PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1209. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Não há que se falar em sobrestamento do feito em razão do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS (Tema 1209) do Supremo Tribunal Federal, uma vez que referido precedente trata da “possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019” e não da possibilidade de caracterização da especialidade a atividades profissionais que exponham o segurado ao agente físico eletricidade, objeto dos presentes autos. - A insurgência da agravante se refere ao reconhecimento dos períodos especiais de 06/03/1997 à 31/07/2011 sob argumento que a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida ao agente eletricidade após 05/03/97. - Acerca agente nocivo eletricidade vê- se que ele encontra previsão no item 1.1.8 do Decreto n.º 53.831/64 e sua insalubridade foi respaldada pelo decidido no REsp n.º 1.306.113/SC (Tema n.º 534/STJ), representativo de controvérsia, que firmou entendimento de que não obstante os decretos posteriores não especifiquem o agente nocivo eletricidade como insalubre, o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo e o fato de nele não haver previsão quanto à tal agente, não resta afastada a possibilidade de se reconhecer a especialidade do labor que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05/03/1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. Vale dizer que sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85, pelo Decreto nº 93.412/86, e pela Lei nº 12.740/12. - Nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades desempenhadas com exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, a sua natureza já revela, por si só, que ainda que utilizados os equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o seu reconhecimento como especial, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o trabalhador. - Restou comprovada a atividade especial da autora no interregno de 06/03/1997 à 31/07/2011. - Agravo interno do INSS desprovido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004144-55.2018.4.03.6183 APELANTE: CLOVIS DA PRATO FERREIRA VALERIO ADVOGADO do(a) APELANTE: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SEGURADO FACULTATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Analisado o conjunto probatório, diversamente do alegado pela parte agravante, foi reconhecido o direito ao cômputo das contribuições previdenciárias vertidas, na qualidade de contribuinte facultativo, nas competências de abril/2004 a agosto/2017 e de maio/2010 a abril/2011, com base na documentação trazida aos autos (guias de recolhimentos de contribuinte individual para o número de registro do trabalho - NIT da parte autora) e consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais demonstram que a parte autora recolheu as mencionadas contribuições na alíquota de 20%, de acordo com a exigência legal. - A decisão agravada ressaltou que mencionados recolhimentos foram computados na concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 177.558.970, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição. - Do exame dos autos, precisamente do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que as contribuições vertidas nos períodos supracitados não foram recolhidas em importes inferiores ao mínimo, a teor do disposto no artigo 28, §3º, da Lei nº 8.212/91. - Não há dúvida de que a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. - Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”). 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF). 7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 8. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 9. O autor não cumpriu o requisito temporal para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral. 10. Honorários de advogado. Sucumbência recíproca. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PRÉVIO CUSTEIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 17, DA EC 103/2019. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, a quem compete, consoante o art. 370 do CPC, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. O fato do resultado da perícia desagradar ao interesse do Autor não justifica sua repetição. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 4. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício. 5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”). 6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 7. Possível o reconhecimento da atividade especial em razão da exposição à vibração de corpo inteiro (VCI), se superado o limite legal de 0,63 m/s² para atividades desempenhadas até 12/08/2014 e de 1,1 m/s² para atividades exercidas a partir de 13/08/2014 (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, Portaria MTE n.º 1.297/13.08.2014, Norma ISO nº 2.631/85). 8. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 9. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019. 10. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ. 11. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 12. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC), aplicada a Súmula 111/STJ (Tema 1105/STJ). 13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 14. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Autor parcialmente providas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012838-77.2023.4.03.6105 APELANTE: B. H. D. S. REPRESENTANTE: ALESSANDRA DA SILVA BARRETO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO CESAR ALVES DE SOUZA - SP444725-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: ALESSANDRA DA SILVA BARRETO DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. Sustenta cerceamento de defesa, por deficiência na prova pericial, e o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada deficiência do laudo pericial; e (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos legais de deficiência e miserabilidade para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.III. RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa não se configura quando o juízo instrui o feito com prova pericial suficiente, elaborada por perito de confiança, com respostas aos quesitos e observância do contraditório, nos termos dos artigos 370 e 443, III, do CPC. A mera discordância da parte autora quanto às conclusões do laudo pericial não autoriza a realização de nova perícia, especialmente na ausência de vícios técnicos ou inconsistências que comprometam sua validade. O perito judicial possui qualificação técnica compatível com o exame realizado, não se exigindo especialização específica para cada patologia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (TRF3, Processo n. 5014221-50.2023.4.03). Para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), é indispensável a presença cumulativa dos requisitos da deficiência e da hipossuficiência econômica, conforme o artigo 203, V, da CF/1988 e o Decreto n. 6.214/2007. O conceito de deficiência, atualizado pela Lei n. 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), abrange impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, impeçam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso concreto, o laudo médico judicial concluiu pela inexistência de deficiência, uma vez que o autor possui capacidade para realizar as atividades esperadas para sua faixa etária, não havendo impedimentos de longo prazo que obstruam sua participação social. Ausente o requisito subjetivo da deficiência, resta prejudicada a análise da miserabilidade, sendo inviável a concessão do benefício assistencial.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de deficiência, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei n. 8.742/1993, impede a concessão do benefício assistencial, ainda que demonstrada hipossuficiência econômica. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é suficiente e regularmente produzida sob o crivo do contraditório. O conceito de deficiência para fins assistenciais exige impedimentos de longo prazo que efetivamente restrinjam a participação plena na sociedade, e não mera existência de doença passível de tratamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º, I; 6º; 203, V; 229; CPC, arts. 370 e 443, III; Lei n. 8.742/1993, arts. 20, §§ 1º, 2º e 3º; Decreto n. 6.214/2007; Lei n. 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 580.963, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 14.11.2013; STF, ADI n. 1.232-2, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 1º.6.2001; STJ, REsp n. 435.871, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., j. 19.9.2002, DJ 21.10.2002; TRF 3ª Região, Processo n. 5014221-50.2023.4.03, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, DJEN 5.8.2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008509-45.2024.4.03.6183 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: ADAILTON APARECIDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: DEBORA CRISTINA MOREIRA CAMPANA - SP300265-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADAILTON APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: DEBORA CRISTINA MOREIRA CAMPANA - SP300265-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora e do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. Nos períodos de 14.09.1989 a 31.12.1993, 01.07.2001 a 24.08.2006, 11.12.2006 a 16.01.2008, 27.03.2014 a 15.06.2014, 10.12.2014 a 26.03.2015, 27.03.2015 a 11.11.2015, 09.03.2016 a 26.03.2016 e 27.03.2016 a 26.03.2017, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.12.2020), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Dito isso, em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo cumprido o tempo contributivo mínimo exigido na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019), bem como completado em 14.04.2022 o tempo contributivo correspondente a 35 (trinta e cinco) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias, equivalente ao mínimo determinado cumprindo, além disso, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo contributivo que, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019), faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Portanto, no presente caso, a parte autora preenche os requisitos necessários à aposentadoria prevista no art. 17 da EC nº 103/2019. Ocorrendo a fixação da DIB antes do ajuizamento da ação, sem notícias de interposição de recurso administrativo, o marco originário para a concessão do benefício não deverá ser a data do preenchimento dos seus requisitos, mas sim a da citação, quando o INSS passou a ter conhecimento acerca da nova pretensão da parte autora. Observa-se que a citação do INSS ocorreu em 21.10.2024 (ID 326688582), ocasião em que deve ser reafirmada a DIB. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS parcialmente provida para, fixando, de ofício, os consectários legais, restringir o reconhecimento como especiais aos períodos de 14.09.1989 a 31.12.1993, 01.07.2001 a 24.08.2006, 11.12.2006 a 16.01.2008, 27.03.2014 a 15.06.2014, 10.12.2014 a 26.03.2015, 27.03.2015 a 11.11.2015, 09.03.2016 a 26.03.2016 e 27.03.2016 a 26.03.2017, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, a partir da citação (21.10.2024), ante a comprovação de todos os requisitos legais. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007761-77.2020.4.03.6110 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: NELSON LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO - SP351450-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE APELAÇÃO ACOLHIDA. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. (i) Cerceamento de defesa pela não produção da prova oral; (ii) possibilidade de acolhimento de labor rural sem registro; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 4. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se estender o reconhecimento do labor rural por todo o período pleiteado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização de prova oral. Neste ponto, a inexistência de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. 5. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. IV. Dispositivo 6. Preliminar de apelação acolhida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural. 2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 3. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA. AGENTE CANCERÍGENO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que manteve o reconhecimento da natureza especial de períodos laborados por trabalhador rural e operador de caldeira, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia sustenta (i) ocorrência de reformatio in pejus pela manutenção do período de 01/12/2009 a 30/09/2013 como especial; (ii) impossibilidade de reconhecimento de especialidade em atividade rural, sob o argumento de que apenas fontes artificiais de calor ensejam enquadramento; e (iii) impossibilidade de reconhecimento do período de 04/06/1986 a 03/11/1986 por ausência de previsão legal de enquadramento por categoria profissional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões submetidas à apreciação são: (i) se a decisão agravada incorreu em reformatio in pejus; (ii) se é possível reconhecer como especial a atividade rural com exposição habitual à radiação ultravioleta; e (iii) se o período laborado como operador de caldeira pode ser enquadrado por categoria profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Inexistência de reformatio in pejus 4. Verifica-se que o período de 01/12/2009 a 30/09/2013 já havia sido reconhecido como especial pela sentença, razão pela qual a decisão recorrida não agravou a condenação da autarquia, inexistindo reformatio in pejus. 2. Atividade rural e exposição à radiação ultravioleta 5. O laudo pericial constatou que o autor, no exercício de atividades rurais entre 1979 e 1998, esteve exposto a radiação ultravioleta (não ionizante), com índice IBUTG de 28,9ºC, superior ao limite de tolerância de 25ºC fixado pela NR-15 e pela NHO-06 da FUNDACENTRO, caracterizando insalubridade habitual e permanente. 6. A exposição contínua à radiação ultravioleta, sem proteção adequada, configura agente reconhecidamente cancerígeno para humanos, nos termos do Anexo 7 da NR-15, do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/1999, e do Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), aprovada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014. 7. Há orientação desta Corte no sentido de que o trabalho sob radiação ultravioleta enseja o reconhecimento do tempo especial, ainda que decorrente de exposição solar natural, dada a nocividade do agente e sua inclusão no rol de substâncias cancerígenas. 8. Assim, o reconhecimento da especialidade não decorre de exposição a calor natural, mas de exposição à radiação não ionizante, com base em prova técnica idônea e entendimento consolidado desta Corte. 3. Validade do laudo técnico 9. A perícia judicial foi elaborada por profissional equidistante das partes, observando as normas técnicas da FUNDACENTRO e da NR-15. O fato de o laudo ter sido produzido em momento posterior à prestação dos serviços não compromete sua validade, pois reflete condições laborais presumidamente mais brandas do que as vigentes à época da atividade. 4. Enquadramento da categoria profissional de operador de caldeira 10. O período de 04/06/1986 a 03/11/1986, laborado na função de operador de caldeira junto à Usina Guarani S/A, encontra enquadramento no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, o que autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno do INSS conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A exposição habitual e permanente à radiação ultravioleta, agente reconhecidamente cancerígeno para humanos, caracteriza tempo de serviço especial, nos termos do Anexo 7 da NR-15, do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 e da LINACH. O reconhecimento da especialidade independe de a fonte de radiação ser natural ou artificial. O enquadramento da função de operador de caldeira é possível por categoria profissional, conforme o Decreto nº 83.080/1979. Inexistência de reformatio in pejus quando a decisão apenas confirma período já reconhecido pela sentença.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Decreto nº 83.080/1979, código 2.5.2; NR-15, Anexo 7; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 (LINACH). Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5175918-49.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, 10ª Turma, j. 06.12.2023; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04.12.2014.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081947-68.2025.4.03.9999 APELANTE: P. H. D. C. F. REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES MELOTTI CRIANÇA INTERESSADA: P. H. D. C. F. ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: MARIA DE LOURDES MELOTTI ADVOGADO do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o direito ao benefício assistencial, com reafirmação da DER para 13/02/2025, fixando consectários legais e honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto à incidência de juros moratórios, nos termos do Tema 995/STJ, e quanto à condenação em honorários advocatícios, sustentando ausência de resistência à reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os juros moratórios devem incidir apenas após o prazo de 45 dias da intimação para cumprimento da obrigação de fazer, conforme Tema 995/STJ; (ii) se é devida a condenação do INSS em honorários advocatícios quando não houve oposição à reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 995/STJ estabelece que, na reafirmação da DER ocorrida no curso da ação, os juros moratórios incidem somente a partir do 46º dia após a intimação para implantação do benefício, em razão do prazo legal de 45 dias previsto no § 5º do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991. No caso, a DER foi fixada em data posterior ao ajuizamento da ação, impondo a aplicação da regra de incidência dos juros moratórios apenas após o prazo de 45 dias da intimação para cumprimento da decisão. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento consolidado no Tema 995/STJ afasta a sucumbência quando não há oposição da autarquia à reafirmação da DER, inexistindo causalidade processual para condenação. No caso, o INSS não apresentou resistência, devendo ser afastada a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para sanar omissões quanto à incidência de juros moratórios e à ausência de condenação do INSS em honorários advocatícios, ajustando a fundamentação do julgado. Tese de julgamento: 1. Na reafirmação da DER ocorrida no curso da ação, os juros moratórios incidem apenas a partir do 46º dia após a intimação para implantação do benefício, conforme Tema 995/STJ e § 5º do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991. 2. Não há condenação em honorários advocatícios quando o INSS não apresenta oposição à reafirmação da DER, por ausência de sucumbência e de causalidade processual. Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, caput, e 927, III; Código Civil, arts. 389, 394, 395 e 396; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.05.2020); TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5003240-76.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, j. 14.02.2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5073182-50.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 25.06.2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006215-57.2020.4.03.6119 APELANTE: PAULO VIANA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRAS IMRE EROD JUNIOR - SP218070-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI EFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. TEMA 1090 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. - Da prova dos autos, não restam dúvidas de que a parte autora faz jus ao reconhecimento da natureza especial dos períodos de 03/04/2008 a 03/04/2014, 01/10/2015 a 01/10/2016 e 01/10/2018 a 13/12/2018, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP comprovou sua exposição ao agente químico nocivo hidrocarboneto e ao agente físico agressivo ruído com intensidade acima do nível de tolerância prevista na legislação. Referidos agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição. - Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, embora seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre sejam circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retiram o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários, no caso dos autos não há prova de efetivo fornecimento do EPI ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do Equipamento de Proteção Individual ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário. - Importa destacar que o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. - Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.". - Não há ofensa ao decidido no julgamento do Tema 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento de proteção individual fornecido pelos empregadores, deve a conclusão ser favorável ao segurado. - Não merece prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. - Em sede de agravo interno, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. - Agravo interno do INSS não provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÕES ATMOSFÉRICAS ANORMAIS. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova pericial produzida em juízo referente a perícias realizadas em diversos aeroportos, com base em dados das empresas e realizadas inspeções nas empresas ativas no momento da perícia, dada a impossibilidade de periciar diretamente empresa falida. - No interior de aeronaves, os pilotos e comissários de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99, razão pela qual possível o reconhecimento do labor especial. - Registrada a ciência da discussão pendente no Tema 1366/STJ acerca da prova emprestada, mas anotado que a determinação de suspensão foi limitada aos feitos em que tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, o que não é o caso dos autos. - Considerando as atividades profissionais desempenhadas pelo postulante, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos mencionados na decisão agravada e a consequente determinação de que fossem computados para efeito do benefício deferido. - Agravo interno desprovido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005055-26.2022.4.03.9999 APELANTE: FLAVIO AUGUSTO LORENCONE SERAFIM ADVOGADO do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte, fundamentada na prescrição do direito e no ultrapassamento do limite etário legal para percepção do benefício na data do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em determinar se ocorreu prescrição do direito de perceber pensão por morte em caso de filho que teve paternidade reconhecida tardiamente e formulou requerimento administrativo após completar 21 anos de idade, considerando que o benefício foi integralmente pago à companheira do instituidor. III. Razões de decidir 3. O juízo a quo reconheceu a prescrição do direito ao benefício, considerando que o autor deveria ter requerido a pensão até 13/10/2018 para ter direito ao pagamento desde o óbito, conforme artigo 74, I, da Lei 8.213/1991. Com a vigência da Lei 13.146/2015, a parte autora passou de absolutamente incapaz para relativamente incapaz, permitindo a fluência da prescrição. Após o reconhecimento da paternidade em 13/09/2018, inicia-se o prazo para requerimento do benefício. 4. Verificou-se que na data do requerimento administrativo (16/11/2020), o autor já contava com mais de 21 anos, ultrapassando o limite etário legal para percepção da pensão por morte, não fazendo jus ao benefício. 5. Quanto ao pedido de pagamento retroativo, foi indeferido em razão de que, durante o período de incapacidade do autor, o benefício da pensão por morte foi integralmente pago à companheira do instituidor e sua mãe. Conforme jurisprudência consolidada do STJ e artigo 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação tardia, quando o benefício foi concedido integralmente a outro dependente, somente produz efeitos financeiros a partir da respectiva habilitação. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal, com exigibilidade suspensa nos moldes do art. 98, § 3º do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 74, I, e 76; Lei nº 13.146/2015; CC, art. 198, I; e CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 416; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1018/STJ. INAPLICABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. O C. STJ ao julgar o tema nº 1018 definiu a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." 2. O cerne da tese consiste na coexistência de dois benefícios previdenciários distintos — um concedido judicialmente e outro administrativamente — conferindo ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, bem como de executar, de forma parcial, as parcelas vencidas do benefício alternativo até a data de implantação daquele escolhido. 3. No presente caso, todavia, não se verifica a concessão judicial de benefício diverso, mas tão somente a revisão do mesmo benefício previdenciário, com pleito de alteração da DER para período anterior, fundamentada no preenchimento dos requisitos antes reconhecido pela autarquia previdenciária. 4. Em outras palavras, verifica-se um único benefício previdenciário, cuja data de início é objeto de controvérsia, não configurando a hipótese de superveniência de benefício mais favorável concedido no curso da demanda judicial. Portanto, a situação fática não se amolda à sistemática estabelecida pelo referido Tema. 5. Juros e correção monetária pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 6. Honorários de advogado mantidos como fixados na sentença. 7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do autor não provida.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5001652-25.2022.4.03.6127Requerente:ANTONIO CARLOS MARQUESRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão da 9ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido. 2. O embargante alega a existência de contradição, sustentando que o julgado teria deixado de reconhecer a ocorrência de coisa julgada, bem como requer o prequestionamento da matéria para fins recursais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quanto ao reconhecimento de coisa julgada. III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. A Turma julgadora enfrentou regularmente a matéria, em conformidade com o entendimento então adotado. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando utilizados com nítido caráter infringente. 6. Nas relações de trato sucessivo incide a cláusula “rebus sic standibus”, de modo que a eficácia da sentença permanecerá enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que justificaram a provimento jurisdicional proferido. Por outro lado, demonstrada a alteração da situação fática nova ação poderá ser ajuizada, como dispõe o art. 505, I, do CPC/2015. A apresentação de novo PPP, demonstrando a atividade laborativa especial do demandante, não apresentado na primeira ação proposta, afasta a ocorrência de coisa julgada. 7. O mero intuito de prequestionar a matéria, desacompanhado da demonstração de vício sanável, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão. 2. A simples intenção de prequestionar matéria para fins recursais não supre a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” _____ Dispositivos relevantes citados: CPC art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EAREsp nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07.05.2009, DJe 19.06.2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13.11.2008, DJF3 26.11.2008; STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27.05.2004, DJU 24.05.2004, p. 256; TRF3.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. 1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. 2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença. 3. Preliminar de cerceamento de defesa parcialmente acolhido para anular a sentença. Apelação da parte autora e do INSS prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO A RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. CUSTEIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DEVIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Embora a alegação de falta de interesse de agir por falta de documentação essencial ao reconhecimento do direito somente tenha sido arguida pela autarquia em sede de agravo interno, por se tratar de questão preliminar ao julgamento do mérito recursal, cognoscível de ofício pelo magistrado (artigo 933 do CPC), deve ser examinada. - Considerando que no caso dos autos foi apresentada contestação de mérito, resta caracterizada a pretensão resistida, consoante tese firmada no Tema 350 do C.STF, não havendo falar em falta de interesse de agir. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada. - Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003, sendo certo que, a partir de 19/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. - Considerando as atividades descritas no PPP, possível o enquadramento como especial do labor desempenhado com exposição a agentes químicos, que encontram enquadramento nos itens 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; e 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.16 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. - A jurisprudência assentou o entendimento de que diante da apresentação de dois formulários PPPs da empresa, com divergência quanto aos agentes agressivos a que estava exposto o trabalhador impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, de ampla aplicação no Direito Previdenciário, acolher-se a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. Precedentes. - Não constituí óbice à apreciação do PPP o fato de ele ter sido carreado aos autos apenas na fase recursal, pois além de trazer conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, a possibilidade da juntada tardia de documentos é prevista no artigo 435 do CPC, desde que observado o contraditório e inexistência de má-fé. Precedente. - Considerando os cargos ocupados pelo segurado, as atividades descritas na profissiografia, o ramo de atuação das empresas e os agentes químicos a que ele estava exposto, certo é que a valoração dos elementos probatórios constantes dos autos não permite concluir que o EPI era capaz de neutralizar a nocividade do agente, de maneira que deve ser reconhecida a especialidade do labor, nos termos do item III da tese estabelecida no Tema 1.090/STJ. - No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, insta consignar que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia. - A decisão agravada concedeu o benefício mediante a reafirmação da DER e, explicitamente fixou os efeitos financeiros da condenação na data da citação da autarquia, de maneira que, presente caso, a solução independe do entendimento assentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, quanto aos consectários legais, no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp 1727063. - Em virtude da sucumbência experimentada pela autarquia e tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, resta mantida a condenação da autarquia ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme delineado na decisão agravada, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. - Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO INSS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS, ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. ANÁLISE QUALITATIVA. PRESUNÇÃO DE NOCIVIDADE. EPI. TEMAS 555/STF E 1.090/STJ. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS e embargos de declaração opostos pelo autor contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a revisão do benefício de aposentadoria, reconhecendo tempo especial em razão da exposição a agentes químicos nocivos. O INSS sustenta afronta ao Tema 555/STF, alegando que apenas o ruído ou a demonstração da ineficácia do EPI autorizariam o reconhecimento do tempo especial. O autor, em contrapartida, aponta erro material quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, que deveriam retroagir à data do requerimento administrativo (08/10/2007). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões submetidas à apreciação são: (i) se a menção genérica a “óleos e graxas” ou “hidrocarbonetos” nos PPPs é suficiente para o reconhecimento do tempo especial; (ii) se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz descaracteriza a especialidade da atividade; e (iii) se há erro material quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais 5. Os Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 enquadram os “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono” e “outras substâncias químicas” como agentes insalubres, ainda que de forma genérica. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 534) consolidou o entendimento de que as normas regulamentadoras de atividades nocivas são exemplificativas, admitindo o reconhecimento da especialidade sempre que demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde. 7. Os hidrocarbonetos e óleos minerais possuem reconhecido potencial cancerígeno, sendo a avaliação qualitativa e não quantitativa, conforme o art. 68, §§ 2º e 4º, do Decreto nº 3.048/99 (redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013), a NR-15 (Anexo 13) e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 (LINACH). 8. Nessas hipóteses, a simples presença dos agentes no ambiente de trabalho presume a nocividade, independentemente de mensuração ou concentração, bastando a indicação no PPP. 9. A ausência de especificação do tipo de hidrocarboneto ou da origem mineral de óleos e graxas não afasta o reconhecimento da especialidade, pois o ônus da correta identificação técnica é do empregador, não podendo a omissão prejudicar o segurado. 2. Ineficácia do EPI para agentes químicos cancerígenos 10. Conforme os Temas 555/STF e 1.090/STJ, a anotação de uso de EPI eficaz não afasta a especialidade quando houver dúvida quanto à sua efetiva neutralização do agente nocivo. 11. Especificamente quanto a agentes cancerígenos, como os óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos, o reconhecimento da especialidade independe do uso de EPI ou EPC, pois tais equipamentos não eliminam totalmente o risco de exposição (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015; art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99, redação anterior ao Decreto nº 10.410/2020). 12. O entendimento é corroborado pela terceira tese do Tema 1.090/STJ, segundo a qual, em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, deve-se decidir em favor do segurado. 3. Caso concreto 13. Os PPPs demonstram exposição do autor, na função de mecânico, a óleos e graxas durante os períodos laborados entre 1974 e 2007, em diversas empresas do ramo de transporte. 14. Tais agentes enquadram-se nos códigos 1.2.11 (Decreto 53.831/64), 1.2.10 (Decreto 83.080/79) e 1.0.19 (Decretos 2.172/97 e 3.048/99), configurando atividade especial por exposição habitual a agentes químicos insalubres. 15. Além disso, entre 1988 e 1994, o PPP comprova exposição a ruído de 81 dB(A), caracterizando também insalubridade nos termos da legislação vigente à época. 4. Erro material 16. Constatado erro material no termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, que deve ser fixado na data da DIB (08/10/2007), conforme a carta de concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Agravo interno do INSS desprovido. 18. Embargos de declaração do autor acolhidos, para corrigir o erro material e fixar os efeitos financeiros da revisão desde a DIB (08/10/2007), observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: “É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pela exposição habitual a óleos, graxas e hidrocarbonetos, independentemente de mensuração quantitativa ou especificação técnica do agente, por se tratar de substâncias de avaliação qualitativa e presumidamente nocivas à saúde. O uso de EPI não afasta a especialidade em se tratando de agentes cancerígenos, sendo suficiente a indicação do agente no PPP. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da DIB do benefício.” Dispositivos e precedentes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§2º e 4º; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 (LINACH); IN nº 77/2015, arts. 278 e 284; STF, ARE 664.335, Tema 555 da RG, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 2.080.584/PR, Tema 1.090, Rel. Min. Herman Benjamin.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015. 2. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal correspondente a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP). 3. Preliminar rejeitada. Determinação de recolhimento das custas em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reconhecer períodos de labor especial, mantendo, contudo, o indeferimento do benefício previdenciário. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à análise do pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, à luz dos períodos de labor reconhecidos como especiais e comuns, e se, sanada a omissão, é possível conceder o benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes quando a integração do julgado implicar modificação do resultado. Constatou-se omissão no acórdão quanto à análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, apesar de reconhecidos períodos especiais e comuns suficientes à implementação dos requisitos legais. A Emenda Constitucional nº 20/1998 assegurou o direito à aposentadoria por tempo de contribuição aos segurados que implementaram os requisitos sob sua vigência, preservando o cômputo do tempo de serviço anterior. Com a superveniência da EC nº 103/2019, o art. 3º manteve o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição aos segurados que já haviam cumprido as condições até 13/11/2019, bem como instituiu regras de transição aplicáveis aos que ainda não haviam implementado todos os requisitos. Computados os períodos reconhecidos judicial e administrativamente, o segurado alcançou, na data da DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício desde então. A documentação apresentada em sede administrativa é suficiente para comprovar o direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, devendo o benefício ser concedido com direito de opção pelo benefício mais vantajoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir omissão e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: A omissão quanto à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser suprida em embargos de declaração. O segurado que, até a data da DER, comprova o tempo mínimo de contribuição exigido pela legislação vigente faz jus à concessão do benefício. É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando a integração do julgado altera o resultado do julgamento para assegurar direito previdenciário reconhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; Lei 8.213/1991, arts. 25, 52, 53 e 142; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/2014; TNU, Súmula 68; TRF3, ApCiv 5002268-09.2021.4.03.6103, Rel. Des. Marcelo Vieira de Campos, j. 26/09/2024.