ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIOS FUTUROS E CORRELATOS.
O artigo 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n° 8.213/91) é claro no sentido de que o INSS, na condição de autarquia responsável pela gestão previdenciária, tem a prerrogativa de buscar o ressarcimento do erário quanto às despesas oriundas de acidente de trabalho causado por conduta negligente (culposa) do empregador.
Tais despesas abrangem não somente o benefício concedido logo após o acidente, mas também os benefícios possivelmente decorrentes da transformação deste, nos termos da legislação de regência, desde que tais benefícios tenham origem no mesmo fato, isto é, do ato ilícito levado a efeito pelo empregador.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC. No entanto, como o pedido do INSS consiste na alteração do índice de correção monetária para o IGP-DI, para o indevido julgamento extra petita, mantenho o índice de atualização conforme fixado em sentença.
4. Inexistindo regramento específico, a taxa de juros a ser aplicada corresponde a 6%, conforme manual de cálculos.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADA.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Para a caracterização do dever de indenizar, é preciso que se comprove a presença de ação ou omissão do empregador, resultado danoso, nexo causal e, ainda, negligência em relação às normas de higiene e segurança do trabalho (art. 120 da LBPS). Hipótese em que não se verificou culpa da ré.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADA.
Consoante o disposto no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Com efeito, para a caracterização do dever de indenizar, é exigível a comprovação de existência de ação ou omissão do empregador, resultado danoso, nexo causal e negligência em relação às normas de higiene e segurança do trabalho.
Inexistindo prova de que o empregador descumpriu as normas de segurança do trabalho, tendo agido a vítima com negligência, não há como acolher prosperar a iniciativa do INSS de reaver os valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA.
A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
Restou comprovado que na data do acidente a empresa, não havia instalada na máquina sistema de proteção que evitasse corte, amputação ou mutilação dos empregados. Após o acidente, a empresa instalou na máquina uma proteção móvel, confeccionada pelos empregados da manutenção, sem intertravamento elétrico, que "não era efetiva para impedir o acesso a na zona de risco, permanecendo possibilidade de cntato com a base inferior do cilindro e inclusive, gerava ponto de esmagamento entre o cilindro em movimento e a própria proteção instalada.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. SAT.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa.
Tendo sido comprovado que a ré agiu culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADA.
Consoante o disposto no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Com efeito, para a caracterização do dever de indenizar, é exigível a comprovação da existência de ação ou omissão do empregador, resultado danoso, nexo causal e negligência em relação às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Inexistindo prova da negligência do empregador, não há como acolher a pretensão do INSS de reaver os valores despendidos com a concessão de benefício previdenciário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. PRIMEIROS 15 DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ERRO MATERIAL. SAT/RAT E TERCEIROS. PRAZO DE 15 DIAS. ACLARAMENTO DO JULGADO.
1. Cumpre destacar a ocorrência de inexatidão material na sentença (e, consequentemente, do acórdão), ao julgar extinto o feito quanto ao pleito de afastamento da incidência da contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT) e das contribuições devidas a outras entidades e fundos a cargo dos segurados empregados da impetrante, uma vez que no tópico específico foi reconhecida a ilegitimidade ativa do empregador em relação à contribuição previdenciária devida pelos empregados.
2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e as destinadas a terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários. Deste modo, merece complementação a sentença, a fim de que conste o reconhecimento da não incidência da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991) e a terceiros, restanto, portanto, aclarado o julgado neste tópico.
3. Mesmo que a ausência do empregado não chegue a completar 15 dias, não é possível a incidência de contribuições sobre os valores pagos, ficando aclarado o julgado nesta questão.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADA.
Consoante o disposto no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Com efeito, para a caracterização do dever de indenizar, é exigível a comprovação da existência de ação ou omissão do empregador, resultado danoso, nexo causal e negligência em relação às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Inexistindo prova da negligência do empregador, não há como acolher a pretensão do INSS.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA. SAT.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Evidenciada a culpa da empresa demandada no acidente de trabalho sofrido pelo segurado, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, a procedência do pedido é medida que se impõe.
O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADA.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Para a caracterização do dever de indenizar, é preciso que se comprove a presença de ação ou omissão do empregador, resultado danoso, nexo causal e, ainda, negligência em relação às normas de higiene e segurança do trabalho (art. 120 da LBPS). Hipótese em que não se verificou culpa do empregador.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. NOVO JULGAMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO. ART. 120 DA LEI Nº 8.212/1991. PRESCRIÇÃO.- Em vista de precedentes do E.STF (RE 669069, Tema 666) e do E.STJ (REsp 1251993, Tema 553), por isonomia, aplica-se o prazo prescricional quinquenal (previsto do Decreto nº 20.910/1932) às ações indenizatórias, ajuizadas pelo INSS em face do empregador, pedindo o ressarcimento previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991, contado da data do início do pagamento do benefício pelo INSS. Havendo benefícios sucessivos derivados do mesmo acidente de trabalho, ainda assim o termo inicial da prescrição é o início do pagamento do primeiro benefício, de maneira que não há renovação do prazo prescricional em cada um dos novos benefícios desencadeados a partir de um único acidente de trabalho.- Por força da actio nata, a partir da data da concessão do primeiro benefício previdenciário surge para o INSS a pretensão de ser ressarcido dos valores despendidos para o pagamento dos benefícios em favor do segurado ou seus dependentes. A conversão do primeiro benefício pago pela autarquia previdenciária, originada na culpa do empregador, em qualquer outra, em nada altera o curso do prazo prescricional.- Nesse sentido, decisão recente do STJ, monocraticamente exarada pelo Ministro Sérgio Kukina, no ARESP nº 1541158, em 03/10/2019, cujo fundamento vem sendo aplicado na Corte Regional da 3ª Região: ApCiv 0003997-59.2011.4.03.6119, Relator Des. Federal Helio Nogueira, e - DJF3 Judicial 1, de 13/02/2020; Apelação Cível n° 0006168-65.2010.4.03.6105/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, e-DJF3: 11/06/2018. - Inaplicável ao caso a Súmula 85 do E.STJ, porque a relação jurídica de trato sucessivo existente dá-se, apenas, entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício decorrente do acidente de trabalho. No entanto, não há relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social.- De se concluir que a contagem do quinquídio prescricional para a pretensão da Autarquia Federal se ver ressarcida dos valores despendidos a título de benefício previdenciário , decorrente de acidente de trabalho, inicia-se a partir do momento em que começa o pagamento do primeiro benefício e atinge o fundo de direito, não havendo que se falar, assim, em prestações vencidas.No caso dos autos, segundo exordial, o acidente de trabalho sofrido pelo segurado se deu em 05/11/2007 e, por conta desse acidente, por culpa da empresa ré, foram pagos 3 benefícios de auxílios-doença por acidente de trabalho, iniciados em 09/06/2008, 14/10/2009 e 14/02/2011 e, por fim, auxílio-acidente iniciado em 19/12/2012 (decorrente da transformação do último auxílio-doença. - Tendo o primeiro benefício previdenciário – auxílio-doença por acidente de trabalho –sido concedido em 09/06/2008 e tendo a presente demanda sido ajuizada em 28/04/2014, de rigor reconhecer que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição.- Embargos de declaração opostos acolhidos, a fim de suprir a omissão, sem efeitos infringentes.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Tendo sido comprovado que a empresa agiu culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS.
Não há falar em culpa exclusiva da vítima, já que, conforme restou demonstrado durante a instrução processual, o acidentado estava usando os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa e estava exercendo função que lhe havia sido atribuída pela empresa ré (limpeza ao redor da caldeira).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA.. SAT.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa.
Inexiste em todo o conjunto probatório qualquer elemento que demonstre a existência de culpa exclusiva ou concorrente do segurado, não se podendo concluir que todo aquele que se acidenta é total ou parcialmente culpado por não ter evitado o acidente.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DA EMPREGADORA NÃO DEMONSTRADA.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Para a caracterização do dever de indenizar, é preciso que se comprove a presença de ação ou omissão do empregador, resultado danoso, nexo causal e, ainda, negligência em relação às normas de higiene e segurança do trabalho (art. 120 da LBPS). Hipótese em que não se verificou culpa do empregador, porquanto, mesmo que estivesse tudo regular em relação às medidas preventivas de incêndio, o fato primário causador do evento danoso não poderia ter sido evitado pela empregadora.
Rompido, pois, o nexo causal necessário para configurar a responsabilidade da empresa para indenizar o INSS em relação ao benefício previdenciário pago.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Nas ações que têm por escopo restituir aos cofres públicos prestações relativas a benefícios previdenciários concedidos a vítimas de acidente do trabalho decorrente, supostamente, de culpa do empregador, a prescrição aplicada é a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
2. A responsabilidade de que trata o artigo 120 da Lei no. 8.213, de 1991, exige que: (i) a empresa tenha descumprido (culpa) norma objetiva de segurança do trabalho; (ii) a observância dessa norma teria força, por si só, de impedir a ocorrência do infortúnio.
3. Hipótese em que não restou configurada a responsabilidade da empresa pelo acidente.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA.
A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
Obtém-se a certeza de que as condições inseguras de trabalho na operação do túnel de congelamento Recrusul I constituíram a causa determinante para a ocorrência do acidente fatal. Nesse contexto, a prova técnica atesta a flagrante violação pela ré às normas de segurança do trabalho, por não adotar medidas e procedimentos básicos de prevenção de acidentes, expondo os trabalhadores a alto e constante risco no exercício da atividade de destrancar caixas nas esteiras do túnel de congelamento.
Cabe ressaltar que o segurado era aprendiz na função, portanto estava sob a supervisão de responsável quer seja na função como na orientação das normas de segurança estabelecidas para solucionar qualquer problemas na operacionalização do equipamento (túnel de congelamento), portanto no período de aprendizagem deveria estar sempre acompanhado por trabalhador experiente na atividade.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADA.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Para a caracterização do dever de indenizar, é preciso que se comprove a presença de ação ou omissão do empregador, resultado danoso, nexo causal e, ainda, negligência em relação às normas de higiene e segurança do trabalho (art. 120 da LBPS). Hipótese em que não se verificou culpa da ré.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DA EMPRESA DEMONSTRADA. SAT.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa.
Evidenciada a culpa da empresa demandada no acidente de trabalho sofrido pelo segurado, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, a procedência do pedido é medida que se impõe.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. PRAZO PROCESSUAL. MORA DA AUTARQUIA. DIAS CORRIDOS.
1. O prazo para cumprimento de obrigação de fazer, a teor do art. 219 do CPC, possui natureza processual, de modo que o período para sua satisfação deve ser computado em dias úteis. Com seu decurso e, portanto, em mora a autarquia, o intervalo em atraso será considerado em dias corridos. Precedente.
2. está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial
3. nos termos do artigo 537 do CPC, a multa poderá ser aplicada em tutela provisória, condicionando-se o levantamento do valor depósito do valor em juízo ao trânsito em julgado de sentença favorável.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.