora foi incluída como beneficiária, na condição de companheira, cujo valor do premio foi pago em 31/5/2019(fls. 6/7); (ii) certidão de óbito, ocorrido em 12/4/2021, na qual foi declarada a existência de união estável entre a autora e o falecido e declinado que o de cujus residia na Av. Leonídio de Castro e Silva, 633, Arenópolis/GO (fl. 08); (iii)correspondências em nome da autora e do falecido, enviadas para o endereço situado na Av. Leonídio de Castro e Silva, 633, Arenópolis/GO, sem data (fls. 11/12); (iv) contas de luz e água em nome do falecido, referentes ao endereço situado na Av.Leonídio de Castro e Silva, 633, Arenópolis/GO, relativas aos meses de 3/20221, 12/2016 e 4/2016 (fls. 13/15); (v) print de tela do aplicativo do IPASGO que aponta que a autora e o falecido compartilhavam o mesmo plano de saúde (fl. 16); e (vi) printdereportagem do jornal Oeste Goiano Notícias, datado de 11/3/2021, que noticia que o casal estava hospitalizado em Goiânia a fim de superar o vírus da Covid-19 (fl. 19).5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.SENTENÇA MANTIDA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 09/11/1998, na qual consta que o falecido deixou 08 filhos, sem mencionar nada a respeito de que este, na data do óbito mantinha união estável.5. A parte autora não se desincumbiu de comprovar a qualidade de segurado especial do de cujus, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina. Embora a requerente tenha juntado certidão denascimento da filha em comum do casal, em que o falecido foi qualificado como lavrador, a força probante de tal documento restou infirmada pelo fato de que foi lavrada em data muito posterior ao óbito (2016). Além disso, a ficha de inscrição emsindicato juntada aos autos não apresenta força probante necessária à comprovação da qualidade de segurado do falecido e da união estável entre este e a autora. Dessa forma, diante da insuficiência de documentos que demonstrem atividade rural doinstituidor e a alegada união estável e da fragilidade da prova testemunhal produzida, não se reconhece o direito à concessão de pensão por morte, eis que não comprovados os requisitos necessários para o seu deferimento.6. Não preenchido o requisito de qualidade de segurado do instituidor da pensão, tampouco a condição de dependência da autora em relação ao segurado, incabível a concessão do benefício requestado.7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, ficandosuspensaa execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O benefício de auxílio-reclusão pressupõe: a) qualidade de segurado; b) prisão do instituidor que mantinha a condição de segurado no regime fechado ou semiaberto; c) baixa renda, nos termos da lei; d) qualidade de dependente.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.3. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a comprovação da união estável da parte autora com o segurado.4. No caso dos autos, a parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-reclusão, em 04/12/2017, na qualidade de companheira do instituidor recluso, mas não foi reconhecido seu direito ao benefício sob a alegação de que "os documentosnão comprovam união estável em relação ao segurado instituidor" (ID 224953547 p. 17). A prisão do segurado ocorreu em 24/04/2017 (ID 224953547 P. 21)5. Na exordial, afirma a Requerente que vivia em união estável com o Sr. Fabio Barbosa Silva desde 2013. Ocorre que não há nos autos nenhuma prova material a fim de comprovar a convivência. Assim, não se desincumbiu de provar o alegado, nos termos dafundamentação supramencionada.6. Destaca-se que não é admitida prova exclusivamente testemunhal ante a ausência de início de prova material.7. Não comprovada a qualidade de dependência, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido da parte autora.8. Inversão do ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.11. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, concedendo-lhe a pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. In casu, a fim de comprovar a união estável com o falecido, a autora colacionou aos autos os seguintes documentos: i) certidão de casamento da autora, com averbação de divórcio, conforme sentença datada de 11/2/2004 (fl. 12); (ii) conta de água, emnome da autora, com endereço localizado na Av. Rio Claro, 1083, Setor Aeroporto, Q 03, Lote 04, Caçu, com vencimento em 8/12/2021 (fl. 13); (iii) certidão de óbito, declarado pelo filho do falecido, onde não restou consignada a existência de uniãoestável com a autora e na qual foi declinado que o de cujus residia na Rua Adolfo Nunes Moreira, n. 607, centro, Caçu/GO (fl. 21); e (iv) declaração firmada pelos filhos do falecido, em 11/4/2022, no sentido de que o de cujus e a autora conviviam emunião estável sob o mesmo teto, em casa de propriedade da autora, desde o ano de 2015 (fl. 25).5. Da análise dos autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do relacionamento mantido com o falecido ao tempo do óbito por meio de início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º,da Lei 8213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846, de 18/6/2019, vigente ao tempo do passamento.6. Apelação prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, sob o fundamento de não comprovação da dependência econômica e da união estável da autora em relação ao segurado falecido. A autora busca a reforma da decisão, alegando que o ex-companheiro permaneceu a auxiliando financeiramente após a separação de fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: (i) a comprovação da dependência econômica da autora em relação ao *de cujus* para fins de concessão de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do benefício de pensão por morte exige a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do *de cujus* por ocasião do óbito, conforme a Lei nº 8.213/1991, art. 26, inc. I.4. A dependência econômica da autora não foi comprovada, pois, embora testemunhas tenham confirmado o auxílio financeiro do *de cujus* após a separação, e recibos de pensão alimentícia tenham sido juntados, esses elementos não foram suficientes para caracterizar a dependência nos termos legais.5. A autora e o falecido residiam em cidades diferentes após a separação em 1975, e os valores repassados eram ínfimos e não explicados em sua origem, não configurando dependência econômica para fins previdenciários.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de comprovação do requisito de dependência econômica efetiva impede a concessão de pensão por morte, mesmo com auxílio financeiro esporádico após a separação de fato.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16 e 26, inc. I.Jurisprudência relevante citada: Não há.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidor da pensão na vigência das Leis n. 9.528/97, 13.146/15 e 13.183/2015, que alteraram dispositivos da Lei 8.213/91.4. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidora da pensão em 14.07.2018 e da certidão de casamento, informando que o autor era esposo do de cujus, reputando-se presumida a dependência econômica dorequerente em relação à falecida, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.6. O início razoável de prova material da atividade rural exercida pela instituidora da pensão restou comprovado ante a apresentação dos seguintes documentos: contrato de concessão de uso de um imóvel rural no PA Egídio Brunetto, lote 072, Município deJaciara/MT, em nome da falecida e do postulante, emitido pelo INCRA, que os qualificou como agricultores, datado em 05/09/2017; contrato de concessão de crédito instalação, em nome do de cujus e do autor, emitido pelo INCRA, informando que foiconcedidoaos beneficiários do projeto PA Egídio Brunetto, crédito instalação na modalidade apoio inicial, datado em 14/11/2017. Além disso, o testemunho colhido pelo juízo a quo foi harmônico e consistente em corroborar a prova material. As testemunhasafirmaram, de forma segura, que a falecida era trabalhadora rural e desenvolvia suas atividades em sua própria propriedade rural.7. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte início de prova material da atividade rural da instituidora corroborado por prova testemunhal e dependência econômica do cônjuge, a qual é presumida deve serreconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, vez que ultrapassados mais de 30 (trinta) dias da ocorrência do óbito do instituidor.9. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85do CPC.11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DATA DA HABILITAÇÃO DO NOVO DEPENDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora faz jus a receber a pensão por morte com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo ou da data da habilitação, tendo em conta que tal benefício já estava sendo pago regularmente aoutros dependentes do mesmo núcleo familiar.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 30/12/2015.5. A qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente porque o benefício já está sendo pago regularmente aos dependentes habilitados (filhos menores do casal), desde a data do óbito.6. Restou comprovado que a autora vivia em união estável com o instituidor do benefício, não havendo insurgência recursal neste ponto.7. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91), e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simplesdemora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção. Precedentes.8. "(...) Em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, a cota-parte do benefício é devido apartir da habilitação do segundo dependente. 9. Considerando que a pensão por morte já está sendo usufruída pelo filho menor do casal (nascido em 2004), desde a data do óbito do instituidor e administrada pela própria parte autora, o marco inicial dopagamento da quota-parte da pensão a demandante deve ser a data da implantação, a partir da qual o benefício será partilhado, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. Quando o menor atingir a maioridade, aautorareceberá o valor integral do benefício." (AC 0029186-24.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2023 PAG.).9. Na hipótese, tendo em conta que a pensão por morte já está sendo usufruída pelas filhas do casal (Luana Rodrigues Martins, nascida em 02/01/2008, e Letícia Rodrigues Cezário, nascida em 17/07/2006), desde a data do óbito do instituidor eadministradapela própria parte autora, o marco inicial do pagamento da quota-parte da pensão à demandante deve ser a data da implantação, a partir da qual o benefício será partilhado, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento emduplicidade.10. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte do pedido, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.12. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação de parcelas retroativas à data do requerimento administrativo, nos termos dos itens 09 e 11.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ESTADO DE FILIAÇÃO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do instituidor da pensão na vigência das Leis n. 9.528/97, 13.146/15, de 06.07.2015, que alteraram dispositivos da Lei 8.213/91.4. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do instituidor da pensão em 22/08/2015 (ID. 39712847, pág. 18), e do registro geral (RG) da autora [menor (nascida em 27/10/2005)], atestando que ela era filha do decujus (ID. 39712847, pág. 13). Comprovado estado de filiação, reputa-se presumida a dependência econômica da requerente em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.6. O início razoável de prova material [escritura pública de cessão de direitos possessórios, em que o genitor da autora, qualificado como lavrador, é cessionário de um imóvel rural (ID. 39712847, pág. 21/22); boletim de ocorrência policial militar,emitido em 2015, em que o instituidor é , além apresentar endereço na zona rural, é qualificado como sendo lavrador(ID. 39712847, pág. 23); B.O. nº, 250/2010, em que o pai da requerente comunica ao delegado de polícia a invasão de sua propriedade rural(ID. 39712847, pág. 25); pedido exordial de execução de pensão alimentícia feito pela autora, através da Defensoria Pública, mandados de intimação emitidos pelo Poder Judiciário, comarca de Guiratinga - MT, em que o genitor da autora é qualificado comobraçal (ID. 39712847, pág. 27/28)], corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurado especial do falecido.7. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da filha, a qual é presumida - deve serreconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, vez que ultrapassados mais de 30 (trinta) dias da ocorrência do óbito do instituidor.9. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.11. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos pais do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este.4. A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar. A simples menção a uma ajuda financeira não é suficiente paracomprovar uma efetiva dependência econômica. Precedentes.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/05/2017. DER: 31/01/2023.6. O requisito da qualidade de segurado do de cujus ficou suprida, conforme CTPS/CNIS juntados aos autos ele encontrava-se com vínculo empregatício ativo quando do óbito.7. Para comprovar a dependência econômica foram juntados aos autos documentos comprovando que a genitora fora a beneficiária do seguro em razão do óbito do filho, bem assim que percebeu as verbas de rescisão do contrato de trabalho.8. A despeito de a parte autora sustentar que era dependente economicamente do instituidor, conforme CNIS juntados aos autos, ela teve vínculo empregatício junto ao Município de Aparecida do Rio Doce de 06/1998 a 09/2020 (muito após a data dofalecimento). Conjunto probatório formado é insuficiente para comprovar que o falecido era o arrimo da família e, de consequência, a apelante dependia dele para prover suas necessidades básicas.9. O auxílio financeiro prestado pelo filho, conforme noticiado pela prova testemunhal, não significa que a genitora dependesse economicamente dele, pois é certo que residindo na mesma residência, ele ajudava nas despesas da casa, que incluía a suaprópria manutenção.10. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.11. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.12. Apelação do INSS provida. Pedido inicial improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redaçãooriginal do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de Previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes.
2. Inexiste vedação à conversão de tempo de serviço exercido em condições especiais para utilização em regime próprio dos servidores públicos (contagem recíproca), porquanto o tempo de serviço insalubre, ainda que exercido sob o regime da CLT e na iniciativa privada, deve ser computado para fins de obtenção de aposentadoria especial estatutária.
3. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. REQUISITOS À ADMISSIBILIDADE.
1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) encontra previsão no art. 976 do CPC/2015, sob os seguintes pressupostos positivos. Em seu §4º, dispõe ser "incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva."
2. O presente IRDR é suscitado por se verificar divergência entre os critérios deste tribunal, por um lado, e de outro, o de uma turma recursal, acerca do reconhecimento e/ou cômputo de tempo de serviço rural remoto como carência para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, § 3º da Lei 8.213/91.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Cadastrada como Tema 1.007, a controvérsia diz respeito à "possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo". A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica iniciada em 06/03/2019 e finalizada em 12/03/2019. Segundo o relator, a matéria aparece de maneira reiterada no STJ, tendo a jurisprudência anotado mais de 400 processos relativos ao assunto. Até a fixação da tese, estarão suspensos no território nacional os julgamentos de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada.
4. IRDR rejeitado.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. MAGISTRADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º, § 3º, DA EC 103/2019. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A EC 103/2019 estabeleceu regramento específico para a concessão do abono de permanência em diferentes dispositivos. Enquanto não sobrevier lei do respectivo ente federativo a regular a concessão do abono de permanência, a EC 103/2019 estabelece uma regra de transição em seu § 3º do art. 3º.
2. A interpretação do § 3º do art. 3º da EC 103/2019 permite concluir que, enquanto não houver lei federal a dispor sobre o abono de permanência nos termos da nova redação do § 19 do art. 40 da Constituição, fará jus ao abono de permanência o servidor público federal "que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005". Assim, o art. 3º, § 3º, da EC 103/2019 prevê a possibilidade de o abono de permanência ser concedido com base nos regramentos anteriormente vigentes citados no próprio dispositivo, amplificando-se, assim, a concessão de tal benefício com base em tais fundamentos.
3. O que resta contemplado nessa regra de transição, portanto, é uma previsão que se aplica tanto à situação daqueles servidores que vieram a implementar, quanto à daqueles que viriam a implementar os requisitos para a concessão de aposentadoria, de acordo com os dispositivos previstos nos regramentos anteriores, devidamente elencados.
4. A expressão "o servidor de que trata o caput", prevista no § 3º do art. 3º da EC 103/2019, diz respeito, genericamente, ao "servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social", não se lhe aplicando, no § 3º, as condicionantes subsequentes, parecendo mais razoável que a previsão contemple, finalisticamente, uma ampliação da concessão do abono de permanência para aqueles que venham a cumprir as condições previstas nos regimes pretéritos, no âmbito do serviço público federal.
5. Da forma como parece ser possível interpretar o dispositivo em questão, não faria sentido a lei abarcar os casos nos quais os requisitos em questão já tivessem sido apreciados, e os abonos de permanência já tivessem sido concedidos, uma vez que tais atos de concessão estariam protegidos como atos jurídicos perfeitos, ao tempo e modo em que realizados; nessa interpretação, portanto, a conclusão possível é a de que o dispositivo em questão mantém a possibilidade de que se aprecie a concessão do abono de permanência, uma vez implementados os requisitos previstos em cada uma das hipóteses expressamente mencionadas, conforme o caso de que se trate, independentemente de terem sido revogadas as normas expressamente previstas no § 3º do art. 3º da EC 103/2019, para fins de concessão de aposentadoria.
6. Em uma perspectiva mais geral, não parece desarrazoado destacar que, do ponto de vista finalístico, a intenção da previsão do abono de permanência vincula-se à concepção de um incentivo para o agente público que já implementa condições para a inatividade manter-se na ativa; sob tal perspectiva, é indiferente que tais condições sejam consideradas no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social ou no âmbito do Regime Geral de Previdência Social; independentemente de conjecturas quanto às condições e aos valores dos benefícios percebidos em um ou em outro contexto, o que se pretende, em ambos os casos, é criar um contexto favorável à manutenção do detentor de cargo público na condição de ativo.
7. Na situação sobre a qual versa o presente feito, verifica-se que, muito embora revogado o art. 2º da EC 41/2003, como corretamente observou a decisão da Presidência, tal revogação não incide para o caso da apreciação dos requisitos da concessão do abono de permanência, porque é a própria EC 103/2019 que, em seu § 3º do art. 3º, prevê a possibilidade de consideração daquelas hipóteses ali mencionadas (isto é, cumprir os requisitos previstos naquelas hipóteses), entre as quais figura o art. 2º da EC 41/2003.
8. Embora seja correta a conclusão de que os critérios previstos no art. 2º da EC 41/2003 não mais possam fundamentar a concessão de aposentadoria, porque revogados, seguem, mesmo assim, podendo ser aplicados na análise dos requisitos para concessão de abono de permanência, uma vez que ainda não se encontra em vigor a lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição, nos exatos termos do § 3º do art. 3º da EC 103/2019; por essa via de raciocínio, revela-se possível a concessão do abono de permanência pleiteado pelo impetrante, a contar de 30 de maio de 2021, quando implementou o último requisito necessário para tanto (requisito etário).
9. Concessão parcial da ordem, para que o impetrante perceba abono de permanência a partir de 30 de maio de 2021.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.BENEFÍCIODEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. Conforme o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecimento caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício deaposentadoria.6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 11/07/2020. DER: 07/07/2021.7. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do falecido, foram juntadas aos autos o recibo de pagamento (05/1986) a CONTAG, em nome dele, constando o domicílio na Fazenda Cana Brava e a carteira de filiação àsindicato dos trabalhadores rurais (2002), acompanhada dos recibos de pagamentos dos meses de fevereiro e maio/2002. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbitodo Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.8. A certidão de casamento do de cujus (10/2010), no qual ele está qualificado como lavrador, reforça a tese de se tratar de segurado especial.9. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do instituidor, conforme consignado na sentença.10. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).11. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parteinteressadacomprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial a pessoa portadora de deficiência (07/2008), quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário por incapacidade.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.14. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇAO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral para concessão de benefício de pensão por morte de trabalhador rural.3. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.4. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).5. O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes.6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 18/07/2015.7. A qualidade de segurado da instituidora da pensão é incontroversa nos autos. De igual modo, a invalidez do apelante, anterior a data do falecimento da genitora, também se mostrou incontroversa, notadamente porque já reconhecida pelo INSS ao deferiraaposentadoria por invalidez ao autor, desde 01/08/1980.8. O apelado percebe aposentadoria por invalidez fato que aponta para o ingresso no mercado de trabalho, afastando a presunção de sua dependência econômica em relação à genitora.9. A ausência da comprovação da dependência econômica da parte autora em relação à mãe impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado. A reforma da sentença, com a improcedência do pedido é medida que se impõe.10. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.11. Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão, visto que não foi comprovada a união estável.2. O benefício de auxílio-reclusão pressupõe: a) qualidade de segurado; b) prisão do instituidor que mantinha a condição de segurado no regime fechado ou semiaberto; c) baixa renda, nos termos da lei; d) qualidade de dependente.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.4. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a comprovação da união estável da parte autora com o segurado.5. Na exordial, afirma a Requerente que vive em união estável com o Sr. Fabio Barbosa Silva desde 2012. Como bem pontuado pela sentença, a parte autora a fim de comprovar a relação com o segurado se limitou a apresentar apenas a declaração deconvivência data em período posterior à prisão, bem como as declarações carcerárias que constam o estado civil do preso como "amasiado.6. A alegação de dependência econômica não encontrou respaldo nos documentos apresentados, uma vez que documentos extemporâneos. A prova testemunhal produzida em juízo também não foi suficiente para embasar as pretensões autorais.7. Sentença mantida para confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão.8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.