PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIVIDUALIZADA.
1. Tendo em vista a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000 de que a penosidade deve ser comprovada por meio de perícia judicial individualizada, determina-se a anulação da sentença e retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DERIVADA DE AUXÍLIO DOENÇA, NOS TERMOS DO ART. 29, §5°, DA LEI N° 8.213/91.
I- Na presente demanda, a parte autora pretende o recálculo da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, sem a incidência da regra prevista no art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99.
II- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de que somente é cabível a aplicação do art. 29, §5°, da Lei 8.213/91 quando a fruição do benefício por incapacidade for intercalada por período de contribuição do segurado, conforme prescreve o art. 55, II, da referida lei, ou seja, reserva-se às hipóteses de aposentadoria por invalidez não decorrente de auxílio doença.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. IAC Nº 5. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
A tese fixada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5 deste Tribunal Regional Federal, que admitiu a possibilidade de realização de prova pericial para instruir a alegação de penosidade do trabalho de motoristas e cobradores de ônibus, não se estende aos motoristas de caminhão, consoante exclusão expressa na decisão que admitiu aquele incidente.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIVIDUALIZADA.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Tendo em vista a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000 de que a penosidade deve ser comprovada por meio de perícia judicial individualizada, determina-se a anulação da sentença e retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DERIVADA DE AUXÍLIO DOENÇA, NOS TERMOS DO ART. 29, §5°, DA LEI N° 8.213/91.
I- Na presente demanda, a parte autora pretende o recálculo da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, sem a incidência da regra prevista no art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99.
II- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de que somente é cabível a aplicação do art. 29, §5°, da Lei 8.213/91 quando a fruição do benefício por incapacidade for intercalada por período de contribuição do segurado, conforme prescreve o art. 55, II, da referida lei, ou seja, reserva-se às hipóteses de aposentadoria por invalidez não decorrente de auxílio doença.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ATÉ 5/3/1997. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GRATUIDADE.
- Defere-se a justiça gratuita.
- Não se cogita de cerceamento de defesa.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade, até 5/3/1997, em razão da exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- No tocante aos demais lapsos requeridos a exposição ao ruído estava abaixo dos limites de tolerância para a época da prestação do serviço, o que impossibilita o reconhecimento como especial.
- Diante da ocorrência de sucumbência recíproca, condena-se ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS PELA ALÍQUOTA REDUZIDA DE 5% (CINCO POR CENTO). NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. LEI Nº 8.212/91. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia central recai sobre a regularidade das contribuições como facultativo de baixa renda (alíquota reduzida), o que resultaria na ausência da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade.2. Em relação ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a incapacidade é total e permanente e fixou como data provável de início a data de 08/2022.3. Quanto à qualidade de segurado, o CNIS demonstra recolhimentos como facultativo de baixa renda durante todo o período contributivo, de 10/2014 a 08/2022, contudo, o INSS sustenta a não comprovação de inscrição no CadÚnico pela autora. Para oreconhecimento da qualidade de segurado à época em que fixado o início da incapacidade, os recolhimentos como facultativos precisariam estar homologados.4. Ante a não comprovação de inscrição no CadÚnico e a irregularidade da filiação, as contribuições como facultativo não permitem o reconhecimento da qualidade de segurado. Lei nº 8.212/91.5. A sentença deve ser reformada e o benefício indeferido.6. Se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos. Tema Repetitivo 692/STJ.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE RECONHECIDO ATÉ 5/3/1997. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. TUTELA CASSADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso em tela, há registros nestes autos que revelam a atividade de "cobrador de ônibus " no transporte coletivo de passageiros, situação que permite o enquadramento até 5/3/1997, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n. 83.080/79. Deve ser enquadrado o interregno 1/11/1996 a 5/3/1997.
- Quanto aos lapsos 6/3/1997 a 14/9/2001, 1/7/2002 a 18/7/2003 e 1/3/2004 a 22/1/2013, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado. Quanto ao calor, não há informações sobre parâmetros técnicos a serem observados em relação ao ofício exercido. Em relação ao ruído, a pressão sofrida está abaixo do nível limítrofe previsto em lei. Assim, inviável o enquadramento pretendido.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Tutela cassada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. PERÍODO LABORADO NO EXTERIOR. ARGENTINA. DECRETO Nº 87.918/1982. DERROGAÇÃO. DECRETO Nº 5.722/2006.
1. O Decreto n° 87.918/82 (que promulgou o Acordo de Previdência Social entre Brasil e Argentina), foi derrogado pelo Decreto nº 5.722/2006.
2. Com o advento do Decreto nº 5.722/2006 somente é possível a utilização de período laborado na Argentina para concessão dos benefícios "por velhice, idade avançada, invalidez ou morte", nos termos do seu artigo 7º, e não para aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Não há direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço prestado no exterior para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição se não implementados todos os requisitos durante a vigência da legislação que o admitia.
4. Requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não implementados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DERIVADA DE AUXÍLIO DOENÇA, NOS TERMOS DO ART. 29, §5°, DA LEI N° 8.213/91.
I- Na presente demanda, a parte autora pretende o recálculo da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, sem a incidência da regra prevista no art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99.
II- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de que somente é cabível a aplicação do art. 29, §5°, da Lei 8.213/91 quando a fruição do benefício por incapacidade for intercalada por período de contribuição do segurado, conforme prescreve o art. 55, II, da referida lei, ou seja, reserva-se às hipóteses de aposentadoria por invalidez não decorrente de auxílio doença.
III- Apelação improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. IAC 5. PENOSIDADE DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA INDIVIDUALIZADA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Aplicação obrigatória e vinculante da tese do IAC nº 5: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
3. Cabível deferir a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que se proceda à realização de perícia judicial individualizada especificamente quanto à penosidade da atividade de motorista de ônibus.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. FUNDO DE DIREITO - IMPRESCRITÍVEL. PARCELAS DEVIDAS - 5 ANOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA.
1. O fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa.
3. Afastada a prescrição de fundo de direito, a fim de que seja preservado o direito recursal, cabe a devolução dos autos à origem para julgamento acerca do mérito da ação.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO POR ALEGADA OFENSA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 5 DO TRF4. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DESPROVIMENTO.
- O manejo de reclamação, ação de competência originária que possui fundamentação vinculada, é restrito às hipóteses expressamente previstas na legislação processual, de modo que incabível a sua utilização como sucedâneo de recurso ou atalho em relação aos meios adequados de impugnação.
- A reclamação constitui instrumento para proteção da tese jurídica firmada pela Corte; não para veicular pretensão de reforma de decisão judicial a partir de principiologia que se possa extrair do precedente que deu origem à tese. Para tanto existe a via recursal.
- A questão examinada no IAC/TRF nº 5 do TRF4 diz respeito aos parâmetros para avaliação de penosidade da atividade de motorista de ônibus. A hipótese em tela não se amolda à tese jurídica fixada no referido IAC, pois questiona a parte reclamante a necessidade de produção de prova pericial para comprovação de tempo de serviço especial, em atividade diversa da de motorista de ônibus.
- Confirmação da decisão que negou seguimento à reclamação.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO POR ALEGADA OFENSA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 5 DO TRF4. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DESPROVIMENTO.
- O manejo de reclamação, ação de competência originária que possui fundamentação vinculada, é restrito às hipóteses expressamente previstas na legislação processual, de modo que incabível a sua utilização como sucedâneo de recurso ou atalho em relação aos meios adequados de impugnação.
- A reclamação constitui instrumento para proteção da tese jurídica firmada pela Corte; não para veicular pretensão de reforma de decisão judicial a partir de principiologia que se possa extrair do precedente que deu origem à tese. Para tanto existe a via recursal.
- A questão examinada no IAC/TRF nº 5 do TRF4 diz respeito aos parâmetros para avaliação de penosidade da atividade de motorista de ônibus. A hipótese em tela não se amolda à tese jurídica fixada no referido IAC, pois questiona a parte reclamante a necessidade de produção de prova pericial para comprovação de tempo de serviço especial, em atividade diversa da de motorista de ônibus.
- Confirmação da decisão que negou seguimento à reclamação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIVIDUALIZADA.
1. Tendo em vista a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000 de que a penosidade deve ser comprovada por meio de perícia judicial individualizada, determina-se a anulação da sentença e retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA/COBRADOR. PENOSIDADE. TEMA 1307 DO STJ. IAC 5 DO TRF4. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação previdenciária em primeira instância, com base na afetação do Tema 1307 do STJ, que discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, e sua repercussão no IAC nº 5 do TRF4.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do processo; e (ii) a necessidade de sobrestamento do processo em primeira instância em razão do Tema 1307 do STJ e do IAC nº 5 do TRF4.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, pois o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, conforme tese firmada no Tema 988 do STJ, admitindo o recurso quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, como no caso de suspensão processual que prolongaria indevidamente a tramitação.4. Não há motivo para a suspensão do feito na origem com base no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC 5 do TRF4), uma vez que este incidente já foi julgado pela Terceira Seção do TRF4 em 25/11/2020, definindo a possibilidade de reconhecimento da especialidade por penosidade para motoristas/cobradores após a Lei nº 9.032/1995.5. A determinação de suspensão do processamento de processos pelo Tema 1307 do STJ limita-se aos casos em que houve interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial em segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, não abrangendo processos em primeira instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 7. Não se justifica a suspensão de processos em primeira instância com base no Tema 1307 do STJ, cuja ordem de sobrestamento se restringe a recursos em segunda instância ou no STJ, nem com base no IAC nº 5 do TRF4, que já foi julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 987, § 1º; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, j. 25.11.2020; TRF4, AG 5022085-71.2022.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 17.08.2022; TRF4, AG 5029811-96.2022.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAPSO TEMPORAL COM MAIS DE 5 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o no pagamento aos herdeiros legais já habilitados nos autos do valor devido à requerente de cujus, tendo como data inicial do benefício(DIB) 14/10/2009, ou seja, da data do requerimento administrativo, respeitada a eventual prescrição quinquenal, até a data de seu óbito, ocorrido em 16/08/2018. em consequência resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.2. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação,epassou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.3. Assim, afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, decidiu a Corte da Legalidade que deveria ser reconhecida apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termosdoenunciado da Súmula n. 85/STJ.4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DERIVADA DE AUXÍLIO DOENÇA, NOS TERMOS DO ART. 29, §5°, DA LEI N° 8.213/91.
I- Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de nulidade, tendo em vista que se trata de matéria exclusivamente de direito, afigurando-se despicienda a produção de provas.
II- Na presente demanda, a parte autora pretende o recálculo da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, sem a incidência da regra prevista no art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99.
III- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de que somente é cabível a aplicação do art. 29, §5°, da Lei 8.213/91 quando a fruição do benefício por incapacidade for intercalada por período de contribuição do segurado, conforme prescreve o art. 55, II, da referida lei, ou seja, reserva-se às hipóteses de aposentadoria por invalidez não decorrente de auxílio doença.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO.
É possível o enquadramento como especial pela penosidade, do tempo de serviço prestado na condição de motorista de ônibus ou caminhão, pelo que a 3ª Seção deste Tribunal vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença para que ocorra a reabertura da instrução e a consequente renovação do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE 5 ANOS À IDADE DAS SEGURADAS MULHERES NA APURAÇÃO DO FATOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Com o surgimento da Lei 9876/99 foi estabelecido o Fator Previdenciário, que tem como móvel a estimulação da permanência dos segurados na atividade formal, retardando sua aposentadoria para que não tenham decréscimo em seu benefício.
2. Pela fórmula se verifica que eventuais mudanças no perfil demográfico da população são consideradas em sua composição. Assim, quanto maior a expectativa de vida, menor será o fator previdenciário e, consequentemente, menor a renda mensal inicial do benefício.
3. Não havendo qualquer inconstitucionalidade na regra que determina o cálculo do salário-de-benefício mediante a incidência do fator previdenciário, é de se considerar que se trata de critério objetivo, não cabendo a modificação dos critérios de apuração do índice, mediante a alteração da expectativa de vida ou o acréscimo de anos na variável idade para as mulheres. A previsão legal, como foi estabelecida, cumpre o princípio constitucional de preservação do equilíbrio atuarial da previdência social. Precedentes do STF.