EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
No ano de ${informacao_generica} o Autor da presente ação sofreu entorse no joelho esquerdo. Por esse motivo, recebeu o benefício de auxílio-doença no período compreendido entre ${data_generica} e ${data_generica} (NB ${informacao_generica}).
Posteriormente, realizou cirurgia no joelho esquerdo, em ${data_generica}. Diante deste quadro, iniciou o gozo de novo auxílio-doença, iniciado em ${data_generica}, que foi cessado em ${data_generica}, por entender o INSS não mais haver incapacidade laboral, o que ensejou a presente ação.
Em ${data_generica}, data anterior a realização da perícia judicial, o Autor realizou nova cirurgia, em decorrência da mesma patologia surgida no ano de ${informacao_generica}, que originou o recebimento dos dois benefícios acima referidos.
Realizado o laudo pericial pelo Dr. ${informacao_generica}, em ${data_generica}, o Perito refutou a existência da incapacidade para o trabalho. Porém, afirmou, em resposta ao quesito ${informacao_generica} do laudo pericial (evento ${informacao_generica}), que a consolidação da lesão apresentada pelo Autor gerou sequelas, as quais implicam em limitação de sua capacidade laboral.
${informacao_generica}
Portanto, observando-se o curto período transcorrido entre a mais recente cirurgia no joelho esquerdo (${data_generica}) e a cessação do benefício (${data_generica}), é lógico concluir que não houve recuperação da capacidade laboral do Autor na DCB do auxílio-doença, de tal modo que houve necessidade de novo procedimento cirúrgico, em face da gravidade da patologia apresentada. Destarte, embora o perito judicial tenha refutado a existência da incapacidade laboral, só é possível acolher essa afirmação a partir da data do laudo judicial (${data_generica}), pois o a realização de nova cirurgia comprova que a realizada em ${informacao_generica} e o tratamento feito pelo Requerente desde a lesão não foram efetivos para sua recuperação.
Por outro lado, embora o perito tenha afirmado não haver incapacidade laborativa, relatou a existência de sequelas e limitação parcial na marcha, o que configura o direito do Autor à concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme artigo 86 da Lei 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar