PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. TEMA 100 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. A decisão proferida pela Turma neste Tribunal, ao julgar o presente recurso, não conflita com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 100, impondo-se, em consequência, a respectiva manutenção.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 45 DA LEI 8.213/91.1. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê que tem direito ao adicional de 25% do valor da aposentadoria por invalidez o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida cotidiana.2. Concluindo o perito judicial que o autor não necessita de assistência permanente de terceiros, deve ser negado o pedido, pois a necessidade de auxílio apenas eventual não autoriza a concessão do acréscimo legal.3. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. COMPETÊNCIA DELEGADA. PAGAMENTO. RPV. ARTIGO 100DA CF/88.
Tratando-se de competência delegada, em atenção à norma disposta no artigo 100 da CF, o pagamento das custas e despesas processuais deve se dar por meio de RPV, em atenção à norma disposta no artigo 100 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. COMPETÊNCIA DELEGADA. PAGAMENTO. RPV. ARTIGO 100DA CF/88.
Tratando-se de competência delegada, em atenção à norma disposta no artigo 100 da CF, o pagamento das custas e despesas processuais deve se dar por meio de RPV, em atenção à norma disposta no artigo 100 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. COMPETÊNCIA DELEGADA. PAGAMENTO. RPV. ARTIGO 100DA CF/88.
Tratando-se de competência delegada, em atenção à norma disposta no artigo 100 da CF, o pagamento das custas e despesas processuais deve se dar por meio de RPV, em atenção à norma disposta no artigo 100 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. COMPETÊNCIA DELEGADA. PAGAMENTO. RPV. ARTIGO 100DA CF/88.
Tratando-se de competência delegada, em atenção à norma disposta no artigo 100 da CF, o pagamento das custas e despesas processuais deve se dar por meio de RPV, em atenção à norma disposta no artigo 100 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 45 DA LEI 8.213/91.1. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito ao adicional de 25% do valor da aposentadoria por invalidez, ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida cotidiana.2. Concluindo o perito judicial que o autor não necessita de assistência permanente de terceiros, deve ser negado o pedido, considerando que o auxílio apenas eventual não autoriza a concessão do acréscimo legal.3. Apelação interposta pelo INSS provida para excluir da condenação o pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). PENSÃO POR MORTE. COEFICIENTE. 100%. ARTIGO 75. LEI Nº 8.213/91. VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 201, § 2º. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
3. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior a um salário mínimo (ART. 201, § 2º, da Constituição Federal).
3. Agravo legal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DO BENEFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTRA PETITA.
1. No que concerne ao pedido, em sede recursal, do adicional de 25% à renda mensal do benefício concedido, entendo que tal pedido deve ser afastado, visto que sua concessão resultaria em julgamento extra petita, em razão de que, em sua petição inicial, não há qualquer menção ao pedido desse adicional, podendo ser pleiteado em ação própria.
2. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COISA JULGADA. TEMA 100DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
A decisão proferida pela 6ª Turma desta Casa, ao julgar o presente recurso, diverge da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 100, sendo de rigor a manutenção do julgado.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.
I- In casu, o pedido inicial diz respeito apenas à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, sem o acréscimo de 25% do art. 45 da Lei nº 8.213/91. O MM. Juiz a quo concedeu a aposentadoria por invalidez com o aludido adicional. Assim sendo, a teor do disposto nos artigos 128, 249 e 460 do CPC, declarada a nulidade da sentença em relação à concessão do benefício nos termos não pleiteados na exordial.
II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- Agravo improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS JUDICIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 100DA CRFB.
1. As taxas judiciárias, como obrigação integrante, ainda que acessória, do título executivo judicial deve ser paga mediante o mesmo regime jurídico aplicável à obrigação principal, qual seja, por meio de requisição de pequeno valor ou de precatório (Precedente do STF).
2. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou demonstrada a incapacidade total e permanente do demandante, com início da incapacidade posterior à filiação ao RGPS.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data da citação, em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. Vale ressaltar que não é possível retroagir o termo inicial do benefício ao requerimento administrativo, haja vista que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar incapacidade àquela época.
VII - Acréscimo do valor de 25% ao benefício requerido apenas em sede de apelação, sendo inviável sua apreciação nesta fase processual.
VIII- A correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
X - Apelação do autor improvida. Apelação do réu provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA . ART. 45 DA LBPS. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez concedido pela r. sentença.
- Não obstante ter a perícia fixado a DII em 28/4/2011, parte autora não apresentou requerimento administrativo prévio, tendo ajuizado a ação somente em 2/9/2014.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
- Com relação ao pedido da parte autora de concessão do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, trata-se de pedido não deduzido na petição inicial, configurando, dessa feita, inovação em sede recursal, o que é vedado no ordenamento jurídico, razão pela qual deixo de analisar a questão.
- Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. ART. 100, DA CF.
Tratando-se de parcelas pretéritas como no caso do benefício de salário-maternidade, há óbice ao deferimento de prazo após o trânsito em julgado para cumprimento, em razão da impossibilidade de cobrança de valores vencidos sem observância da regra inserta no artigo 100, da CF/88, que prevê a apresentação de precatório/RPV.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.095 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- O autor originário pleiteia a concessão do acréscimo de 25% na sua aposentadoria por tempo de contribuição NB n° 42/146.216.475-4.- O art. 45 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que o titular de aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC 103/2019, que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.- Quanto à possibilidade de o segurado receber a extensão do adicional de 25% a outros benefícios previdenciários, além da aposentadoria por incapacidade permanente, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, por meio do Tema 1095, firmou a seguinte tese no julgamento final do Recurso Extraordinário n° 1221446/RJ: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria” (DJe 04.08.2021).- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45, LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. DER.
1. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
2. Entretanto, apenas será devida a benesse a contar da DER, momento em que a autarquia previdenciária tomou conhecimento da pretensão, uma vez que na data da concessão da aposentadoria por invalidez a parte autora não necessitava do auxílio e, consequentemente, do adicional.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. CIRURGIA. SÚMULA Nº 100DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIAO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A atuaçao judicial de intervençao na ordem de espera para a realizaçao de procedimentos cirúrgicos, estabelecida no Sistema Único de Saúde, tem por indispensável pressuposto a existência de substanciais elementos de prova, mesmo para sustentar a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte. 2. A modificaçao no sentido de estabelecer precedência que favoreça o paciente, deve, sem qualquer exceçao, observar rigorosamente a situação de urgência, sob pena de infringir o princípio da isonomia, a partir da avaliação clínica que é feita por ocasião da inserção de seu nome na respectiva listagem em relaçao à posição dos demais usuários.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO. EXECUÇÃO. SISTEMÁTICA. ARTIGO 100 DA CF/88.
As parcelas vencidas reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal. Ademais, ainda que se trate de obrigações de pequeno valor, deve o crédito obedecer a uma sistemática de pagamentos, mediante expedição de requisição de pequeno valor.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RMI PARA 100% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I. A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 09/11/2009, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91.
II. O benefício previdenciário deve ser concedido pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, por força da aplicação do princípio tempus regit actum.
III. O fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/99, cuja constitucionalidade foi questionada pelas ADIns nº 2.110 e 2.111, tendo como Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria .
IV. Apelação da parte autora improvida.