MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face da sentença proferida (evento ${informacao_generica}), nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:
DO CABIMENTO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição. Além disso, o inciso III do referido artigo traz a possibilidade de manejo do presente recurso para o efeito de corrigir erro material.
Ainda, o parágrafo único, inciso II do artigo 1.022 estabelece que é omissa a decisão judicial não fundamentada, em que o Julgador “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (artigo 489, § 1º, VI do CPC).
Portanto, em se tratando de julgamento omisso (evento ${informacao_generica}) proferido por este juízo, é pertinente o manejo do presente recurso.
DA OMISSÃO
No caso dos autos, vislumbra-se que a sentença prolatada efetivamente merece reparos, eis que eivada de omissão.
O Exmo. Magistrado entendeu que o reconhecimento da incapacidade temporária, apenas para o exercício da atividade habitual da autora, ensejaria a concessão do benefício de auxílio-doença, com a inserção da Autora em Processo de Reabilitação Profissional.
Ocorre que, embora tenha referido que a recuperação da capacidade laborativa da Autora depende da realização de procedimento cirúrgico, o qual a Sra. ${cliente_nome} não é obrigada a submeter-se, o D. Magistrado ignorou completamente as condições pessoais da Demandante alegando não haver “objeções ao desempenho de outras funções compatíveis com sua patologia e limitações” (grifei).
Neste ponto, é evidente a omissão havida em Vosso julgamento.
Atente-se para as condições pessoais da Demandante, as quais CONFIGURAM OBJEÇÕES ao exercício de qualquer atividade laborativa diversa da habitual: 1) possui 52 anos de idade, 2) é viúva, 3) tem reduzida formação escolar (estudou até a quinta série do ensino fundamental), 4) sempre desempenhou atividades eminentemente braçais (EMPREGADA DOMÉSTICA), 5) está acometida da doença em análise há, pelo menos, 8 (oito) anos, 6) está incapaz para exercer suas atividades laborativas há, pelo menos, 6 (seis) anos e 7) aufere benefício de auxílio-doença desde ${data_generica}.
Cumpre destacar que o próprio perito médico concluiu que o procedimento cirúrgico é o único meio adequado para que a Demandante possa recuperar a sua capacidade laborativa.
Não bastasse, a declaração emitida pela Secretaria da Saúde deste município demonstra que a Sra. ${cliente_nome} aguarda procedimento cirúrgico, NA LISTA DE ESPERA DO SUS, HÁ QUASE 6 (SEIS) ANOS!!! Veja-se:
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Com efeito, antes de encaminhar a Sra. ${cliente_nome} ao Processo de Reabilitação Profissional, é importante atentar para o agravamento gradual das limitações que a acometem, em face da demora de quase 06 (seis) anos para realização de cirurgia ortopédica.
Faz-se necessário, ainda, considerar que a Autora sempre laborou com atividades que dependem diretamente da sua capacidade de realizar esforços físicos, permanecer em pé, curva-se, agachar-se e deslocar-se pela residência do empregador, e sua incapacidade persiste por longo período.
Como defender um processo de reabilitação de pessoa com baixa escolaridade (quinta série do ensino fundamental) quando necessário submete-la justamente a processo de ensino para nova atividade? A reabilitação sugerida pelo perito indica que a Autora seja remanejada para função que não exija a necessidade se subir e descer escadas agilmente, trabalhar de forma agachada ou realizar esforços físicos moderados a intensos. Ou seja, deverá a Autora ser reabilitada para atividade intelectual que exija esforços físicos leves. Ora, a Demandante contando com 52 anos de idade dificilmente se adaptará a nova atividade, sobretudo tratando-se de pessoa que exerceu atividades laborais braçais e intensas durante toda a sua carreira profissional!!!
Nesse sentido, Tiago Bachur tece as seguintes considerações na hipótese de concessão de auxílio-doença condicionado à submissão de processo de reabilitação:
Não obstante, vale o alerta de que a habilitação ou reabilitação deve ser plena, isto é, deve garantir ao segurado a possibilidade dessa nova atividade garantir com dignidade a própria manutenção. Se isso não for possível, ainda que o INSS tenha ensinado uma nova atividade, mas o segurado não consegue sua recolocação no mercado de trabalho de maneira a conseguir sua subsistência tal como antes da doença ou lesão, entende-se como não realizada a reabilitação. Nesse caso, o segurado tem direito à aposentadoria por invalidez.
Ainda, de acordo com André Luiz Moro Bittencourt, o envio ao processo de reab