PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. BURACO NEGRO. NOVOS TETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Afastada a decadência, pois nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), esse prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário.
2. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
3. Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário-de-contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário-de-contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Suprema Corte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85,§3º, do CPC, fixados em percentual a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II), observada a Súmula 111/STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- É impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial nas empresas Nestlé Brasil Ltda., Matheus Rodrigues Marília, Indústria e Comércio de Biscoitos Xereta Ltda., Refrigerantes Bauru S/A, Refrigerantes Marília Ltda., Dori Alimentos Ltda., Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas e Fabrimak Indústria e Comércio de Máquinas Industriais ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 1º/8/83 a 31/3/86, 26/7/89 a 28/8/89, 30/8/89 a 1º/11/89, 23/1/90 a 17/3/90, 20/3/90 a 5/11/90, 7/11/90 a 3/4/92, 11/5/92 a 27/8/94, 1º/9/94 a 13/6/06, 24/7/06 a 8/9/06 e 11/9/06 a 18/9/13.
IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- A parte autora comprovou que exerceu atividade especial, dentre outros, nos períodos de 11/11/71 a 27/09/72 e 04/05/92 a 03/11/93, por exposição a ruído, agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, consoante PPPs.
2- Somados os períodos de trabalho especial reconhecidos aos demais períodos de trabalho já considerados administrativamente, perfaz a parte autora, até a data do requerimento administrativo, tempo suficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3- Embargos acolhidos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Aposentadoria Excepcional ao Anistiado concedida ao autor se deu nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, regulamentada pelo Decreto 84.143, de 31 de outubro de 1979, em razão de ter sido declarado anistiado político em ato da Ministra do Trabalho de 12.09.1989, pelo afastamento da atividade sindicalista exercida na qualidade de ex-dirigente do Sindicato dos Consertadores de Carga e Descarga dos Portos de Santos/SP.
2. O art. 150 da Lei 8.213/91, parágrafo único, regulamentado pelo art. 135 do Decreto 611/92, dispõe que o segurado já aposentado pela Previdência Social, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a a revisão de seu benefício, se mais vantajoso, a contar de 5 de outubro de 1988.
3. Por sua vez, a Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT, em seu art. 16 vedou expressamente a acumulação do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado com quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando a opção ao que for mais favorável.
4. Da carta de concessão do benefício da aposentadoria excepcional de anistiado do autor, observa-se que não obstante tenha sido requerida em 30.03.1989, faz menção de que teve início de vigência em 05.10.1988, tal como disposto no art. 150 da Lei 8.213/91 e art. 135 do Decreto nº 611/92, tratando-se, na realidade, de benefício decorrente da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (com 35 anos de contribuição) ao qual o autor almeja ser restabelecido.
5. Aludido dispositivo legal rechaça por si só a possibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição com a aposentadoria excepcional do anistiado, uma vez que esta teve origem de ato revisional daquela, servindo como base o tempo de serviço prestado de 35 anos.
6. Desta feita, não há que se falar em direito a receber cumulativamente as prestações, uma vez que o benefício da aposentadoria excepcional de anistiado se originou do benefício que pretende restabelecer, ou seja, possui o mesmo suporte fático. Precedentes.
7. Assim, a improcedência do pedido é de rigor.
8. Apelação a que se nega provimento.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DOMICÍLIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA. RECURSO PROVIDO.
- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.
- A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária ou de ação objetivando a concessão de benefício assistencial , permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
- A norma autoriza a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo sendo autarquia federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
- Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário, confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
- Na competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º da CF está incluída a atribuição da Justiça Estadual para o julgamento de demanda previdenciária com pedido de dano moral, em face da regra segundo a qual o acessório segue o destino do principal (art. 92, CC).
- O objeto da ação consiste na inexigibilidade de débito de valores do benefício assistencial recebidos indevidamente (principal) cumulado com o pedido de dano moral derivado da cessação do pagamento do benefício (acessório).
- Sendo a Justiça Estadual competente para o julgamento do feito previdenciário , também o é para o processamento do pedido indenizatório, que deve acompanhar o destino da ação previdenciária, segundo a regra do art. 92, do CC e art. 61, do CPC.
- Atentando para o fato de que a Comarca de Guararapes, onde é domiciliada a parte autora, não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, tem-se de rigor que remanesce a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a demanda de natureza previdenciária c/c indenizatória, ante a possibilidade de opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
- Apelação provida.
- Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS CAPITALIZADOS. DESCABIMENTO.
1. O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento.
2. Hipótese em que a autora faz jus ao benefício desde o óbito (07/76), sendo inaplicável a prescrição.
3. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
4. Incabível a incidência de juros capitalizados, que configura anatocismo, conforme expresso pela Súmula n. 121 do STF, que veda a capitalização dos juros até mesmo quando expressamente pactuada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO AO NOVO TETO FIXADO PELAS EC´S 20/98 E 41/03. INDEVIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
2. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional, conforme RE 564.354/SE.
3. Caso em que, embora o salário de benefício da aposentadoria por idade (NB 085.987.520-2 - DIB 31/07/1989) tenha sido limitado ao teto, a contadoria desta Corte informou que o autor não obtém vantagem com a revisão dos tetos fixada pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Ademais, a contadoria esclareceu que "o segurado no demonstrativo de fls. 29/31 evolui uma média no valor de NCz$ 1.225,79 de 07/1989 a 06/1992, para tanto, considera 02 (dois) reajustes, o primeiro através de coeficiente de 1.609,7423, por sua vez, o quociente entre Cr$ 2.126.842,49 (teto de 06/92) e NCz$ 1.500,00 (teto de 07/1989) é de 1.417,8952 e, ainda assim, a título ilustrativo, difere também daquele que seria obtido caso fossem utilizados os índices da OS 121/92 e o segundo através do percentual de 37,286%, utilizado única e exclusivamente pelo INSS para aferir o valor do pagamento da renda mensal de 08/1992 de benefícios iniciados até 03/1991 em decorrência do não pagamento integral do reajuste de 147,06% de 09/1991".
4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. BENEFÍCIOS ANTERIORES À CF/88. BURACO NEGRO. NOVOS TETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há decadência porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, e sim de reajustes posteriores.
2. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
3. Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário-de-contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário-de-contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Suprema Corte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Reputo como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais. No caso, o autor recebe rendimento mensal acima do teto da previdência.
6. Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. BURACO NEGRO. NOVOS TETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INC I a IV, §2º DO ART. 85 NCPC.
1. Não há decadência porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, e sim de reajustes posteriores.
2. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
3. Havendo limitação ao teto previdenciário na época da concessão, é de se reconhecer direito à revisão com base nos novos tetos fixados pela Emendas Constitucionais Nº 20/98 e 41/03, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal. Entendimento do STF também é aplicado aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988, época que a legislação pertinente já estabelecia tetos a serem respeitados.
4. Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Suprema Corte.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. BURACO NEGRO. NOVOS TETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCISOS I-IV, § 2º, ART. 85 DO NCPC.
1. Remessa oficial não conhecida, nos termos do artigo 496 §4º, inc. II do CPC/2015, uma vez que a decisão está embasada em decisão do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso repetitivo.
2. Não há decadência porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, e sim de reajustes posteriores.
3. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
4. Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário-de-contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário-de-contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Suprema Corte.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Condeno o INSS em honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas em favor da parte autora, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICES LEGAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA ESCALA DE SALÁRIO BASE. IMPROCEDÊNCIA.
I- No que tange à apelação da parte autora, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à decadência, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Quanto à alegada necessidade de aplicação dos efeitos da revelia, cumpre ressaltar que eventual ausência de impugnação do INSS, relativamente à referida questão, não produz o efeito que lhe é próprio, ou seja, a confissão ficta da matéria de fato. Os seus efeitos não são aplicáveis à Fazenda Pública, na medida em que esta defende e representa o interesse público.
III- O art. 31 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu, num primeiro momento, que o índice aplicável no reajuste dos salários de contribuição seria o INPC. Com a superveniência da Lei nº 8.542/92, o INPC foi substituído pelo IRSM, tendo em vista a revogação expressa do art. 41, da Lei nº 8.213/91, pelo art. 12, da Lei nº 8.542/92. A partir de março/94, com a conversão da moeda em URV, os benefícios também foram convertidos por força da MP nº 434, de 27/2/94, reeditada pelas MPs nºs 457, de 29/3/94 e 482, de 28/4/94, resultando na Lei nº 8.880, de 27/5/94. Verifica-se, portanto, que a renda mensal inicial do benefício da parte autora foi corretamente apurada, tendo sido os 36 salários de contribuição, do período básico de cálculo, atualizados conforme índices estabelecidos por norma expressa e específica, ficando atendidas as disposições do referido art. 202 da Constituição Federal.
IV- O art. 28, inc. III, e o art. 29, caput, ambos da Lei n° 8.212/91, em sua redação original, estabeleciam como salário de contribuição do trabalhador autônomo, do empresário e do facultativo, o salário base fixado de acordo com a Escala de Salários-Base, indicada na mencionada norma legal, na qual consta a classe, o valor máximo do salário base e o número mínimo de meses de permanência do segurado em cada classe (interstícios). Posteriormente, sobreveio a Lei n° 9.876, de 26/11/99, que, em seu art. 4º, estabeleceu a redução gradativa da escala dos salários-base até a sua extinção, prevista na Lei n° 10.666/03.
V- In casu, a parte autora é beneficiária de aposentadoria especial, cuja data de início deu-se em 8/1/92 (fls. 35), tendo ajuizado a presente demanda em 20/4/06. Compulsando os autos, verifica-se que a Renda Mensal Inicial foi apurada com base nos salários de contribuição considerados de acordo com a Escala de Salários-base, prevista na Lei n° 8.212/91, em sua redação original. Dessa forma, considerando que o benefício foi concedido antes do advento da Lei n° 10.666 (publicada em 8/5/03), a renda mensal inicial deve ser apurada de acordo com a classe, com o valor máximo do salário base e com os interstícios fixados na Escala de Salários-Base, devendo ser mantida a R. sentença que julgou improcedente o pedido.
VI- Apelação parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. No caso vertente, verifica-se que a apelação manejada se mostra inadmissível, em razão da ilegitimidade da recorrente e da ausência de interesse recursal, o que impõe o não conhecimento de recurso.
2. O recurso tem por objeto exclusivamente a discussão quanto aos honorários advocatícios. Assim, apenas o advogado (e não a autora) sucumbiu em face da decisão agravada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.
3. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome daquele, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
4. Apelação não conhecida.
25371-92 ka
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. PERÍODO CONCOMITANTE. REGIME PRÓPRIO E REGIME GERAL. UTILIZAÇÃO DE PERÍODO CONCOMITANTE EM APOSENTADORIA DO RGPS JÁ APROVEITADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DO RPPS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- O período de atividade desempenhado como médica autônoma (15/8/78 a 18/12/92), concomitante com o período de emprego público celetista com vinculação inicial ao RGPS e posterior ao RPPS (art. 247 da Lei nº 8.112/90) não pode ser aproveitado para fins de concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS, porquanto o período concomitante já foi aproveitado para fins de cálculo da aposentadoria concedida no Regime Próprio.
II- Apelação improvida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PENSIONISTA DO EXÉRCITO.
A lei assegura a isenção de Imposto de Renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988), o que no caso restou comprovado nos autos. A neoplasia maligna encontra-se arrolada entre aquelas enfermidades que autorizam a isenção tributária, conforme previsto no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, alterado pela Lei nº. 8.541/92 e, posteriormente, pela Lei nº 11.052/04
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Embora os documentos juntados qualifiquem o autor como lavrador, constituindo início de prova material do exercício da atividade rural, não são suficientes à concessão do benefício vindicado, eis que não corroborados pela prova testemunhal. Precedentes do STJ.
- O apelante demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB nos períodos de 01/04/87 a 01/10/91, 02/03/92 a 16/05/95 e 01/09/95 a 05/03/97 e ruído superior a 90 dB, de 06/03/97 a 15/11/2000, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- No tocante aos períodos de 02/10/91 a 01/03/92, 14/05/95 a 31/08/95, observo que não foram trazidos aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar a exposição do autor a agentes nocivos. Na realidade, os períodos de 02/10/91 a 01/03/92 e de 29/06/95 a 31/08/95 sequer podem ser reconhecidos como comuns, uma vez que o autor não trouxe aos autos cópia de sua CTPS e o resumo de fls. 77/82 demonstra que não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias nestes períodos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o apelante faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO. RMI. 80% TODO PERÍODO CONTRIBUTIVO. PEDÁGIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Verifica-se que compete a Terceira Seção deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região julgar benefício de anistiado de natureza previdenciária, tratando-se do presente caso de pensão por morte da parte autora decorrente de aposentadoria excepcional de seu cônjuge falecido, concedida nos termos da Lei nº 6.683, de 28/08/79, em virtude de tempo de serviço prestado de 27 anos, 02 meses e 11 dias.
- Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir e da ilegitimidade passiva do INSS, uma vez de tratando-se de benefício de natureza previdenciária, subsiste o interesse de agir da parte autora, bem como a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da presente demanda.
- Tendo o efetivo pagamento administrativo, ora em discussão, ocorrido em 1992, e a presente lide sido ajuizada em dezembro de 1995, evidente que o prazo prescricional de cinco anos não foi superado. Nesse sentido já decidiu esta Corte (TRF3. AC 804947 Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento. Décima Turma D.J:- 12/2/2008
- Como a Emenda Constitucional nº 26/85 concedeu ao falecido o direito à aposentadoria especial de anistiado (embora o reconhecimento tenha se dado somente depois, ele é declaratório, não constitutivo: o que constitui o direito é o comando constitucional) e vigeu a partir de 27/11/85, há que ser recalculada a aposentadoria do anistiado deste esta última data até seu óbito, em 21/03/86, descontando-se, obviamente, o valor que foi pago a título de aposentadoria comum.
- Também a pensão paga à autora em 1992, por consequência, deve ser paga na forma excepcional de pensão de anistiado, da data do falecimento do autor (21/03/86) até o reconhecimento administrativo concretizado com o pagamento feito em 05/92, descontados os valores pagos a título de pensão comum.
- A parte autora também fez prova documental, de que os valores que o falecido receberia na ativa não foram aqueles considerados pelo INSS no período que medeia 04/90 a 03/92, ou seja, neste interregno de tempo, ele teria, caso estivesse vivo e na ativa, recebido mais. Esta correção, portanto, também deve ser feita.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS (fls. 140), verifica-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 16/11/82 a 11/3/83, 1º/7/90 a 22/5/91, 8/7/91 a 18/4/92, 6/7/92 a 23/1/93, 18/6/97 a 17/3/98, 1º/7/98 a 31/1/00, 3/7/00 a 7/11/02, 1º/9/06 a 30/9/06, 5/10/06 a 2/12/16 e de 1º/6/17 a 25/8/18, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/12/04 a 30/6/05 e de 1º/9/18 a 30/11/18, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 11/4/07 a 15/5/07, 5/3/08 a 31/1/09, 30/4/10 a 15/9/10 e de 22/11/10 a 10/5/16, totalizando período superior à 180 meses.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos interregnos supramencionados, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada à fls. 140, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
IV- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO ACOLHIDA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. BURACO NEGRO. NOVOS TETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não acolho a preliminar suscitada pelo INSS, uma vez que nos termos do artigo 496 §4º, inc. II do CPC/2015, a decisão monocrática está embasada em decisão do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso repetitivo.
2. Não há decadência porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, e sim de reajustes posteriores.
3. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
4. Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário-de-contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário-de-contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Suprema Corte.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85,§3º, do CPC, fixados em percentual a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II), observada a Súmula 111/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. BURACO NEGRO. NOVOS TETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496 §4º, inc. II do CPC/2015, uma vez que a decisão está embasada em decisão do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso repetitivo.
2. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
3. Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário-de-contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário-de-contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Suprema Corte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Confirmada a sentença no mérito, fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir em idêntica proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/2015.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N. 8.529/92. DECRETO N. 882/93. OPTANTE PELA INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ECT, MEDIANTECONTRATAÇÃO PELO REGIME DA CLT. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de contradição, pois a afirmação de que o autor não teria demonstrado que se enquadraria nas situações assecuratórias da complementação pretendida é contrária a prova dos autos. Nessestermos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a contradição e decretar nulo o acórdão embargado.3. A Lei n. 8.529/92 estabeleceu os requisitos necessários à concessão do benefício de complementação de aposentadoria, que teve como destinatários os funcionários do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, estatutários, que migraram paraos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, até 31 de dezembro de 1976, com base na Lei n. 6.184/1974.4. Somente os ocupantes de cargos de provimento efetivo e os agregados de órgãos da Administração Direta e de autarquias transformadas é que poderiam ser integrados na empresa pública resultante da transformação, no caso, a ECT. Ou seja, somenteaquelesque já pertenciam aos quadros do extinto DCT é que poderiam vir a ser integrados na ECT, por meio de opção.5. Com o objetivo de regulamentar a Lei n. 8.529/92 foi editado o Decreto n. 882/93 com o seguinte texto no parágrafo único do art. 2º: "Parágrafo único. Para o pagamento da vantagem de que trata este artigo é necessário que o beneficiário detenha aqualidade de empregado da ECT, na data imediatamente anterior ao início do benefício previdenciário.". Com base no texto do Decreto n. 882/93, é oportuno entender que o que a exigência do legislador é que o último vínculo empregatício, imediatamenteanterior a aposentadoria, tenha sido na ECT, independentemente de qual tenha sido a natureza da extinção do vínculo.6. No caso dos autos, o autor demonstrou que se enquadra nas situações assecuratórias da complementação pretendida, pois foi um funcionário submetido ao regime estatutário que, posteriormente, optou pela integração ao quadro de pessoal da ECT, mediantecontratação pelo regime da CLT. Nesses termos, tem direito à extensão almejada. O CNIS do autor mostra que seu último vínculo empregatício foi com a ECT até a demissão por justa causa em 13/05/1997. Em 30/06/1998 foi concedida a aposentadoria por tempode contribuição.7. Inversão do ônus de sucumbência e condenação da União ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma art. 85, §2º do CPC/15.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a contradição, decretar nulo o acórdão embargado e, por conseguinte, dar provimento à apelação.