PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL DA ATIVIDADE CAMPESINA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.TESE FIRMADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 629. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1.São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2.A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.3.Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, eis que trouxe aos autos, como prova documental, apenas uma declaração de particular, proprietária de imóvel rural, que informa o exercício de atividaderural pela autora em suas terras.4.Verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, consoante disposto na Súmula 149 do STJ.5.A ausência de demonstração da qualidade de rurícola obsta, de per si, a concessão do pedido em testilha, independentemente da condição incapacitante alegada.6. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629), firmou a seguinte tese jurídica, que se aplica ao caso: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).7.Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3ºdoCPC.8.Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do item 6.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DO RELEVANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA EM ESPAÇO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. BENEFÍCIO RURAL INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃOPROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Para a demonstração de que a parte autora reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovado o efetivo exercício da atividade rural durante o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91,medianteprova documental plena ou, ao menos, um início razoável de prova material, não sendo admitida, para tal finalidade, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, e art. 39, da Lei 8.213/91). .3. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante aentressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, ao contrário do que ocorre no caso concreto.4. Consta no CNIS da parte autora registro de recolhimentos de contribuições sociais para om RGPS durante o período de carência do benefício rural ora almejado, em tempo que supera aquele admitido pela jurisprudência, afastando a sua condição desegurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE UM INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOSPREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. Comprovado o implemento da idade mínima e a atividade rural, com a apresentação de início de prova material complementada por prova testemunhal sólida, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural por idade.3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").4. Apelação interposta pelo INSS provida parcialmente, apenas para determinar a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal sobre os juros moratórios e a correção monetária das parcelas vencidas.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PESCADOR. VÍNCULOS URBANOS EXTENSOS. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE CAMPESINA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido em face da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. Requer de forma subsidiária, caso se conceda o benefício, a condenação da parte autora nos ônus próprios da sucumbênciatendo em vista que deu causa à instauração indevida da demanda, assim como a exclusão dos juros de mora, porquanto restou evidenciado o descabimento da concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida na DER e a fixação da DIB na data dacitação.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado (contribuinte individual, empregado, etc.) por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo.3. O requisito de idade mínima foi atendido em 23/10/2019, sendo a carência necessária para concessão do benefício de aposentadoria híbrida de 180 meses, ou seja, o período de laboro campesino deve ser comprovado no período de (2004 a 2019).4. Para comprovação da qualidade de segurada especial e do cumprimento do período de carência, destacam-se, entre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento no ano 1979 constando a profissão da parte autora como lavrador; b) carteira depescador profissional de 2006; c) declarações de pesca individual prestadas à SEMA-MT referentes aos anos de 2006/2009, 2012/2019; d) guia de trânsito de pesca de 2017; e) recibo de despesas com manutenção de barco de 03/11/2017; f) fichas de controlede mensalidades mantida junto à Colônia de Pescadores da cidade Cáceres-MT referentes aos ano de 2011/2015.5. Os documentos relacionados confirmam a qualidade de segurado especial exigida pela legislação de regência. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. Dessa forma, ficam mantidos os períodosreconhecidos como segurado especial, quais sejam, de 28/07/2006 a 30/11/2014 e de 01/12/2014 a 23/10/2019.6. Quanto aos vínculos urbanos, constam no CNIS várias contribuições mensais como empregado no período 16/09/1982 a 30/04/2004. Referidos vínculos não foram impugnados pelo INSS, portanto, devem ser considerados no cômputo da carência.7. Dessa forma, verifica-se que na data da DER (23/12/2014) a autora não preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria na modalidade híbrida, alcançando o requisito etário necessário à concessão do benefício somenteem 23/10/2019.8. Não obstante, a autora possui direito à reafirmação da DER para a data em que completou os requisitos para a concessão do benefício, qual seja, em 23/10/2019, data esta posterior ao ajuizamento da ação (15/03/2019), e posterior ao indeferimentoadministrativo (23/12/2014). Com efeito, o entendimento perfilhado por este colegiado se baseia na intelecção de que a tese firmada no tema 995 não limitou a possibilidade do termo inicial do benefício apenas ao momento posterior ao ajuizamento daação,notadamente, porque essa possibilidade foi declarada para o momento em que implementados os requisitos de concessão do benefício.9. Assim, somados os tempos de vínculos urbanos registrados no CNIS de 03 anos, 08 meses e 29 dias de contribuição com os períodos laborados como segurado especial, de 28/07/2006 a 30/11/2014 e de 01/12/2014 a 23/10/2019, tem-se um total de 16 anos, 11meses e 25 dias.10. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, é devido o benefício de aposentadoria por idade (híbrida).11. Diante da linha de intelecção adotada pelo STJ, para os casos de reafirmação da DER, para a data do cumprimento dos requisitos, não haverá incidência de juros sobre as parcelas vencidas a partir de então, caso o INSS implante o benefício no prazode45 dias a contar da intimação do julgado.12. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.13. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM, 34 ANOS. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E DEPRESSIVO GRAVE E RECORRENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA – PRAZO PARA REAVALIAÇÃO EM 6 MESES A PARTIR DA PERÍCIA. AFASTA PROCESSO DE REABILITAÇÃO E FIXA DCB EM 30 DIAS APÓS ACÓRDÃO. REDUZ MULTA DIÁRIA E AUMENTA PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. MARIDO DESEMPENHAVA LABOR URBANO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA EM NOME DA AUTORA. RENDA MERAMENTE COMPLEMENTAR. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Resta descaracterizado o regime de economia familiar quando a atividade rural não for indispensável à subsistência familiar, constituindo mera complementação.
2. Foram juntadas escassas notas fiscais de produtor, em contraste com o caráter produtivo da área rural na criação de gado, dada a qualificação de 'pecuarista' do cônjuge da autora. Inocorreu a demonstração do desempenho de atividade campesina durante o período de carência, pois necessária a juntada de notas fiscais de produtor ou de aquisição de insumos e sementes para a manutenção da atividade rural.
3. Tenho que essa interpretação mais rígida, deve-se ao fato de o marido da autora sempre ter estado vinculado ao RGPS na condição de contribuinte individual (ocupação: motorista) tendo se aposentado nessa condição.
4. Não podem, assim, servir os documentos em nome de seu marido para reconhecer uma situação profissional da autora, em que nem mesmo aquele se enquadra (segurado especial). Assim, o trabalho rural deveria ter sido demonstrado em nome da parte autora, de forma individual, o que não serve a exegese extensiva com elementos de prova em nome do marido, que não se dedicava a atividade campesina.
5. Assim, ante a ausência de início de prova material idôneo comprobatório de labor rurícola em relação ao período de carência, bem como ante a existência de elementos no sentido contrário ao enquadramento como segurada especial, impõe-se a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido.
6. Invertida a sucumbência, incumbe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, suspensa, contudo, a exigibilidade, em face da concessão de AJG.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda quede forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei n. 8.213/91).2. Na hipótese, a parte autora comprovou sua condição de segurada especial (parto ocorrido em 02/05/2018), mediante o início razoável de prova material (CTPS do cônjuge com anotação de vínculos trabalhistas rurais, nos períodos: 02/04/2007 a29/02/2012,10/07/2012 a 09/11/2012 e 01/12/2012, sendo que este vínculo encontrava-se ativo até a data da propositura da ação em 28/09/2021; declaração da Empaer-MT, vinculado à secretaria de agricultura familiar do Estado do Mato Grosso, datada de 29/01/2021,informando que a autora tem domicílio na Fazenda Mata Preta e participa das atividades desenvolvidas desde 2010), em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte.3. A exigência de carência às trabalhadoras rurais, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI n. 2111, afigura-se inconstitucional, tendo a Suprema Corte afastado tal exigência inaugurada na reforma da previdência de 1999, àstrabalhadoras autônomas, sem carteira assinada, e estendido tal inteligência, outrossim, às seguradas especiais, por força do princípio constitucional da isonomia.4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.5. Comprovada a qualidade de trabalhadora rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal e a ocorrência do parto em data não alcançada pela prescrição, deve ser reconhecido o direito da parte ao benefício desalário maternidade.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.7. Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido da inicial, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE CAMPESINA RECONHECIDA EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01.01.1986 a 31.12.1986, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91 e restringindo o reconhecimento da atividade especial aos períodos de 21.06.1993 a 31.08.2005 e 01.09.2005 a 17.07.2008.
- Sustenta que o conjunto probatório comprova todo o período de labor rurícola alegado.
- Para demonstrar a atividade campesina, o autor apresentou apenas a certidão de casamento, contraído em 29.03.1986, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador.
- Em sua CTPS, o autor conta apenas com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos de 18.03.1989 a 24.07.1990, 08.06.1992 a 08.09.1992, 01.10.1992 a 14.06.1993, 21.06.1993 a 31.08.2005 e 01.09.2005 a 31.03.2009. O extrato do sistema CNIS da Previdência Social confirma os vínculos acima mencionados e acrescenta outro, iniciado em 18.01.2010, sem indicação de data de saída.
- Foram ouvidas três testemunhas. A primeira disse conhecer o autor desde pequeno e mencionou que ele trabalhou na roça de 1970 a 1990, como diarista. Elencou proprietários e disse que trabalharam juntos. Afirmou, ainda, que o autor saiu a roça e entrou em uma firma de terraplanagem, e não voltou mais para a roça. A segunda testemunha também disse conhecer o requerente desde criança e afirmou que ele trabalhou na roça até entrar numa firma de terraplanagem, não se recordando do ano. Também mencionou proprietários e afirmou que trabalhou por muito tempo com o autor. A terceira testemunha, por sua vez, também disse conhecer o autor desde criança e afirmou que ele começou a trabalhar com oito anos, na roça, o que fez até os dezoito ou vinte anos. O depoente afirmou, ainda, que o autor já trabalhou para ele, e disse não se lembrar do ano em que o requerente se mudou para a cidade.
- O autor trouxe aos autos apenas um documento que permite qualifica-lo como lavrador: a certidão de casamento. O marco inicial e o termo final foram fixados considerando o ano do único documento que permite qualificar o requerente como lavrador.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECNOMIA FAMILIAR. DOENÇA INCAPACITANTE. INCAPACIDADE LABORAL COMO MOTIVO DO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE CAMPESINA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A jurisprudência consagra que a qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. Início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela prova testemunhal, que se torna frágil em sua ausência.
3. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pela de cujus, extrai-se que é impossível a inferência pela manutenção da qualidade de segurado especial. Ausente a condição de segurado, incabível o provimento da pensão por morte, decorrente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS DA ALEGADA DEDICAÇÃO À FAINA CAMPESINA. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora aduzindo a suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos para comprovação do extenso período de labor rural reclamado em sua exordial.
2. Descabimento. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço com base exclusiva na prova oral. Inexistência de documentos emitidos em nome da requerente dando conta de sua condição de trabalhadora rural.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada. Improcedência de rigor.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NO CNIS NO PERÍODO DA CARÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS NÃOCUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, uma vez que a autora e cônjuge possui diversos vínculos urbanos registrados no CNIS eatividade empresária durante o período da carência.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2016. O cumprimento da carência de 180 (centro e oitenta) meses deve corresponder, portanto, ao período de 2001 a 2016 ou de2006 a 2021 (data do requerimento administrativo).4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: sua certidão de casamento celebrado em 06/01/1981 na qual o cônjuge está qualificado como lavrador. Os demais documentos anexados encontram-se em nome deterceiros alheios ao processo.5. Houve a colheita de prova testemunhal em 29/11/2022.6. No caso, o início de prova material apresentado não foi corroborado pelos demais elementos probatórios. Infere-se do extrato do CNIS da autora juntado aos autos a existência de vínculos urbanos com a empresa Rieverchan Consultoria Ltda no período de01/09/2008 a 03/2009, com Olímpio Pereira de Paula no período de 01/02/2013 a 20/07/2013, com a empresa Acesso Contabilidade Ltda no período de 01/08/2013 a 19/02/2014. Some-se o fato de o cônjuge Osmar Sebastião da Silva ter exercido atividadeempresarial com início da atividade em 30/08/2019, com situação cadastral baixada em 03/06/2020, no ramo de Serviços de Montagem de Móveis, CNPJ n. 34.716.402/0001-09.7. Dessa forma, não demonstrada a indispensabilidade do labor rural supostamente exercido pela parte autora, descaracterizado resta o regime de economia familiar, revelando-se indevido o benefício postulado. Tutela antecipada revogada.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NO CNIS NO PERÍODO DA CARÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOSNÃOCUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei nº 8.213/1991, pois completou 55 anos em 2013, portanto deve preencher a carência no período de 1998a2013.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: comprovante de endereço de natureza rural, em nome do genitor, referente a 09/2019; certidões de nascimento dos filhos Márdio Júnior da Cruz Gama, MariaGraciela da Cruz Gama e Elisia da Cruz Gama, ocorridos em 06/04/1981, 13/05/1982 e 03/06/1986, nas quais consta endereço rural, e contrato de meação com vigência no período de 01/2017 a 12/2021.5. Todavia, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Daanálise da documentação anexada aos autos, verifica-se do CNIS que a autora possui vínculos urbanos registrados nos períodos de 01/04/2005 a 31/03/2006, 01/05/2006 a 28/02/2007, 01/04/2007 a 31/12/2009, 01/02/2010 a 31/05/2011 e 01/10/2011 26/07/2012.6. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza a alegada condição de segurada especial, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que, se a parteautora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido. Tutela antecipada revogada.8. Apelação do INSS provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Como é sabido, foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente (art. 39 da Lei 8.213/1991).
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- Restou comprovada a atividade campesina do segurado. A autora produziu provas suficientes e cabais em nome do falecido marido, demonstrando que este era lavrador e trabalhava em regime de economia familiar, inexistindo provas ao contrário capazes de afastar tal presunção.
- E como a dependência econômica da autora é presumida, estão preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia, já que o evento morte ocorreu anteriormente à MP 664/2014 e Lei 13/135/2015.
- A data do início do benefício dever ser mantida nos termos da sentença, qual seja, 14/01/2015 (dta do requerimento administrativo).
- Vencido o INSS, devem ser mantidas as verbas de sucumbência estipuladas na sentença, com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, conforme determina a Súmula 111 do STJ, sendo o valor estipulado moderado e adequado ao caso.
- Quanto aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação do INSS desprovida. Consectários legais especificados de ofício.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO. DIB E DCB. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA.
- Considerando a data do início de benefício (12/02/1997), a data da sentença (26/04/2016) e o valor do benefício (01 salário mínimo), bem como, que o Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), de plano, verifica-se que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Como é sabido, foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente (art. 39 da Lei 8.213/1991).
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- A despeito da controvérsia existente, esta Turma acolhe o entendimento adotado pelo Eg. STJ, no sentido de que o trabalhador rural (avulso, diarista, boia fria), se equipara ao segurado especial previsto no art. 11, VII, da 8.213/91, (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural), sendo inexigível, portanto, o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício, bastando a comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos termos dos artigos 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios.
- Dito tudo isso, pelos documentos juntados aos autos, restou comprovada qualidade de trabalhadora rural da falecida, equiparada ao segurado especial, na data de seu falecimento, restando comprovado sua qualidade de segurada da previdência social.
- Com relação aos dependentes, não podem ser considerados, para o benefício em questão, os filhos maiores de 21 anos de idade na data do óbito, não havendo menção de que se tratava de filhos inválidos.
- Com relação aos demais, no entanto, tratando-se de marido e filhos menores de 21 anos, na data do óbito, a presunção de dependência econômica é presumida, estando, para estes, preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, que deve ser rateado em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- A data de início do benefício, com relação ao marido e a quinta filha do casal (nascida aos 08/04/1991), deve ser a data do requerimento administrativo (22/05/2015), nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/1991.
- No entanto, com relação aos filhos menores de 18 anos de idade, a data do início do benefício deve ser a data do óbito da segurada (13/06/2010). Isso porque o Código Civil em seus artigos 3º e 4º dispõem que, são absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos e relativamente incapazes os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos e no caso de pensão por morte, como no presente feito, contra eles não correm os prazos de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
- De outro lado, a pensão por morte do marido da segurada deve ser vitalícia, já que o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei 13/135/2015 e MP 664/2014. Para os demais, a pensão por morte deve perdurar até completarem 21 anos de idade.
- Vencido na maior parte o INSS, inverto o ônus de sucumbência, e o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, conforme determina a Súmula 111 do STJ.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VÍNCULOS URBANOS. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE CAMPESINA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende o INSS demonstrar a inexistência de prova material nos autos apta a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91. Afirma que a autora não possuía aidadenecessária na data da DER e que, no tempo posterior ao serviço público no município de Cerejeiras, não apresenta prova material, mas apenas contrato de comodato sem nenhum reconhecimento de firma. Por fim, assevera que não há que se falar em temporuralpara a aposentadoria híbrida. Subsidiariamente, sustenta que, na hipótese de reafirmação da DER, dever ser observado os exatos termos da decisão do STJ, no REsp nº 1.727.063/SP, Tema Repetitivo n° 995.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado (contribuinte individual, empregado, etc.) por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: escritura pública de divisão de propriedade rural, lavrada em 02/02/1995; contrato de comodato de imóvel rural com vigência de 06/11/2000 a06/11/2010, celebrado em 06/11/2000; contrato de comodato com vigência de 06/11/2016 a 06/11/2023, celebrado em 06/11/2016.4. Verifica-se que início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercida pela autora.5. Do CNIS e extrato previdenciário da autora constam vínculos urbanos de 01/08/2001 a 06/2002, 06/03/2003 a 11/2004, 01/12/2004 a 12/2004, 10/01/2005 a 08/2005 e de 02/08/2005 a 02/10/2006 com o Município de Cerejeiras, que somam 4 anos, 5 meses e 18dias de tempo de contribuição ao RGPS.6. Logo, é possível reconhecer a atividade rural entre 2006 e 2010 e de 2016 a 2023 após o último vínculo urbano da autora, que, acrescido do período de trabalho urbano entre 2001 e 2006, supera o período de carência previsto para a concessão daaposentadoria por idade híbrida.7. A parte autora, nascida em 21/10/1961, somente preencheu o requisito etário para a percepção do benefício vindicado no curso da ação, ou seja, em 21/10/2023 (62 anos), aplicando-se ao caso o entendimento firmado pelo e. STJ em sede de recursoespecial representativo de controvérsia no Tema 995 (reafirmação da DER).8. Nesse contexto, verifica-se que a autora possui direito à reafirmação da DER para a data em que completou os requisitos para a concessão do benefício, qual seja, em 21/10/2023, data esta posterior ao ajuizamento da ação (13/07/2023), e posterior aoindeferimento administrativo (26/03/2022).9. Diante da linha de intelecção adotada pelo STJ, para os casos de reafirmação da DER, para a data do cumprimento dos requisitos, não haverá incidência de juros sobre as parcelas vencidas a partir de então, caso o INSS implante o benefício no prazo de45 dias a contar da intimação do julgado.10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. VÍNCULO URBANO NO PERÍODO DA CARÊNCIA. VEÍCULO. INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário, da Lei nº 8.213/1991, pois completou 55 anos em 2020. Portanto, deve preencher a carência no período de2005a 2020.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: sua certidão de casamento, celebrado em 03/09/1983, na qual o cônjuge está qualificado como agricultor; ficha de filiação do cônjuge ao Sindicato dosTrabalhadores Rurais de Medianeira, com admissão em 24/11/1983; nota fiscal de fatura de energia elétrica, competência 01/2004; notas fiscais de venda de soja datadas de 12/01/2006, 06/10/2006, 31/10/2006, 19/11/2008; notas fiscais de compra deprodutosagropecuários datadas de 30/09/2008, 06/11/2008, 13/12/2008, 28/11/2009, 09/11/2010, 27/05/2011, 30/05/2011, 12/07/2011, 05/08/2011; dentre outros.5. Todavia, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Daanálise das relações previdenciárias da autora, extrai-se que ela possui vínculo registrado no período de 12/02/2007 a 02/2008, com o Estado do Mato Grosso como empregado/agente público. Registre-se que o vínculo urbano da autora ultrapassa o prazo de120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, desconfigurando, portanto, a qualidade de segurado especial. Acrescente-se ainda que o cônjuge, Sr. Arlei Sangaletti, possui veículo automotor S10 DD2A, ano 2014/2014, bemincompatível com a alegada condição de segurada especial da parte autora. Por fim, os valores constantes das notas fiscais anexadas aos autos são incompatíveis com a alegada prática de economia em regime familiar.6. Ressalta-se que o simples fato de a pessoa ter ligação com o campo, efetuar plantios e criar animais, por si só, não caracteriza a condição de lavradora de subsistência, quando fica comprovado que a parte não se enquadra nessa condição.7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.8. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TESE FIRMADA EMSEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 629. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, aindaquede forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91).2. No tocante à prova do labor rural, tendo em vista a dificuldade dos trabalhadores rurais comprovarem todo o período de atividade no campo, o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, devendo aapreciação da prova material se dar em conjunto com a prova testemunhal produzida, sendo, por ela corroborado.3. Na hipótese, a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto, ocorrido em 26.06.2016), eis que trouxe aos autos, como prova documental, apenas os seguintesdocumentos, que são meramente declaratórios: certidão de nascimento da primeira filha, nascida em 24.08.2012, sem registro de profissão; certidão de nascimento do último filho, nascido em 2017, portanto posteriormente ao nascimento da filha com relaçãoà qual se requer o benefício, que informa a profissão de lavrador do cônjuge; cartão da gestante, com registro de endereço rural; extrato de informação de benefício de salário-maternidade rural com início em 30.11.2017, também posterior ao alegado fatogerador do benefício pretendido. Ademais, o simples fato de a autora residir em área rural se afigura inservível ao fim pretendido, tendo em conta sua natureza probatória demasiadamente frágil. De igual modo, a mera juntada de documentos particulares,desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para o fim almejado.4. Verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, consoante disposto na Súmula 149 do STJ.5. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629), firmou a seguinte tese jurídica, que se aplica ao caso: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3ºdo CPC.7. Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do item 5.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TESE FIRMADA EMSEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 629. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, aindaquede forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91).2. No tocante à prova do labor rural, tendo em vista a dificuldade dos trabalhadores rurais comprovarem todo o período de atividade no campo, o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, devendo aapreciação da prova material se dar em conjunto com a prova testemunhal produzida, sendo, por ela corroborado.3. Na hipótese, a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto, ocorrido em 02.11.2016), eis que trouxe aos autos, como prova documental, apenas os seguintesdocumentos, que são meramente declaratórios: certidão de nascimento da criança e declaração de nascido vivo; certidão emitida pela Justiça Eleitoral, que informa a profissão de trabalhador rural; folha resumo do cadastro único, com indicação deendereçorural; contrato de comodato, datado de 08.06.2015, mas com firma reconhecida apenas em 17.09.2018. Ademais, o simples fato de a autora residir em área rural se afigura inservível ao fim pretendido, tendo em conta sua natureza probatória demasiadamentefrágil. De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para o fim almejado.4. Verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, consoante disposto na Súmula 149 do STJ.5. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629), firmou a seguinte tese jurídica, que se aplica ao caso: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3ºdo CPC.7. Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do item 5.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TESE FIRMADA EMSEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 629. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, aindaque de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91).2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dosautos.3. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, eis que os documentos trazidos aos autos (certidão de nascimento da autora, expedida em 28/07/2006; certidão de nascimento do filho, nascido em04/06/2020; declarações de posse de propriedade rural, em nome do avô da parte autora, datadas de 10/03/2016 e março de 2018; cartão da criança) não são hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido emlei.De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para o fim pretendido.4. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegião e 149/STJ).5. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629), firmou a seguinte tese jurídica, que se aplica ao caso: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).6. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazomáximo de cinco anos, quando estará prescrita.7. Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do item 5.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE RURAL POR LARGO PERÍODO. APLICAÇÃO DO ART. 24, § ÚNICO, DA LEI 8.213/199. REFORMA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Descontinuidade do exercício da atividade por largo período. Nos casos em que (1) o artigo 24 da Lei 8.213/1991 estava vigente por ocasião da DER, (2) a parte autora cumpriu pelo menos um terço do período de carência necessário para a concessão do benefício após o retorno à atividade rural, (3) não há comprovação do exercício de atividades estranhas ao labor rural no período de afastamento ou que tais atividades são de curta duração e (4) esteja demonstrada nos autos a vocação rural da parte autora pode-se computar o período anterior ao afastamento das lides rurais para fins de carência. Reforma da fundamentação do dispositivo da sentença que deferiu a aposentadoria pleiteada.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.