AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 100, §3ª DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VALOR DOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS.
1. Deve ser levado em conta, no momento da expedição da RPV, é a totalidade da condenação, qual seja honorários contratuais e o principal a ser requisitado. Os valores devidos a título de principal e honorários contratuais, para fins de classificação da requisição como precatório ou RPV, são considerados como um montante único, ainda que seja possível a requisição da verba honorária diretamente em nome do advogado. Os honorários sucumbenciais são verba à parte, a ser paga pela sucumbente.
2. Dessa maneira, se o valor total devido pela Autarquia Previdenciária ao autor (antes do destaque dos honorários contratuais) for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais e o crédito da parte autora seguirão o regime do precatório, o que não corre no caso dos autos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO EXCEDE 100SALÁRIOS MÍNIMOS. A HIPÓTESE NÃO É DE REEXAME NECESSÁRIO.- O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.- A natureza do reexame necessário é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.- A regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos.- Remessa oficial não conhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. ARTIGO 100DA CF.
Em atenção à norma disposta no artigo 100da Constituição Federal, o pagamento, pelo INSS, das custas processuais deve se dar por meio de RPV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUSTAS. PAGAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. ARTIGO 100DA CF.
Em atenção à norma disposta no artigo 100da Constituição Federal, o pagamento, pelo INSS, das custas processuais deve se dar por meio de RPV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUSTAS. PAGAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. ARTIGO 100DA CF.
Em atenção à norma disposta no artigo 100da Constituição Federal, o pagamento, pelo INSS, das custas processuais deve se dar por meio de RPV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUSTAS. PAGAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. ARTIGO 100DA CF.
Em atenção à norma disposta no artigo 100da Constituição Federal, o pagamento, pelo INSS, das custas processuais deve se dar por meio de RPV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUSTAS. PAGAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. ARTIGO 100DA CF.
Em atenção à norma disposta no artigo 100da Constituição Federal, o pagamento, pelo INSS, das custas processuais deve se dar por meio de RPV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUSTAS. PAGAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. ARTIGO 100DA CF.
Em atenção à norma disposta no artigo 100da Constituição Federal, o pagamento, pelo INSS, das custas processuais deve se dar por meio de RPV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUSTAS. PAGAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. ARTIGO 100DA CF.
Em atenção à norma disposta no artigo 100da Constituição Federal, o pagamento, pelo INSS, das custas processuais deve se dar por meio de RPV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUSTAS. PAGAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. ARTIGO 100DA CF.
Em atenção à norma disposta no artigo 100da Constituição Federal, o pagamento, pelo INSS, das custas processuais deve se dar por meio de RPV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUSTAS. PAGAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. ARTIGO 100DA CF.
Em atenção à norma disposta no artigo 100da Constituição Federal, o pagamento, pelo INSS, das custas processuais deve se dar por meio de RPV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUSTAS. PAGAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. ARTIGO 100DA CF.
Em atenção à norma disposta no artigo 100da Constituição Federal, o pagamento, pelo INSS, das custas processuais deve se dar por meio de RPV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUSTAS. PAGAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. ARTIGO 100DA CF.
Em atenção à norma disposta no artigo 100da Constituição Federal, o pagamento, pelo INSS, das custas processuais deve se dar por meio de RPV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUSTAS. PAGAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. ARTIGO 100DA CF.
Em atenção à norma disposta no artigo 100da Constituição Federal, o pagamento, pelo INSS, das custas processuais deve se dar por meio de RPV.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
O termo inicial do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez deve ser fixado desde a concessão do benefício previdenciário.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE 100% DOVALOR DO BENEFÍCIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
I – No caso concreto, não há ilegalidade ou abuso de poder no decisum recorrido. Os documentos juntados, por si só, não demonstram que a agravada Socorro Anete Barros não tem direito ao recebimento do benefício. Não há nos autos cópia do procedimento administrativo que ensejou o desdobramento da pensão em favor da companheira, com os documentos considerados pelo INSS suficientes para a comprovação do direito ao recebimento do benefício por ela.
II – Revela-se temerária a concessão da liminar para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual necessária a apreciação do pedido advinda do julgamento da segurança. A liminar, caso deferida, esgotaria o objeto do mandado de segurança.
III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso concedida a segurança, a agravante poderá pleitear o pagamento das parcelas devidas desde a data do desdobramento administrativo da pensão por morte.
IV - Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). PENSÃO POR MORTE. VALOR DA RMI. 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE NO MOMENTO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. Os benefícios previdenciários devem ser regulados pela norma vigente na data em que forem concedidos.
2. Segundo a exegese do art. 75 da Lei nº 8.213/1991, o valor da RMI do benefício de pensão por morte é de 100% do salário de benefício.
3. No caso dos autos, o instituidor da pensão, na data do falecimento, estava emgozo de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, o valor da pensão deve corresponder ao valor do benefício recebido pelo segurado falecido.
4. Agravo legal provido para julgar procedente o recurso adesivo interposto pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
Não tendo sido demonstrada que, desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez, a parte autora necessitava do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária em razão de suas enfermidades, o termo inicial do pagamento do acréscimo de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez deve ser fixado desde a data da perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO.
Hipótese em que não se conhece do reexame necessário, nos termos da exceção do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por ser líquida a sentença proferida.
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO- ACRÉSCIMO DE 25% AO VALOR DO BENEFÍCIO.
-Presentes as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil a autorizar o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
- O art. 45 , da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao beneficiário da aposentadoria por invalidez previdenciária que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, através de instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.
- O laudo médico, elaborado em 07/10/2016 (fls. 159), em resposta ao quesito de nº 8, de fl. 159, atestou que a autora mantém cuidados pessoais para a vida diária de modo independente, não necessitando, portanto, de cuidador legal.
- Assim, não preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto 3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, a parte autora não faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, para aclarar a omissão apontada.