Modelo de Petição inicial. Concessão de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença anterior. Lesão decorrente de cirurgia. Auxiliar de limpeza

Publicado em: 29/05/2019, 14:04:15Atualizado em: 31/08/2022, 21:42:52

Petição inicial de concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação de auxílio-doença

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade} 

 

${cliente_nomecompleto}, auxiliar de limpeza, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor

 

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade. Foi concedido auxílio-doença ao Demandante, entre ${data_generica} a ${data_generica}, conforme se observa no extrato do CNIS acostado nos autos.

Ocorre que, após a cessação da referida benesse, o Demandante permaneceu com importante redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas. Assim sendo, conforme estabelece o artigo 86 da LBPS, havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa.

Porém, tendo o INSS apenas cessado o auxílio-doença, é pertinente o ajuizamento da presente demanda.

Dados sobre o processo administrativo: 

1. Número do benefício${informacao_generica}  
2. Data do requerimento${data_generica}  
3. Razão do IndeferimentoParecer contrário da perícia médica

Dados sobre a enfermidade (conforme Lei 14.331/22): 

1. Doença/enfermidade${informacao_generica}  
2. Limitações decorrentesApresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais.
3. Inconsistências da avaliação médico-pericial${informacao_generica}  
4. Inexistência da coisa julgada${informacao_generica}  

Dados sobre a ocupação:

1. Ocupação (CBO)${informacao_generica}  
2. Descrição sumária${informacao_generica}  
3. Condições gerais de exercício${informacao_generica}  

DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL

A parte Autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, visto que apresenta redução da capacidade laborativa.

O auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, que estabelece que este benefício tem caráter indenizatório, sendo devido aos segurados que apresentam redução em sua capacidade laborativa, em razão das sequelas oriundas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. 

Em sua redação original, o artigo 86 da LBPS limitava a concessão do benefício às hipóteses de acidente de trabalho. Com a evolução do ordenamento jurídico pátrio, acompanhando os anseios da sociedade, e tendo em vista o cunho social que reveste as normas previdenciárias, a Lei 9.032/1995 estendeu o benefício de auxílio-acidente para “acidente de qualquer natureza”.

Ato contínuo, a Lei 9.129/1995 acrescentou a expressão genérica “redução da capacidade funcional” como requisito para a concessão do benefício. Por fim, a Lei 9.528/1997 condicionou seu recebimento não à redução da capacidade funcional genérica, mas para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado.

O FATO GERADOR da concessão do auxílio-acidente é a redução da capacidade laborativa do trabalhador para sua atividade habitual. Sendo assim, pouco importa se a causa da referida limitação é acidentária, patológica, epidemiológica, exógena, de trajeto ou qualquer outra, eis que o foco da matéria é a proteção social ao segurado que não reúne condições de exercer a mesma função com o mesmo vigor e perfeição, ou outra compatível com seu estado de saúde.

Neste sentido, Kugler esclarece que,

[...] apesar da sua denominação, o benefício de auxílio-acidente não visa a proteção do risco social “acidente” (do trabalho ou de qualquer natureza), mas sim da perda ou da redução da capacidade laborativa que pode existir após a consolidação de lesões dele decorrentes.  (grifei) 

Conforme se vislumbra, Excelência, o termo “acidente” não significa apenas caso fortuito, inesperado, mas pode significar também um acontecimento desagradável que cause dano, perda, lesão, sofrimento ou morte. A própria legislação previdenciária ampliou o conceito de acidente para incluir na proteção social outras possibilidades de causas de incapacidade que não são efetivamente oriundas de acidente na sua acepção jurídica do termo.

Aliás, apreciando o artigo 86 da Lei 8.213/91, observa-se que o legislador, ao estabelecer “qualquer natureza”, quis excluir apenas a natureza laboral, que já possuía o seu próprio benefício, ampliando aos demais casos de acidentes típicos e moléstia de origem exógena a mesma cobertura que se estendera aos acidentados no trabalho.

Nesse contexto, a Constituição Federal/1988 não faz qualquer referência a “acidente” como fato gerador da proteção social, mas sim “DOENÇA”. Veja-se (grifei):

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atend

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