PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E/OU RURAL. PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E AMPLADEFESA.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
Existindo suficiente início de prova material que reclama sua corroboração por firme evidência testemunhal, o indeferimento da produção de prova oral consubstancia cerceamento de defesa.
Nos termos do art. 9º do CPC e do art. 5º, LV, da CF/1988, a parte não pode ser impedida de produzir prova capaz de influenciar a decisão final do julgador.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA.
1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada às disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição. Caso em que cancelado o benefício previdenciário antes de ultimada a derradeira oportunidade de manifestação ao segurado, o que justifica a concessão da segurança.
2. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E AMPLADEFESA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova sem a qual a parte requerente fica privada da possiblidade de demonstrar o direito ao benefício pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E AMPLADEFESA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova sem a qual a parte requerente fica privada da possiblidade de demonstrar o direito ao benefício pretendido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA.
1. Tendo sido apresentado o rol de testemunhas antes do encerramento da instrução, e fazendo-se fundamental a respectiva inquirição para a prova do fato constitutivo do direito da autora, o indeferimento da produção da prova oral configura cerceamento de defesa.
2. Confrontando-se a natureza alimentar e permanente do direito postulado com a circunstancial demora na apresentação do rol de testemunhas nos autos, impõe-se atribuir maior importância, na ponderação de valores, ao direito à produção da prova.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLADEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Viola as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório a decisão administrativa que indefere requerimento de benefício, sem considerar as postulações formuladas para a averbação de tempo de atividade rural já reconhecida em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampladefesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para o exercício do contraditório e a ampla defesa.
3. Sentença reformada para conceder a ordem.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLADEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Porém, deve observar o princípio do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CF), bem como respeitar o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF), mediante a prévia notificação do interessado e a concessão de prazo para que este se defenda.
2. Deve ser confirmada a sentença que julgou procedente a demanda, em face da nulidade do processo administrativo que não possibilitou a ampla defesa e o contraditório ao segurado, suspendendo o pagamento do benefício antes mesmo do decurso do prazo para defesa.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E AMPLADEFESA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova sem a qual a parte requerente fica privada da possiblidade de demonstrar o direito ao benefício pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO.
1. Mesmo que haja indícios da existência de possível irregularidade na manutenção do benefício da autora, o seu cancelamento não precinde de notificação do interessado para apresentação de defesa, provas ou documentos de que dispuser, não podendo ser suprimido da impetrante o direito constitucional e legalmente assegurado à defesa e ao contraditório.
2. É dever do INSS a notificação ao beneficiário quanto ao resultado da perícia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA.
1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada às disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição. Caso em que cancelado o benefício previdenciário antes de ultimada a derradeira oportunidade de manifestação ao segurado, o que justifica a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLADEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
. Tem a parte impetrante direito ao restabelecimento do benefício de prestação continuada cessado indevidamente, sem a comprovação da notificação e oportunização do contraditório e da ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLADEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
. Tem a parte impetrante direito ao restabelecimento do benefício de prestação continuada cessado indevidamente, sem a comprovação da notificação e oportunização do contraditório e da ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA.
1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada às disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição. Caso em que cancelado o benefício previdenciário antes de ultimada a derradeira oportunidade de manifestação ao segurado, o que justifica a concessão da segurança.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA.I- A cessação do benefício previdenciário pressupõe a instauração de processo administrativo, com notificação do interessado, a fim de que seja oportunizada a produção de provas e o pleno exercício do direito de defesa, não sendo possível o desconto sumário do benefício.II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA.
1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada às disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição. Caso em que cancelado o benefício previdenciário antes de ultimada a derradeira oportunidade de manifestação ao segurado, o que justifica a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLADEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
2. Inadmissível a suspensão de benefício pela simples constatação de irregularidades, sem que se garanta ampla defesa no processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLADEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Mantida a sentença que determinou o agendamento de nova data para apresentação de recurso administrativo, porquanto não foram respeitado os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, vez que o INSS não oportunizou à parte impetrante a interposição de recurso administrativo contra o ato de cessação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
1. A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos.
2. Deve ser anulada a sentença por ausência de observância de seus requisitos essenciais e por cerceamento de defesa, com a baixa dos autos à origem a fim de que o Juízo emita novo julgamento, apreciando a totalidade da pretensão veiculada na peça inaugural.
3. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta. (TRF4, Apelação Cível Nº 0002515-73.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, D.E. 26/01/2017, publicação em 27/01/2017).
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Nos termos do art. 9º do CPC e do art. 5º, LV, da CF/1988, a parte não pode ser surpreendida por decisão que se embasa em matéria para a qual não foi oportunizada produção de prova nos autos.