PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25ANOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso por interposto e determino que se proceda às anotações necessárias.
2. Da análise dos formulários DSS-8030, laudos técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos (fls. 66/78), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 24/06/1977 a 30/04/1979, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fls. 68/9); de 01/01/1988 a 31/05/1988, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fls. 71/2); de 02/06/1990 a 01/07/1990, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fls. 73/4); de 06/08/1990 a 07/12/1990, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fls. 75/6); de 19/11/2003 a 24/04/2006 (data do PPP), vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
3. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (16/05/2006 - f. 182).
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, a verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADEESPECIAL COMPROVADA POR PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. CERCEAMENTE DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pela parte autora, visto que não restou caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericial. Com efeito, cabe salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado. Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC/2015.
2. Da análise da cópia das CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (fls. 32, 38, 41, 45, 54/55 e 173), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autor comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 21/07/1981 a 31/12/1994, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (secreção, excreção, fluídos corpóreos, etc.), quando desempenhava a função de "atendente de enfermagem", cuja atividade era "preparar e limpar os consultórios médicos; auxiliar na higiene do paciente quando necessário; transporte do paciente para terapias de baixa complexidade; distribuição e prontuários médicos", sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
3. Quanto aos demais períodos reclamados, de 13/06/1972 a 31/07/1975 e de 01/01/1995 a 10/08/2004, não comprovou a parte autora a efetiva exposição a agentes insalubres à saúde, motivo pelo qual devem permanecer como tempo comum de serviço.
4. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa.
5. Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão da parte autora, em relação ao período de tempo especial reconhecido acima, com a respectiva revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Preliminar rejeitada Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPUTO DE MAIS DE 25ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. DECOTE DE VALORES PAGOS PELA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DIVERSA INACUMULÁVEL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. Ao contrário do que alega a recorrente, contabilizando-se o período de labor especial reconhecido pelo juízo primevo (25/08/77 a 02/03/79; 22/09/84 a 05/03/97 e 01.04.1998 a 17.01.2009), chega-se ao total de 25 anos e 9 meses, o que garante odireitoà aposentadoria especial.4. O fato de, eventualmente, a parte autora ter recebido aposentadoria diversa da requerida, apenas autoriza o decote dos valores efetivamente pagos do montante a ser solvido a título da aposentadoria especial devida, dada a inacumulabilidade debenefícios.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado mantidos, conforme fixados na origem.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE 25 ANOS. PROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Cumprido os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial de 25 anos desde a DER e ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas. Afastada a reafirmação da DER.
2. Com o parcial provimento do recurso de apelação da parte autora para reconhecer o direito à conversão do benefício de aposentadoria portempo de contribuição em aposentadoria especial de 25anos, deve ser julgado prejudicado o agravo interno pela perda de objeto.
3. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que "a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência." (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira)
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
5. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
6. O INSS é isento de custas e a parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça.
7. Mantida a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária fixada na sentença.
8. Deixa-se de determinar a implantação do benefício, porquanto o autor já percebe a aposentadoria por tempo de contribuição. Quaisquer outras postulações referentes a esse tópico, devem ser postuladas na fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25ANOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeitada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida pelo INSS, uma vez que a legislação previdenciária em vigor autoriza a conversão de tempo especial em comum.
2. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (fls. 48/51), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 04/12/1998 a 03/08/2003, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e de 16/10/2008 a 18/07/2011, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
3. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (03/08/2011).
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária.
7. Apelação do INSS improvida, remessa oficial parcialmente provida e recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC/2015. Inocorrência de cerceamento de defesa.
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico judicial realizado na Justiça do Trabalho juntados aos autos (fls. 35/36 e 42/55), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no período de 19/11/2003 a 09/05/2006, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
3. Não encontra guarida legal o pedido de conversão de tempo comum em especial dos interstícios trabalhados em 27/06/1972 a 13/10/1972, de 26/10/1972 a 17/01/1973, de 26/03/1973 a 05/5/1973, de 11/07/1973 a 12/10/1977, de 01/02/1978 a 30/04/1978, de 26/07/1978 a 22/09/1978, de 09/11/1978 a 24/07/1979 e de 23/06/1980 a 29/04/1982. Neste ponto, vale dizer que, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deixou de existir previsão legal para a conversão do tempo de serviço comum em especial. Desse modo, como o requerimento de aposentadoria da parte autora foi posterior à Lei nº 9.032/95, inviável a conversão do tempo de serviço comum em especial.
4. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal já reconhecida pelo juízo a quo.
5. Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão da parte autora, em relação ao período de tempo especial reconhecido acima, com a respectiva revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO RECONHECIDO INFERIOR A 25 ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Verifica-se que a sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma das disposições supracitadas, dá-se o recurso, de ofício, por interposto.
2. Da análise dos recibos de fretes/carretos, prova oral e laudo pericial judicial juntados aos autos (fls. 171/183, 365, 385/387, 413/419), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 23/11/1971 a 29/04/1995, vez que exercia atividade de motorista de caminhão, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.4.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
3. Conforme se depreende das planilhas em anexo, observa-se que a parte autora possui 23 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de serviçoespecial; um total de 34 anos, 9 meses e 25dias de tempo de contribuição até a data do primeiro requerimento administrativo feito em 02/05/1997; e 37 anos, 8 meses e 23 dias de tempo de contribuição até a data da concessão da atual aposentadoria por idade concedida em 17/04/2001. Desta forma, a autarquia deverá proceder ao recálculo do benefício da parte autora, considerando os períodos acima, para implantar a renda mensal mais vantajosa, com a fixação da DIB em 02/05/1997 - data do primeiro requerimento administrativo f. 57 - se o caso, observada a legislação vigente à época, com o pagamento dos atrasados decorrentes da revisão, observada a prescrição quinquenal.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora, do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADEESPECIAL COMPROVADA POR PERÍODO INFERIOR DE 25ANOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso por interposto e determino que se proceda às anotações necessárias.
2. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntado aos autos (fls. 81/84), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 19/11/2003 a 14/12/2010 (data do PPP - f. 84), vez que exposta de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
3. Em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a parte autora esteve exposta a pressão sonora de 88 dB(A), portanto, inferior ao limite legal estabelecido de 90 dB(A) à época, conforme disposto no Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, código 2.0.1 e Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 2.0.1, em sua redação original.
4. Já quanto ao intervalo de 15/12/2010 a 29/03/2011, não se desincumbiu a parte autora de provar a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, uma vez que o PPP de fls. 83/84 abrange apenas os registros trabalhistas de 05/04/1989 a 14/12/2010.
5. Cabe esclarecer, que a atividade rural considerada insalubre com previsão no Decreto nº 53.831/64, Anexo III, item 2.2.1 diz respeito somente às atividades exercidas em agropecuária, inaplicável, in casu, para o trabalho rural exercido pela autora, tendo em vista que nos referidos períodos exerceu atividade na agricultura (rurícola braçal).
6. Verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
7. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa.
8. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença de parcial procedência da pretensão da parte autora, para considerar como tempo de serviço comum os interstícios de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 15/12/2010 a 29/03/2011, mantida a especialidade do período de 19/11/2003 a 14/12/2010, e a respectiva revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.7. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
10. Apelações da parte autora improvida. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25ANOS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS, REMESSA OFICIAL E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não prospera o pedido do INSS de declaração de decadência e prescrição. No particular, o autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi concedida em 23/10/2006 (f. 18) e protocolou a presente ação em 31/03/2011 (f. 02), ou seja, antes de completar cinco anos da concessão do benefício. Portanto, entre a data da concessão do benefício até o ajuizamento da presente demanda depreende-se não ter ocorrido o prazo decadencial de dez anos nem o lustro prescricional.
2. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e laudo técnico juntados aos autos (fls. 39/40, 47/63), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelante comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período:de 29/04/1995 a 14/07/1997, de 06/11/1997 a 30/07/1998 e de 19/11/1999 a 23/10/2006, que a parte autora exercia a profissão de guarda municipal, atividade esta que deve ser enquadrada, por analogia, no item 2.5.7 do anexo ao Decreto 53.831/64, diante da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores, motivo pelo qual faz jus a parte autora ao reconhecimento do exercício de atividade especial.
3. Cumpre ressaltar que, embora os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não tenham incluído em seu rol a atividade de "guarda civil" como insalubre/perigosa, é induvidoso o direito do segurado à aposentadoria especial, sendo de natureza perigosa, insalubre ou penosa a atividade por ele exercida, independentemente de constar ou não no elenco regulamentar dessas atividades.
4. Quanto ao trabalho realizado na empresa Indª Matarazzo de Artefatos de Cerâmica Ltda., no setor de preparação de massa, como auxiliar de produção (PPP - fls. 39/40), observa-se que o autor não comprovou a efetiva exposição ao agente físico agressivo ruído, uma vez que não foi especificado qual a pressão sonora em que esteve exposto, variando de 76 a 93 dBs, conforme consta no laudo técnico de fls. 47/62.
5. O pagamento dos atrasados deverá abranger as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (23/10/2006) até a data da efetiva implantação da revisão, momento em que a RMI do autor restará majorada.
6. Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão da parte autora, em relação ao período de tempo especial reconhecido acima, com a respectiva revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo até a efetiva implantação da revisão.
7. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS, remessa oficial e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise da cópia das CTPS, dos formulários DSS-8030, laudos técnicos periciais judiciais e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos (fls. 21/62, 106/135 e 151/164), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 14/11/1978 a 06/10/1979 e de 12/12/1979 a 17/06/1984, vez que trabalhou como "tratorista", atividade enquadrada por equiparação a motorista, enquadrada no código 2.4.4 , Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e de 01/12/1998 a 23/08/2010, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente aos agentes químicos (acetato de vinila), enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
2. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADEESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO SUPERIOR A 25 ANOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Da análise dos formulários DSS-8030 e laudos técnicos juntados aos autos (fls. 34/40), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 08/08/1989 a 06/05/1991, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e de 06/03/1997 a 29/12/2003, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
2. Conforme verificado na sentença impugnada, o intervalo de 23/06/1992 a 05/03/1997 já havia sido reconhecido como especial administrativamente, razão pela qual a parte não possui interesse de agir.
3. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme cálculo judicial de fls. 187, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Tendo em vista a extinção do feito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial de período já reconhecido administrativamente pelo réu, a verba honorária de sucumbência fica mantida no valor de R$1500,00.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADEESPECIAL COMPROVADA POR PERÍODO INFERIOR A 25ANOS. DECADÊNCIA. AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise das cópias das CTPS, formulários e laudos técnicos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 09/03/1964 a 31/05/1966 e de 15/04/1968 a 07/11/1969, vez que trabalhou como tecelão, atividade enquadrada no código de 2.5.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS f. 53/4); de 01/10/1970 a 05/11/1970 e de 16/11/1970 a 30/11/1970, vez que exercia a função de maçariqueiro, em Indústria metalúrgica, cortando chapas metálicas com maçarico, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS f. 16); de 18/01/1971 a 23/03/1972 e de 11/05/1972 a 31/05/1972, uma vez que trabalhou como soldador de modo habitual e permanente, atividade enquadrada no código 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.1, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS f. 17); de 06/08/1966 a 15/02/1968, de 19/03/1973 a 01/06/1974 e de 14/08/1974 a 08/01/1975, vez que trabalhou como montador, enquadrado no código 2.5.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS f. 18 e 54); de 13/01/1975 a 24/07/1975, de 28/07/1975 a 30/11/1976 e de 07/12/1976 a 11/03/1977, vez que trabalhou como serralheiro, atividade enquadrada no código 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS f.19/20); de 01/12/1980 a 13/10/1982, vez que exerceu a função de torneiro mecânico, cuja atividade pode ser considerada como especial equiparada às profissões contidas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto 83.080/79 (CTPS f. 29), bem como estando exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (DSS-8030 f. 82 e laudo f. 83); de 11/02/1980 a 01/11/1980, vez que trabalhou como caldeireiro, atividade enquadrada no código 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS f. 29), bem como estando exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (DSS-8030 f. 78/9 e laudo f. 80/1); de 12/09/1989 a 10/10/1990, de 24/08/1992 a 14/06/1992 e de 10/03/1995 a 18/04/1995, vez que trabalhou como caldeireiro, atividade enquadrada no código 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS f. 41/2 e 44); de 12/07/1993 a 13/08/1993 e de 26/09/1994 a 01/12/1994, vez que trabalhou como mecânico montador, atividade enquadrada no código 2.5.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS f. 43); de 02/06/1978 a 06/12/1978, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (DSS-8030 f. 65 e laudo f. 77); e de 26/09/1983 a 18/05/1985, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (DSS-8030 f. 84 e laudo f. 85).
2. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25ANOS. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e do laudo técnico pericial judicial juntados aos autos (fls. 31 e 205/211), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelante comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 19/11/2003 a 15/10/2007, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003.
3. Todavia, verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (de 01/10/1977 a 03/10/1989, de 04/10/1989 a 02/07/1990 e de 08/08/1994 a 28/11/1997, reconhecidos administrativamente pelo INSS, e de 19/11/2003 a 15/10/2007, reconhecidos judicialmente nos presentes autos), razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (18/11/2007 - f. 73).
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25ANOS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. APELAÇÃO DO INSS, REMESSA OFICIAL E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. No presente caso, da análise da cópia da CTPS do autor, dos formulários SB-40/DSS-8030, laudos técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos auto (fls. 44/46, 56/59), além da oitiva das testemunhas (mídia fls. 139) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: 29/04/1995 a 12/04/2007, vez que trabalhou em empresa de segurança nos cargos de "motorista" e "vigilante de carro forte", portando arma de fogo, atividade considerada insalubre/perigosa, enquadrada no código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (destaque fls. 44/45, 56, 58).
2. O período de 23/02/1978 a 15/01/1986 deve ser tido como comum uma vez que, apesar de constar da CTPS do autor que este exerceu atividade de motorista, não restou demonstrado que o autor exercia atividade de "motorista de caminhão" perante a empresa "Banco do Comº e Indª de São Paulo S/A".
3. Verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha em anexo, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (12/04/2007 - f. 20).
5. Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão da parte autora, em relação ao período de tempo especial reconhecido acima, com a respectiva revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seus patronos.
8. No caso dos autos, não restou demonstrada a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, até porque a parte autora continua recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Apelação do INSS, remessa oficial e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPOESPECIAL SUPERIOR A 25ANOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Acerca do período de labor especial, ora controvertido (de 20/02/1978 a 25/09/2003, ininterruptamente), o autor coligiu aos autos formulários DSS-8030, mais laudos técnicos periciais, os quais apontam que, esteve exposto, em caráter habitual e permanente, respectivamente, a ruídos superiores 90 dB, durante todo o interregno ora em análise.
2 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial em todos os períodos elencados na inicial e na r. sentença de origem, devendo a mesma, pois, ser mantida em seus próprios fundamentos, quanto a este aspecto.
3 - Reitere-se ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
4 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
5 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
6 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
7 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
8 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Conforme, pois, explicitamente fundamentado no r. decisum a quo, somente levando-se em consideração o período especial controvertido, ora reconhecido, tem-se que o autor contava com mais de 25 anos de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria especial, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
11 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo da aposentadoria (25/09/2003), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR PERÍODO SUPERIOR A 25ANOS. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. No presente caso a parte autora objetiva a revisão de sua pensão por morte, deferida em 05/01/2007, sendo que a presente ação foi ajuizada em 29/06/2012. Logo, não se operou a decadência no direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
2. Da análise dos formulários SB-40 e laudos técnicos juntados aos autos (f. 24/36), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou que o de cujus exerceu atividade especial no seguinte período: de 13/04/1966 a 02/07/1996, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. Verifica-se que a parte autora comprovou que o de cujus exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Por conseguinte, deve o INSS converter o benefício do segurado-instituidor para aposentadoria especial e recalcular a rmi da pensão por morte da parte autora, a partir do requerimento administrativo.
5. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento procedência da pretensão da parte autora, para determinar a conversão do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, recalculando-se a rmi da pensão por morte da parte autora, a partir do requerimento administrativo.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25ANOS. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ocorrendo julgamento ultra petita, descabe a sua anulação, cabe apenas a este Tribunal, reduzir a r. Sentença aos termos do pedido inicial, excluindo o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 03/09/1983 a 02/12/1998 e de 13/12/2012 a 11/11/2013.
2. Da análise da cópia das CTPS, dos laudos técnicos e Perfiis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (fls. 75/76, 80/83, 84/vº, 118/194 e 237/245), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 03/12/1998 a 05/03/2003, vez que trabalhou exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; de 19/11/2003 a 30/06/2008, vez que trabalhou exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003; e de 13/07/2010 a 12/12/2012, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos (óleo e graxa), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
3. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
6. Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não conhecido dos agravos retidos (fls. 98/307), vez que não reiterada suas apreciações pelos agravantes em suas razões de apelação, nos termos do CPC de 1973, vigente à época.
2. Inexistência de nulidade ou cerceamento do direito de prova da parte-autora em razão do julgamento antecipado desse feito. Seja na aplicação do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei 11.277/2006), seja no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 330, I, da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O caso em tela enquadra-se na aludida situação, viabilizando tanto a incidência do art. 285-A, quanto do art. 330, I, do CPC/1973, em favor da garantia fundamental da celeridade processual e da duração razoável do processo, inserida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
3. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico juntados aos autos (fls.42/43 e 124/139), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 19/11/2003 a 10/07/2007 (data PPP), vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (22/08/2007), observada a prescrição quinquenal, uma vez que a presente demanda apenas foi proposta em 11/01/2013 (f.02).
5. Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão da parte autora, em relação ao período de tempo especial reconhecido acima, com a respectiva revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Agravos retidos não conhecidos. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE AUMENTO DE PERICULOSIDADE AO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR PERÍODO SUPERIOR A 25ANOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo do período reconhecido na ação trabalhista nos salários-de-contribuição do tempo de serviço, devendo ser revisto o cálculo da RMI e do percentual de sua aposentadoria por tempo de contribuição, observada a prescrição quinquenal, se o caso.
2. Para comprovar o trabalho especial no período de 01/05/1982 a 22/11/2002, laborado como supervisor de rede na empresa TELESP, foi apresentado laudo técnico pericial emprestado de ação trabalhista, com a análise da periculosidade, no período reclamado de 01/05/1982 a 22/11/2002, vez que exposto de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 Volts, sujeitando-se aos agentes agressivos descritos no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (fls. 139/163, destaque f. 156).
3. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (de 04/10/1976 a 30/04/1982 - enquadrados administrativamente f. 127 -, e de 01/05/1982 a 22/11/2002 - ora reconhecidos), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da parte autora, com a respectiva conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, que contará também como o aumento dos salários-de-contribuição decorrente do adicional de periculosidade no período de no período de 04/10/1976 a 22/11/2002, observada a prescrição quinquenal, reconhecido em decisão trabalhista, para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. TEMPO LABORATIVO SUPERIOR A 25ANOS, EM ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 salários mínimos. Resta, assim, rechaçada a preliminar arguida pelo INSS.
- Na peça inicial, aduz a parte autora o exercício laboral especial desde 10/05/1989 e até 06/02/2015, permitindo-se-lhe a concessão de " aposentadoria especial". Ressalte-se, na oportunidade, o intervalo incontroverso de 10/05/1989 a 05/03/1997, já conhecido administrativamente (fl. 90).
- Ora paira a discussão sobre o período laborativo supostamente especial, de 06/03/1997 até 06/02/2015 - rememorando-se, aqui, o intervalo admitido em sentença, de 01/04/2001 a 25/11/2014.
- E da análise dos documentos acostados pela parte autora - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (fls. 31/48) e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 63/74, 75/77 e 80/82) - imperioso reconhecer a especialidade dos serviços prestados pela parte autora, sujeita a agentes físicos e químicos - ora poeira de manganês, ora ruído de 88 dB (A), ora calor IBUTG superior a 28° C - com enquadramento nos códigos 1.1.1, 1.1.6 e 1.2.7 do Decreto 53.831/64, 1.1.1, 1.1.5 e 1.2.7 do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.14, 2.0.1 e 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99.
- Dessa forma, deve ser considerado como tempo de serviço especial o intervalo de 06/03/1997 até 03/11/2014 (data correspondente àquela do pleito administrativo).
- Computando-se todos os interregnos de tempo especial, a parte autora atinge tempo necessário para a concessão do benefício de " aposentadoria especial", totalizados mais de 25 anos de labor já à época do pedido administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Em mérito, apelação da parte autora provida e apelação do INSS provida em parte.