PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE CAMPESINA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que não reconheceu o exercício de atividade campesina no interregno de 1964 a 1977.
- Foram ouvidas duas testemunhas que afirmam que a autora laborou como lavradora no período pleiteado.
- Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados estão em nome dos irmão da autora, sendo apenas um documento em nome de seu genitor, que poderia se estender à autora caso denotasse o regime de economia familiar.
- Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante o período questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA EXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
3 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS. Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS). No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS).
4 - O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre os 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste. No caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, foi assegurado o recebimento do benefício por 180 (cento e oitenta) dias, na forma do artigo 18, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.301/16. Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (artigo 93, § 5º, do Decreto n.º 3.048/99).
5 - A partir de 16.04.2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança. Inicialmente, foi previsto o benefício pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Porém, em 07.06.2013, com a vigência da Medida Provisória n.º 619/2013, convertida na Lei n.º 12.873/13, não mais prevaleceu a distinção de idade do adotado, fixando-se o benefício como devido integralmente por 120 (cento e vinte) dias. Com a vigência da Lei n.º 12.873/13, em 25.10.2013, também se garantiu direito ao salário-maternidade ao segurado, e não apenas à segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
6 - A Lei n.º 12.873/13 ainda estabeleceu que, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade e condicionada a sua percepção ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (artigos 71-B e 71-C da LBPS).
7 - No que tange à comprovação da atividade campesina, registro que a comprovação do tempo de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Nesse sentido, o enunciado de Súmula n.º 149 do c. Superior Tribunal de justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário ".
8 - Consoante o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
9 - É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU.
10 - Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural. Em complementação ao tema, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
11 - Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
12 - Registra-se que o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado, diarista, volante etc., eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.
13 - No caso concreto, há prova material indiciária da lida campesina, em regime de economia familiar, exercida em assentamento rural, cuja eficácia probatória restou ampliada por prova testemunhal robusta o suficiente.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação parcialmente provida tão somente quanto aos consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE UM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DOPROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A segurada especial definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, faz jus ao benefício de salário-maternidade, mediante a comprovação do exercício de atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto (art. 71 daLei 8.213/91 e art. 93, § 2º do Decreto 3.048/99).2. Não tendo sido apresentado ao menos um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito ao salário-maternidade não se configura, porque obenefício não pode ser concedido apenas com base em prova testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, a ausência de prova a instruir a inicial implica o reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo a sua extinção sem resolução do mérito, possibilitando à parte autora propor novamente a ação, desde que apresente novos elementos probatórios (Tema 629).4. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULOS URBANOS. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural exercido na condição de segurado especial deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea do período a ser comprovado, não se admitindo prova testemunhal em caráter exclusivo, nos termos do art. 55, § 3°, da Lei n° 8.213/1991 e da Súmula n° 149 do STJ, salvo caso fortuito ou força maior [STJ, Tema Repetitivo nº 297].
2. Fica afastada a qualidade de segurado especial do membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, o que - embora não descaracterize, por si só, o enquadramento dos demais quando demonstrada a indispensabilidade do trabalho rural para subsistência - inviabiliza o aproveitamento da prova material em seu nome [STJ, Temas Repetitivos nºs 532 e 533].
3. É pressuposto para o enquadramento como segurado especial que a atividade seja indispensável para a subsistência, ou seja, que o trabalho rural seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração pelos integrantes do núcleo familiar, como origem principal de sustento da família, e não como mero complemento de outras fontes de renda.
4. Ausente substrato probatório contemporâneo e apto a demonstrar a vocação rural e o regime de economia familiar, resta afastada a condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZADA A LABUTA CAMPESINA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamam a necessidade de valoração da dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
- Pretenso direito ao benefício que não se sustentava em razão de óbice intransponível, qual seja, o afastamento da qualidade de segurada especial da requerente.
- Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. ATIVIDADE CAMPESINA PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DESQUALIFICADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Feitas tais considerações, entendo que o conjunto probatório não comprova a atividade campesina da autora pelo período necessário de carência e também desqualifica sua condição de segurada especial, como bem ressaltado pela r. sentença. Não há qualquer documento apto a indicar o início de prova material em período anterior a 2007, pois somente a partir desse momento é que a autora efetuou a permuta de um imóvel urbano por um imóvel rural oriundo de assentamento (situação, por si só, já irregular). A Certidão do Cartório Eleitoral não possui qualquer valor probatório, como consignado expressamente em seu teor. As Declarações de Exercício de Atividade Rural firmadas por Sindicatos de Trabalhadores Rurais não podem ser aceitas como início de prova material, porquanto não homologadas pelo INSS, nos termos do artigo 106, inciso III, da Lei nº 8.213/91. E as declarações extemporâneas, de supostas testemunhas, também não constituem início de prova material, pois se trata, apenas, de prova oral reduzida a termo, com agravante de não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório. A prova testemunhal, como já salientado nos termos deste arrazoado, não possui o condão de, isoladamente, comprovar o exercício de atividades em tais interregnos.
7. No mais, quanto ao período posterior a 2007, entendo, tal como consignado pela decisão guerreada, que o exercício de atividade urbana da autora na Câmara Municipal de Itaquiraí/MS, no cargo de Servente, no longo intervalo de 01/03/2007 a 20/06/2011 e de 01/09/2011 a 17/10/2011, com expediente de segunda-feira, das 06h30 às 11h30 e das 14h00 às 16h30 e, de terça a sexta, das 06h30 às 11h30, desconfigura completamente sua condição de segurada especial, em regime de economia familiar. Precedente.
8. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CESSAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSOEXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)3. Em que pese os documentos trazidos aos autos como início razoável de prova material, há comprovação nos autos de que a parte autora encontra-se recebendo benefício de aposentadoria por invalidez, desde 2003, cujos requisitos para concessão sãoincompatíveis com o exercício da atividade rural.4. O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, osegurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. (STJ, REsp 1.354.908, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em09/09/2015).5. De consequência, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.6. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE UM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. IRRELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DOPROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A segurada especial definida no art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, faz jus ao benefício de salário-maternidade, mediante a comprovação do exercício de atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto (art. 71daLei 8.213/91 e art. 93, § 2º. do Decreto 3.048/99).2. Não tendo sido apresentado um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito ao salário-maternidade não se configura, porque o tempo delabor campesino não pode ser reconhecido apenas e tão-somente com base em prova testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, a ausência de prova a instruir a inicial implica o reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo a sua extinção sem resolução do mérito, possibilitando à parte autora propor novamente a ação, desde que apresente novos elementos probatórios (Tema 629).4. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE UM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DOPROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A segurada especial definida no art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, faz jus ao benefício de salário-maternidade, mediante a comprovação do exercício de atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto (art. 71daLei 8.213/91 e art. 93, § 2º. do Decreto 3.048/99).2. Não tendo sido apresentado um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito ao salário-maternidade não se configura, porque a condiçãode segurada especial não pode ser reconhecida com base, tão somente, em prova testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, a ausência de prova a instruir a inicial implica o reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo a sua extinção sem resolução do mérito, possibilitando à parte autora propor novamente a ação, desde que apresente novos elementos probatórios (Tema 629).4. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito. Exame do recurso de apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULOS URBANOS EXTENSOS. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE CAMPESINA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PRINCÍPIO DA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. IDADE MÍNIMA. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2016, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2001 a 2016 de atividade rural ou o período de 2002 a 2017 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU..4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) CTPS com vínculos como empregado urbano; b) Declaração do Sindicato rural de exercício de atividade rural em regime deeconomia familiar a partir de 2006, assinada em 2018; c) Notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas de 2015 a 2017; d) Declaração do Sindicato rural de exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo autor a partir de 2005,assinada em 2017; e) Contribuição Sindical como Assentado de 2017; f) Guia de trânsito de animal de 2016; g) Extrato cadastral fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás em nome da parte autora como criador de bovinos para leite em pequenapropriedade rural com data de expedição em 2016 e outra com data de 2015; h) Ata de reunião de assentamento, realizada em 2009, em que consta a presença da parte autora; i) Contrato de Concessão de Crédito pelo INCRA de 2008; j) Contrato de ConcessãodeUso de terras rurais de pequena extensão, em nome da parte autora, com data de 2006; l) Formulário parcialmente preenchido para concessão de Declaração de Aptidão ao PRONAF em nome da parte autora, sem data e sem assinatura e m) CNIS da parte autoracomdiversos vínculos urbanos.5. No entanto, o Magistrado reconheceu, em sentença, apenas o período de 06/10/2006 a 05/12/2017, verificando que os períodos anteriores descaracterizavam a qualidade de segurado especial pela presença de vínculos urbanos com duração superior a 120(cento e vinte) dias anuais e não há nos autos início de prova material de exercício de atividade rural em período anterior a 2006 e, considerando que na data do requerimento administrativo, em 03/05/2017, não havia sido preenchido o requisito dacarência equivalente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, indeferiu o benefício de aposentadoria por idade rural.6. Em que pese a parte autora, de fato, não preencher os requisitos para a aposentadoria por idade rural, uma vez que seu início de prova material é evidente que só pode ser considerado a partir de 2006, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC,considerando que o processo já havia sido devidamente instruído, passo a analisar a possibilidade de se conceder a aposentadoria por idade híbrida, com aplicabilidade da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CP/2015, aqual independe de pedido expresso, segundo o STJ (AgRg no AREsp 93.707/SP, Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 05/02/2013).7. Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício,por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado. É esse também o entendimento desta Turma: Precedentes.8. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade híbrida foi atendido em 29/09/2021. Portanto, a carência a ser cumprida é a de 180 meses no período de (2006 a2021).9. O CNIS da parte autora revela várias contribuições mensais como contribuinte empregado nos períodos de 15/07/1976 a 05/10/2006, que totalizam em 8 (oito) anos e 29 (vinte e nove) dias. Somada ao período reconhecido como segurado especial quetotalizaem 11 (onze) anos e 15 (quinze) dias, houve o implemento do requisito equivalente a carência de 180 (cento e oitenta meses). Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural e urbano, bem como o cumprimento da carência prevista no art.142da Lei n. 8.213/91. Atendidos, assim, os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.10. Considerando que a parte autora implementou o requisito etário no curso da ação, a DER deverá ser fixada no momento que implementou todos os requisitos, qual seja, em 29/09/2021. Deve ser reconhecido, dessa forma, o direito ao benefício com termoinicial nessa data.11. Em consulta ao CNIS da parte autora atualizado, observa-se que ele já vem recebendo a aposentadoria por idade na modalidade híbrida desde 16/09/2022, portanto, resta ser pago o período de 29/09/2021 até 15/09/2022.12. Diante da linha de intelecção adotada pelo STJ, nos casos de reafirmação da DER para a data do cumprimento dos requisitos, não haverá incidência de juros sobre as parcelas vencidas a partir de então, caso o INSS implante o benefício no prazo de 45dias a contar da intimação do julgado.13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. IRRELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DOPROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Não tendo sido apresentado, ao menos, um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, resta afastado o direito à aposentadoria rural, por idade, porqueotempo de labor rural campesino não pode ser reconhecido apenas e tão somente com base em prova testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).3. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressupostodeconstituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem apreciação do mérito, permitindo ao autor ajuizar novamente a ação, desde que reúna novos elementos probatórios (Tema 629).4. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito. Exame do recurso de apelação do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE UM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DOPROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A segurada especial definida no art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, faz jus ao benefício de salário-maternidade, mediante a comprovação do exercício de atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto (art. 71daLei 8.213/91 e art. 93, § 2º. do Decreto 3.048/99).2. Não tendo sido apresentado um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito ao salário-maternidade não se configura, porque o tempo dotrabalho campesino não pode ser reconhecido apenas e tão-somente com base em prova testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, a ausência de prova a instruir a inicial implica o reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo a sua extinção sem resolução do mérito, possibilitando à parte autora propor novamente a ação, desde que apresente novos elementos probatórios (Tema 629).4. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE UM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DOPROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A segurada especial definida no art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, faz jus ao benefício de salário-maternidade, mediante a comprovação do exercício de atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto (art. 71daLei 8.213/91 e art. 93, § 2º. do Decreto 3.048/99).2. Não tendo sido apresentado um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito ao salário-maternidade não se configura, porque o tempo delabor campesino não pode ser reconhecido apenas e tão-somente com base em prova testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, a ausência de prova a instruir a inicial implica o reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo a sua extinção sem resolução do mérito, possibilitando à parte autora propor novamente a ação, desde que apresente novos elementos probatórios (Tema 629).4. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADAS. MAJORAÇÃO DA RMI. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. Caso em exame1.Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ XAVIER DE MATOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 167.763.353-8, DIB 16/09/2014), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/10/1993 a 07/05/1997, 10/01/2000 a 01/12/2017, 09/01/1979 a 01/10/1982, 17/07/1997 a 07/05/1999 bem como o reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 19/12/1967 a 19/12/1978, com a majoração da renda mensal inicial.2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que resta incontroverso o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 08/03/1984 a 05/10/1992 e de 10/01/2000 a 31/12/2007, uma vez que já reconhecidos administrativamente, bem como do reconhecimento de atividade comum nos períodos de 09/01/1979 a 01/10/1982 e de 17/07/1997 a 07/05/1999 e de 16/09/2014 a 01/12/2017, ante a ausência de recurso da parte autora nesse aspecto.3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 01/10/1993 a 007/05/1997, 01/01/2008 a 16/09/2014 e de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 1967 a 18/12/1979, bem como a possibilidade de revisão do benefício da parte autora.II. Questão em discussão4. Questões em discussão: (i) possibilidade (ou não) de reconhecimento de atividade especial e rural; (ii) majoração da RMI e fixação do termo inicial dos efeitos financeiros; e (iii) consectários legais.III. Razões de decidir5. O autor comprovou o exercício da atividade rural como "lavrador" no período compreendido entre 01/01/1970 (ano em que o autor juntou documento escolar afiançando a atividade de lavrador do seu genitor) a 19/12/1978, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.6. O período de 19/12/1967 a 31/12/1969 não deve ser considerado como tempo de serviço rural, eis que ausente prova material respectiva a embasar o referido labor.7. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/10/1993 a 07/05/1997, uma vez que exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86 dB(A), nos termos dos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64.8. O período de 01/01/2008 a 16/09/2014 deve ser considerado comum haja vista que o PPP apenas mencionou que no referido interregno o autor esteve exposto a "poeira", o qual não apesenta previsão legal para enquadramento como especial. 9. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.10. Tendo em vista que alguns documentos foram juntados somente na data do pedido de revisão (03/03/2020), tenho que a parte autora faz jus à majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo de revisão (03/03/2020), restando mantida a sentença nesse tópico.11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.IV. Dispositivo e tese12. Apelações do INSS de da parte autora parcialmente providas.__
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprovem oexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.3. Comprovado que a parte autora manteve vínculo urbano e exerceu atividade empresarial, de natureza urbana, durante grande parte do período de carência, resta descaracterizada a condição de segurado especial em regime de economia familiar, não sendodevido o benefício de aposentadoria por idade.4. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum.2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).3 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS. Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS). No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS).4 - O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre os 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste. No caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, foi assegurado o recebimento do benefício por 180 (cento e oitenta) dias, na forma do artigo 18, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.301/16. Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (artigo 93, § 5º, do Decreto n.º 3.048/99).5 - A partir de 16.04.2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança. Inicialmente, foi previsto o benefício pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Porém, em 07.06.2013, com a vigência da Medida Provisória n.º 619/2013, convertida na Lei n.º 12.873/13, não mais prevaleceu a distinção de idade do adotado, fixando-se o benefício como devido integralmente por 120 (cento e vinte) dias. Com a vigência da Lei n.º 12.873/13, em 25.10.2013, também se garantiu direito ao salário-maternidade ao segurado, e não apenas à segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.6 - A Lei n.º 12.873/13 ainda estabeleceu que, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade e condicionada a sua percepção ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (artigos 71-B e 71-C da LBPS).7 - No que tange à comprovação da atividade campesina, registro que a comprovação do tempo de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Nesse sentido, o enunciado de Súmula n.º 149 do c. Superior Tribunal de justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário ".8 - Consoante o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.9 - É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU.10 - Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural. Em complementação ao tema, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.11 - Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.12 - Registra-se que o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado, diarista, volante etc., eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.13 - No caso concreto, a autora demonstrou o nascimento de sua filha em 08/03/2015. Aduzindo trabalhar como boia-fria, juntou aos autos para comprovação da atividade campesina a certidão de nascimento de sua filha (sem qualquer indicação da qualificação profissional dos genitores) e a CTPS de seu esposo, na qual o último vínculo como rural encerrou-se no ano de 2006.14 - Não há qualquer documento em nome próprio que comprove a condição de rurícola. Por outro lado, o documento em nome de seu companheiro não pode ser considerado como prova material indiciária. Isso porque, ainda que se considerasse comprovada a dedicação daquele familiar ao mourejo rurícola, tal situação não se comunicaria à autora, que não trabalha em regime de economia familiar, mas, sim, exercia sua atividade como boia-fria nas diversas propriedades rurais da região, conforme narrativa constante da exordial.15 - Outrossim, conforme extrato do CNIS, o Sr. Carlos Alberto Sudário, cônjuge da requerente, desenvolvia trabalho de natureza urbana na época do nascimento da filha (ano de 2015).16 - Ausente qualquer documento indicativo do mourejo rurícola, a prova testemunhal não poderia, por si só, confirmar o exercício de atividade pelo período de carência. De todo modo, na presente demanda, a autora, não obstante ter sido intimada para apresentar o rol de testemunhas, deixou de fazê-lo no momento oportuno. E, não tendo comparecido nenhum depoente por ocasião da audiência de instrução e julgamento, restou prejudicada a produção da prova oral.17 - Assim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina quanto ao período de interesse, por ausência de produção das provas indispensáveis à resolução da lide, imperiosa a manutenção da improcedência da demanda.18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.19 – Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE UM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.1. A segurada especial referida no art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, faz jus ao benefício de salário-maternidade, mediante a comprovação do exercício de atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto (art. 71daLei 8.213/91 e art. 93, § 2º, do Decreto n. 3.048/99).2. Não tendo sido apresentado um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito ao salário-maternidade não se configura, porque amencionadaatividade não pode ser reconhecida com base apenas em prova testemunhal, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça.3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que nas ações previdenciárias a ausência de prova a instruir a inicial implica o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo a sua extinção sem resolução do mérito, possibilitando à parte autora propor novamente a ação, desde que apresente novos elementos probatórios (Tema 629).4. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Exame da apelação do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. IRRELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DOPROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Não tendo sido apresentado, ao menos, um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, resta afastado o direito à aposentadoria rural, por idade, porqueotempo de labor rural campesino não pode ser reconhecido apenas e tão somente com base em prova testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).3. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressupostodeconstituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem apreciação do mérito, permitindo ao autor ajuizar novamente a ação, desde que reúna novos elementos probatórios (Tema 629).4. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito. Exame do recurso de apelação do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. IRRELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DOPROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. Não tendo sido apresentado, ao menos, um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, resta afastado o direito à aposentadoria rural, por idade, porqueo tempo de labor rural campesino não pode ser reconhecido apenas e tão somente com base em prova testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).3. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressupostodeconstituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem apreciação do mérito, permitindo ao autor ajuizar novamente a ação, desde que reúna novos elementos probatórios (Tema 629).4. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito. Exame do recurso de apelação do INSS e da remessa necessária prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE UM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. IRRELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DOPROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A segurada especial definida no art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, faz jus ao benefício de salário-maternidade, mediante a comprovação do exercício de atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto (art. 71daLei 8.213/91 e art. 93, § 2º. do Decreto 3.048/99).2. Não tendo sido apresentado um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito ao salário-maternidade não se configura, porque o tempo delabor campesino não pode ser reconhecido apena se tão-somente com base em prova testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, a ausência de prova a instruir a inicial implica o reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo a sua extinção sem resolução do mérito, possibilitando à parte autora propor novamente a ação, desde que apresente novos elementos probatórios (Tema 629).4. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.