PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003068-18.2023.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NOEMI SOLI GOMES ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO GASS - MS26481-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESQUIZOFRENIA. TRANSTORNO EFETIVO BIPOLAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, ao reconhecer o preenchimento dos requisitos legais da Lei nº 8.742/1993. A autarquia previdenciária sustenta a inexistência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência, argumentando que o laudo pericial apontaria incapacidade de duração inferior a dois anos. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), notadamente: (i) a caracterização da deficiência com impedimento de longo prazo; e (ii) a comprovação da hipossuficiência econômica familiar. III. Razões de decidir O art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 asseguram um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O conceito de deficiência adotado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico pelo Decreto nº 6.949/2009, compreende impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade. O laudo médico pericial atestou que a autora é portadora de esquizofrenia do tipo hebefrênica (CID F20.1), com perda cognitiva grave e ausência de discernimento, gerando incapacidade total e permanente para o trabalho, para os atos da vida civil e para a convivência social -- quadro que caracteriza impedimento de longo prazo superior a dois anos. O estudo social confirma a situação de vulnerabilidade da requerente, cuja família sobrevive com um salário mínimo mensal, renda insuficiente para garantir condições dignas de subsistência. O Supremo Tribunal Federal, nos REs 567.985 e 580.963 (Temas 27 e 312 da Repercussão Geral), reconheceu a inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20 da LOAS, permitindo a aferição da miserabilidade por outros elementos probatórios além do critério objetivo de renda. Restando comprovados os requisitos de deficiência e hipossuficiência, é devido o benefício assistencial. IV. Dispositivo e tese Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários de sucumbência em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Alteração, de ofício, dos critérios de juros de mora e correção monetária, conforme entendimento do STF no RE 870.947/SE e da EC nº 113/2021. Tese de julgamento: "1. O conceito de deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada deve abranger impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, conforme a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 2. A renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo não impede a concessão do benefício quando comprovada a situação de vulnerabilidade social. 3. A incapacidade total e permanente para o trabalho e a vida independente caracteriza impedimento de longo prazo para fins do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, §§ 2º, 3º, 6º e 11; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 2º; CPC/2015, art. 85, § 11; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, AgInt no REsp 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 27.11.2019.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012740-18.2024.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: JOSE APRIGIO DO DESTERRO FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: RAQUEL MIYUKI KANDA - SP301379-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS verifica-se que o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária no período de 26/04/2012 a 02/02/2017, tendo o INSS, portanto, reconhecido sua qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, à época. Posteriormente, efetuou recolhimentos como contribuinte individual entre 01/10/2022 e 31/10/2025. - Realizado o laudo pericial, apesar de o perito concluir que o autor, diagnosticado com adenoma hipofisário, não apresentava incapacidade laborativa, fixou a data de início da doença em outubro de 2022, informação ratificada pelos documentos médicos juntados aos autos. - Nos termos do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, após a perda da qualidade de segurado em 15/03/2018, o autor deveria ter recolhido pelo menos seis parcelas para recuperar a qualidade de segurado, conforme o disposto no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Contudo, na data de início da doença, fixada em outubro de 2022, o demandante teria recolhido apenas uma parcela, não restando cumprida, portanto, a carência necessária para concessão dos benefícios por incapacidade. - Cabe observar que a moléstia apresentada pelo autor não se inclui nas hipóteses que dispensam a carência, conforme previsão do artigo 26, I, c/c artigo 151 da Lei nº 8.213/91. - Não restou demonstrada a manutenção da incapacidade laborativa após a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, uma vez que este foi concedido em razão de transtornos mentais, moléstia diversa da discutida no presente feito. - Os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou temporária postulados não devem ser concedidos, devendo ser mantida a sentença de improcedência, contudo por motivo diverso. Incabível, também, o pedido de concessão de auxílio-acidente, uma vez que referida moléstia não se originou em acidente de qualquer natureza. - Tendo em vista que os benefícios foram indeferidos por ausência da carência necessária, não merece análise o pedido de realização de nova perícia médica, uma vez que esta não alteraria o resultado da demanda. - Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora não provida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022946-18.2021.4.03.6302 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: KATIANE ANDREIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA NÃO OCASIONADA POR ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. - Em nenhum momento foi alegado que a incapacidade ou redução da capacidade tenha tido como causa acidente de trabalho ou doença ocupacional. Tal nexo de causalidade não foi levantado nem pela parte autora por ocasião da petição inicial e nem verificado pelo perito judicial. - Ressalte-se que, fosse a incapacidade originada em acidente de trabalho ou doença ocupacional, este Tribunal Regional Federal da Terceira Região não possuiria competência para apreciar o feito, devendo ser encaminhado à Justiça Estadual. - A decisão agravada consignou que a moléstia não teria sido ocasionada por acidente de qualquer natureza, e que a limitação laborativa da parte autora tem origem no fato de ser acometida de perda de audição, a qual não guarda relação com a ocorrência de acidente de qualquer natureza. - Afastada a alegação de cerceamento de defesa, sendo desnecessária a produção de novas provas para averiguação do nexo causal entre a moléstia e o trabalho executado, uma vez que tal liame não foi sequer considerado no presente feito. Ainda, proferida a sentença de primeiro grau, a parte autora não interpôs qualquer recurso. - Não merece prosperar o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que não restaram caracterizadas quaisquer das hipóteses descritas no artigo 485 do Código de Processo Civil. - Ainda que, por hipótese, se comprovasse a causalidade entre o trabalho e a doença, nos termos do artigo 86, § 4º, da Lei nº 8.213/91 a perda da audição somente justificaria a concessão de auxílio-acidente na hipótese de "redução ou perda da capacidade para o trabalho que exercia", o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o perito judicial concluiu que havia incapacidade parcial apenas para funções que exijam boa acuidade auditiva. - Em sede de agravo interno, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada - Agravo interno não provido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274539-18.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FRANCISCA CORREIA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DIB NA DATA DA INCAPACIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Ausente nos autos qualquer documento médico referente à moléstia incapacitante constatada no laudo pericial, inviável a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação da autora não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039417-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA APARECIDA DO ROSARIO
Advogado do(a) APELANTE: ALEX TAVARES DE SOUZA - SP231197-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. A falta de intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição não acarreta necessariamente em nulidade dos atos processuais. Ausente interesse de incapaz, estando a parte autora devidamente representada e não se afigurando vícios processuais não há que se falar em nulidade dos atos processuais.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. Hipossuficiência/miserabilidade da parte autora não comprovada. Perícia social indica que a autora está amparada pela família. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRDR 18. POSSIBILIDADE.
Tendo transitado em julgado parte dos pedidos - considerados capítulos autônomos da sentença - possível o chamado trânsito em julgado por capítulos, assim como o julgamento parcial de mérito (art. 356 do CPC). O entendimento resultou consolidado no IRDR 18, julgado pela Terceira Seção deste TRF4.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156684-18.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DE FATIMA ORTELAN
Advogado do(a) APELANTE: ANA KELLY DA SILVA NICOLA - SP229374-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040004-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROSILDA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HELMAR DE JESUS SIMAO - SP164904-N
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESP Nº 1.369.165/SP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, correta a sentença que fixou o termo inicial na data da cessação administrativa. REsp 1.369.165/SP e Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5181807-18.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ALEXANDRA APARECIDA ZANCANELA
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA DE OLIVEIRA FELISBERTO - SP427564-N, NAIRANA DE SOUSA GABRIEL - SP220809-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002740-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROBERVAN ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EMILIANO AURELIO FAUSTI - SP229079-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Concessão do benefício incontroversa.
3. Termo inicial do benefício assistencial fixado na data do pedido administrativo. Precedentes STJ.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001180-18.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: T.T.H. NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., ALMEIDA JUNIOR SHOPPING CENTERS S.A., BLUMENAU NORTE SHOPPING PARTICIPACOES LTDA., JOINVILLE SHOPPING PARTICIPACOES LTDA.
Advogado do(a) APELADO: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944-A
Advogado do(a) APELADO: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944-A
Advogado do(a) APELADO: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944-A
Advogado do(a) APELADO: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944-A
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO.
I - Sentença que deve ser reduzida aos limites do pedido, anulando-se no tópico referente à restituição de valores.
II - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
III - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
IV - Direito à compensação com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.
V - Recurso e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providos.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002762-18.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUBENILSON ALVES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
Advogado do(a) APELANTE: GREICI MARY DO PRADO EICKHOFF - PR44810
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUBENILSON ALVES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
Advogado do(a) APELADO: GREICI MARY DO PRADO EICKHOFF - PR44810
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral total e temporária. Concessão do auxílio doença mantida.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do pedido administrativo. Súmula n. 576 do STJ.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5794125-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MANOEL FRANCISCO PAES
Advogados do(a) APELANTE: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A, JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5252520-18.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JUCELIA SEVERINO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6100548-18.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ABMAEL PORTO RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS REJEITADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA MANTIDA. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE AUTORA EM CONTRRAZÕES NÃO CONHECIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Preliminar de suspensão da tutela arguida pela autarquia rejeitada. Antecipação da tutela concedida na sentença. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015. Ação de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável. 2. Preliminar arguida em sede de contrarrazões pela parte autora não conhecida. As contrarrazões não possuem natureza infringente. Inadequação da via eleita para pedido de reforma da sentença. 3. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91. 4. Qualidade de segurado e carência. Requisitos preenchidos. Data de início da incapacidade fixada em período anterior à cessação administrativa da aposentadoria por invalidez. 5. Laudo médico pericial indica a existência de enfermidades que ocasionam incapacidade laboral total e permanente. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida. 6. Termo inicial do benefício mantido na data da cessação administrativa. Súmula n 576 do STJ. 7. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 8. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Preliminar arguida em sede de contrarrazões pela parte autora não conhecida. Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031295-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA TAIOQUI
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA - SP109193-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. BENEFÍCIO CESSADO. POSSIBILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
2. O auxílio doença é benefício concedido em caráter transitório. Em razão do transcurso do tempo e da evolução do tratamento médico, existe a possibilidade de recuperação da capacidade para o trabalho.
3. A previsão contida no Art. 300, do CPC, determina que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nos autos.
4. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008683-18.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARLENE DA SILVA INACIO
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA BRITTO - SP366868-N
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1 - A autora, 64 anos, afirma ser portadora de transtorno afetivo bipolar.
2 - A parte autora esteve filiada ao Regime Geral da Previdência Social nos períodos de 01/03/2012 a 31/01/2014 e de 02/06/2014 a 28/08/2015, conforme suas anotações em CTPS.
3 - A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia. Padece a autora de transtorno afetivo bipolar há mais de 30 anos, como afirmou o perito em seu laudo e confirma a documentação que instrui o processo.
4 - Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EMENDA CONSTITUCIONAL 18/1981. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Não é possível considerar como especial o tempo de magistério exercido posteriormente à Emenda Constitucional n. 18, de 1981, tendo em vista a regra excepcional da redução do tempo de serviço conferida à aposentadoria do professor pela Constituição Federal. Assim, ou o segurado beneficia-se da aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a redução do tempo de serviço, em face do exercício exclusivo da atividade de magistério por, no mínimo, 25 anos, ou se aposenta por tempo de contribuição sem a benesse constitucional, hipótese em que, embora admitido o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado na condição de professor até a data da Emenda Constitucional n. 18, de 1981, com a devida conversão para comum pela aplicação do fator correspondente, deve obedecer às regras gerais dispostas para tal benefício nos termos estipulados no art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STF.
2. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.772-DF, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu como exercício da função de magistério, com vista à concessão de aposentadoria especial, não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula (regência de classe), mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira.
3. Não comprovada a atividade de magistério por mais de 25 anos, descabida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada devida aos professores.
4. Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5900340-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO RIBEIRO AGUIAR
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91.
2. Preliminar de conhecimento da remessa necessária rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IRDR 18. POSSIBILIDADE.
1. Tendo transitado em julgado parte dos pedidos - considerados capítulos autônomos da sentença - possível o chamado trânsito em julgado por capítulos, assim como o julgamento parcial de mérito (art. 356 do CPC).
2. É cabível a concessão do pedido de tutela específica, com vistas à imediata averbação dos períodos incontroversos, nos termos do IRDR 18 desta Corte.