PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE VALORES. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 100, §1º, DA CF/88.
1. É inviável a expedição de requisição de pagamento, mesmo com status de bloqueada, se ainda pende de definição a própria questão de fundo, qual seja, a possibilidade de o autor executar as parcelas relativas ao benefício deferido judicialmente até a véspera da concessão da aposentadoria na via administrativa, mais benéfica e que pretende continuar recebendo, sob pena de violação ao contido no artigo 100, §1º, da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE O VALOR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTERIORMENTE À LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO ADICIONAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo a aposentadoria por invalidez sido concedida anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, quando não havia a previsão legal de pagamento do referido adicional, este será devido apenas a contar da data em que requerido na via administrativa, ainda que seja comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros desde momento anterior.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91.DESCABIMENTO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, ante a conclusão do perito, que constatou a presença de sua incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades laborativas, sendo inconteste o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
II-O termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data da cessação (07.12.2017), incidindo, entretanto, até o dia anterior à sua concessão na via administrativa, ou seja, em 20.09.2018, posteriormente convolado em aposentadoria por invalidez pelo INSS. Não há prescrição de parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
III-Indevido o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, por falta de previsão legal, já que devido sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45, da Lei nº 8.213/91.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser computados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V-Honorários advocatícios arbitrados em 15% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas entre o termo inicial (07.12.2017) e final do benefício (19.09.2018), eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI- Apelações da parte autora e do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. TERMO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 100.
Ausente hipótese de retratação do julgamento desta 6ª Turma, por não haver contrariedade às teses definidas pelas Cortes Superiores.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. LAUDO QUE ATESTA A NECESSIDADE DE ASSISTENCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. CONCESSÃO DEVIDA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial interposto pelo INSS, determinou o retorno dos autos a esta Corte para que fosse proferido novo julgamento dos embargos declaratórios, para suprir omissão relativa a perda da qualidade de segurado da parte autora e quanto à alegação de que a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, não requerido pela parte autora, configura julgamento ultra petita, além de violar o princípio que veda a reformatio in pejus.
2. Com efeito, no caso dos autos, a prova técnica e a prova oral indicam que a incapacidade da parte autora remonta à época em que ela ainda ostentava a qualidade de segurado, o que lhe garante o direito ao benefício por incapacidade, já que não deixou de trabalhar voluntariamente, mas sim em razão de doença incapacitante. No mais, trata-se de trabalhadora rural que, conforme apurou-se nos autos, sempre desenvolveu atividades rurícolas, mesmo nos períodos em que não tinha vínculo formal de trabalho, e somente deixou o labor por incapacidade.
3. No que toca à concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n. 8.231/91, como já consignado no voto do agravo regimental de f. 448/450, verificada a presença dos requisitos legalmente exigidos, tal como na hipótese destes autos, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Trata-se, pois, de cumprimento de determinação legal, que independe de pedido expresso.
4. O adicional em tela é devido na aposentadoria por invalidez, quando constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros, vez que tal acréscimo decorre apenas do grau de incapacidade da parte autora, que demanda exame pericial para apuração. Logo, não ocorre julgamento ultra petita, nem reformatio in pejus na determinação, de ofício, ao pagamento da aposentadoria com o mencionado acréscimo.
5. Acerca do tema, cito as decisões monocráticas proferidas pelos Exmos. Ministros do Superior Tribunal do Justiça Sérgio Kukina e Herman Benjamin nos AREsp 833551 (DJe 16/06/2016) e REsp 1608753 (DJe 1º/08/2016).
6. Embargos de declaração parcialmente providos.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RPV/PRECATÓRIO. SELIC. (IN)APLICABILIDADE. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. Com efeito, (a) o artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, prevê prazo para pagamento de valores requisitados, por meio de precatórios, durante o qual incide, exclusivamente, correção monetária, e (b) o artigo 3.º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, determina a aplicação da taxa SELIC (referencial que engloba juros), sem a especificação do período de incidência.
II. A taxa SELIC é aplicável somente nos períodos em que houver mora da Fazenda Pública, com exclusão do lapso temporal correspondente ao prazo constitucional (da data de inscrição do precatório até o final do exercício subsequente). III. Ainda que se argumente que o artigo 3.º, da EC n.º 113/2021, tem incidência imediata nos processos em curso e não houve ressalva quanto ao "período de graça constitucional", a interpretação sistemática das normas constitucionais induz à convicção de que (a) nenhuma delas deve ser afastada - ainda que ambas ostentem idêntica hierarquia e a Emenda Constitucional n.º 113 seja posterior à vigência da redação atual do § 5.º do artigo 100 -, pois essa não foi a intenção do legislador, e (b) remanesce hígida a orientação de que, no período de graça, não há mora a justificar o cômputo de juros (artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, tema de repercussão geral n.º 1.037 e súmula vinculante n.º 17 do Supremo Tribunal Federal).
IV. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manifestou-se, no julgamento do recurso extraordinário n.º 1.475.938/SC, no sentido de que, no período de graça constitucional, deve ser aplicado, exclusivamente, o IPCA-E, para fins de correção monetária.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RPV/PRECATÓRIO. SELIC. (IN)APLICABILIDADE. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. Com efeito, (a) o artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, prevê prazo para pagamento de valores requisitados, por meio de precatórios, durante o qual incide, exclusivamente, correção monetária, e (b) o artigo 3.º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, determina a aplicação da taxa SELIC (referencial que engloba juros), sem a especificação do período de incidência.
II. A taxa SELIC é aplicável somente nos períodos em que houver mora da Fazenda Pública, com exclusão do lapso temporal correspondente ao prazo constitucional (da data de inscrição do precatório até o final do exercício subsequente). III. Ainda que se argumente que o artigo 3.º, da EC n.º 113/2021, tem incidência imediata nos processos em curso e não houve ressalva quanto ao "período de graça constitucional", a interpretação sistemática das normas constitucionais induz à convicção de que (a) nenhuma delas deve ser afastada - ainda que ambas ostentem idêntica hierarquia e a Emenda Constitucional n.º 113 seja posterior à vigência da redação atual do § 5.º do artigo 100 -, pois essa não foi a intenção do legislador, e (b) remanesce hígida a orientação de que, no período de graça, não há mora a justificar o cômputo de juros (artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, tema de repercussão geral n.º 1.037 e súmula vinculante n.º 17 do Supremo Tribunal Federal).
IV. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manifestou-se, no julgamento do recurso extraordinário n.º 1.475.938/SC, no sentido de que, no período de graça constitucional, deve ser aplicado, exclusivamente, o IPCA-E, para fins de correção monetária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO NÃO APRECIADO. CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Sentença que não analisou a pretensão do autor de pagamento das diferenças entre o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Nulidade da sentença.
- No tocante ao pedido de pagamento da diferença entre 91% e 100% dovalor do benefício, as parcelas referentes ao benefício de auxílio-doença encontram-se prescritas, considerando que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 26/08/2004 (fl.11), e a ação foi ajuizada em 16/01/2015.Por outro lado, o autor não demonstrou, por quaisquer meios, que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em valor inferior ao devido, sendo de rigor a rejeição do pedido na parte não atingida pela prescrição quinquenal.
- Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
- Do conjunto probatório dos autos, entendo devido o acréscimo do percentual de 25% ao benefício, pois o autor sofreu amputação de membro inferior e não deambula, não se verificando, ademais, ser o caso de adaptação à prótese, considerando que a perícia médica foi realizada quase três anos após a amputação e o autor permanecia locomovendo-se por cadeira de rodas.
- Considerando a ausência de requerimento administrativo, fixo o termo inicial da concessão de acréscimo ao benefício na data da citação (13/02/2015 - fl. 17), em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença anulada. Prejudicada a apelação do autor. Julgamento de parcial procedência do pedido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RPV/PRECATÓRIO. SELIC. (IN)APLICABILIDADE. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. Com efeito, (a) o artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, prevê prazo para pagamento de valores requisitados, por meio de precatórios, durante o qual incide, exclusivamente, correção monetária, e (b) o artigo 3.º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, determina a aplicação da taxa SELIC (referencial que engloba juros), sem a especificação do período de incidência.
II. A taxa SELIC é aplicável somente nos períodos em que houver mora da Fazenda Pública, com exclusão do lapso temporal correspondente ao prazo constitucional (da data de inscrição do precatório até o final do exercício subsequente). III. Conquanto ponderáveis as assertivas de que (a) a previsão do art. 3.º, da EC n.º 113/2021, consiste em uma imposição constitucional em matéria processual, e, com efeito, tem incidência imediata nos processos em curso, e (b) caso a intenção do legislador fosse pela inaplicabilidade da incidência da SELIC no "período de graça constitucional", tal ressalva deveria ser expressa no dispositivo constitucional, a interpretação sistemática das normas constitucionais induz à convicção de que (c) nenhuma deles deve ser afastada - ainda que ambas ostentem idêntica hierarquia e a Emenda Constitucional n.º 113 seja posterior à vigência da redação atual do § 5.º do artigo 100 -, pois essa não foi a intenção do legislador, e (d) remanesce hígida a orientação de que, no período de graça, não há mora a justificar o cômputo de juros (artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, tema de repercussão geral n.º 1.037 e súmula vinculante n.º 17 do Supremo Tribunal Federal).
IV. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manifestou-se, no julgamento do recurso extraordinário n.º 1.475.938/SC, no sentido de que, no período de graça constitucional, deve ser aplicado, exclusivamente, o IPCA-E, para fins de correção monetária.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RPV/PRECATÓRIO. SELIC. (IN)APLICABILIDADE. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. Com efeito, (a) o artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, prevê prazo para pagamento de valores requisitados, por meio de precatórios, durante o qual incide, exclusivamente, correção monetária, e (b) o artigo 3.º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, determina a aplicação da taxa SELIC (referencial que engloba juros), sem a especificação do período de incidência.
II. A taxa SELIC é aplicável somente nos períodos em que houver mora da Fazenda Pública, com exclusão do lapso temporal correspondente ao prazo constitucional (da data de inscrição do precatório até o final do exercício subsequente). III. Conquanto ponderáveis as assertivas de que (a) a previsão do art. 3.º, da EC n.º 113/2021, consiste em uma imposição constitucional em matéria processual, e, com efeito, tem incidência imediata nos processos em curso, (b) caso a intenção do legislador fosse pela inaplicabilidade da incidência da SELIC no "período de graça constitucional", tal ressalva deveria ser expressa no dispositivo constitucional, a interpretação sistemática das normas constitucionais induz à convicção de que (c) nenhuma deles deve ser afastada - ainda que ambas ostentem idêntica hierarquia e a Emenda Constitucional n.º 113 seja posterior à vigência da redação atual do § 5.º do artigo 100 -, pois essa não foi a intenção do legislador, e (d) remanesce hígida a orientação de que, no período de graça, não há mora a justificar o cômputo de juros (artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, tema de repercussão geral n.º 1.037 e súmula vinculante n.º 17 do Supremo Tribunal Federal).
IV. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manifestou-se, no julgamento do recurso extraordinário n.º 1.475.938/SC, no sentido de que, no período de graça constitucional, deve ser aplicado, exclusivamente, o IPCA-E, para fins de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TEMA 100DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 100, fixou a seguinte tese: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
2. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão impugnada nos embargos à execução antes da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, que acrescentou o parágrafo único ao art. 741 do Código de Processo Civil de 1973, não cabe o juízo de retratação com fundamento no Tema 100 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45, LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causanão supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91. 3. O termo inicial do adicional deve ser fixado na data da concessão da aposentadoria por invalidez quando presentes os elementos desde a esfera administrativa. Precedentes. 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais tanto na Justiça Federal quanto na Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul. O mesmo ocorre no que toca à Taxa Única de Serviços Judiciais, instituída pelo art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14. 5. Nos termos do julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 02/03/2018, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO PRECEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI N. 8.213/91. ARTIGO 36, §7º, DO DECRETO N. 3.048/99. COEFICIENTE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. PEDIDO IMPROVIDO.
- No caso da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, incide ao caso o artigo 44, da Lei n. 8.213/91 combinado com o artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99. Coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício originário (auxílio-doença), reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- Não demonstrada a irregularidade na fixação da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
3. Hipótese em que restou comprovada incapacidade laborativa temporária, de forma a autorizar a concessão de auxílio-doença
4. A fixação dos honorários periciais em processo cujo encargo recai sobre parte beneficiária de assistência judiciária gratuita e tramita é disciplinada pela Resolução n° 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, vigendo até 31/12/2014 os valores da tabela da Resolução n.º 558/2007.
5. É possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. O valor da multa diária imputada deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo ser excessivo.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA PENSÃO PARA 100% DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DO INSTITUIDOR. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO RECONHECIMENTO.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº 2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Outrossim, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/12, nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC, de Relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial pode ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência dos dispositivos legais acima mencionados.
III- Quadra acrescentar que o prazo de 10 anos foi reduzido para 5 anos pela Medida Provisória nº 1.663-15/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), sendo que a Medida Provisória nº 138/03 (convertida na Lei nº 10.839/04), restabeleceu o prazo de 10 anos.
IV Dessa forma, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
V- No presente caso, não obstante o benefício do instituidor ter sido deferido em 30/12/94 (fls. 64), a pensão por morte da parte autora foi concedida somente em 28/4/99 (fls. 53). Tendo a presente ação sido ajuizada em 15/8/05, não transcorreu o prazo decadencial. Cumpre ressaltar, a propósito, que a parte autora não possuía legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário antes de passar a receber a pensão por morte, motivo pelo qual não deve ser levada em consideração a data de início do benefício anterior.
VI- Ademais, não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, como bem asseverou a MMª Juíza a quo, a fls. 198vº, "uma vez que o demandante, à época do ajuizamento da ação, contava apenas 12 anos de idade. Considerando-se que o Código Civil atual determina, em seus artigos 198, I e 3º, I, que a prescrição não corre contra menor absolutamente incapaz, descabida a arguição".
VII- Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. COEFICIENTE DE 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LEI 9.032/1995. NÃO CABIMENTO.
- Embora, atualmente, o valor do benefício de pensão por morte deva ser equivalente a 100% dovalor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, por outro lado, o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal em 08/02/2007, no julgamento dos REs 415.454 e 416.827, pacificou entendimento que nas hipóteses de pensão por morte, aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial, concedidas anteriormente à edição da Lei 9.032/95, devem ser respeitados os critérios legais de concessão vigentes às suas épocas, descabendo a retroação da lei nova.
- Nesse sentido a Súmula 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
- Dessa forma, o benefício de pensão por morte, cujo início ocorreu anteriormente à entrada em vigor da Lei que majorou o coeficiente do valor a ser considerado para cálculo do valor mensal, não pode ser alterado (tempus regit actum).
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas, despesas processuais e honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação do INSS provida. Recurso da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. VALOR INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de acidente vascular cerebral; doença isquêmica crônica do coração; hipertensão essencial e transtorno cognitivo leve. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas. Assevera que a paciente necessita da assistência permanente de outra pessoa para atos de complexidade.
- O laudo informa que a autora apresenta incapacidade total e permanente, assevera que há incapacidade para os atos do cotidiano de maior complexidade, tais como: emprestar; transigir; dar quitação; alienar; hipotecar; comprar e vender bens de patrimônio; demandar ou ser demandado; mudança de estado civil; mudança de residência; avalizar títulos; afiançar contratos.
- A requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Consta da presente demanda pedido expresso da autora de acréscimo de 25%, em sua aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORAL. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da cessação do benefício de auxílio-doença.
3. Constatada a incapacidade laboral permanente e a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO PRECEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI N. 8.213/91. ARTIGO 36, §7º, DO DECRETO N. 3.048/99. COEFICIENTE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PEDIDO IMPROVIDO.
1. Se a aposentadoria por invalidez for precedida de auxílio-doença, incide ao caso o artigo 44, da Lei n. 8.213/91 c/c o comando, do artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99. Coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício originário (auxílio-doença), reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Inexistência de irregularidade na fixação da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Improcede o cômputo dos recolhimentos pertinentes as competências entre 10/2011 e 11/2011, por estar em gozo do auxílio-doença (NB 31/547.288.549-0) durante o período de 1/8/2011 a 31/1/2012.
3. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/1991. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos bastantes para a anulação do julgamento, nem para a repetição ou complementação da prova pericial.
- É desnecessária a nomeação de perito especialista nas doenças alegadas. Precedentes. Preliminar rejeitada.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991 é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que dependa da assistência permanente de outra pessoa.
- Atestada a ausência da necessidade de assistência permanente de terceiros por prova técnica, e não tendo esta sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão do adicional pretendido.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.