E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 109088830). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente, eis que portadora de cegueira no olho direito e subnormal no lado direito.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
4. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO PARTE AUTORA. MESMA DOENÇA PROCESSO ANTERIOR. SEM ALTERAÇÃO FÁTICA. COISA JULGADA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. Parte autora é portadora de bexiga neurogênica e visão monocular; sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente.3. No laudo pericial realizado no processo anterior, o perito atestou ser o autor portador de bexiga neuropática, em uso constante de sonda vesical de alívio (auto cateterismo) e sem condições físicas para trabalho remunerado em caráter total e definitivo; razão pela qual lhe foi concedida aposentadoria por incapacidade permanente.4. Considerando que a situação apresentada é idêntica ao processo anterior, deve ser reconhecida a coisa julgada e julgado procedente o pedido. 5. Recurso da parte autora que se da provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE DEMANDEM VISÃO PLENA. RETORNO À ATIVIDADE LABORAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A conclusão do laudo pericial, associada ao retorno às atividades laborais após a cessação administrativa, propositura da demanda, e exame pericial, permitem a conclusão de que a patologia que acomete o autor não gera incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AGRICULTOR. VISÃO COMPROMETIDA. IMPEDIMENTO LABORAL COMPROVADO.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. ATIVIDADES QUE DEMANDAM VISÃO DE PROFUNDIDADE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA.
Considerando que a visão monocular caracteriza-se por comprometer a visão de profundidade, impõe-se analisar, em concreto, se as atividades laborativas que envolvem manuseio de instrumentos cortantes como serras elétricas, são compatíveis com a limitação decorrente da deficiência.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 08 de junho de 2017, quando o demandante - de atividade habitual “operador de empilhadeira” - possuía 38 (trinta e oito) anos, o diagnosticou como portador de “cegueira em um olho e visãosubnormal no outro olho”. Assim sintetizou o laudo: “A cegueira do olho direito é devido às complicações da cirurgia de catarata que evoluiu com descolamento de retina e devido à atrofia do nervo óptico ocasionado pelo glaucoma. A cegueira do olho direito está consolidada e é irreversível. A baixa visão do olho esquerdo é devido à opacificação do cristalino (catarata). Apresenta no olho esquerdo glaucoma primário de ângulo aberto controlado com medicação com pressão intraocular dentro da normalidade (12 mmHg). Caracterizada incapacidade total e temporária para exercer atividades laborativas (...) A data do início da incapacidade deve ser fixada em 26/03/2015, data do pedido administrativo do benefício previdenciário (pg. 22), comprovado com relatório médico do Instituto Suei Abujamra (pg. 72 arq. provas), constatando em 17/02/2016 a cegueira do olho direito com acuidade visual de movimentos de mão por descolamento de retina, fibrose de mácula e atrofia do nervo óptico (disco óptico pálido) e a baixa visão do olho esquerdo com acuidade visual de 20/200 (0,1), por catarata nuclear, e apresentando severo glaucoma em ambos os olhos, com pressão ocular de 38mmHg em olho direito e 28mmHg em olho esquerdo (normal de 10 a 21 mmHg), quadro clínico crônico que justifica a incapacidade total desde 26/03/2015”.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.12 - Portanto, configurada a incapacidade total e temporária do requerente para o trabalho, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.13 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 26.03.2015, de rigor a fixação da DIB em tal data, momento em que o autor, repisa-se, já se encontrava incapacitado para o labor consoante o laudo do perito.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.17 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E PERMANENTE. CEGUEIRA. ATIVIDADE HABITUAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se, ainda que parcial a incapacidade para atividades que exijam a visão total, e sem chances de recuperação para o trabalho habitual, e considerando as dificuldades para uma possível reabilitação, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE DIREITO AO BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE INICIALMENTE PLEITEADO. NÃO CONFIGURAÇÃODE DECISÃO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da citação. A autarquia previdenciária requer a anulação da sentença, uma vez quefoi proferida de forma extra petita, uma vez que concedeu benefício diverso do requerido pelo autor.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos: "Em juízo foi produzida a perícia acostada ao evento 58, a qual é conclusiva no sentido de que oautor é "incapacitado para o trabalho em razão da doença". A perita foi veemente em afirmar que o periciando é portador de "visão subnormal" e que sua incapacidade é "permanente e parcial". Segundo o Estudo Social realizado na moradia do demandante(evento 89), o mesmo " mora sozinho em casa própria com três cômodos construções de tijolo sem reboco cobertura de telha Eternit, piso chão batido, não tem banheiro, pega água no rio, cozinha no fogão de lenha casa muito humilde. Constatou que o senhorAdonilson não renda fixa, sobrevive da agricultura familiar, mas devido sua deficiência visual não está sendo possível fazer suas atividades laborais, está sobrevivendo com a ajuda de parentes e amigos, tem dificuldade até nas tarefas mais simples dacasa".4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. Apesar de não ter sido requerido na inicial o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, oupor fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado, não configurando decisão extra petita ou ultra petita o reconhecimento do direito ao benefício diverso daquele inicialmente pleiteado.6. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 46 anos, nível de escolaridade ensino médio completo e vendedor, é portador de "alta miopia desde os 11 anos de idade, quando então passou a realizar tratamento através do uso de lentes corretivas (óculos). A doença oftalmológica permaneceu estável até que em final de 2014 o periciando passou a apresentar alterações visuais do olho direito compatíveis com a formação de escotomas, sendo avaliado por oftalmologista com estabelecimento do diagnóstico de descolamento de retina. Dessa maneira, o periciando foi submetido a procedimento operatório, com necessidade de reoperação depois de meses, inclusive com realização de vitrectomia posteriormente, porém evoluindo com perda da acuidade visual do olho direito de caráter irreversível. Além disso, o periciando é portador de visãosubnormal do olho esquerdo, atualmente de 20/120, que corresponde aproximadamente à 40%." (fls. 141 – id. 107629823 – pág. 6). Concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que demandem visão binocular, necessitando de maior esforço para a realização de suas atividades habituais. Estabeleceu o início da incapacidade em dezembro/14. Encontra-se com o contrato de trabalho ativo. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas, no presente caso, a idade da parte autora, o grau de instrução e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício de auxílio doença pleiteado na exordial.
V- Contudo, no momento, não há que se falar em reabilitação profissional, considerando a ressalva feita pelo próprio expert no laudo pericial, no sentido de que a incapacidade decorreu de agravamento da patologia e de que o requerente "encontra-se trabalhando no momento, mas em caso de piora da acuidade visual do olho esquerdo deverá ser reavaliado" (fls. 141 – id. 107629823 – pág. 6) .
VI- Com relação ao termo inicial, tem entendido este Relator que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, no entanto, somente com a elaboração do laudo pericial nos presentes autos houve a constatação da incapacidade parcial e permanente do demandante. Ademais, mesmo com restrições, o mesmo continuou laborando, conforme revela o extrato do CNIS juntado aos autos. Dessa forma, o benefício deve ser concedido a partir da data da realização da perícia judicial em 29/10/18.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IX- Sentença anulada de ofício. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15. Pedido julgado parcialmente procedente para conceder o auxílio doença. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. VISÃO MONOCULAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. É indevida a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez quando não comprovada a incapacidade laboral do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual.
3. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as sequelas que reduzem a capacidade de labor decorram de acidente de qualquer natureza.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. RE 631.240-MG. DIB. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. No cerne desta contenda jurídica está a definição da data de início dos benefícios (DIB) assistenciais concedidos.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo Plenário, do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 03/09/2014 (DJe 10/11/2014), firmou oentendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário não importa em mácula à garantia ao livre acesso ao Poder Judiciário, a teor do disposto noart.5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.4. A demanda em questão, correspondente ao item 7 e 8 do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, revela que a incapacidade foi comprovada somente após o ajuizamento da ação e o requerimento administrativo.5. Em relação a José Sebastião Tranquilino, a perícia médica judicial realizada (fls. 191/193, ID 418787426) verificou-se que o autor enfrenta uma incapacidade total e permanente para o exercício laboral devido à dor incapacitante na região lombar e nojoelho direito, além de instabilidade crônica neste último, o que o limita a locomover-se somente com auxílio de andador, e também apresenta visãosubnormal no olho esquerdo. Contudo, o perito indicou que a incapacidade do autor só ficou evidente apósoevento ocorrido em 2016, quando o requerente foi atropelado.6. Caso em que a incapacidade do autor só se tornou evidente em momento posterior ao ajuizamento da ação e ao requerimento administrativo. Em que pese isso, considerando que a sentença fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimentoadministrativo indeferido e inexistindo recurso do INSS nesse sentido, mantém-se, nesse ponto, a decisão do juízo, a fim de evitar ilegítima reformatio in pejus.7. Em relação a Maria Salome Gomes Tranquilino, após a realização da perícia médica judicial (fls. 194/197, ID 418787426), o perito constatou que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Ela é capaz de desempenharatividadesque requeiram esforço físico leve, devido à dor na coluna cervical e lombar, além de desconforto no membro superior esquerdo, com maior incidência no ombro esquerdo, manifestados desde o início de 2017.8. Ocorre que o magistrado não está adstrito aos laudos periciais. Havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser mitigada. Assim, embora o perito tenha concluído que a autora é incapaz parcialmente para o trabalho,cumpre destacar que a incapacidade deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas.9. Trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitaçãopara outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.10. Portanto, a autora preencheu os requisitos para concessão do benefício assistencial desde o ano de 2017. Tendo em vista que a perícia foi realizada em 15/01/2018 e considerando o relato da autora que "Parou de trabalhar há um ano, quando passavaroupa em casa de família", deve o termo inicial ser fixado no dia 15/01/2017.11. Apelação dos autores parcialmente provida. DIB do benefício da Sra. Maria Salome Gomes Tranquilino alterado para a data em que preencheu os requisitos para a concessão do benefício assistencial (15/01/2017). Mantida a DIB do Sr. José SebastiãoTranquilino conforme estabelecido na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. INSPETOR DE ISOLAMENTO TÉRMICO DE POLO PETROQUÍMICO. DESCOLAMENTO DE RETINA. VISÃO MONOCULAR. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Existente a comprovação de que o autor se encontra, de modo definitivo, incapacitado para o exercício de atividade profissional (inspetor de isolamento térmico de polo petroquímico) que exige visão binocular, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, no caso, desde a data da cessação do auxílio-doença.
3. Hipótese em que, a par dos problemas severos de ordem oftalmológica, evidencia-se a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Afastada a sucumbência recíproca. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. No caso em apreço, a autora é menor, portadora de visão monocular. Em que pese a visão monocular não seja causa de concessão de benefícios por incapacidade, conforme a jurisprudência desta Corte, o caso traz como peculiaridade o fato de a requerente ser criança, caso em que importa examinar não somente as limitações físicas produzidas pela patologia, como o impacto da incapacidade no desempenho das atividades usuais para a idade e na participação social.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Comprovada a moléstia incapacitante (ambliopia, alta hipermetropia e visão sub normal), aliada às condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (60 anos de idade) - configura-se incapacidade definitiva para o exercício de atividade profissional necessária a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR.
1. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa.
2. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar as conslusões da perícia médica realizada, no sentido da incapacidade parcial (apenas para atividades que exijam visão binocular), deve ser mantida a sentença que nelas fundou-se.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. ATESTADOS MÉDICOS DE VÁRIOS ANOS DE DIVERSOS PROFISSIONAIS QUE INFIRMAM A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente a concessão do benefício por incapacidade, uma vez colacionado aos autos início de prova material da sua condição de segurado especial e exames médicos que atestam sua incapacidade para o trabalho, fazendo, assim, jus aobenefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral3. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial (ID 343312152, fls. 76 a 77) indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte recorrente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora,agricultor, com 37 anos de idade à época do exame, queixa-se de dor lombar há 12 anos, refratária ao tratamento clínico, CID M54.5. No entanto, não foram constatadas quaisquer limitações as suas atividades laborais. Ressalta-se que a parte autora nãolevou qualquer documento médico que comprovasse que sofria de alguma moléstia no momento da perícia, o que dificulta sobremaneira que o expert possa constatar incapacidade laboral apenas com exame visual.4. Compulsando os autos, encontram-se três atestados médicos de três profissionais diferentes (ID 343312152, fls. 13 a 15), sendo esses de 2013, 2016 e 2019, todos constatando as mesmas moléstias, e um mais recente de 2022 (ID 343312152, fl. 35), queatesta que a parte autora sofre com as seguintes limitações: CID 10 H54.2 - visãosubnormal em ambos os olhos; K29.9 - gastroduodenite; M25.9 - transtorno articular não especificado; M42 - osteocondrose da coluna vertebral; M54.9 - dorsalgia nãoespecificada e M79.2 - nevralgia e neurite não especificadas, estando totalmente incapacitado para o labor habitual.5. É pacífico na jurisprudência que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo levar em conta, quando da apreciação da causa, as condições pessoais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos, sendo certo que"a invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo". Precedente do STJ: AgRg no AREsp 196.053/MG. Precedente desta Turma:6. Assim, está comprovada a incapacidade total e temporária para o labor habitural da parte autora, uma vez que diversos profissionais da saúde, em diversos anos, constataram as mesmas moléstias e a incapacidade para o labor da parte autora, condizentecom os relatos dessa, e o perito judicial não teve acesso a esses documentos e o exame foi apenas visual.7. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Cartão do Produtor Primário, fornecido pela Secretaria de Estado da Produção Rural e do Governo do Estado do Amazonas de 2021; b) Certidão decasamento sem a qualificação profissional dos nubentes, realizado em 2012; c) Certidão de nascimento do filho da parte autora Gabriel Furtado de Castro, em 07/10/2013, em que a parte autora é qualificado como agricultor; d) Certidão de nascimento dafilha da parte autora Yasmim Furtado de Castro, em 2019, sem qualificação profissional dos genitores; e) Cadastro como agricultor familiar no PRONAF de 2019; f) Declarações de Associação de Extrativistas dos anos de 2013, 2014, 2016 e 2019.8. No entanto, não foi realizada audiência para a colheita das provas testemunhais que pudessem corroborar o início de prova material juntado, constituindo-se o julgamento antecipado da lide em cerceamento da defesa, conduzindo a uma sentença nula.Precedentes.9. Assim, a sentença deve ser anulada e o processo enviado à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.10. Sentença anulada, de ofício.11. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPROVADA POR PROVA ORAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DAPARTEAUTORA PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício deatividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira desindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavradordo cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS4. A requerente apresentou requerimento administrativo em 08.09.2017.5. Com objetivo de demonstrar o exercício da atividade rural a autora anexou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, emitida em 20.01.2010, em que consta a profissão de lavradora; certidão de nascimento (ano 2012) do filho constando aprofissão da genitora como lavradora; ficha de matrícula escolar do filho, ano 2017, constando a profissão do pai como lavrador e nota fiscal de compra de produtos rurais.6. Portanto, tais documentos servem de início material da alegada atividade rural, pois foram corroborados por prova testemunhal idônea produzida em juízo.7. Conforme laudo médico pericial, a autora (30 anos à época do laudo, 1º grau completo, lavradora) é portador de CID G56.9 e G57.9 (Mononeuropatias dos membros superiores e inferiores) e CID H54.2 (Cegueira e visãosubnormal). Apresenta incapacidadepermanente e parcial com data de início em 2016.8. O Caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é parcial e permanente e, além disso, a autora é suscetível de reabilitação, tendo em vista a sua pouca idade (30 anos à época da perícia) e apossibilidade de reabilitar-se para outra atividade compatível com sua limitação. Contudo, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, ao menos não nesse momento.9. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o benefício é devido desde orequerimento administrativo em 08.09.201710. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará apósodecurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.11. Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 120 (cento e vinte dias) dias a contarda data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.12. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e daSúmula 111/STJ.13. Apelação da parte autora provida para que lhe seja concedido benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDOS. VISÃO MONOCULAR. SERVIÇOS GERAIS NA AGRICULTURA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. Não demonstrado pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que trabalhava como serviços gerais na agricultura e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença. 2. Indevido o auxílio-acidente, pois restou comprovado nos autos que a visão monocular decorreu de doença e não de acidente de qualquer natureza.