PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IAC Nº 5/TRF4. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
1. Conforme a tese firmada por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 5/TRF4, "deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova".
2. Preliminar de cerceamento acolhida, com reconhecimento da anulação da sentença e reabertura da instrução para produção de prova pericial, na forma do julgamento do IAC nº 5/TRF4; prejudicada a análise das questões de mérito suscitadas no recurso da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUTORIDADE COMPETENTE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ART. 5, LXIX,CF/88.SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança.2. A parte impetrante indicou o Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS como responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que é suficiente para a pertinência subjetiva para a lide teoria da asserção e art. 17 doCPC. Logo, eventual responsabilidade será analisada no mérito.3. De acordo com o decisum, a teoria da encampação denota a necessária flexibilização da aferição desta condição na ação sobretudo com vistas a garantir que a ação mandamental não se afaste de cumprir efetivamente seu escopo maior, que é deestabelecera garantia individual em face das irregularidades a cargo do Estado.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público (REsp-685.567, DJ de26.9.05)".5. Não se há de olvidar que o INSS é um órgão uno, não sendo, pois, razoável, exigir-se do administrado que conheça as peculiaridades do seu regimento interno, que somente cria vinculação interna, jamais externa.6. Há de se reputar, pois, adequada a imputação subjetiva passiva para a lide à autoridade indicada, até porque se presta homenagem aos princípios da efetividade do processo, do acesso ao Judiciário e, mais, resguarda-se atendimento à garantia doincisoLXIX do art. 5º da CF/88.7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIVIDUALIZADA.
1. Tendo em vista a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000 de que a penosidade deve ser comprovada por meio de perícia judicial individualizada, determina-se a anulação da sentença e retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO NO EXTERIOR. ARGENTINA. DECRETO Nº 87.918/1982. DERROGAÇÃO. DECRETO Nº 5.722/2006.
1. O Decreto n° 87.918/82 (que promulgou o Acordo de Previdência Social entre Brasil e Argentina), foi derrogado pelo Decreto nº 5.722/2006.
2. Com o advento do Decreto nº 5.722/2006 somente é possível a utilização de período laborado na Argentina para concessão dos benefícios "por velhice, idade avançada, invalidez ou morte", nos termos do seu artigo 7º, e não para aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Não há direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço prestado no exterior para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição se não implementados todos os requisitos durante a vigência da legislação que o admitia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIVIDUALIZADA.
1. Tendo em vista a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000 de que a penosidade deve ser comprovada por meio de perícia judicial individualizada, determina-se a anulação da sentença e retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO POR ALEGADA OFENSA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 5 DO TRF4. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DESPROVIMENTO.
- O manejo de reclamação, ação de competência originária que possui fundamentação vinculada, é restrito às hipóteses expressamente previstas na legislação processual, de modo que incabível a sua utilização como sucedâneo de recurso ou atalho em relação aos meios adequados de impugnação.
- A reclamação constitui instrumento para proteção da tese jurídica firmada pela Corte; não para veicular pretensão de reforma de decisão judicial a partir de principiologia que se possa extrair do precedente que deu origem à tese. Para tanto existe a via recursal.
- A questão examinada no IAC/TRF nº 5 do TRF4 diz respeito aos parâmetros para avaliação de penosidade da atividade de motorista de ônibus. A hipótese em tela não se amolda à tese jurídica fixada no referido IAC, pois questiona a parte reclamante a necessidade de produção de prova pericial para comprovação de tempo de serviço especial, em atividade diversa da de motorista de ônibus.
- Confirmação da decisão que negou seguimento à reclamação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IAC 5. COMPROVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, o registro constante de CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, e, por conseguinte, para fins de enquadramento em categoria profissional, devendo a prova em contrário ser inequívoca.
2. A atividade de motorista de caminhão ou ônibus, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional nos Códigos 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
3. A partir de 29/04/1995, se constatada a existência de penosidade na realidade laboral do segurado como motorista de caminhão, mediante perícia judicial individualizada e observados os parâmetros fixados no IAC 5 deste TRF4, é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que ausente previsão específica no atual regramento previdenciário, com fulcro na súmula nº 198 do TFR c/c entendimento firmado no Tema 534 do STJ. Apesar do incidente desta Corte fazer referência à atividade de motorista/cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão aos casos de motoristas de caminhão, ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
4. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, para o segurado homem, ou 1,2, para a segurada mulher.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 5.859/72. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR.
1. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973.
2. O egrégio STJ firmou a compreensão no sentido de que a declaração extemporânea do ex-empregador, por si só, satisfaz o requisito do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 apenas se, à época em que prestada a atividade, a empregada doméstica não era segurada obrigatória da Previdência Social (Lei n. 3.807/60, art. 3º, II). Para o período posterior à Lei 5.859/72, vigente a partir de 09-04-1973, é imprescindível a apresentação de início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Hipótese em que a controvérsia refere-se a período posterior ao advento da Lei n. 5.859/72, de modo que a declaração extemporânea do ex-empregador, único documento juntado aos autos, não é apta a constituir início razoável de prova material, tendo em vista que a comprovação do tempo de serviço urbano deve obedecer ao disposto no art. 55, § 3.º da LBPS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIVIDUALIZADA.
1. Tendo em vista a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000 de que a penosidade deve ser comprovada por meio de perícia judicial individualizada, determina-se a anulação da sentença e retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MOTORISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NO IAC 5 DO TRF4. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, devendo prevalecer as informações constantes do PPP e laudo técnico da empregadora.
3. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
4. Hipótese em que não ficou comprovado que o autor era motorista de caminhão.
5. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.105, definiu que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios. Da mesma forma, continua válida a Súmula 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
- A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.
- Conforme estabelecido no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, o risco de violência física caracteriza a penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus e, por analogia, de motoristas de caminhão.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUTORIDADE COMPETENTE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ART. 5, LXIX,CF/88.SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança.2. A parte impetrante indicou o Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS como responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que é suficiente para a pertinência subjetiva para a lide teoria da asserção e art. 17 doCPC. Logo, eventual responsabilidade será analisada no mérito.3. De acordo com o decisum, a teoria da encampação denota a necessária flexibilização da aferição desta condição na ação sobretudo com vistas a garantir que a ação mandamental não se afaste de cumprir efetivamente seu escopo maior, que é deestabelecera garantia individual em face das irregularidades a cargo do Estado.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público (REsp-685.567, DJ de26.9.05)".5. Não se há de olvidar que o INSS é um órgão uno, não sendo, pois, razoável, exigir-se do administrado que conheça as peculiaridades do seu regimento interno, que somente cria vinculação interna, jamais externa.6. Há de se reputar, pois, adequada a imputação subjetiva passiva para a lide à autoridade indicada, até porque se presta homenagem aos princípios da efetividade do processo, do acesso ao Judiciário e, mais, resguarda-se atendimento à garantia doincisoLXIX do art. 5º da CF/88.7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI NA DIB DE 13-5-2005. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida novamente a respeito da questão, devendo ser dado fiel cumprimento ao título executivo.
2. Embora, de fato, o autor/exequente tenha expressamente postulado no recurso especial que os efeitos financeiros fossem contados a partir da primeira DER (13-3-2007) e não do pedido de revisão (27-7-2010), não é possível extrair do dispositivo ou da fundamentação da decisão monocrática transitada em julgado o acolhimento do pedido.
3. Primeiro porque, tratando-se de ação revisional, a ocorrência de efeitos financeiros na primeira DER demandaria a formulação de pedido expresso de retroação da DIB, o que não ocorreu.
4. Segundo porque o STJ estabeleceu expressamente que o termo inicial do benefício seria equivalente à data do requerimento de aposentadoria ora revisado, ou seja, a data da concessão da aposentadoria e não qualquer outra data pretérita, ainda que existissem requerimentos administrativos anteriores.
5. Assim, consoante exposto na origem, não há como inovar na fase de execução, devendo ser mantida a homologação dos cálculos da Contadoria.
6. Portanto, improcede o requerimento para retroação da DIB e fixação da DIP em data diversa da DER do benefício ora revisado, por ausência de pedido e título executivo a amparar a pretensão.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. IRDR Nº 5. SOBRESTAMENTO.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a segurado que necessite da assistência permanente de terceiro é devido apenas aos beneficiários de aposentadoria por invalidez. Artigo 45, da Lei 8.213/91. Precedentes da 3ª Seção.
2. Sobrestamento do agravo, até julgamento do IRDR nº 5.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IAC 5/TRF4. EXPOSIÇÃO À PENOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. A questão jurídica relativa à possibilidade do reconhecimento de tempo especial pela exposição à penosidade fora apreciada e decidida no âmbito da 3ª Seção deste Tribunal em Incidente de Assunção de Competência (IAC 5) apenas em relação ao Motorista ou Cobrador de Ônibus.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Tratando-se de demanda previdenciária, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. IAC Nº 5. INAPLICABILIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
A tese fixada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5 deste Tribunal Regional Federal, que admitiu a possibilidade de realização de prova pericial para instruir a alegação de penosidade do trabalho de motoristas e cobradores de ônibus, não se estende aos motoristas de caminhão, consoante exclusão expressa na decisão que admitiu aquele incidente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, conforme opção que entender mais vantajosa, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUTORIDADE COMPETENTE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ART. 5, LXIX,CF/88.APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança.2. A parte impetrante indicou o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Barreiras/BA do INSS como responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que é suficiente para a pertinência subjetiva para a lide teoria daasserção e art. 17 do CPC. Logo, eventual responsabilidade será analisada no mérito.3. De acordo com o decisum, a teoria da encampação denota a necessária flexibilização da aferição desta condição na ação sobretudo com vistas a garantir que a ação mandamental não se afaste de cumprir efetivamente seu escopo maior, que é deestabelecera garantia individual em face das irregularidades a cargo do Estado.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público (REsp-685.567, DJ de26.9.05)".5. Não é razoável exigir-se do administrado que conheça as peculiaridades do regimento interno da Autarquia Previdenciária, que somente cria vinculação interna, jamais externa.6. Há de se reputar, pois, adequada a imputação subjetiva passiva para a lide à autoridade indicada, até porque se presta homenagem aos princípios da efetividade do processo, do acesso ao Judiciário e, mais, resguarda-se atendimento à garantia doincisoLXIX do art. 5º da CF/88.8. Não estando a causa madura para julgamento, é inaplicável, à hipótese, o art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo o processo retornar à origem para regular processamento e julgamento do feito.7. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUTORIDADE COMPETENTE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ART. 5, LXIX,CF/88.SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança.2. A parte impetrante indicou o Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS como responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que é suficiente para a pertinência subjetiva para a lide teoria da asserção e art. 17 doCPC. Logo, eventual responsabilidade será analisada no mérito.3. De acordo com o decisum, a teoria da encampação denota a necessária flexibilização da aferição desta condição na ação sobretudo com vistas a garantir que a ação mandamental não se afaste de cumprir efetivamente seu escopo maior, que é deestabelecera garantia individual em face das irregularidades a cargo do Estado.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público (REsp-685.567, DJ de26.9.05)".5. Não se há de olvidar que o INSS é um órgão uno, não sendo, pois, razoável, exigir-se do administrado que conheça as peculiaridades do seu regimento interno, que somente cria vinculação interna, jamais externa.6. Há de se reputar, pois, adequada a imputação subjetiva passiva para a lide à autoridade indicada, até porque se presta homenagem aos princípios da efetividade do processo, do acesso ao Judiciário e, mais, resguarda-se atendimento à garantia doincisoLXIX do art. 5º da CF/88.7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA ANTES DA LEI N. 5.859/1972. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. APOSENTADORIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica antes da Lei n. 5.859/1972, é de rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
- Tutela provisória de urgência deferia, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do CPC, para determinar ao INSS a concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 5.859/72. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Em se tratando de empregado doméstico, não se exige o recolhimento das contribuições previdenciárias no período anterior ao advento da Lei nº 5.859/72, que regulamentou a referida profissão.
II- Pode ser considerada, como início de prova material, as declarações não contemporâneas de ex-empregadores, desde que acompanhada de robusta prova testemunhal.
III- Para comprovar o labor exercido na condição de empregada doméstica, sem registro em CTPS, no interregno de 20/2/69 a 1º/12/72, a demandante acostou aos autos a declaração firmada, em 12/1/13, pela Sra. Zenaide Meireles de Andrade, afirmando que a autora trabalhou em sua residência no mencionado período, desempenhando a função de empregada doméstica.
IV- Referida prova, somada aos depoimentos testemunhais (sistema de gravação audiovisual), formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora laborou na condição de empregada doméstica, no período de 20/2/69 a 1º/12/72.
V- Dessa forma, somando-se o período laborado como empregada doméstica (20/2/69 a 1º/12/72), aos demais períodos já reconhecidos pela autarquia que totalizaram 12 anos, 7 meses e 18 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 82/83, perfaz a requerente até a data do requerimento administrativo período superior à carência exigida na Lei de Benefícios, qual seja, 180 contribuições.
VI- Portanto, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios, fazendo jus ao benefício previdenciário previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/91.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
X- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
XI- Apelação da parte autora provida.