PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Incontroversa a condição de deficiente do autor, a gerar incapacidade total para qualquer atividade profissional e para a vida independente.
3. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, não permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que não se justifica a concessão do benefício.
4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADESOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INEXIBILIDADE DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese em que a renda per capita é superior a ¼ do salário-mínimo e o laudo social não comprovou a condição de miserabilidade necessária para o restabelecimento do benefício.
3. Não foi observado que o autor agiu de má-fe, devendo ser declarada a inexibilidade da dívida.
4.Verba honorária recíproca majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE E DE VULNERABILIDADESOCIAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A teor do art. 20, §10, da Lei 8.742/93, "considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
3. Não comprovado o impedimento a longo prazo, não faz jus a parte autora ao benefício de amparo assistencial.
4. Não verificada condição de miserabilidade, extrema pobreza ou vulnerabilidade social, não é devido o benefício assistencial, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADESOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese em que a renda per capita é superior a ¼ do salário-mínimo e o laudo social não comprovou a condição de miserabilidade necessária para o restabelecimento do benefício.
3. Não foi observado que o autor agiu de má-fe, devendo ser declarada a inexibilidade da dívida.
4.Verba honorária recíproca majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADESOCIAL COMPROVADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal.
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
5. Hipótese em que o acórdão exarado pela Quinta Turma deste Regional, ainda que tenha referido que estivesse mitigando o critério legal, em verdade estava aplicando-o literalmente, porquanto, constou expressamente do estudo social, que a família do autor era mantida exclusivamente pela renda de valor mínimo do genitor idoso, que contava 63 anos de idade na época do estudo social e era insuficiente para manter a subsistência da família, porquanto, além do autor, acometido de esquizofrenia paranóide, a sua genitora sofreu AVC no ano anterior ao estudo social, ampliando os gastos da família.
6. Reformada a decisão da Quinta Turma para negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para adequar o termo inicial aos limites do pedido e adequar os critérios de correção monetária ao Tema 810/STF, bem como determinar a imediata implantação do benefício desde a DER (02-09-2009).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO CONFIGURADO. VULNERABILIDADESOCIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Se o réu administrativamente afirma a deficiência, ou impedimento a longo prazo, do interessado, e ficar comprovada a condição diante do contexto probatório, deve a prestação ser deferida a partir de quando se constatar a renda mensal insuficiente para a manutenção do grupo familiar.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.7. Honorários advocatícios majorados em atenção ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor do INSS, que é isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais.
5. Honorários de advogado estabelecidos em 10% (dez por cento) e de acordo com o limite imposto pela Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). TERMO INICIAL. VULNERABILIDADESOCIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27). 3. É devido o amparo assistencial desde o primeiro requerimento administrativo, que já fora instruído com provas da situação de risco social e miserabilidade, quando já era possível reconhecer, do mesmo modo, a condiçao de deficiente que ocasiona impedimento a longo prazo.
4. Apelação provida para retroagir a data inicial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL. DEMONSTRAÇÃO.
1. A prescrição atingiu os valores recebidos no período de 02.05.2007 a 26.05.2010, contudo, não restou configurada a prescrição das demais parcelas exigidas pelo INSS, que dizem respeito ao período de 27.05.2010 a 31.03.2015.
2. Improcedente o pedido formulado pelo INSS na ação nº5007333-35.2016.404.7104, reconhecendo-se a prescrição dos valores pagos no período de 02.05.2007 a 26.05.2010, bem como a legalidade do recebimento do benefício assistencial no período de 27.05.2010 a 31.03.2015.
3. Parcialmente acolhido o pedido formulado na ação nº5005368-22.2016.404.7104, declarando-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial, cessado em 31.03.2015, com pagamento dos valores até 14.02.2016, data em que este deve ser cessado.
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIABETES MELLITUS INSULINO-DEPENDENTE - TIPO 1. VULNERABILIDADESOCIAL COMPROVADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017. (REsp n. 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023).
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da deficiência referida na exordial (diabetes mellitus insulino-dependente - Tipo 1), aliado à condição de miserabilidade, tornam devido o Benefício de Prestação Continuada.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. LEI Nº 8.742/93. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. VULNERABILIDADESOCIAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendido o requisito socioeconômico, definido pela Lei n.º 8.742/93, deve ser mantida a improcedência do pedido de restabelecimento do benefício.
E M E N T A EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PERÍCIA SOCIAL AGENDADA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DA PARTE JUSTIFICADA. INTIMAÇÃO NÃO COMPROVADA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. VULNERABILIDADESOCIAL COMPROVADA.1. Afasto a arguição de falta de interesse processual considerando que resta comprovado o prévio requerimento administrativo, em 05.08.2019 (f. 1 - arquivo 53). Não há comprovação de que a autora foi efetivamente intimada acerca da data da perícia social. Deste modo, não pode ser penalizada pelo não comparecimento em ato que sequer tenha sido, comprovadamente, intimada.2. Conforme se depreende do laudo pericial (arquivo 35), a Autora, 62 anos de idade, ensino fundamental incompleto, é portadora de impedimento de longo prazo em razão de aterosclerose nos membros inferiores que ocasionou (CID: I74.3) trombose/embolia da perna direita, evoluindo para amputação de parte da perna direita (CID: Z89.5). A Autora apresenta dificuldades de locomoção e limitação para atividades que exigem esforço físico. Portanto, resta comprovado o impedimento de longo prazo, de modo que a Autora preenche o requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício assistencial . 3. O requisito objetivo está demonstrado uma vez que a situação descrita pela Assistente social demonstra que a parte Autora vive em situação de vulnerabilidade social. Consta do laudo socioeconômico (arquivo 24), que o grupo familiar, composto por duas pessoas (autora e seu companheiro) sobrevive do auxílio emergencial R$ 600,00 (seiscentos reais) recebido pela autora, somada a renda informal auferida por seu companheiro, que trabalha como funileiro e recebe R$ 800,00 por mês. A parte reside junto com seu esposo em casa própria, composta por 03 quartos, um banheiro, uma cozinha e uma lavanderia/quintal, com parte dos móveis antigos, porém em bom estado de conservação, segundo o laudo social (ID. 49277371). 4. O fato de a autora receber auxílio emergencial corrobora a miserabilidade da parte. E o auxílio emergencial é benefício provisório, não se incorporando à renda mensal do grupo familiar de forma permanente, de sorte que deve ser excluído da renda per capita da família. Com isso, temos uma renda per capita é de aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais). Está comprovada, portanto, a real situação de vulnerabilidade e miserabilidade desse grupo familiar. 5. No ponto, importa salientar que o STF declarou que o montante de meio salário mínimo de renda familiar por pessoa é parâmetro razoável para conceder o amparo, e que um benefício previdenciário ou assistencial recebido por integrante da família no montante de um salário mínimo deve ser desconsiderado. 6. Concedido o benefício, deverá ser cessado o pagamento do auxílio emergencial, bem como deverão ser descontados do valor dos atrasados a quantia já recebida a título de auxílio emergencial.”. 7. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. RISCO SOCIAL. DESPESAS EXCEPCIONAIS E DE ELEVADO VALOR. VULNERABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social da parte autora e de sua família.
2. A complexidade de seu quadro clínico exige dispêndio maior para medicação e tratamento necessário, de modo que onera, em muito, a renda mensal do grupo familiar e permite concluir, vista a excepcionalidade do caso concreto, pela vulnerabilidade do contexto sócio-econômico e pela presença do risco social.
3. Procedente o pedido de restituição do benefício assistencial, descabe cogitar de recebimento irregular dos valores no período anterior.
4. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PORTADORA DE ESCOLIOSE IDIOPÁTICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADESOCIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. O laudo médico oficial elaborado em 30/08/2021 confirma que a parte autora é portadora de escoliose idiopática (CID M41.1), apresentando curvatura acentuada na coluna, deflagrando dor e limitação funcional decorrente da patologia apresentada, comgrau de incapacidade parcial e permanente. O expert concluiu que a requerente apresenta quadro compatível com deficiência, incompatível com determinadas atividades laborais, tendo fixado a data de início da incapacidade em 03/06/2019 (data dasolicitação do benefício). Salientou, ainda, haver comprometimento da qualidade de vida, inclusive fatores psicológicos pois pode interferir na autoimagem e na autoestima de um adolescente, estando evidenciado impedimento de longo prazo.5. Corroboram a conclusão do médico perito, os atestados e relatórios médicos, bem como receituários de controle especial colacionados aos autos.6. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.8. A perícia socioeconômica, realizada em 23/05/2021, foi favorável à pretensão autoral. Relatou que o núcleo familiar é composto pela parte autora, irmão deficiente, e pelos genitores. A renda familiar é derivada do benefício assistencial auferidopeloirmão, por ser portador de deficiência e de um salário mínimo do labor do genitor, totalizando dois salários mínimos. A residência do núcleo familiar é alugada, sendo de estrutura humilde, de alvenaria, paredes revertidas e forradas de PVC.9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativoda controvérsia (REsp 1369165/SP).10. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo.11. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VULNERABILIDADESOCIAL COMPROVADA. RENDA PER CAPITA PROVENIENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO AUFERIDO PELO CÔNJUGE. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal.
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
5. Hipótese em que ratificada a sentença que julgou procedente o restabelecimento de benefício assistencial em face da comprovação da vulnerabilidade social da parte autora, que sobrevive com a renda proveniente de benefício previdenciário de valor mínimo auferido pela esposa e com o diminuto valor prestado pelo neto.
6. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADESOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia à verificação da deficiência da parte autora e da miserabilidade social, necessários à concessão do benefício assistencial.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O laudo médico pericial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de fraturas múltiplas decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 19/01/2015 que comprometem sua locomoção mesmo após tratamento e acompanhamento ortopédico.Destaque-se que, embora tenha indicado que a incapacidade é temporária, o laudo é datado de 29/06/2017, ou seja, atestou a manutenção da incapacidade após decorridos dois anos e meio da data do acidente.6. Embora o laudo médico seja omisso quanto à existência do impedimento de longo prazo, em razão da natureza da incapacidade e da sua continuidade no período, conclui-se que há a presença de tal requisito. Ademais, a doença da parte autora geraimpedimentos, limitações e restringe a participação do apelado em igualdade de condições com as demais pessoas.7. Quanto ao atendimento do critério da miserabilidade, o parecer social, datado de 22/04/2019, contatou que o núcleo família da parte autora é composto por ele, sua esposa (61 anos) e sua neta (14 anos, gestante), e que a renda familiar é provenientedo benefício de prestação continuada recebido por sua esposa. O parecer social destacou, ainda, que as sequelas do acidente sofrido quatro anos antes "afetaram severamente sua saúde, causando perda de força física, diminuição de mobilidade e afetandotambém a visão de seu olho esquerdo", o que corrobora o entendimento de que a incapacidade da parte autora se prolongou desde o acidente e afasta perspectiva de recuperação.8. O juízo sentenciante, com acerto, entendeu que na data do requerimento administrativo (01/04/2015) a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).10. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADESOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. No caso dos autos, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido de benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, em razão de informações conflitantes no processo, já que a esposa da parte autora em ação que pleiteou osalário-Maternidade Rural, alegou que ela e o marido são agricultores de subsistência, enquanto que nessa ação, alegaram que estão desempregados, (antes viviam da renda fixa do marido e hoje sobrevivem de ajuda e doações além do Bolsa Família). Por talfato, houve a condenação da parte autora como litigante de má fé, ao pagamento de multa correspondente a 10% do valor atribuído à causa.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O laudo médico oficial realizado em 13/04/2023 (id. 418434998 - Pág. 112/ confirmou que a parte autora possui Cegueira irreversível no olho direito (CID 10: H 54.4). Atestou que há o impedimento de longo prazo, que a incapacidade é de naturezaparcial e permanente, possuindo a parte autora deficiência sensorial, pois apresenta baixa acuidade visual em olho direito e cefaleia, que o impede de desempenhar atividades laborativas em condições de igualdade com os demais.6. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado.7. Ressalta-se que embora a incapacidade da parte autora seja de natureza parcial, é certo que não há previsão normativa de que para a concessão do benefício seja necessária a incapacidade total. Nesse sentido, não é possível ao intérprete acrescerrequisitos não previstos em Lei.8. Quanto ao atendimento do critério da miserabilidade, a perícia socioeconômica, realizada em 25/02/2023, atestou a condição de vulnerabilidade social da parte autora. (id. 418434998 - Pág. 95/100). Em consulta ao CNIS verificou-se que a últimaremuneração do apelante foi em 02/2023, correspondente a R$ 537,37, ficando claro que houve incongruência nas informações prestadas quando da realização da referida perícia.9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativoda controvérsia (REsp 1369165/SP).10. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.11. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021.12. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).13. Concedida a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (dias), nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PORTADORA DE ESCOLIOSE IDIOPÁTICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADESOCIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. O laudo médico oficial elaborado em 02/09/2022 confirma que a parte autora é portadora de hepatite viral crônica C (CID B18.2) e de transtornos de discos intervertebrais lombar com radiculopatia CID M51.1. com incapacidade temporária e total. Atestaque ela apresenta astenia geral, perda do apetite, náuseas, cãibras e dor abdominal constante, dor em coluna lombar com irradiação e parestesia em membros inferiores, devendo permanecer em tratamento medicamentoso e afastamento do seu labor por 1 ano.Esclarece que caso a parte autora continuasse laborando, poderia ter a sua lesão agravada. Quanto à data de cessação da incapacidade, assevera que necessita de manter em tratamento e ser reavaliado em 1 ano. Todavia, afirma que o início da incapacidadese deu em 2019, havendo o agravamento da doença.5. Considerando que os efeitos da incapacidade superam o prazo mínimo de 02 anos restou evidenciado impedimento de longo prazo (vide art. 20, § 10, Lei 8742).6. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado.7. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.8. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentosanexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte autora.9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativoda controvérsia (REsp 1369165/SP).10. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo, observando-se a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ).12. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).13. Concedida a antecipação de tutela, determinando a implantação do benefício de prestação continuada, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. VULNERABILIDADESOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTEXTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Comprovada a condição de deficiente que ocasione impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada.
3. Inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do INSS, que deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o limite imposto na Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADESOCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. É impróprio o restabelecimento de benefício assistencial quando não houver prova em relação à situação de vulnerabilidade do núcleo familiar.
3. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Descabe a devolução de valores recebidos a título de amparo assistencial, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício não permitem concluir que o segurado faltou com o dever de agir com boa-fé objetiva.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A ½ (MEIO) SALÁRIO MÍNIMO. CASA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADESOCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A parte autora é idosa para fins assistenciais, segundo documentação constante dos autos.
- Quanto ao requisito da hipossuficiência, porém, não restou atendido, pois O estudo social realizado informa que a autora vive em casa própria, com a esposa, em área rural. A renda provém do trabalho da esposa, que recebia, em 2016, aposentadoria por tempo de serviço no valor de R$ 930,00 ao mês, como funcionária pública da Prefeitura de Pedro de Toledo. Ademais, o autor informa que trabalha três vezes por semana, como auxiliar de serviços diversos, percebendo renda declarada de R$ 600,00.
- Evidente que o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n. 580963), devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso. No caso, a renda mensal per capita supera ½ (meio salário mínimo), não sendo identificada uma situação de vulnerabilidade social, consoante a própria conclusão da assistente social que realizou o relatório social (f. 61).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Apelação desprovida.