EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RESP 1.352.875-SP. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- O embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos, mas a questão controvertida já foi abordada fundamentadamente.
- O caso não se amolda ao RESP 1.352.875-SP, julgado em 22/2/2017, que permite a repropositura da ação, para obtenção de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, quando a improcedência se dá por insuficiência de provas.
- À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR EXERCIDO NO CHILE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO INTERNACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO 1.875/1996. AJUSTE COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. QUÍMICOS. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS.
1. O Acordo de Previdência Social, celebrado entre o Brasil e o Chile, não prevê qualquer possibilidade de que o período laborado no Chile, mesmo que fosse devidamente reconhecido pela autoridade chilena/Parte Contratante e averbado no Brasil, hipótese não ocorrida, seja utilizado para a concessão de benefícios por tempo de serviço ou de contribuição.
2. Comprovado nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias no Brasil, nos períodos em que o segurado era contribuinte individual, o tempo de serviço deve ser computado para todos os fins previdenciários.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. As atividades dos trabalhadores em torres exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento na categoria profissional respectiva.
5. A exposição à periculosidade, expressamente reconhecida por laudo pericial judicial, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, observada a forma de cálculo vigente por ocasião do requerimento administrativo, sob pena de adoção de critério híbrido na apuração da RMI.
7. Redistribuídos os ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES NÃO RECONHECIDA. ENGENHEIRO AGRÍCOLA. SETOR DE VENDAS. ATIVIDADES COMUNS COMPROVADAS. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÓRGÃO PÚBLICO. TEMPO NÃO UTILIZADO PARA O RPPS. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO PAGA PELOS COFRES DA UNIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Em relação aos períodos de 08.11.1976 a 13.06.1977, 01.08.1977 a 30.10.1981, 05.04.1982 a 01.03.1984, 01.07.1984 a 04.04.1986, 12.10.1990 a 07.05.1991 e 27.10.1987 a 30.11.1998 (fls. 83/85), nos quais o autor exerceu as funções de Engenheiro Agrônomo de Vendas, Assistente-Técnico, Inspetor de Vendas Agrônomo Pleno, Representante Técnico Comercial e Vendedor Técnico Júnior, todas referentes à área comercial, não houve comprovação de qualquer exposição à agente insalubre, tampouco a possibilidade de enquadramento pela atividade, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Desse modo, os trabalhos exercidos nos interregnos citados devem ser contabilizados como sendo comuns.
7. Por sua vez, no que diz respeito, especificamente, ao período de 27.10.1987 a 30.11.1998, verifica-se que sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho (fls. 189/192) reconheceu a sua existência, determinando a averbação em CTPS. Ocorre que, em virtude da ausência de contestação foi aplicada a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante. Assim, em que pese a autoridade da decisão da Justiça do Trabalho, esta apenas poderá ser tida, para efeitos previdenciários, como início de prova material. Isso por que o conjunto probatório analisado na reclamação trabalhista, em razão da revelia, é insuficiente, por si só, para averbação do período, repita-se, para fins previdenciários. Entretanto, o início de prova material do labor desenvolvido foi complementado por prova testemunhal, que ratificou a existência do trabalho desenvolvido pelo autor entre 27.10.1987 a 30.11.1998 (mídias digitais de fls. 859 e 875). Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, no período de 27.10.1987 a 30.11.1998, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
8. Outrossim, também deve ser reconhecido o período de atividade comum executado entre 13.02.1987 a 29.10.1990, na qualidade de professor, conforme certidão de tempo de serviço expedida pela Secretária de Estado da Educação de São Paulo (fls. 52/53), acrescida das informações de fl. 844.
9. No que diz respeito ao intervalo de aluno-aprendiz, consoante se infere do documento de fl.140, apenas foi comprovado o período de estudo, não existindo provas de remuneração paga (ainda que indireta) pelos cofres da União, razão pela qual não poderá ser averbado referido tempo para efeitos previdenciários.
10. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.04.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
11. Ainda que reafirmada a D.E.R. até a data da contestação, não possuía a parte autora tempo mínimo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria pleiteado.
12. Honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
13. Não reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição.
14. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 CPC/73. ESCLARECIMENTOS ACERCA DA FORMA DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Eventuais contribuições recolhidas pelo participante após sua aposentadoria não estão contempladas na decisão que afastou o 'bis in idem' do imposto de renda, de modo que não há falar em afronta à coisa julgada, inexistindo violação aos arts. 467, 468, 471, 473, 474 e 475-G, do CPC/73.
3. Os documentos apresentados (contracheques) pelos exequentes não foram desconsiderados. Com efeito, a decisão não se contrapôs ao fato de ter havido contribuições após a aposentadoria, apenas entendeu que essas contribuições não poderiam ser utilizadas no cálculo. Ausência de violação ao art. 368 do CPC/73.
E M E N T A
PREENCHIDOS - CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA- BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
2- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
3- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4- Assim, estando preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte é de rigor o acolhimento do recurso nesta parte.
5- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
6- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
7- E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
8-. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10 Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
11- Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO MILITAR. BENEFICIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340). - Com fundamento na Lei nº 3.765/1960 (observada a data do óbito em vista das modificações da MP nº 2.215-10, DOU de 1º/09/2001, prorrogada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, e, depois, pela Lei nº 13.954, DOU de 17/12/2019), a pensão militar é concedida a beneficiários listados em ordem de prioridade (art. 7º), o que incluiu companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar, com a devida divisão em quota-parte se houver mais de um habilitado (art. 9º e art. 10). - Formalidades ao tempo da adesão a planos de benefícios (como designação ou a habilitação como pensionista) não obstam a posterior demonstração da situação de companheiro ou companheira do instituidor da pensão, mas com a habilitação tardia, o termo inicial da pensão é a data do requerimento administrativo ou, na ausência desse, da citação em processo judicial, obedecidas as alterações nesse preceito legal feitas pela MP nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019) para óbitos posteriores a sua eficácia jurídica. - À luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, na esteira da Lei nº 9.278/1996, em vista do art. 1.723, caput, do Código Civil, e superada as questões de gênero (E.STF, ADI 4277), convivência more uxório e affectio maritalis são indispensáveis para a caracterização da união estável. A união estável depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). E.STJ, REsp 1678437/RJ. - A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex., concubinato marcado pela ausência de notoriedade e publicidade do vínculo). - A coabitação entre os companheiros não é considerada elemento essencial para a configuração da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art. 1.723 do Código Civil), embora sua comprovação seja indicativo de sua existência. - A matéria foi exaustivamente debatida nos autos do processo nº 1090609-52.2013.8.26.0100, que tramitou perante a 10ª Vara da Família e Sucessões da Capital, tendo concluído o magistrado pela inexistência da união estável entre o falecido e a autora. A sentença, proferida em 27/07/2017, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 03/07/2018. (ID (ID Num. 70390473 - Pág. 75/81). Por derradeiro, após o exame do agravo de despacho denegatório de recurso especial pelo Colendo STJ, negando provimento ao recurso, o decisum transitou em julgado, em 13/05/2019 (AREsp 1442583/SP). Conjugados todos os elementos dos autos, tem-se pela inexistência união estável, apta à concessão da pensão militar. - Apelação desprovida.
APELAÇÃO. embargos à execução. habilitação dos sucessores que foi promovida antes de prescrita a pretensão executória. afastamento da tr como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei 11.960/2009 (temas 810/stf e 905/stj; e adi 5.348). APELAÇÃO parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. AUSÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por beneficiária contra decisão monocrática que, em apelação cível, negou pedido de revisão de benefício previdenciário com base na readequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. O benefício originário de pensão por morte fora concedido com base em aposentadoria anterior à Constituição Federal de 1988. A decisão agravada, amparada no Tema 1.140 do STJ e no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, concluiu que a readequação não traria vantagem econômica à parte autora, motivo pelo qual negou provimento à apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório em razão da ausência de envio dos autos à Contadoria Judicial antes da decisão monocrática; (ii) definir se é cabível a readequação do benefício previdenciário concedido antes da CF/88 aos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, nos termos dos precedentes obrigatórios citados, ainda que não resulte em vantagem econômica à parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa dos autos à Contadoria da Corte foi devidamente realizada, e as partes foram intimadas para manifestação, inexistindo cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório e devido processo legal. A decisão monocrática observa os precedentes obrigatórios firmados no Tema 1.140 do STJ e no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, os quais condicionam a readequação à demonstração de limitação pelo MVT (maior valor teto) e à existência de vantagem econômica ao segurado. A jurisprudência consolidada do TRF da 3ª Região afasta a necessidade de suspensão das apelações em razão da afetação do Tema 1.140 pelo STJ, limitando tal efeito apenas aos recursos especiais e agravos em recursos especiais. No caso concreto, embora tenha havido limitação pelo MVT, os cálculos apresentados demonstram que a readequação postulada não resulta em vantagem econômica para a parte autora, não preenchendo, assim, os requisitos cumulativos exigidos pelos precedentes. A reiteração de fundamentos constitucionais e legais nas razões recursais não afasta a aplicação dos precedentes firmados, que enfrentam diretamente a matéria posta em julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A readequação de benefício previdenciário concedido antes da CF/88 aos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 exige demonstração de que o benefício original sofreu limitação pelo maior valor teto (MVT). A readequação somente é devida se resultar em vantagem econômica concreta para o segurado, conforme apurado com base nos critérios definidos no Tema 1.140 do STJ. Não configura cerceamento de defesa a não remessa prévia dos autos à Contadoria, quando tal diligência é posteriormente realizada e oportunizada manifestação das partes. Não se aplica a suspensão do processo em sede de apelação em razão da afetação do Tema 1.140 do STJ, porquanto limitada aos recursos excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, art. 987, §1º; Lei nº 8.213/91, arts. 102, §1º, e 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.140; TRF3, IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000; STF, RE 564.354/SE (Tema 76); TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 5001217-34.2019.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 22.06.2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv nº 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 25.04.2024.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE SEQUELA. DESCABIMENTO.
Não comprovada a existência de sequela de acidente que reduza a capacidade laborativa da parte autora, consoante exige o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
Se a Autarquia, independentemente de intervenção judicial, atendeu o pleito contido na petição inicial, cuida-se de hipótese de perda superveniente do interesse de agir, nos termos do disposto no caput do artigo 493 do CPC de 2015, devendo o feito ser extinto por perda do objeto, com base no art. 485, inc. IV, do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JULGADO. PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM. Ainda que o Incidente de Assunção de Competência nº 5 (autos nº 5033888-90.2018.4.04.0000), relativo ao reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista de ônibus e cobrador de ônibus por penosidade, não tenha transitado em julgado, nada obsta o prosseguimento do processo de origem, enquanto não afetada a julgamento a mesma questão perante os tribunais superiores, com determinação de sobrestamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Com demonstração da probabilidade do direito alegado, cabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO. STF. TEMA 709.
- De acordo com o Tema 709 (STF), "[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Porém, "nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão".
- Em relação aos profissionais de saúde que estejam trabalhando diretamente do combate ao COVID-19 ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pelo vírus em hospitais ou instituições congêneres, encontram-se suspensos os efeitos da decisão do STF no RE 791.961/PR (Tema 709), em razão da liminar concedida pelo Exmo. Min. Relator Dias Toffoli. Nessas hipóteses, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo Tribunal Superior quanto à questão específica.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O art. 1023 do CPC/2015 fixa em 5 dias úteis o prazo para interposição de embargos de declaração.
2. Não se conhece de embargos declaratórios intempestivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CUSTAS/RS.
1. Cabível a implantação da aposentadoria por invalidez na data do ajuizamento da ação, quando constatada, no confronto do laudo pericial com os demais elementos de prova, que a condição definitiva da incapacidade já existia à época.
2. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO.
A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/ AUXÍLIO ACIDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de Declaração do INSS rejeitados.