ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FURG. SERVIDORES. URP/1989. EXCLUSÃO. INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLADEFESA. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
. Mostra-se desnecessário o ingresso em juízo para a exclusão da URP/1989 da folha dos servidores demandados, pois, para a exclusão da referida parcela, basta a instauração de procedimento administrativo em que se garanta o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, no caso posto sob análise, a parte autora não possui interesse processual, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FURG. SERVIDORES. URP/1989. EXCLUSÃO. INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLADEFESA. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
. Mostra-se desnecessário o ingresso em juízo para a exclusão da URP/1989 da folha dos servidores demandados, pois, para a exclusão da referida parcela, basta a instauração de procedimento administrativo em que se garanta o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, no caso posto sob análise, a parte autora não possui interesse processual, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FURG. SERVIDORES. URP/1989. EXCLUSÃO. INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLADEFESA. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
. Mostra-se desnecessário o ingresso em juízo para a exclusão da URP/1989 da folha dos servidores demandados, pois, para a exclusão da referida parcela, basta a instauração de procedimento administrativo em que se garanta o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, no caso posto sob análise, a parte autora não possui interesse processual, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FURG. SERVIDORES. URP/1989. EXCLUSÃO. INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLADEFESA. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
. Mostra-se desnecessário o ingresso em juízo para a exclusão da URP/1989 da folha dos servidores demandados, pois, para a exclusão da referida parcela, basta a instauração de procedimento administrativo em que se garanta o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, no caso posto sob análise, a parte autora não possui interesse processual, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS NA PARTE CONHECIDA..1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015.2. A implantação do benefício - nesse ponto, as razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, não guardam nenhuma relação com a fundamentação da decisão recorrida. Assim sendo não é possível conhecer dessa parte dos embargos de declaração, uma vez que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).3.- De outro lado, com razão o embargante quanto à fixação de honorários advocatícios em sede recursal. (§§ 2º E 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil).4.- Embargos não conhecidos em parte e na parte conhecida acolhidos.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. ILEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDAS.
1 - O impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo Diretor-Chefe Responsável da Agência da Previdência Social São Paulo - Vila Mariana, porquanto teria determinado a suspensão do pagamento de benefício previdenciário - aposentadoria por tempo de contribuição, ativo desde 16/05/1996 - quando ainda estava em curso prazo para interposição de recurso administrativo, configurando, assim, ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
2 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
3 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
4 - As alegações trazidas pelas partes, no que concerne à (i)legalidade do ato administrativo, que cessou o pagamento de benefício previdenciário quando ainda em curso prazo para interposição de recurso administrativo, independem da produção de prova, sendo adequada, portanto, a via eleita para obtenção do fim pretendido.
5 - Os argumentos trazidos pelo Parquet, em sede de apelação, não merecem prosperar, na justa medida em que consta dos autos expressa determinação judicial no sentido de que a autoridade impetrada fosse oficiada para prestar informações (fl. 47), tendo sido cumprida a ordem integralmente (fl. 59). Nesse contexto, irretocável a r. sentença ao consignar, quanto ao ponto, que "embora não exercidos, plenamente resguardados os direitos de defesa/contraditório", não havendo que se falar em nulidade por ofensa ao devido processo legal. Em parecer exarado às fls. 142/147, o próprio Órgão Ministerial manifesta-se no sentido de que "no que concerne à defesa aos princípios do devido processo legal e da isonomia, entende-se que estes foram regularmente respeitados com a devida intimação do Instituto Nacional do Seguro Social".
6 - O pedido inicial passa ao largo da discussão acerca da legitimidade da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ou, ainda, da comprovação ou não da atividade especial que ensejou o cômputo diferenciado do tempo de serviço do impetrante. Bem ao reverso, insurge-se o autor tão somente contra ato consubstanciado na "aplicação de penalidade sem a prévia e ampla possibilidade de defesa", eis que "dentro do prazo legal para apresentação de recurso, foi surpreendido pela atitude ilegal, abusiva e arbitrária do Impetrado, que suspendeu o pagamento do benefício".
7 - Infere-se, no mérito, que, ao suspender o recebimento do benefício previdenciário na pendência de análise do recurso interposto pela parte impetrante, o INSS não respeitou o disposto no artigo 308 do Decreto n.º 3.048/99 ("Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo"). Ademais, a cessação do benefício, antes do esgotamento da via administrativa, constitui afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa configurando, assim, ilegalidade do ato.
8 - A r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. Precedentes. Mantido o julgado de 1º grau que concedeu a ordem, determinando à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do benefício previdenciário até o encerramento do processo administrativo de revisão.
9 - Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09.
10 - Remessa necessária e apelações do INSS e do Ministério Público Federal desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. ATRASADOS. SUMULA 269 DO STF.
1. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal e o contraditório e assegurar a ampladefesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, no caso de cessação do benefício unicamente por ausência de atualização do Cadastro Único, havendo posterior regularização deve ser restabelecido o benefício em favor da parte autora.
3. Não prospera o apelo no tocante à condenação ao pagamento dos valores atrasados, porquanto o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança conforme entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO ÚNICO (CADUNICO). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. RESTABELECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal e o contraditório e assegurar a ampladefesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
3. Atendidas as exigências administrativas no sentido da atualização do cadastro único (CADUNICO), é indevido que se perpetue a suspensão dos pagamentos do benefício assistencial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DE ACÓRDÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
1. Não há como, em ação de cobrança, condicionar o pagamento das parcelas de auxílio-doença não pagas enquanto o benefício esteve cessado por decisão reconhecida como ilegal à comprovação da incapacidade naquele período. Hipótese em que, em mandado de segurança julgado, em grau recursal, por esta Corte, reconheceu-se a nulidade do ato de cessação do benefício, uma vez que o processo administrativo não observou os princípios do contraditório e da ampladefesa. 3. A decisão que determina a realização de perícia médica viola a autoridade da decisão final no Mandado de Segurança que concluiu pela ilegalidade do cancelamento do benefício. 4. Reclamação que se julga procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO À AMPLADEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS. VIGIA. TEMA 1031 DO STJ. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Não há que se falar em violação à ampla defesa, tendo em vista que na sentença foram reconhecidos como sendo de natureza especial todos os períodos descritos na inicial, os quais foram pormenorizadamente especificados pela parte autora. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.2. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.8. No caso dos autos, no período de 06.01.1986 a 25.10.1986, a parte autora esteve exposta a agentes químicos à base de arsênico, mercúrio e cromo (ID 170731821, págs. 51/59), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme códigos 1.2.1, 1.2.5 e 1.2.8 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.1, 1.2.5 e 1.2.8 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 10.05.1994 a 09.05.1996, exerceu a atividade de vigilante (ID 170734054, pág. 78), sendo, portanto, de rigor o reconhecimento de sua natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Por fim, nos períodos de 01.03.1983 a 11.10.1985, 01.11.1986 a 11.07.1988, 01.09.1988 a 01.07.1989, 10.08.1989 a 11.08.1991, 01.03.1992 a 02.02.1993, 01.07.1993 a 22.04.1994, 01.11.1996 a 31.03.1997, 01.06.1997 a 06.02.1998, 01.08.1998 a 08.11.2000, 01.06.2001 a 28.11.2002, 02.06.2003 a 26.08.2005, 01.02.2006 a 19.10.2007, 02.05.2008 a 24.10.2008, 01.11.2008 a 13.05.2009 e 04.01.2010 a 09.08.2013, a parte autora, na atividade de impressor, esteve exposta a querosene, gasolina e tintas (ID 170734054, págs. 31/50 e ID 170734054, págs. 190/195), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.9. Acerca da matéria discutida, o E. STJ, ao julgar os recursos especiais nºs 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830508/RS, afetados como representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036, §5º, do CPC, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.031): “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (Data do Julgamento: 09.12.2020, Acórdão publicado em 02.03.2021).10. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.07.2013).11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.07.2013), observada eventual prescrição.15. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMINADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. O INSTITUIDOR ERA TITULAR DE AUXÍLIO-DOENÇA . PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
- À Administração Pública é assegurada a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, contudo, o artigo 5º, LV, da Constituição Federal consagra como direito e garantia fundamental o princípio do contraditório e da ampla defesa.
- Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante tivera concedido administrativamente o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/173.290.152-7), em 04 de maio de 2015, em virtude do falecimento de seu genitor, ocorrido em 23 de março de 2015, contudo, o benefício foi cessado pelo INSS, sem que lhe tivesse sido conferido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
- A Certidão de Nascimento de fl. 07 faz prova de que o autor nasceu em 08 de maio de 1997 e, conforme preconizado pelo artigo 77, II da Lei de Benefício, a pensão lhe é devida até o advento do limite etário de 21 anos, o qual virá a ser implementado em 08 de maio de 2018.
- A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, uma vez que o extrato do CNIS de fl. 39 comprova que Aristeu Rafael era titular de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/5330570898), desde 12 de novembro de 2008, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 23 de março de 2015.
- Verifica-se do conjunto probatório coligido aos autos assistir direito líquido e certo ao impetrante, no que se refere ao preenchimento dos requisitos necessários a ensejar o restabelecimento da pensão por morte.
- Remessa oficial a qual se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO À ATIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PROVENTOS SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, embora o retorno do segurado ao trabalho constitua causa de cessação da aposentadoria por invalidez, mesmo nessa hipótese a Administração deve instaurar processo administrativo tendente ao cancelamento do benefício, assegurando-se o contraditório e a ampladefesa.
2. A suspensão ou o cancelamento de benefício previdenciário pela Administração deve ser antecedido de regular processo administrativo, no qual sejam garantidos ao servidor ou a seu pensionista o direito à defesa e ao contraditório; e, tratando-se de benefício por incapacidade, também deve ser assegurada a prévia realização de perícia médica para reavaliação da capacidade laborativa.
3. Inobservado o devido processo legal, por ausência de notificação prévia da parte impetrante quanto às irregularidades apuradas na manutenção de sua aposentadoria por invalidez, bem como pela falta de abertura de prazo para apresentação de defesa e de convocação para perícia médica, afigura-se ilegal o ato de suspensão do benefício.
4. Comprovada, por prova pré-constituída, a lesão ao direito do servidor por ato ilegal da Administração, que suspendeu seus proventos de aposentadoria mediante procedimento que não respeitou os princípios da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal, resta evidente o direito líquido e certo do impetrante ao restalebecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 84/114, realizado em 21/01/2016, atestou ser a autora portadora de "transtorno disco lombar com radiculopatia, espondilose degenerativa lombar, gonartrose, sinovite e teossinovites, condromalácia patelar, transtorno bipolar do humor e transtorno do pânico", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de auxílio-doença a partir da cessação indevida (01/09/2010 - fls. 27/28) e a conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial (21/01/2016 - fls. 84/114).
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS e da autora parcialmente provida.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLADEFESA. APOSENTADORIA . NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. JORNALISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Para garantir a ampla defesa ao agravante, é de ser deferida a sustentação oral, uma vez que se trata de agravo contra decisão monocrática, sendo então a primeira oportunidade que tem para manifestar-se diante do Colegiado.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor(a).
III. O PBPS, no art. 148, dispôs que a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador profissional de futebol reger-se-á pela legislação específica até que sejam revistas pelo Congresso Nacional. Entretanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei 9.528/97.
IV. A atividade de jornalista não se enquadra como especial nos Decretos n. 53.381/64 e 83.080/79.
V. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
VI. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VII. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA INCONCLUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I- Dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- A não apresentação de documentação médica não pode ser utilizada como fundamento para atestar a ausência de incapacidade, sem ao menos a requisição de realização de exames de imagem ou outros pertinentes, ou, ainda, ante a informação de tratamento no serviço público municipal de saúde, sugerir ao Juízo o encaminhamento do prontuário médico do periciando para análise. Ademais, verifica-se do CNIS de fls. 123/124, um extenso histórico contributivo, a inferir que a abrupta cessação de recolhimentos à Previdência Social em outubro/10 pode estar relacionada à eventual eclosão de incapacidade.
III- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial (inconclusiva quanto à existência ou não da incapacidade da parte autora) implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja averiguada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão das doenças alegadas na inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a qualidade de segurado, esclarecendo a data provável do início da incapacidade, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 42/45, realizado em 16/05/2013, atestou ser o autor portador de "artrose do quadril direito e tendinite nos ombros", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (17/10/2012 - fls. 07) e a conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial (16/05/2013 - fls. 42/45).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS e do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLADEFESA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstra que a autora vem apresentando problemas de saúde desde o ano de 1998, datando de 31/01/1998 a cessação de seu último vínculo empregatício, mas o reconhecimento de incapacidade laboral temporária somente ocorreu no período de gozo de auxílio-doença (03/09/10 a 01/05/2011), pois nessa época a autora havia reingressado no RGPS como segurada facultativa em 01/03/2010.
3. A autora não mantinha qualidade de segurada no ano de 2008, assim como também não mantinha tal qualidade na data estabelecida no laudo como de início da incapacidade, já que em tal época recebia benefício de auxílio-doença por força de decisão de antecipação de tutela concedida em 08/11/2011.
4. Segundo a reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", de forma que não se afiguram dano moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao convívio social, ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte.
5. Da análise do procedimento administrativo revisional do ato concessório do benefício levada a cabo pelo INSS, constata-se ter este transcorrido em conformidade com o primado do devido processo legal, na medida em que garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao segurado, com a oportunidade de apresentar sua defesa administrativa, garantindo-se o acesso à via recursal naquela esfera.
6. A parte autora não se desincumbiu do ônus de prová-lo, pois o abalo íntimo/psíquico sofrido se mostrou compatível e proporcional às consequências normalmente impostas ao segurado por ato de cessação do benefício previdenciário, afigurando-se inviável presumir o fato como suficiente, por si só, para atingir o patrimônio moral da parte autora, desproporcionalmente.
7. Ausente a comprovação do dano moral, imprescindível à configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampladefesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para o exercício do contraditório e a ampla defesa.
3. Mantida a sentença, que deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, restabeleça o benefício assistencial titularizado pela parte impetrante, estando eventual cancelamento condicionado à existência de prévio procedimento administrativo, com a observância do contraditório e da ampla defesa por parte do segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal e o contraditório e assegurar a ampladefesa, sob pena de violação ao direito ao contraditório e à garantia do devido processo legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE VERIFICAR SE O AUTOR SE ENCONTRAVA INVÁLIDO À ÉPOCA DO ÓBITO DO DE CUJUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte sob o fundamento de ser filho inválido, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito e a data de início da incapacidade do mesmo. In casu, não foi produzida prova pericial a fim de verificar se a parte autora encontrava-se incapacitada à época do óbito de seu genitor. Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampladefesa.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.