PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. VULNERABILIDADESOCIALCOMPROVADA.
Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).
Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Se o cenário probatório comprova as alegações do interessado quanto à sua condição socioeconômica de vulnerabilidade e desamparo, considera-se configurado pressuposto essencial à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADESOCIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O exame do conjunto probatório demonstra que o benefício assistencial é indevido, porquanto não restou demonstrado a vulnerabilidade social, haja vista que a renda auferida pelo grupo familiar da parte autora atende as despesas comprovadas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VULNERABILIDADESOCIAL.
1. Hipótese em que o autor completou 65 anos no curso do processo, fato esse superveniente a ser considerado pelo juiz, nos termos do art. 493 do CPC.
2. Demonstrada a vulnerabilidade social, em face da inexistência de renda, a descrição da moradia e as fotos demostranado a miserabilidade.
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EPILEPSIA. VULNERABILIDADESOCIALCOMPROVADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017. (REsp n. 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023).
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da deficiência referida na exordial (epilepsia), aliado à condição de miserabilidade, tornam devido o Benefício de Prestação Continuada.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DO INSS. DEFICIENTE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA À ÉPOCA DA PERÍCIA SOCIAL. LAUDO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃOPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. A parte autora cumpre o requisito da deficiência exigido para concessão do benefício requerido sendo portadora de epilepsia, retardo mental, distúrbios da fala e da linguagem (CID G40, F79), (id. 260242042).4. Com relação à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.5. O estudo socioeconômico realizado em 04/06/2021 esclarece que o núcleo familiar da parte autora é composto por ela, genitor e madrasta. A renda familiar é proveniente do salário do genitor como operador de pá escavadeira, recebendo um salário mínimoe mais 20% de adicional de insalubridade (R$ 1.320,00, de acordo com o salário mínimo, à época) . A madrasta não pode trabalhar, pois a parte autora exige cuidados contínuos. O expert concluiu pela existência de vulnerabilidade social, afirmando que afamília mal consegue sobreviver com os rendimentos do genitor, pois o benefício assistencial que foi suspenso, proporcionava maior dignidade e qualidade vida social (id. 57726839).6. O laudo pericial mostrou-se contraditório haja vista que o genitor da parte autora, à época da realização do estudo social (junho de 2021), percebia o salário de R$ 3.174,89 (dados constantes dos CNIS(, sendo a renda per capita do grupo familiarcorrespondente a R$ 1.058,29. Frise-se que, a partir de maio de 2022, este passou a auferir remuneração no valor de R$ 7.087,22, elevando sobremaneira a renda familiar7. Descaracterizada a condição de miserabilidade social, notadamente quando se verifica que a renda familiar per capita ultrapassa ½ salário mínimo.8. Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em vista dos benefícios da assistência judiciária gratuita.9. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PERÍCIA SOCIAL AGENDADA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DA PARTE JUSTIFICADA. INTIMAÇÃO NÃO COMPROVADA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA.1. Afasto a arguição de falta de interesse processual considerando que resta comprovado o prévio requerimento administrativo, em 05.08.2019 (f. 1 - arquivo 53). Não há comprovação de que a autora foi efetivamente intimada acerca da data da perícia social. Deste modo, não pode ser penalizada pelo não comparecimento em ato que sequer tenha sido, comprovadamente, intimada.2. Conforme se depreende do laudo pericial (arquivo 35), a Autora, 62 anos de idade, ensino fundamental incompleto, é portadora de impedimento de longo prazo em razão de aterosclerose nos membros inferiores que ocasionou (CID: I74.3) trombose/embolia da perna direita, evoluindo para amputação de parte da perna direita (CID: Z89.5). A Autora apresenta dificuldades de locomoção e limitação para atividades que exigem esforço físico. Portanto, resta comprovado o impedimento de longo prazo, de modo que a Autora preenche o requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício assistencial . 3. O requisito objetivo está demonstrado uma vez que a situação descrita pela Assistente social demonstra que a parte Autora vive em situação de vulnerabilidadesocial. Consta do laudosocioeconômico (arquivo 24), que o grupo familiar, composto por duas pessoas (autora e seu companheiro) sobrevive do auxílio emergencial R$ 600,00 (seiscentos reais) recebido pela autora, somada a renda informal auferida por seu companheiro, que trabalha como funileiro e recebe R$ 800,00 por mês. A parte reside junto com seu esposo em casa própria, composta por 03 quartos, um banheiro, uma cozinha e uma lavanderia/quintal, com parte dos móveis antigos, porém em bom estado de conservação, segundo o laudo social (ID. 49277371). 4. O fato de a autora receber auxílio emergencial corrobora a miserabilidade da parte. E o auxílio emergencial é benefício provisório, não se incorporando à renda mensal do grupo familiar de forma permanente, de sorte que deve ser excluído da renda per capita da família. Com isso, temos uma renda per capita é de aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais). Está comprovada, portanto, a real situação de vulnerabilidade e miserabilidade desse grupo familiar. 5. No ponto, importa salientar que o STF declarou que o montante de meio salário mínimo de renda familiar por pessoa é parâmetro razoável para conceder o amparo, e que um benefício previdenciário ou assistencial recebido por integrante da família no montante de um salário mínimo deve ser desconsiderado. 6. Concedido o benefício, deverá ser cessado o pagamento do auxílio emergencial, bem como deverão ser descontados do valor dos atrasados a quantia já recebida a título de auxílio emergencial.”. 7. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Incontroversa a condição de deficiente do autor, a gerar incapacidade total para qualquer atividade profissional e para a vida independente.
3. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, não permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que não se justifica a concessão do benefício.
4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE E VULNERABILIDADESOCIALCOMPROVADOS.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Se o cenário probatório comprova as alegações do interessado quanto à sua incapacidade de longo prazo para o trabalho, e sua condição socioeconômica de vulnerabilidade e desamparo, deve ser concedido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADESOCIALCOMPROVADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal.
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
5. Hipótese em que o acórdão exarado pela Quinta Turma deste Regional, ainda que tenha referido que estivesse mitigando o critério legal, em verdade estava aplicando-o literalmente, porquanto, constou expressamente do estudo social, que a família do autor era mantida exclusivamente pela renda de valor mínimo do genitor idoso, que contava 63 anos de idade na época do estudo social e era insuficiente para manter a subsistência da família, porquanto, além do autor, acometido de esquizofrenia paranóide, a sua genitora sofreu AVC no ano anterior ao estudo social, ampliando os gastos da família.
6. Reformada a decisão da Quinta Turma para negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para adequar o termo inicial aos limites do pedido e adequar os critérios de correção monetária ao Tema 810/STF, bem como determinar a imediata implantação do benefício desde a DER (02-09-2009).
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. INTERDIÇÃO DESDE O ANO DE 2016. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA.-O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.- Impedimento de longo prazo demonstrado demonstrado, pelo conjunto probatório, e hipossuficiência econômica comprovada considerando que o autor não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. - Conforme se depreende do laudo pericial (arquivo 39), o Autor, 34 anos de idade, ensino fundamental incompleto, desempregado, é portador de esquizofrenia paranoide.- O perito concluiu que há incapacidade total e temporária, desde 31 de maio de 2020 e sugeriu reavaliação em seis meses.- Em que pese a conclusão do perito judicial, no caso concreto, considerando a natureza da doença, documentos médicos anexados aos autos (arquivos 31, 33 e 35) que comprovam tratamento por patologia psiquiátrica desde o ano de 2010, histórico clinico do autor, portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e esquizofrenia, que ensejou sua interdição e nomeação de curadora definitiva, em 05.12.2016 (f. 4, arquivo 2), comprovada a existência de impedimento de longo prazo, de modo que o Autor preenche o requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício assistencial .- O requisito objetivo está demonstrado uma vez que a situação descrita pela Assistente social demonstra que a parte Autora vive em situação de vulnerabilidadesocial.- Consta do laudosocioeconômico (arquivo 26), que o grupo familiar, composto por duas pessoas (autor e sua mãe) sobrevive do auxílio emergencial R$ 1.200,00 recebido pela màe do autor, somada a renda informal auferida por esta, que trabalha como diarista e recebe R$ 480,00 por mês. A moradia é humilde, composta por dois comodos, de modo que as fotos anexas (arquivo 28) confirmam a alta vulnerabilidade social.-Recurso do INSS que se nega provimento.
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIABETES MELLITUS INSULINO-DEPENDENTE - TIPO 1. VULNERABILIDADESOCIALCOMPROVADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017. (REsp n. 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023).
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da deficiência referida na exordial (diabetes mellitus insulino-dependente - Tipo 1), aliado à condição de miserabilidade, tornam devido o Benefício de Prestação Continuada.
4. Recurso provido.
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VULNERABILIDADESOCIALCOMPROVADA. RENDA PER CAPITA PROVENIENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO AUFERIDO PELO CÔNJUGE. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal.
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
5. Hipótese em que ratificada a sentença que julgou procedente o restabelecimento de benefício assistencial em face da comprovação da vulnerabilidade social da parte autora, que sobrevive com a renda proveniente de benefício previdenciário de valor mínimo auferido pela esposa e com o diminuto valor prestado pelo neto.
6. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO MAIS RECENTE. VULNERABILIDADESOCIALCOMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal.
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
5. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. 6. Hipótese em que o exame do conjunto probatório juntado aos autos, comprovou a existência da deficiência da parte autora (retardo mental moderado), bem como a sua vulnerabilidade social desde o primeiro requerimento na esfera administrativa, inexistindo prescrição em desfavor dos incapazes de exercer atos da vida civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE PARCIAL. REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. VULNERABILIDADESOCIAL NÃO COMPROVADA.
Para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade é necessário o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e incapacidade, enquanto para os benefícios assistenciais, além da incapacidade, também se faz necessária a presença da situação de risco social.
Sendo o demandante portador de visão monocular, a qual não incapacita para as atividades rurículas, conforme entendimento da 3ª Sessão desta Corte, improcedem os pedidos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Havendo condições de reinserção no mercado de trabalho, dada a pouca idade do requerente, não é devido o benefício assistencial.
Se o cenário probatório não comprova as alegações do interessado quanto à sua condição socioeconômica de vulnerabilidade e desamparo, não há como considerar configurado pressuposto essencial à concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. VULNERABILIDADESOCIAL NÃO COMPROVADA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DEVIDO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Se o cenário probatório não comprova as alegações do interessado quanto à sua condição socioeconômica de vulnerabilidade e desamparo, não há como considerar configurado pressuposto essencial à manutenção do benefício, sendo devido seu cancelamento administrativo, desde que obedecido o devido processo legal.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). VULNERABILIDADESOCIAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. É imprópria a concessão de amparo assistencial ao idoso quando o contexto probatório apontar para a ausência de situação de vulnerabilidade social.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). RESTABELECIMENTO. VULNERABILIDADESOCIAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Afastada, diante dos elementos dos autos, a situação de vulnerabilidade social , não deve ser restabelecido o amparo assistencial.
3. Honorários majorados, em favor do advogado da parte autora, para fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). VULNERABILIDADESOCIAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. É imprópria a concessão de amparo assistencial quando, embora reconhecida a deficiência que ocasiona o impedimento a longo prazo, o contexto probatório apontar para a ausência de situação de vulnerabilidade social. 3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. LAUDO QUE ATESTOU A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADESOCIAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A DEFICIÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS.CABIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade)c2. Esta Corte já decidiu que a ausência de comprovação de inscrição da parte autora no CADUNICO não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social por outros meios de prova, a exemplo do estudo social existente no caso concreto.3. Restou comprovado nos autos que a parte autora atende aos requisitos (vulnerabilidade social e deficiência) para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.4. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905).5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. VULNERABILIDADESOCIALCOMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O portador do vírus HIV sem sintomatologia da doença não deve ser automaticamente considerado apto para o trabalho. Há direito a benefício por incapacidade para pessoa vivendo com HIV assintomática se, mediante estudo socioeconômico e demais elementos probatórios, ficar demonstrada a vulnerabilidade social decorrente das condições pessoais do infectado e do estigma social da doença, diminuindo consideravelmente as suas chances de obtenção ou manutenção de emprego formal.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais.