EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ${processo_estado}
Processo n.º ${processo_numero_1o_grau}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade movida em face do INSS, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, inconformado com o Acórdão proferido pela ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, interpor INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais e da TRU dos JEF da 4ª Região (Resolução n.º 33/2018) requerendo a admissão e remessa para a TRU, para seja recebido e processado na forma legal. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
PROCESSO : ${processo_numero_1o_grau}
Origem : ${informacao_generica}ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ${processo_estado}
RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
EGRÉGIA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
Inconformado com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia ${informacao_generica}ª Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado}, dele recorre a parte Autora, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.
SÍNTESE PROCESSUAL
O Recorrente ingressou com ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença, postulando que na esfera judicial fosse reconhecida a incapacidade laboral, tendo em vista o indeferimento realizado pela via administrativa.
Isto, pois é acometido de graves patologias que a tornam incapaz para realizar qualquer espécie de atividade laborativa.
Assim, postulou com a presente ação que fosse reconhecida a incapacidade laboral e fosse condenado o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente.
Em primeiro grau, o processo foi julgado procedente, com a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença percebido previamente.
Inconformada com a decisão, a parte Ré recorreu, alegando ausência de provas do acidente, bem como de que a parte Autora estaria incapaz para suas atividades habituais ou que apresentaria redução da capacidade laborativa relacionada a sequelas oriundas de acidente de qualquer natureza.
Nesse sentido, a E. Turma Recursal concedeu provimento ao recurso. Com efeito, manifestou-se no sentido de não ter restado comprovada a existência de acidente de qualquer natureza, razão pela qual não seria devido o benefício postulado.
Ocorre que a decisão da E. ${informacao_generica}ª Turma
