E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SEM PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. VISÃOMONOCULAR PRESENTE NA DATA DE CESSAÇÃO. COMPROVADA A PRETENSÃO RESISTIDA DO INSS. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. ENCAMINHAMENTO DA PARTE AUTORA PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PAGAMENTO DE PARTE DAS PARCELAS ATRASADAS POR MEIO DE COMPLEMENTO POSITIVO. PAGAMENTO JÁ EFETUADO. EXCEPCIONALMENTE, MANTIDA A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. Parte autora é portadora de bexiga neurogênica e visãomonocular; sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente.3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. VISÃOMONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. FLEXIBILIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Importante destacar que a visão monocular afeta a visão de profundidade, tornando-se imprescindível analisar o caso concreto, ou seja, se as limitações decorrentes da patologia comprometem ou não o desempenho das atividades usuais do autor. No caso em apreço, o requerente trabalhava com instrumentos cortantes na atividade rural (corte de pinus), o que, consabidamente, envolve riscos à integridade física, exigindo boa visão para assegurar que o labor seja realizado com segurança, razão pela qual resta reconhecida a incapacidade.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. VISÃOMONOCULAR. ACIDENTE. INOCORRÊNCIA. TOXOPLASMOSE. INDEVIDO.
1. O auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. As lesões que levaram à cegueira foram causadas pelo agente etiológico da toxoplasmose, e não por acidente de trabalho ou de qualquer natureza.
3. Deste modo, não há comprovação da ocorrência de acidente e, em decorrência, ausência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, sendo indevido o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ORIGEM ACIDENTÁRIA DA ENFERMIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. A visãomonocular não incapacita o autor para o exercício da profissão de agricultor, vez que não exige acuidade visual apurada.
3. Não comprovada a origem acidentária da patologia que acomete o autor, faz jus ao auxílio-acidente. Improcedência mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. Parte autora é portadora de visãomonocular; sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente.3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- O laudo pericial atesta ser a autora portadora de visãomonocular, havendo incapacidade total e permanente para o trabalho habitual como rurícola, pois atividade de risco, desde 23/06/2014.- O relato pericial faz concluir que a autora só não poderia realizar a atividade rurícola, em razão de eventual risco à integridade do olho, no qual persiste a visão, e não propriamente pela impossibilidade de exercer o trabalho. Improcedência do pedido.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a teor dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Apelação do réu provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. VISÃOMONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 47 DA TNU. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, TAMPOUCO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A ENSEJAR A ISENÇÃO AO EXAME MÉDICO A CARGO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 101, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 8213/91. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 115, INCISO II, § 3ºDA LEI N. 8.213/91. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. VISÃOMONOCULAR. AGRICULTOR. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e permanentemente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O INSS insurge-se quanto ao diagnóstico de visãomonocular do autor, sustentando que a visão monocular não é impeditiva do exercício de diversas atividades laborais.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de cegueira legal à direita e comprometimento ocular à esquerda, além de etilismo crônico, que, embora o perito afirme que haja tratamento para dependência ao álcool, também afirmou queatualmente a incapacidade é total para o trabalho, devido ao Etilismo Crônico (Sindrome da dependência).4. Não obstante o laudo pericial tenha concluído que o etilismo possui tratamento, houve o reconhecimento de sua incapacidade total para o desempenho de atividades, sem previsão de prazo para recuperação, prejudicando a avaliação quanto à reabilitação.5. Considerando as condições pessoais da autora como idade avançada (62 anos à época da perícia), grau de instrução e conhecimento técnico-profissional, é de se concluir pela sua incapacidade total e permanente para o labor, circunstância que lheassegura o direito ao benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, conforme decidido na sentença.6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Honorários de advogado de advogado mantidos conforme arbitrados na sentença, por que em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. ENFERMIDADE NOS DOIS OLHOS. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora a jurisprudência deste Regional inadmita a concessão de benefício por incapacidade aos agricultores com visãomonocular, tal entendimento não se aplica aos casos em que, a exemplo do apelante, constatada a cegueira em um olho e a redução expressiva da visão no outro olho.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o trabalho de comerciante exercido pela autoria.
3. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedente desta Corte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. LAUDO JUDICIAL DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NOVO LAUDO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.1. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com base no laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Em sua apelação, o autor argumenta que o laudo do perito judicial está em desacordocom os laudos e exames particulares apresentados nos autos e, por isso, solicita a realização de um novo laudo com outro perito.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. De acordo com laudo pericial o autor é portador de cegueira à esquerda, associado a cicatrizes coriorretinianas, no entanto, não restou comprovada a incapacidade laborativa para o trabalho. Conforme afirmou o médico perito: "não constatadoincapacidade laborativa de acordo com o exame clínico-pericial e análise da documentação médico-legal presente nos autos". Além do laudo mencionado, foi anexado aos autos laudo complementar em que o médico perito retifica a conclusão do laudopericial,nestes termos: "Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatado a presença de incapacidade. Não apresenta limitação para a vida independente".4. Não assiste razão ao autor em sua apelação, pois, conforme os atestados particulares e exames anexados aos autos, o laudo judicial está em conformidade com as provas presentes no processo. O autor apresenta visão monocular (cegueira à esquerda),conforme relatado pelo médico perito. Além disso, não há evidências nos autos de que o autor necessita do auxílio de terceiros ou de que apresenta incapacidade total e permanente.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. Concedido auxílio-doença a segurado especial rural por incapacidade temporária por glaucoma, afastado por incapacidade permanente por visãomonocular. A visãomonocular, por si só, não impede o labor agrícola, não havendo necessidade de reabilitação profissional.
4. Comprovada existência de incapacidade à época da DER, deve a concessão do benefício retroceder, fazendo jus ao pagamento dos atrasados, descontados os valores pagos em antecipação de tutela.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. As isenções, para o INSS, de pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná, devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina, casos dos autos, a autarquia responde pela metade do valor.
8. Não havendo apelação do INSS, não deu causa à majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESCABIDA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO ADMITIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. VISÃOMONOCULAR. SEGURADO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. A perícia pode estar a cargo de médico do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. 2. A prova testemunhal não constitui meio idôneo para fins de afastamento da prova técnica, conforme se infere do artigo 443, incisos I e II, do CPC/2015. 3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 6. O posicionamento firmado por este Tribunal é no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividade rural. 7. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. VISÃOMONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência, e, de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
3. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. A visãomonocular nem sempre gera incapacidade para o trabalho, como no caso do apelado que, conforme conclusão da perícia, possui visão remanescente eficaz. O afastamento de suas atividades habituais é, no entanto, prova da redução da capacidade. Além disso, o próprio senso comum permite concluir o dispêndio de maior esforço para a execução de qualquer tarefa por pessoa que vem a perder uma visão em virtude de doença ou fatalidade. As sequelas decorrentes do acidente de natureza não laboral, reduziram, portanto, a capacidade do autor para o desempenho de seu trabalho habitual como auxiliar de conservação de vias permanentes. Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão do auxílio-acidente . Precedente: AGRESP-948318, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 07.04.2008, p.1.
3. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VISÃOMONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (nascida em 4/3/1981, monitora de creche) é portadora de [...] Cegueira de Olho Esquerdo, CID H 54.4 [...]4. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Porém, deficiência não se confunde com incapacidade.5. Consoante dispõe o Decreto 6.949/2009, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, enquanto a incapacidade laboral que autoriza a concessão de benefício porincapacidade permanente previdenciário é a impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e de reabilitar-se para outra profissão.6. Na hipótese dos autos, o laudo pericial atestou que a autora (41 anos, na ocasião da perícia médica judicial) apresentou incapacidade parcial e permanente em razão de cegueira total em olho esquerdo, não se falando em restrições quanto ao olhodireito. O laudo especifica ainda que há a possibilidade de exercício de atividades que não ponham em risco a integridade da autora. Ressalta-se que a própria atividade desempenhada pela autora (monitora de creche) não põe em risco sua integridade.Assim, considerando tratar-se de segurada jovem, bem como o fato de o juiz não estar adstrito ao laudo, reputa-se ausente a prova de incapacidade laboral ou para exercer atividades que lhe garantam o sustento.7. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação da parte autora não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado, conforme se extrai das informações do CNIS constantes a fls. 42.
3. A perícia judicial é expressa ao consignar que o autor apresenta visãomonocular, caracterizando-se sua total incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de servente de pedreiro/ajudante geral. Segundo esclarece o perito, embora haja possibilidade de os portadores de visão monocular serem reabilitados, há de se considerar que o requerente tem mais suscetibilidade para futuros problemas no olho restante, eis que o mesmo será muito exigido, necessitará de maior mobilidade para evitar risco de colisão com objetos. Ainda, conforme laudo, a lesão encontra-se consolidada e a cegueira é irreversível.
4. Assim, considerando a pouca escolaridade do autor, bem como a gravidade e irreversibilidade da moléstia, afigura-se correta a aposentadoria por invalidez.
5. Não prospera a fixação do termo inicial do benefício, na data do laudo pericial, devendo ser mantido na data do requerimento administrativo. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
6. No tocante aos juros de mora e à correção monetária, como se trata de fase anterior à execução do julgado, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTURA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração do laudo pericial somente se justifica com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade ou restrição para o exercício de atividade laborativa.
3. Incabível a concessão de benefício por incapacidade quando não houver prova da limitação ao exercício da atividade habitual na agricultura por se tratar de trabalho que não exige visão com os dois olhos. Precedentes.