PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E DE DEPENDENTE CONTROVERTIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 05/03/2018. DER: 26/11/2018.5. A hipótese dos autos não comporta julgamento antecipado da lide, notadamente porque os requisitos da qualidade de segurado do falecido, por ocasião do óbito, bem assim de dependência da apelante são requisitos controvertidos.6. A qualidade de dependente do falecido - companheira poderia ser verificada pela prova testemunhal, que não fora produzida nos autos, a despeito de requerida pela parte autora. De igual modo, a situação de desemprego também pode ser verificada porprova testemunhal. A parte autora assevera que o instituidor não conseguiu trabalhar após a cessação do último vínculo (fevereiro/2015) em razão de doença incapacitante (alcoolismo), o que poderia ser analisada eventualmente por uma perícia médicaindireta.7. Configura cerceamento de defesa da parte autora o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação dos requisitos legaisnecessários à concessão da pensão por morte vindicada.8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS PRETÉRITAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
A remuneração albergada pela impenhorabilidade é a última percebida. As diferenças vencimentais pretéritas recebidas em ação judicial passam a ostentar caráter indenizatório, e não mais alimentar, sendo suscetíveis de constrição em execução fiscal em que figure no polo passivo o exequente daquela primeira ação. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA. REVISÃO DA RMI. LIMITAÇÃO AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTOS ACIMA DO TETO. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão do valor de aposentadoria por tempo de contribuição para que o cálculo da renda mensal inicial fosse efetuado com aplicação da regrapermanente do art. 29, II da Lei 8.213/91 mais favorável à segurada, além da não limitação dos salários de contribuição ao teto na fase de cálculo.2. Sobre o salário de contribuição, a Lei 8.212/91 dispõe: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, querpelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de10.12.97)3. O valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial do segurado é limitado ao valor-teto do salário-de-contribuição vigente na data de início do benefício previdenciário, a teor do comando inserto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei n.º8.213/91.4. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.112.574/MG, se manifestou de que a renda mensal inicial do benefício deve respeitar o teto do salário-de-contribuição.5. Ademais, não há nos autos prova de que o autor verteu contribuições em valores acima do teto da Previdência Social, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.6. Além disso, o § 2º, do artigo 29 da Lei 8.213/91, supracitado, estabelece que "o valor do salário-de-benefício não será [...] superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício".7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PENHORA DE 30% SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A decisão agravada autorizou a penhora de 30% dos vencimentos da executada, pelo fato de a dívida original ser decorrente de inadimplemento de empréstimo com consignação em folha.
2. A credora não demonstrou satisfatoriamente a evolução da dívida.
3. A cláusula contratual que autoriza o desconto em folha do empréstimo bancário não pode ser aplicada ou estendida à execução judicial, pois com ela incompatível. Inadimplido o título, a execução passa a ser regida pelo Código de Processo Civil, o qual prevê limitações à penhora, dentre as quais se insere a impenhorabilidade (relativa) dos vencimentos.
4. Agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 25/12/2012. DER: 15/01/2013.4. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).5. A controvérsia remanesce em relação à condição de segurado do falecido. Conforme o CNIS juntado aos autos e os demonstrativos de pagamentos, a última contribuição ocorreu em 12/2004 junto a Câmara Municipal de Araguanã/TO, portanto, por ocasião doóbito, ele havia perdido a qualidade de segurado, após o período de graça.6. Com a promulgação da EC 20/98, que modificou a redação do art. 195 da CF/88, e a consequente edição da Lei n. 10.887/2004, que acrescentou a letra "j" ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, é segurado obrigatório da Previdência Social o exercentedemandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. Nos termos da Lei n. 10.887/04, a obrigatoriedade de retenção, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias dos exercentes docargo eletivo de vereador é do município.7. Conforme consta dos autos, o falecido fora eleito nas eleições municipais de 2012 para legislatura de 2013/2016, sendo diplomado em 17/12/2012 como Vereador do Município de Araguanã/TO. Entretanto, ele faleceu antes da posse (momento em que seiniciao mandato político), portanto, não chegou a exercer efetivamente o cargo efetivo.8. A autora alegou que o falecido já vinha exercendo desde 2011, o mandato como suplente. Da acurada análise dos autos, conclui-se que os documentos juntados aos autos não trazem a segurança jurídica para o reconhecimento da condição de segurado(oficionº 167/2011 convite para exercer o cargo como suplente e Ata de Sessão Extraordinária, realizada no dia 26/11/2011). Não foram juntados nenhum documento expedido pelo Tribunal Eleitoral competente comprovando que o falecido fora suplente do vereador,acerca da posse/período de exercício, nem mesmo fora juntada nenhum demonstrativo de pagamento de tal interregno.9. Ausentes os requisitos legais, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventumlitisou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causaanterior.10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.11. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE.
1. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
2. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
2. A pactuação do aditivo prevendo o vencimento da obrigação para nova data e expressamente reconhecendo o equívoco do aditivo anterior foi firmada pela credora, não havendo nenhum vício de existência ou validade do contrato.
3. A imposição da pena por litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária.
4. Em que pese o esforço argumentativo da apelante, entendo caracterizada hipótese de litigância de má-fé em sua conduta, considerando que a parte autora sabia com clareza a data de vencimento da obrigação, ao firmar o aditivo que continha expressa menção de que o aditivo anterior, que previa vencimento em outra data, estava equivocado, em notória violação da boa-fé e do princípio da cooperação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 08/09/2020. DER: 28/10/2020.6. O requisito da qualidade de segurado do falecido é incontroverso nos autos, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por idade.7. O conjunto probatório formado foi suficiente para comprovar a união estável até a data do óbito do instituidor: mapa da Secretaria de Saúde - visita domiciliar (06/2019), constando o nome da autora como acompanhante do falecido; a certidão de óbito,declarada por filho do instituidor de outro relacionamento, apontando a existência da parte autora como esposa; contrato particular de imóvel rural, constando o falecido e autora como locadores, na condição de esposo/esposa, com firma reconhecida em2012, complementado por prova oral harmônica e segura acerca da convivência marital, conforme sentença.8. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).9. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de16(dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no casodemorte presumida (inciso III).10. O benefício é devido desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal, de forma vitalícia, considerando o tempo que perdurou a convivência marital, bem assim a idade da beneficiária (nascida em 10/1962), nos termos da Lei 13.135/2015.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.13. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.14. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL APOSENTADO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. LEI 13.846-2019. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 28/12/2020. DER: 23/09/2021.3. O requisito da qualidade de segurado do falecido restou suprido, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por idade.4. A condição de dependente da demandante, todavia, não ficou efetivamente demonstrada. Para comprovar a existência de união estável com o falecido, a autora colacionou aos autos as certidões de nascimento de filhos havidos em comum (nascidos em11/1987, 08/1992 e 08/1994) e CNIS com comprovação de identidade de domicílios cadastrados em 10/2002 e 10/2006. Na certidão de óbito, declarado por filha do casal, não há qualquer alusão a existência de companheira e a certidão de residência (2021),por sua vez, se equipara a prova testemunhal.5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.6. Em acurada análise dos autos, não há acervo documental caracterizado como início de prova material do qual se extraia informações contemporâneas ao óbito que conduzam à comprovação da manutenção da união estável até o falecimento do instituidor dapensão produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos termos do que dispõe o §5º do art. 16 da Lei 8.213/91. Não comprovada a continuidade da convivência marital por ocasião do óbito, a improcedência dopedido é medida que se impõe.7. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 09/05/2009. DER: 04/05/2016.5. O requisito da qualidade de segurado do falecido ficou suprido, considerando que o CNIS juntado aos autos comprova que ele se encontrava com vínculo empregatício ativo.6. Com o propósito de comprovar a convivência marital com o pretenso instituidor da pensão, foi juntada aos autos a certidão de nascimento de filho havido em comum, nascido em abril/1990.7. Não houve produção de prova oral, entretanto, posto que o Juiz a quo entendeu pela ausência de comprovação da união estável. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo, com aprodução de prova testemunhal já requerida pela parte apelante desde a petição inicial, é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável até a data do óbito, e de consequência, da dependênciaeconômica.8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR APOSENTADO. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111 DO STJ.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 15/10/2022. DER: 27/10/2022.6. O requisito da qualidade de segurado do falecido ficou suprido, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por idade.7. O conjunto probatório formado foi suficiente para comprovar a união estável até a data do óbito do instituidor: identidade de endereços - 2022 (faturas de conta de energia/agua em nome da demandante é o mesmo endereço indicado na certidão de óbito);Extrato de conta poupança da autora em conjunto com o falecido (2022); a existência de filhos havidos em comum, nascidos em 11/67, 01/1969, 10/1974 e 09/1975, complementado por prova oral harmônica e segura acerca da convivência marital por longosanos,conforme sentença.8. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).11. A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.12. Apelação do INSS parcialmente provida (item 10).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
1. A fração decorrente da aposentadoria proporcional deve ser aplicada após o cálculo da média aritmética das 80% maiores contribuições, sendo que o resultado deverá ser submetido ao limite da última remuneração, ou seja, o fator de proporcionalidade é aplicado à média das remunerações.
2. Havendo necessidade de proceder a limitação ao teto de remuneração do cargo efetivo, este deverá incidir apenas no momento do pagamento do benefício, após a incidência do fator decorrente da aposentadoria proporcional, não podendo ser a renda mensal inicial limitada no momento do cálculo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DEADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.4. A qualidade de segurado do falecido é requisito incontroverso, tendo em vista que o benefício já vem sendo pago regularmente ao filho menor do casal, desde a data do óbito, ocorrido em 21/06/2012.5. A prova material indiciária (certidão de nascimento de filho havido em comum, nascido em 11/06/2010, identidade de domicílios e a certidão de óbito, declarado pelo irmão, constando que o falecido convivia maritalmente com a requerente), aliada aprova oral produzida nos autos, mostrou-se suficiente para comprovar a união estável alegada.6. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido a inclusão da apelante como dependente doinstituidor.7. Em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, a cota-parte do benefício é devido a partir dahabilitação do segundo dependente.8. Considerando que a pensão por morte já estava sendo usufruída integralmente pelo filho menor do casal e administrada pela própria parte autora, o marco inicial do pagamento da quota-parte dela deve ser a partir da data da sua habilitação nobenefício, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade.9. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.11. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DEADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 01/03/2023, decorrente de acidente de trânsito. DER: 08/03/2023.5. Conforme o CNIS/CTPS juntados aos autos, o último contrato de trabalho do instituidor se encerrou em 28/11/2022, se encontrando no período de graça, por ocasião do falecimento. Requisito da qualidade de segurado devidamente cumprido.6. Da acurada análise da prova material indiciária (certidão de nascimento de filho havido em comum, nascido em 01/2003; identidade de domicílios -declaração emitida pelo falecido em 2019, com reconhecimento de firma e faturas emitidas em janeiro/2023;certidão de óbito, declarado pela demandante, na condição de companheira), aliada a prova oral produzida nos autos, mostrou-se suficiente para comprovar a união estável alegada. Reforça tal conclusão o fato de a demandante ter sagrado vitoriosa, nacondição de companheira, de reclamação trabalhista ajuizada contra empregador, em razão do óbito do instituidor.7. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).8. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de16(dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no casodemorte presumida (inciso III).9. É devido o benefício desde a data do óbito, de forma vitalícia, considerando a idade da beneficiária (nascida em 08/1976).10. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. A Lei nº 7.603/01 do Estado de Mato Grosso,alterada pela lei 11.077/20, não prevê isenção para União.13. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.6. Conforme o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecimento caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria.Precedentes.7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 30/07/2021. DER: 15/09/2021.8. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida, foram juntadas aos autos a certidão de casamento de nascimento de filha, nascida em 03/1993, constando a profissão de lavrador do companheiro, condiçãoextensível a falecida; a CTPS do autor, constando vínculos empregatícios rurais, nos períodos entre 1992/2005, 2014/2017 e 2018/2020. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, ematenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.9. A condição de trabalhador rural do marido que mantem vínculo como empregado rural pode ser estendida à esposa, ainda mais quando há outros elementos de prova indiciárias e que são aceitos pela jurisprudência, com a qualificação dele como lavrador ematos de registro civil (certidão de casamento, nascimento, título eleitor etc).10. Para fins de comprovar a união estável consta dos autos: a certidão de nascimento de filha havido em comum (1993); certidão de casamento religioso em (1992); declaração de união estável, com reconhecimento de firma (2010); a certidão de óbitodeclarada pelo próprio companheiro e comprovante de identidade de endereço (2021).11. A prova oral produzida nos autos, por sua vez, confirmou a condição de trabalhadora rural da falecida até quando ficou doente, bem assim a convivência marital até a data do óbito, conforme mídias em anexo.12. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parteinteressadacomprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial em 09/2015, quando a falecida fazia jus a uma aposentadoria.13. Tratando-se de companheiro, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).14. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, nocasode morte presumida (inciso III).15. O benefício é devido desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal, de forma vitalícia, considerando o tempo que perdurou a convivência marital e o labor campesino, bem assim a idade do beneficiário (nascido em 10/1958).16. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.17. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.18. É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.19. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO APOSENTADO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação do INSS.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 25/04/2005.6. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo em vista que o benefício já vinha sendo pago regularmente aos filhos menores, desde a data do óbito, até a extinção pelo implemento de 21 anos de idade (16/07/2016).7. A prova material indiciária (certidões de nascimento de filhos havidos em comum, a certidão de casamento religioso e o fato de ter sido a companheira a declarante do óbito), aliada a prova oral (fls. 35), mostrou-se suficiente para comprovar a uniãoestável alegada.8. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91), e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simplesdemora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção. Precedentes.9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 4. Nos termos da Lei nº 14.126/2021, a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual.
5. De acordo com precedentes desta Corte Regional, nas turmas previdenciárias, tributárias e administrativas, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência. Para fins previdenciários tal limitação classifica-se como deficiência leve, fazendo jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013, se implementados os demais requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/09/2018. DER: 30/05/2019, indeferido sob o fundamento de falta de qualidade de dependente - companheira.5. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa nos autos. Os documentos juntados aos autos não trazem a certeza e a segurança jurídica necessárias para o reconhecimento da união estável entre a demandante e o instituidor, até a data dofalecimento: certidão de óbito, na qual a autora foi a declarante; declaração de união estável firmada entre o casal em setembro/2013 e adesão a plano de saúde.6. Não houve produção de prova oral, posto que nem a parte autora, nem as testemunhas compareceram e não apresentaram justificativas para as ausências à audiência de instrução previamente designada, embora devidamente intimadas. Em suas razõesrecursaisa parte autora, por sua vez, somente pugna pelo deferimento da prestação previdenciária, sustentando que lhe assiste direito ao benefício requerido.7. A improcedência do pedido deve ser mantida, posto que o conjunto probatório não foi apto a comprovar a união estável até a data do óbito, e de consequência, a dependência econômica.8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO DO INSS. PENHORA DE VALORES ATRASADOS A RECEBER EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. É impenhorável o benefício previdenciário do executado, nos termos do art. 833, IV, do CPC e, ainda, com espeque na jurisprudência desta Corte e do STJ.
2. O fato de o pagamento dos proventos de aposentadoria terem se dado com atraso e de forma acumulada, não afasta a regra geral da impenhorabilidade, pois trata-se de pagamentos não realizados na época devida, e que ainda guardam sua natureza alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 03/05/2003, constando a profissão como autônomo. DER: 07/11/2016 (em cumprimento ao RE 631240).4. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).5. A controvérsia permanece em relação à condição de segurado do falecido no momento de sua morte. A CTPS e o CNIS juntados aos autos, comprovam os vínculos empregatícios nos interregnos de 01 a 03/1980; 04 a 07/1980; 10/1980 a 03/1981; 04 a08/1981;10/81 a 08/82; 10/82 a 02/84; 05/84 a 02/85; 02/86; 06 a 07/86; 05 a 07/88; 10/88 a 04/89; 05 a 08/89; 01/1990; 05 a 07/90; 08 a 10/90; 12/90 a 08/92;02/93 a 10/94 e 04/95 a 10/96. Considerando a data da última contribuição e a data do eventomorte, de fato, houve a perda da qualidade de segurado após o período de graça, conforme preconiza o artigo 15 da lei 8.213/91:6. A parte sustenta ainda, em suas razões recursais, que na data do óbito o falecido encontrava-se trabalhando como autônomo (que se enquadra na categoria de contribuinte individual).7. Para o contribuinte individual, não basta somente o exercício da atividade remunerada, sendo necessário também, o efetivo recolhimento das contribuições quando em vida para que seus dependentes façam jus ao benefício de pensão por morte. Precedente:AgInt no REsp n. 1.568.139/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.8. Não comprovada a qualidade de segurado do de cujus, na data do óbito, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJdecidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito(art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j.16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.