CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE LABORATIVA. VEDAÇÃO. ART. 46 DA LEI Nº 8.213/91. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. RECURSO DO IMPETRANTE DESPROVIDO.
1 - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2 - Exige, como característica intrínseca, que o direito a ser tutelado apresente liquidez e certeza, e sua comprovação possa ser aferida de forma inconteste, vedada a dilação probatória.
3 - O impetrante, beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 1º de janeiro de 1985, fora contratado, mediante regular anotação em CTPS, pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tupã/SP para o exercício do cargo de "Diretor da Área de Indústria", no período de 1º de fevereiro de 2005 a 04 de abril de 2008.
4 - A percepção do benefício em comento, consubstanciado em verdadeira proteção social ao trabalhador segurado da Previdência Social, pressupõe o afastamento de toda e qualquer atividade laborativa remunerada, na exata medida em que reconhecida a impossibilidade de reabilitação profissional, sendo os respectivos proventos, bem por isso, substitutivos do salário, a fim de assegurar a subsistência de seu titular.
5 - Nem se alegue, aqui, que o desempenho de "cargo de confiança" não demandaria esforços de natureza física, bastando a plena capacidade mental para tanto, uma vez que a tese constitui verdadeiro discrímen entre os possíveis beneficiários da aposentadoria por invalidez, não previsto na legislação.
6 - De acordo com disposto no art. 46 da Lei de Benefícios, "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
7 - Considerando que a incapacidade constatada no laudo pericial realizado em sede administrativa não impediu o impetrante de desempenhar a atividade de "Diretor da Área de Indústria", considera-se como recuperada sua capacidade laborativa, de forma a não se justificar a manutenção da percepção da aposentadoria por invalidez.
8 - Cabível a restituição dos valores recebidos indevidamente, uma vez ausente boa-fé por parte do segurado, dada a literalidade da norma proibitiva (art. 46 da Lei nº 8.213/91).
9 - Recurso de apelação do impetrante desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. PREJUDICADO O APELO AUTÁRQUICO. CAUSA MADURA. CORREÇÃO DOS PRIMEIROS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA LEI 6.423/77 DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 21/06/1977 A 04/10/1998: RESP nº 1113983/RN, COM REPERCUSSÃO GERAL. A NÃO VINCULAÇÃO DO VALOR TETO AO SALÁRIO-MÍNINO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. ART. 58 DO ADCT. CONCILIAÇÃO CONTÁBIL NECESSÁRIA. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS: DATA DO ÓBITO. NOTÍCIA DO FALECIMENTO DE TODOS OS AUTORES: SOBRESTAMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA AOS PATRONOS: DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A EMBASAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE VALORES: BUSCA EM AÇÃO PRÓPRIA.
- DA ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA: a fundamentação não guarda qualquer congruência com aquilo que foi pedido, e, sendo desta forma, o seu incipiente conteúdo equivale a sua ausência. Nada do que foi pedido e deferido se encontra fundamentado na sentença, e, nessas condições, é ela nula de pleno direito, o que tornou até mesmo impossível o manejo da defesa pela parte contrária através do recurso cabível. De ofício, decretada a nulidade de sentença por ausência de fundamentação, julgando-se prejudicado o apelo interposto pelo ente autárquico.
- Causa encontra-se madura e apta para julgamento até porque, ao tempo da interposição do apelo, os autores falecidos tinham a regular capacidade postulatória.
- DA CORREÇÃO DOS PRIMEIROS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA LEI 6.423/77 DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 21/06/1977 A 04/10/1998: esta revisão somente é possível para a aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, concedidas entre 21/06/1977, a partir da vigência da Lei nº 6.423/77, até 04/10/1988, um dia antes do advento da Constituição Federal de 1988.
- Considerando que todos os benefícios colacionados a estes autos são aposentadorias por tempo de contribuição, concedidas dentro do período de 21/06/1977 a 04/10/1988, todos os autores fazem jus, tão somente, ao recálculo da renda mensal inicial com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição corrigidos apenas os 24 primeiros pela variação da ORTN/OTN, conforme orientação do C. STJ no julgamento do REsp nº 1113983/RN, sob o regime de repercussão geral.
- A NÃO VINCULAÇÃO DO VALOR TETO AO SALÁRIO-MÍNINO: o menor valor teto corresponde à metade dos valores dos tetos divulgados, oficialmente, pela Previdência Social, por força dos arts. 3º e 5º do Decreto 89.312/1984, não havendo qualquer respaldo jurídico para vinculá-los aos salários-mínimos, pretensão esta manifestamente improcedente. A Lei nº 6.205/77 desvinculou o salário-mínimo do cálculo do menor valor teto dos salários-de-benefício, determinando a aplicação da unidade salarial. Precedente.
- Improcedente é o pedido revisional para que “o menor valor teto do benefício corresponda aos exatos 50% (metade) do teto de contribuições da época de cada concessão.”
- DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR: esta súmula não autoriza a vinculação do valor do benefício ao salário-mínimo, não implica em equivalência salarial, e aplica-se para alguns benefícios concedidos antes do advento da Constituição Federal, para aqueles que não tiveram reajustes integrais ou o correto enquadramento nas faixas salariais. Também não implica em rever o valor da renda mensal inicial e, sim, de seu primeiro reajuste, de modo que, na metodologia de sua apuração, há que se observar as duas partes do teor do verbete da súmula: a primeira corresponde à aplicação do índice integral, afastando-se, assim, os ilegais reajustes efetuados pela Previdência Social com base, apenas, na proporcionalidade dos meses decorridos após a concessão do benefício; a segunda parte, diz respeito ao enquadramento do valor da RMI nas faixas salariais, e só se aplica aos benefícios concedidos entre 01/11/1979 a 13/11/1984.
- Confrontando as datas do início de cada benefício com as tabelas divulgadas pela Portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social, apenas três autores dos sete terão direito à revisão da Súmula 260 do extinto TFR. São eles: - ALONSO VIEIRA FILHO, por receber benefício a partir de 02/04/1984, faz jus ao reajuste integral de 1,7010, em decorrência do 28º Reajustamento Automático (Portaria MPAS nº 4.039/87), sendo certo que está, nos autos comprovado, que recebeu o reajuste proporcional de 1,1168 (ID 136772742 – Pág. 198); - ALTINO FERREIRA DE MORAES, por receber benefício a partir de 26/10/1982, faz jus ao reajuste integral de 1,4180 acrescido da parcela de Cr$ 2.082,64, em decorrência do 25º Reajustamento Automático (Portaria MPAS 3.087/82), porque recebeu o reajuste proporcional de 1,0696 acrescida da parcela de Cr$ 347,17 (ID 136772743 – Pág. 207), tendo em vista que o valor de seu benefício se enquadrava na faixa salarial acima de Cr$ 49.824,00 e abaixo de Cr$ 166.080,00; - CLODOMIRO TINOS por receber o benefício a partir de 10/07/1983 faz jus ao reajuste integral de 1,5136 acrescido da parcela de Cr$ 13.395,72, em decorrência do 27º Reajustamento Automático (Portaria MPAS 4.039/87) e em conformidade com a Lei 7.604/87, porque recebeu o reajuste proporcional de 1,3424 acrescido da parcela de Cr$ 8.930,92 (ID 136772743 – Pág. 201), tendo em vista que o valor de seu benefício se enquadrava na faixa salarial acima de Cr$ 104.328,00 e abaixo de Cr$ 243.432,00.
- Os demais autores, em razão de o mês da concessão do benefício ter coincidido com o mês da data em que se verificou o reajuste integral, não têm direito, pois não há supedâneo fático a justificar o pleito da revisão da Súmula 260.
- DA APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT: o art. 58 do ADCT assegurou aos benefícios concedidos até 05/10/1988 o direito à equivalência com o número de salários-mínimos, apurados na ocasião da concessão, a partir de abril de 1989 e a cessação do recebimento destes benefícios pela equivalência salarial ocorreu em 12/1991, em decorrência da regulamentação dos Planos de Custeio e Benefícios.
- Há documentos nos autos que demonstram que a autarquia procedeu, administrativamente, esta conversão e pagamento dos benefícios dos autores pelo critério da equivalência salarial.
- No entanto, é parcial procedente o pedido de incidência do art. 58 do ADCT no cálculo dos benefícios, concedidos até 05/10/1988, no tocante aos reflexos advindos das outras revisões até aqui deferidas.
- DA NECESSÁRIA CONCILIAÇÃO CONTÁBIL E DO SOBRESTAMENTO DA TRAMITAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO ÓBITO DOS AUTORES.
- Considerando a atipicidade da tramitação destes autos, com a anulação de todos os atos até então neles praticados a partir da sentença, fato é que, em decorrência de execução, também anulada, sobrevém a questão dos depósitos já levantados pelo patrono Exmo. Dr. Antonio Carlos Polini e o falecimento de todos os autores desta demanda.
- Na conciliação contábil, a ser feita necessariamente pela contadoria judicial do r. Juízo a quo, observar-se-ão os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora adotados nos cálculos indevidamente homologados, tendo em vista que, em decorrência do cumprimento do julgado anulado se verificou o levantamento do numerário indevidamente pago.
- Havendo valor residual, a favor ou não aos autores, sua correção monetária e juros de mora observarão as diretrizes contábeis fixadas pelo Manual de Cálculos do C. CJF, vigentes à época da conciliação contábil.
- Concedido, de ofício, a tutela antecipada para que cessem os atos de constrição relacionados à repetibilidade dos valores determinados nestes autos, porque, neste momento processual, é ela inexigível ante a ausência de título judicial que a autorize.
- O título judicial anulado, diante da ausência expressa, não tem o condão de autorizar à autarquia e nem ao Juízo, de ofício, a instaurar, nestes autos, qualquer procedimento visando à repetição dos valores depositados, até porque, até a prolação deste julgamento, havia, a favor dos autores, uma sentença de total procedência.
- Os valores reembolsados pelos patronos a título de honorários advocatícios oriundos do indevido cumprimento de julgado, posteriormente anulado, por possuir caráter alimentar, devem ser a eles devolvidos, cabendo a autarquia, igualmente, buscá-los em ação própria.
- O termo final dos cálculos atinentes à revisão dos valores do benefício será a data de óbito de cada um dos autores falecidos, ainda que destes benefícios resultem ou tenham resultado na concessão de pensão por morte.
- Considerando que, nestes autos, houve também, na sentença ora anulada, determinação quanto à incorporação ao valor do benefício dos expurgos inflacionários, elucida-se que, eles não fazem parte do pedido e mesmo que o fizesse, seria improcedente, entendimento este que se coaduna com o repositório jurisprudencial do C. STJ. Vedada, na conciliação contábil, computar como devido aos autores a incorporação dos expurgos inflacionários, seja a que título for, nos valores dos benefícios.
- As parcelas anteriores aos cinco anos da data da distribuição encontram-se prescritas.
- Em virtude do falecimento dos autores, e, mesmo ausentes as certidões de óbito, considerando que os extratos, que trazem tal notícia, têm natureza pública e oficial, fica decretado, a partir da publicação desta decisão, o sobrestamento do feito até que seja providenciado, perante o juízo a quo, a regularização da representação processual, sem prejuízo da conciliação contábil aqui determinada.
- De ofício, anula-se a sentença, dando por prejudicada a apelação interposta pelo INSS. Julgada parcialmente procedente a ação nos termos da fundamentação, com o sobrestamento do feito até a regularização processual do polo ativo, sem prejuízo da conciliação contábil a ser realizada pela Contadoria Judicial.
- Fixada a sucumbência recíproca, cabendo cada polo da demanda arcar com os honorários advocatícios do polo adverso, que fixo em R$ 500,00, vedando-se a compensação e ficando sobrestada da sua exigência em relação aos autores ante o benefício da gratuidade concedido pelo E. STJ, respeitando-se a isenção a que faz jus o ente previdenciário .
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ANÁLISE PELO TCU. TEMA 445/STF. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 636553, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 445), firmou tese jurídica com o seguinte teor: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".
2. Hipótese em que tanto pela ocorrência do decurso do prazo de 5 anos desde a entrada do processo no TCU, operando-se a prescrição, quanto pela existência de coisa julgada em relação aos períodos impugnados, impõe-se a manutenção da aposentadoria da servidora com proventos integrais.
3. Apelações cíveis improvidas.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. MANUTENÇÃO.
Inexistindo provas de ilegalidade referente ao direito já reconhecido, não pode a Administração, a seu dissabor reaver tal situação. Deve ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante, em respeito a proteção da confiança e da boa-fé do administrado perante a autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, o PPP de fl. 16/17 revela que, no período de 17.02.1977 a 10.11.1989, a parte autora se expôs, permanentemente, na forma do artigo 65, do RPS, a ruído de 97 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer o período em apreço como especial, já que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
6. Ao reverso do quanto consignado pelo INSS, não há como se acolher a alegação de ausência de registros ambientais e consequentemente ausência de comprovação do nível de ruído. Sucede que o PPP de fls. 16/17 expressamente registra, no campo observações, que "os fatores de riscos e intensidades descritos nos Registros Ambientais são os mesmos para o período laborado pelo segurado, mesmo em situações onde o Laudo elaborado em período extemporâneo". Considerando que, nos termos da Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado", deve-se considerar comprovada a exposição ao agente ruído.
7. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. VEDADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 445, 839 E 921 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. O STF concluiu o julgamento dos Temas 445 e 921 de Repercussão Geral, firmando as seguintes teses: Tema 445: Em atenção aos princípios da segurançajurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas; e Tema 921: É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.
2. Ademais, o Pretório Excelso pronunciou-se na ementa de seu Tema 839 especificamente sobre a possibilidade de tríplice acumulação e o afastamento do prazo decadencial sobre situações flagrantemente inconstitucionais.
3. Adequação à jurisprudência vinculante da Corte Constitucional.
4. Apelação e remessa necessária providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O INSS REVER SEUS ATOS.
1. In casu, a matéria controvertida diz respeito ao prazo decadencial do direito de o INSS revisar o ato de concessão dos benefícios previdenciários deferidos em data anterior à vigência da Lei n. 9.784/99.
2. No caso abordado no presente feito, o fundamento utilizado no voto condutor do acórdão possui caráter eminentemente constitucional, pois, com base na análise fática das circunstâncias excepcionais presentes, e invocando os princípios constitucionais da segurançajurídica e da proteção da confiança, entendeu a Turma julgadora que o INSS não mais poderia cancelar o benefício previdenciário da demandante.
3. Esta questão, todavia, não foi abordada no julgamento do Recurso Especial repetitivo, o que afasta sua aplicação ao presente feito, que demanda, salvo melhor juízo, a apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário interposto pela Autarquia Previdenciária, o qual ataca justamente o fundamento constitucional que norteou o acórdão.
4. Mantida a decisão da Turma, que deu parcial provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIRIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. LEGALIDADE DO ATO QUE READAPTOU O VALOR DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Nos casos em que houver um transcurso de longo tempo entre a publicação da portaria de concessão do benefício e a análise da legalidade do ato, o STF exige o respeito ao contraditório e à ampla defesa, em observância ao princípio da segurançajurídica e da proteção da confiança.
2. Não há que se falar em transcurso de longo tempo no caso em tela, pois a concessão da aposentadoria se deu em 20/07/2006 e a determinação da revisão do valor do benefício ocorreu em 27/07/2009, apenas três anos após o ato de concessão.
3. A jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que o servidor público que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título.
4. O exame dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme o precedente da Terceira Seção do STJ (EDcl no MS 14.741/DF, DJe 15/10/2014).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MAGISTRADO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA FINS DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE ARTIGO 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL). DECADÊNCIA.
1. Não há se falar em incompetência do juízo da causa, uma vez que, em relação aos atos praticados pelo Tribunal de Contas da União, a competência originária do Supremo Tribunal Federal está adstrita a mandados de segurança, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 636.553 (Rel. Min. Gilmar Mendes) em 19/02/2020, firmou uma nova tese jurídica sobre o prazo para manifestação do Tribunal de Contas no controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria/pensão (tema n.º 445): Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. Comprovado pelo laudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos legalmente exigidos (vulnerabilidade social e deficiência) para a concessão do benefício assistencial, este é devido desde a data do requerimento administrativo. 3. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, desde o requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. Comprovado pelo laudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos (vulnerabilidade social e deficiência) para a concessão do benefício assistencial, este é devido desde a data do requerimento administrativo. 3. Apelação interposta pela parte autora a que se dá parcial provimento para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, desde o requerimento administrativo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 636.553 (TEMA Nº 445).
1. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 636.553 (Relator Ministro Gilmar Mendes), firmou orientação jurídica vinculante sobre o prazo para manifestação do Tribunal de Contas, no exercício de controle externo de atos concessivos de aposentadoria e pensão (Tema n.º 445): Em atenção aos princípios da segurançajurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
2. Do cotejo do pronunciamento da Suprema Corte com o caso concreto, não se infere a existência de divergência hábil a ensejar juízo de retratação, porquanto a decisão proferida por esta Turma está fundada no argumento de que, embora tenha se operado a decadência para o cancelamento da averbação do período sub judice nos assentamentos funcionais do autor, carece de amparo legal a pretensão à declaração de que esse tempo de serviço deve ser considerado para todos os efeitos legais, indepedentemente de comprovação de recolhimentos previdenciários.
3. Esse entendimento não está em dissonância com o que fora decido pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 636.553 (Tema n.º 445), na medida que se refere ao prazo para o Tribunal de Contas da União apreciar a legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, cujo processo não teve início, uma vez que o autor é servidor ativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. REAJUSTE CONCEDIDO a CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A pretensão da parte autora se refere à concessão do reajuste de 50% concedido em setembro de 1996 a funcionários da Rede Ferroviária Federal ocupantes de cargo de confiança.
II - A tese defendida pela parte autora quanto ao princípio da isonomia, in casu, não merece prosperar, considerando que o aumento vindicado somente foi concedido aos servidores investidos em cargos de confiança de nível gerencial, sendo que a requerente não comprovou que o instituidor de sua pensão por morte ostentava essa condição quando de sua aposentação.
III - Não há que se falar em ofensa ao artigo 2º da Lei nº 8.186/91, uma vez que a paridade ali insculpida exige a correspondência entre cargos.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V – Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INEXISTÊNCIA DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1013, § 4º, do CPC. ACIDENTE. CARÊNCIA. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE LABORAL DE FORMA TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial. 2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional. 3. Configurado o interesse de agir da parte autora que juntou aos autos prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício por incapacidade, ainda que formulado antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. 4. No caso, diante da jurisprudência aplicada, não há ocorrência de prescrição, por não incidir prazo decadencial ou prescricional quanto ao benefício pleiteado. Julgamento do mérito, nos termos do art. 1013, § 4º, do CPC. 5. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida. 6. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 7. Dispõe o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que independe de carência a concessão da prestação de auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza. 8. Afastada a exigência de demonstração de cumprimento de carência e tendo sido constatado no laudo pericial que a autora apresenta incapacidade total e permanente, faz ela jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 41, "caput", da Lei n.º 8.213/91. 9. O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, considerando o conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, os quais indicam que a parte autora já se encontrava incapacitada na ocasião. 10. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento para, afastando a preliminar de prescrição, condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, observando-se, todavia, a prescrição quinquenal..
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
- Em regra, os tributos exigidos de empresas são repassados no preço cobrado por seus bens e serviços, razão pela qual a receita bruta apurada pelo recebimento desses preços incluiu esses tributos.
- A jurisprudência consolidada apontava no sentido da possibilidade de os conceitos de faturamento e de receita bruta incluírem tributos incidentes nas vendas de bens e de serviços que geram receita, nos termos do art. 195, I, “b”, da Constituição, e do art. 110 do CTN. Todavia, ao julgar o RE 574.706/PR, o E.STF firmou entendimento no sentido da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS (Tese no Tema 69).
- Pela ratio decidendi da Tese firmada no Tema 69 pelo E.STF (ainda que pendente o Tema 1048), e em vista do contido no Tema 994 do E.STJ, o ICMS (destacado) não deve integrar a base de contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta.
- Diante de décadas de jurisprudência desfavorável, não existe indicação estatal digna de proteção pela confiança legítima de contribuintes para aplicar efeitos ex tunc ao decidido pelo E.STF, sob pena de ofensa à segurança jurídica, à igualdade tributária e à competitividade. Todavia, inexistindo meio de sobrestar este recurso, curvo-me a este E.TRF pela inaplicação de modulação de efeitos, sem prejuízo na necessária adaptação ao que resultar do julgamento dos mencionados embargos de declaração pendentes no Pretório Excelso (art. 927, III, do Código de Processo Civil).
- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Conforme precedentes do STJ, interpretando os dispositivos legais que regulam os critérios para concessão da aposentadoria por idade híbrida à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, tem-se que se apresenta irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOS JUROS, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DA VERBA HONORÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo Autor, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
4. No caso, o formulário de fls. 97/98 atesta que o autor, no período de 07.02.1998 a 23.07.2007, ativou-se como vigilante, e que, nesse mister, "executava serviço de vigilância na empresa: preenche relatórios de ocorrência, controla movimentos do pessoal através da portaria ou nas imediações das dependências da empresa: controla a movimentação do pessoal interno nas dependências externas e proximidades da empresa; controla o transito de pessoal pela portaria, faz inspeção em funcionários, vistoria volumes de acordo com as normas e regulamentos de segurança da empresa; realiza, sistematicamente, rondas de inspeção conforme planejamento de percursos e postos de vigilância; assinalada, periodicamente, em relógios de vigia. Utiliza/porta arma de folga conforme conveniência e orientação da empresa [...]". Assim, esse intervalo de tempo deve ser considerado especial, nos termos da jurisprudência desta C. Turma.
5. O período de 01.08.1990 a 25.12.1993 já foi enquadrado como especial no âmbito administrativo, conforme se infere do documento de fls. 83/84, de sorte que o apelante não tem interesse recursal, no particular.
6. No que tange aos períodos de (b) 08.08.1996 a 21.05.1997; e (c) 20.09.1997 a 10.12.1997, o autor não trouxe aos autos qualquer PPP ou outro formulário que faça alusão às condições em que se ativavam, inexistindo nos autos qualquer prova das suas alegações. Nesse cenário, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em relação a tais pedidos, eis que o PPP ou formulário equivalente consiste em documento essencial à propositura da ação.
Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Logo, como o autor não apresentou PPP em relação a tais períodos, de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
7. Considerando período de tempo enquadrado neste feito e o período já reconhecido no âmbito administrativo, tem-se que a parte autora não comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25 anos, de sorte que ela não faz jus à aposentadoria especial. O apelante faz jus, contudo, à revisão do benefício que lhe foi deferido, nos termos delineados na sentença apelada, acrescendo-se o período especial reconhecido nesta decisão. Os valores decorrentes da revisão do benefício do autor deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, impondo-se, também, a observância da prescrição quinquenal.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9. Diante do parcial provimento do recurso do autor, com o deferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
10. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL.
Não se afigura viável mediante simples petição no processo, em fase de execução, alterar o resultado de julgamento, no qual foi concedido o benefício pleiteado. Deve ser prestigiada a coisa julgada material, consectária da segurança jurídica, da confiança legítima e do próprio Estado Democrático de Direito, a teor do art. 502 c/c art. 505, ambos do NCPC.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 636.553 (TEMA/STF Nº 445).
1. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema nº 445 do STF).
2. Do cotejo do pronunciamento da Suprema Corte com o acórdão sub judice, infere-se a inexistência de divergência hábil a ensejar juízo de retratação, porquanto o entendimento firmado por esta Turma foi no sentido de que a revisão operada não decorreu de atuação do Tribunal de Contas da União no exercício de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, mas, sim, de revisão da metodologia de cálculo do benefício pela Administração, que deve observar o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99, a contar da data de publicação da Portaria que defere a inativação.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. benefício previdenciário. TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INABLICABILIDADE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. SEGURANÇAJURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA.1. Ao apreciar a questão de ordem na Pet nº 12.482/DF, o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu reafirmar a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 692/STJ (REsp nº 1.401.560/MT), com acréscimo redacional, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Não obstante, verifica-se que o acórdão objeto de recurso especial está assentado em entendimento firmado pelo e. STF, no sentido da desnecessidade de restituição dos valores recebidos, com fundamento no princípio da boa-fé e no caráter alimentar do benefício.2. Em que pese a Suprema Corte tenha decidido, em julgamento pelo Plenário Virtual, na data de 20/03/2015, que "a questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 799/STF), mantém-se hígida a interpretação jurisprudencial segundo a qual os valores recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, são irrepetíveis, diante de sua natureza alimentar.3. A decisão que a revogou a tutela, assegurando a irrepetibilidade dos valores, foi proferida em 18/01/2016, antes da entrada em vigor da Lei 13.846/19 que, ao dar nova redação ao Art. 115, II, da Lei 8.213/91, passou a prever que pode ser descontado do benefício "pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento", não havendo, até aquele momento, previsão legal no âmbito previdenciário que determinasse a restituição dos valores na hipótese de revogação da tutela judicial.4. A controvérsia sobre se o entendimento adotado no Tema nº 692/STJ deveria ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejaram dúvidas sobre sua aplicação, somente foi dirimida no julgamento da questão de ordem na Pet nº 12.482/DF, ocorrido em 24/05/2022, quando foram definidos os contornos de incidência da tese firmada, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência.5. As situações jurídicas consolidadas anteriormente ao novo panorama legislativo e jurisprudencial devem ser preservadas, em homenagem à segurança jurídica e à confiança legítima que o cidadão deposita no Estado, notadamente quando se trata de prestação de caráter alimentar, recebida de boa-fé, por força de decisão judicial.6. Acórdão impugnado mantido, com determinação de retorno dos autos à e. Vice-Presidência.