PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA NO CASO DOS AUTOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Considerando-se que a matéria de fato fora levada previamente ao conhecimento da Administração, por meio do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com início de prova material pertinente aos períodos de atividade especial cujo reconhecimento é pretendido, não há falar em ausência de interesse processual da autora, embora não tenha a segurada apresentado, quando de seu requerimento, o PPP, ou o laudo técnico comprobatório do exercício de atividades sujeitas a condições especiais.
2. Compete ao INSS a emissão de carta de exigência elencando providências e documentos necessários para que comprovado o trabalho desempenhado em condições nocivas, com base em seu dever de informação e orientação ao segurado, incumbindo-lhe a verificação acerca de ser suscetível, ou não, a atividade laboral da autora, de enquadramento como especial.
3. Hipótese em que reconhecido o interesse processual da autora.
PROCESSO CIVI E PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O direito de propor ação judicial de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário alegadamente devido a segurado do Regime Geral de Previdência Social é personalíssimo, não se transferindo a terceiros. Ou seja, se o segurado não houver postulado o benefício, é defeso que outrem o faça, porquanto só ao próprio titular do benefício cabe requerê-lo.
2. Se a segurada não manifestou sua vontade na referida obtenção debenefício previdenciário em juízo, a autora, que é sua empregadora, não poderá fazê-lo, porque alheio o direito, ainda que a ora demandante avente possuir, em face da relação trabalhista, interesse reflexo advindo de tal concessão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. INCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA).
1. Na atribuição do valor da causa, tem de constar a projeção dos juros de mora e da correção monetária, como decorrência da estimação mais próxima possível do proveito econômico a ser obtido, pois, salvo situações exepcionais, serão finalmente integralizados no crédito da parte autora.
2. In casu, totalizando a soma de R$ 51.498,72 (valor histórico) com R$ 6.340,51 (juros e correção monetária) o valor de R$ 61.475,42 (acima de 60 salários-mínimos à data do ajuizamento) é suficiente para que se firme a competência da Vara Federa de origem.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Apelação parcialmente provida para determinar a reabertura do processo administrativo para análise fundamentada de todos os pedidos formulados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO STJ NO TEMA 995. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
2. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República.
3. Caso em que não se aplica a matéria relativa ao Tema 995/STJ no que se refere à possibilidade de inclusão de tempo de labor posterior ao ajuizamento da ação.
5. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, a parte postula o cômputo de tempo laboral até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
6. Em casos de reafirmação da DER, os juros de mora deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
7. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Apelação provida em parte para conceder parcialmente a segurança a fim de determinar a reabertura do processo administrativo e reanálise da totalidade dos pedidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. DECADÊNCIA DA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS AS ALTERAÇÕES DA LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. O termo a quo do prazo decadencial é da data da concessão da aposentadoria por idade, já que a partir daí é que surge o direito da autarquia de verificar acumulação indevida com benefício anteriormente concedido; não tendo decorrido o prazo decadencial para a autarquia revisar o ato administrativo.
2. O benefício da aposentadoria por idade da impetrante é posterior à Lei 9.528/97, não sendo possível a sua cumulação com o auxílio acidente. Precedentes do E. STJ.
3. Restou pacificado pelo E. STF, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
4. Agravos desprovidos.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMAS 297 E 642.
No caso em exame, os fundamentos do acórdão objeto do recurso especial interposto pelo ora recorrente dão conta da insuficiência da prova material trazida aos autos, igualmente, do prejuízo ao pleito para assegurar a "descontinuidade do trabalho", conforme os fundamentos do voto condutor do acórdão.
Com efeito, no julgamento do acórdão recorrido, não se verificou suficiente a prova testemunhal, apenas, de forma que resulta correta a aplicação dos Temas 297 e 642.
Mantida a decisão agravada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPUTO NA SEGUNDA DER. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo, com base em mudança de entendimento (critério de avaliação) simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere segurançajurídica, previsibilidade, estabilidade e respeito à confiança do segurado aos atos administrativos que não são ilegais.
2. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas, sim, em valor fixo superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos e produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. HOLERITES E CNIS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA VERACIDADE OU CORREÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. MARCO ORIGINÁRIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TEMA 1124/STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DEVIDA. 1. Acerca dos salários de contribuição utilizados pelo INSS para o cálculo do salário de benefício e, consequentemente, da renda mensal inicial da aposentadoria do segurado, ressalta-se a divergência entre os valores apresentados na carta de concessão/memória de cálculo e a relação dos salários de contribuição indicados em CTPS e holerites, documentos que demonstram a verdadeira remuneração do autor. Especificamente quanto às competências 05.2004, 08.2004 a 02.2005 e 09.2007, embora devidamente anotados os vínculos em CTPS, não foram juntados os respectivos holerites. Todavia, comprovou-se a remuneração acima do salário-mínimo nos anos de 2004, 2005 e 2007, conforme demonstrativos de pagamentos fornecidos pelos empregados. Dessa forma, entende-se que deve ser aplicado o salário de contribuição de 04.2004 para 05.2004, 07.2004 para 08.2004 a 12.2004, 03.2005 para 01.2005 a 02.2005 e, finalmente, 08.2007 para 09.2007. 2. Demonstrado os reais salários de contribuição da parte autora, estes deverão ser reconhecidos para o cálculo de sua renda mensal, conforme a documentação supracitada. 3. A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deveria ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ, se o caso. 4. Em relação ao marco originário da revisão do benefício previdenciário deve-se atentar ainda que a implantação deste ocorreu após determinação judicial, em 13.07.2020 (ID 294386803 – pág. 1), com início de vigência a partir do requerimento administrativo (DER 09.04.2014). 5. Entretanto, não havia qualquer impedimento para a parte autora pleitear, desde o indeferimento administrativo da aposentadoria (29.05.2014 – ID 294386802 – págs. 38/39), a retificação dos salários de contribuição. Dessa forma, incide a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da presente ação, ou seja, estão prescritas as parcelas anteriores a 10.10.2017. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Sendo assim, de rigor a revisão da aposentadoria concedida ao autor pelo INSS, desde a data do início do benefício (DIB 09.04.2014), observada a prescrição quinquenal e a tese a ser fixada pelo STJ no tema 1124. 9. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DOS MÉDICOS E COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. A prova testemunhal é, de regra, imprópria quando se trata de aferir incapacidade laboral. A decisão exige prova técnica e a produção de prova testemunhal não contribuiria para a formação da convicção do julgador. Ademais, de acordo com o art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias.
2. Revelando-se a pretendida complementação do laudo pericial irrelevante para a resolução da causa, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do seu indeferimento.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
1. Cabe à Autarquia, quando da apreciação do pedido concessório, informar ao segurado a respeito de seus direitos, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Apresentado requerimento de concessão de aposentadoria, resta configurado o interesse de agir.
2. Anula-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à origem a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, uma vez que o mesmo não se encontra apto para julgamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E INÍCIO DOS EFEITOS FINACEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Não tendo a parte autora efetuado a necessária complementação das contribuições recolhidas em valor menor que o devido (alíquota de 20%), os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição devem ter início na data do respectivo pagamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA NO CASO DOS AUTOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Considerando-se que a matéria de fato fora levada previamente ao conhecimento da Administração, por meio do pedido de revisão de aposentadoria, com início de prova material pertinente aos períodos de atividade especial cujo reconhecimento é pretendido, não há falar em ausência de interesse processual da autora, embora não tenha o segurado apresentado, quando de seu requerimento, o PPP, ou o laudo técnico comprobatório do exercício de atividades sujeitas a condições especiais.
2. Compete ao INSS a emissão de carta de exigência elencando providências e documentos necessários para que comprovado o trabalho desempenhado em condições nocivas, com base em seu dever de informação e orientação ao segurado, incumbindo-lhe a verificação acerca de ser suscetível, ou não, a atividade laboral da autora, de enquadramento como especial.
3. Hipótese em que reconhecido o interesse processual do autor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. No que respeita à dissonância gráfica constante dos documentos apresentados pela agravante, verifica-se que, do conjunto probatório acostado aos autos, facilmente perceptível que Maria Guariza e Maria Dea Guariza são a mesma pessoa, sendo a genitora da parte agravante, bastando a comparação da certidão de óbito (ev. 01, ANEXO9, proc. originário). e a certidão de nascimento de ALAIR DE LOURDES GUARIZA (ev. 01, DOCe, proc. originário).
2. Tudo está a indicar a plausibilidade do direito líquido e certo da agravante, bem como a urgência da medida, o que impõe a concessão liminar para se determinar a imediata implantação do benefício de pensão por morte.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial. 2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que, sendo direitos fundamentais, os benefícios previdenciários e assistenciais não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional. 3. Configurado o interesse de agir da parte autora, que trouxe aos autos o prévio indeferimento administrativo do seu pedido de concessão de benefício previdenciário, ainda que superior a cinco anos. No caso, diante da jurisprudência aplicada, não há ocorrência de prescrição, por não incidir prazo decadencial ou prescricional do próprio direito ao benefício pleiteado. 4. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DA CESSACÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença a autora, fixando a DIB na data da citação (15/08/2019) e DCB em 05 (cinco) anos, contados a partir da publicação da sentença. 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. A perícia médica atestou que: a requerente se encontra absoluta e temporariamente incapacitada para o exercício do trabalho em razão de apresentar Transtorno afetivo bipolar, episódico atual depressivo grave com sintomas psicóticos, CID 10 F31.5, CID 10 F33.2 F33.3, CID 10 F35 CID 10 I44 e bloqueio atrioventricular e do ramo esquerdo. 5. No caso, a sentença determinou o pagamento do benefício desde a citação, no entanto fixou o período de 5 (cinco) anos a partir da data da sentença. 6. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 (Alta Programada), determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º). 7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 8. Na hipótese, considerando-se o disposto na lei de regência acerca da necessidade de se fixar data de cessação do benefício, o decurso do prazo previsto no laudo pericial, o período de trâmite desta ação e resguardando-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 120 (cento e vinte dias) a contar da data da prolação deste acórdão. 9. A atualização monetária e os juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 10. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de cessação do benefício -DCB- em 120 (cento e vinte dias) a contar da prolação deste acórdão.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, saques de benefício cujo titular já tinha falecido, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.
2. Não evidenciada a má-fé da parte demandada, o INSS não pode proceder à cobrança dos valores pagos a título de benefício assistencial.
4. Recurso a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL.
Não se afigura viável mediante simples petição no processo, em fase de execução, alterar o resultado de julgamento, no qual foi concedido o benefício pleiteado. Deve ser prestigiada a coisa julgada material, consectária da segurança jurídica, da confiança legítima e do próprio Estado Democrático de Direito, a teor do art. 502 c/c art. 505, ambos do NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL.
Não se afigura viável mediante simples petição no processo, em fase de execução, alterar o resultado de julgamento, no qual foi concedido o benefício pleiteado. Deve ser prestigiada a coisa julgada material, consectária da segurança jurídica, da confiança legítima e do próprio Estado Democrático de Direito, a teor do art. 502 c/c art. 505, ambos do NCPC.