Autos:AÇÃO RESCISÓRIA - 5009707-08.2025.4.03.0000Requerente:JUCELIO OLIVEIRARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. PROVA NOVA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou improcedente ação rescisória, com extinção do processo e resolução do mérito, diante do reconhecimento da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. A ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, VII, do CPC, em razão de suposta prova nova (PPP emitido em 18.01.2022). O acórdão rescindendo transitou em julgado em 14.02.2023, sendo a ação proposta apenas em 24.04.2025. 3. Em suas razões, o agravante sustenta que deveria ser aplicado o art. 975, § 2º, do CPC, com extensão do prazo decadencial para cinco anos, contado da descoberta da prova nova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de documento novo (PPP) é apta a ensejar a prorrogação do prazo decadencial, na forma do art. 975, § 2º, do CPC, e se a ação rescisória foi tempestiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo decadencial da ação rescisória fundada em prova nova conta-se da data de sua descoberta, não podendo exceder cinco anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda (art. 975, § 2º, do CPC). 6. O documento invocado foi emitido em 18.01.2022, e já havia sido utilizado em recurso interposto na ação subjacente. A ação rescisória foi proposta somente em 24.04.2025, superado o prazo de dois anos contados da data da emissão. 7. O trânsito em julgado de decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença não influi no cômputo do prazo decadencial, que deve observar a data do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento. 8. Ausência de demonstração da tempestividade do ajuizamento. Configuração da decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo decadencial da ação rescisória fundada em prova nova conta-se da data de sua descoberta, não podendo ultrapassar cinco anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 2. O trânsito em julgado de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença não altera o termo inicial do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 966, VII, 968, § 4º, 975, caput e § 2º, e 332, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 6.719/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 27.09.2023; STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO PELO FATOR 1.4. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. I. Caso em exame Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (NB 42/152.821.166-6 – 21/06/2011), mediante o reconhecimento do trabalho em condições especiais nos períodos de 07/07/1978 a 14/07/1980, de 15/04/1997 a 20/10/2004, de 02/04/2005 a 24/01/2008, de 01/08/2008 a 21/06/2011 e, subsidiariamente, a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, com o pagamento das diferenças apuradas. II. Questão em discussão Questão em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento de atividade especial com base em PPP e laudo técnico judicial; (ii) revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo. III. Razões de decidir No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 07/07/1978 a 14/07/1980, vez que trabalhou como "servente" e na função de "ajudante de máquinas", exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: poeiras respiráveis de cimento e sílica cristalizada, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 334007870 - Págs. 14/15). - 19/11/2003 a 20/10/2004, 02/04/2005 a 24/01/2008 e de 01/08/2008 a 21/06/2011, vez que exerceu a função de "motorista", estando exposto a ruído acima de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Laudo técnico judicial, ID 334007922). Quanto ao período de 15/04/1997 a 10/12/1997, este não pode ser considerado especial, visto que não há nos autos documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente. Ademais, conforme consta no laudo pericial, o requerente esteve exposto à vibração de corpo inteiro em níveis abaixo do limite de tolerância estabelecido pela legislação, bem como ao ruído em níveis inferiores a 90 dB(A), o que também não caracteriza atividade especial. Dessa forma, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo ao tempo de serviço os períodos de atividade especial exercidos de 19/11/2003 a 20/10/2004, 02/04/2005 a 24/01/2008 e de 01/08/2008 a 21/06/2011, convertidos em atividade comum, elevando-se a sua renda mensal inicial, observada a prescrição quinquenal. Os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados a partir do requerimento administrativo (21/06/2011), conforme fixado na r. sentença, tendo em vista a ausência de impugnação do INSS quanto ao referido capitulo da sentença. IV. Dispositivo e tese Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para deixar de reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 15/04/1997 a 10/12/1997, mantida no mais a sentença recorrida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/03; CPC, arts. 1.010, 1.011, 1.003, 1.009; EC 113/2021. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 555; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 998; RE 870947.
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. A questão recursal restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente. III. Razões de decidir 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia judicial, cujo laudo (ID 332430691), elaborado em 11/12/2024, atesta que o autor, então com 28 anos de idade, tendo como atividade habitual a de mecânico, é portador de “fratura em fíbula e metatarsos do pé esquerdo” em razão de acidente de qualquer natureza sofrido em 2019, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa ou redução/limitação no desempenho funcional. 4. Ausente redução/limitação na capacidade laborativa para a atividade exercida na época do acidente, mostra-se indevida a concessão do benefício auxílio-acidente. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação da parte autora desprovida. ___ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: n/a.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a filho maior inválido, com base em laudo pericial judicial que atestou a invalidez e na presunção de dependência econômica. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em aferir (1) se a invalidez do autor é preexistente à maioridade e ao óbito do instituidor e (2) se a presunção de dependência econômica foi afastada pelo recebimento de outro benefício previdenciário. III. Razões de decidir 1. A prova pericial produzida em juízo, corroborada por conjunto documental, demonstra que a invalidez do autor preexiste ao óbito do genitor. 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização, a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa. No caso concreto, o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar a independência financeira do autor, cujas necessidades especiais e a própria condição de curatelado pelo pai reforçam a manutenção da dependência em relação ao instituidor. IV. Dispositivo Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I. Caso em exame Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (NB 42/156463308-7 – DIB 24/05/2013), mediante o reconhecimento do trabalho em condições especiais nos períodos de 16/12/1980 a 31/10/1985, de 01/11/1985 a 01/07/1986 e de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, subsidiariamente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, com o pagamento das diferenças apuradas. II. Questão em discussão Questão em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos indicados; (ii) conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; (iii) termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iv) prescrição quinquenal das parcelas vencidas. III. Razões de decidir No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - de 16/12/1980 a 01/07/1986, vez que exerceu atividades como trabalhador rural, no setor agropecuário, sendo possível o reconhecimento da atividade especial com base na categoria profissional de trabalhadores na agropecuária, nos termos do código 2.2.1 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64 (CTPS, ID 334824209). - e de 06/03/1997 a 18/11/2003, vez que exerceu a função de “operador vácuo”, estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Laudo técnico judicial, ID 334824491). Tendo em vista que os períodos ora reconhecidos são anteriores à EC 103/2019, não há impedimento para a conversão em tempo comum, devendo ser aplicado o fator de conversão 1,4. Somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos até a data do requerimento administrativo (25/04/2013), perfaz-se mais de 25 anos de atividade especial, suficientes ao tempo exigido nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Assim, faz jus o autor à conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observando-se a prescrição quinquenal. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, visto que no requerimento administrativo a parte autora não juntou todos os documentos indispensáveis ao reconhecimento do seu direito, tendo em vista a necessidade da elaboração de laudo técnico no curso do processo, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo provido em parte. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 124; Decreto nº 3.048/99, art. 70; EC nº 103/2019; CPC, arts. 1.010, 1.011, 1.003, 1.009, 85; RE 870947 do STF; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 555; STJ, Tema 998 e Tema 1.090; STJ, REsp 2082072/RS, Tema 1124.
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS DISTINTOS. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. REDUÇÃO/LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICIADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão restringe-se à ocorrência de sentença extra petita. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, o autor ingressou com ação previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Todavia, diante do resultado pericial, o juízo a quo lhe concedeu aposentadoria por invalidez. Note-se que tais benefícios possuem requisitos distintos, de modo que a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade é indevida. 4. Dessa forma, de rigor a anulação da sentença extra petita e aplicação do artigo 1.013, §3º, II do CPC, pois a causa se encontra madura para o julgamento. 5. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo pericial (ID 335144506), elaborado em 4/7/2024, atesta que o autor, nascido em 8/5/1968, com ensino fundamental completo, técnico em gastronomia, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 2007, é portador de “R26.8 Outras anormalidades da marcha e da mobilidade e as não especificadas G571 - Meralgia parestésica”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, desde 30/8/2017. 6. No particular, o autor em sua exordial informou como causa do pedir a ocorrência de fratura de ombro e braço que o impedem de trabalhar, mas, em perícia, a incapacidade laborativa do autor foi comprovada em decorrência de problemas em membro inferior. 7. Outrossim, além de o autor não ter trazido qualquer documento que comprove o acidente ocorrido em 2007, sua condição de saúde o incapacita de forma total e permanente para qualquer atividade laborativa, não restando, portanto, preenchido o requisito de sequela de acidente de qualquer natureza que reduz ou limita sua capacidade para o exercício do mesmo trabalho desempenho à época do acidente. 8. Assim, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. 9. Julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. 10. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC art. 1.013, §3º, II e Lei n.º 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: n/a.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão restringe-se à fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido pela r. sentença. III. Razões de decidir 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 334629852), elaborado em 8/8/2024, atesta que a autora, nascida em 02/09/1967, com ensino fundamental incompleto, diarista, é portadora de “gonartrose moderada bilateral (M17.9)”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, desde junho de 2021 (data em que realizou consulta com médico ortopedista e foi indicado tratamento cirúrgico). 4. Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, quando inexistente, na data da citação da autarquia, conforme disposto na Súmula nº 576 do C. STJ; já nos casos de anterior concessão de benefício por incapacidade com alta administrativa, a DIB deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. 5. No caso dos autos, considerando que a autora fez diversos requerimentos administrativos entre 2017 a 2024, e diante da data da incapacidade aproximada indicada pelo perito, de rigor a fixação do termo inicial do benefício em 02/03/2021, data do requerimento administrativo referente ao NB 634.234.544-2, visto que nessa ocasião a parte autora já apresentava incapacidade laborativa, de acordo com os elementos constantes dos autos. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de auxílio-doença, a partir de 02/03/2021. 6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 7. Ficam mantidos os demais termos estabelecidos pela sentença, uma vez que não foram objeto de recurso pelas partes. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação da parte autora parcialmente provida. ___ Dispositivos relevantes citados: artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012.
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. A questão recursal restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente. III. Razões de decidir 3. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente a qualidade de segurado, a existência de um acidente de qualquer natureza, redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 4. No presente caso, a parte autora alega ter sofrido uma redução/limitação da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de operador de máquinas, em decorrência de dores nos cotovelos apresentadas desde 2014. 5. Foi realizada perícia judicial nos autos em 18/01/2024 (ID 331752065), ocasião em que o perito atestou ser o autor, então com 40 anos de idade, portador de dores nos cotovelos, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa ou mesmo qualquer sequela/limitação para o trabalho. 6. Vale ressaltar que a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Ademais, conforme descrito no laudo pericial, além do exame físico, toda a documentação médica apresentada pela parte autora no dia do exame clínico e aquela juntada nos autos foi devidamente analisada para a conclusão do perito, o qual, inclusive, possui especialização em medicina do trabalho, ortopedia e traumatologia. Assim, cumpre observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. 7. Cabe ressaltar que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial. Vale dizer que o fato de a parte autora possuir documentos e laudos médicos que atestam a existência de patologias ortopédicas não implica necessariamente em incapacidade laborativa ou mesmo limitação funcional. 8. Ainda que a perícia realizada nos autos tenha contrariado o resultado de perícias produzidas em outras ações ajuizadas pela parte autora, entendo não ser o caso de se determinar a realização de nova prova pericial. Isso porque, além de não ter comprovado a redução da capacidade laborativa, a parte autora deixou de demonstrar a ocorrência de acidente de qualquer natureza, o qual configura requisito obrigatório para a concessão do auxílio-acidente de natureza previdenciária, a teor do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. 9. De fato, em nenhum momento a parte autora alega ter sofrido qualquer acidente, limitando-se a mencionar que desde 2014 começou a sentir dores no cotovelo, o que teria supostamente ocasionado a limitação de sua capacidade laborativa. Portanto, ausente o requisito do acidente de qualquer natureza, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. ___ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - 5230318-47.2020.4.03.9999, Rel. Juíza Fed. Conv. Raecler Baldresca, j. 15/04/2025, 8ª Turma, ApCiv 5003932-90.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022, 9ª Turma, ApCiv 6204092-22.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 06/05/2020, 7ª Turma, ApCiv 5007115-35.2023.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Erik Frederico Gramstrup, j. 25/11/2024.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. NÃO CARATERIZAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE. PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. APELO PROVIDO. I. Caso em analise 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face da decisão que acolheu a alegação de prescrição quinquenal no cumprimento de sentença e julgou extinto, nos termos dos art. 487, inciso II, e art. 924, inciso I, ambos do CPC. II. Questão em discussão 2. Pugna a parte recorrente pela reforma da r. sentença, para que seja afastado o decreto de prescrição, uma vez que em momento algum o feito ficou paralisado, sendo que, à medida que com o falecimento ocorre a suspensão do processo até a habilitação dos herdeiros. III. Razões de decidir 3. inércia do credor encontra óbice de natureza temporal, após o curso de um prazo prescricional, como decorre da legislação em vigor, que penaliza comportamentos de passividade e desídia do titular do direito. 4. Não ficou evidenciada a atuação desidiosa dos exequentes no sentido de simplesmente abandonar a causa, o que ademais somente poderia ficar demonstrado com a intimaçãopessoal realizada para os fins do artigo 267, parágrafo 1º, do CPC (atual art. 485, parágrafo 1º, CPC/2015). E somente a partir da intimaçãopessoal poder-se-ia iniciar a contagem do prazo de prescrição. IV. Dispositivo e tese 5. Evidenciada postura atuante na postulação do crédito - diversa da inércia que acarretaria a prescriçãointercorrente -, diante das dificuldades naturalmente verificadas em decorrência da existência de herdeiro, a respeito dos quais deu-se efetiva ciência nos autos; afastado o decreto de prescrição, a fim de que a execução com a homologação da habilitação da autora, viúva e única dependente habilitada ao benefício de pensão por morte, em seus ulteriores termos, prossiga em seus ulteriores termos. 6. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: artigo art. 485, parágrafo 1º, CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 0049217-22.2007.4.03.9999, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, 9º Turma, v.u., DJUe 23/08/2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. EXECUÇÃO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a vinculação da execução ao Tema 1124/STJ e a suspensão do pagamento dos valores referentes ao período entre a DER e a citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a vinculação dos autos ao julgamento do Tema 1124 do STJ e se é possível o pagamento dos valores devidos desde a DIB.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada, que vinculou a execução ao Tema 1124/STJ e suspendeu o pagamento de valores entre a DER e a citação, deve ser mantida.4. O título executivo judicial expressamente estabeleceu que o juízo de origem deve observar o que vier a ser definido no Tema 1124 pelo STJ.5. O Tema 1124/STJ discute o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.6. Não há óbice ao prosseguimento da execução para cobrança das parcelas vencidas a partir da citação, pois a questão infraconstitucional afetada no Tema 1124 do STJ tem como limite mínimo a data de citação do INSS, não subsistindo controvérsia sobre os valores devidos a partir desse marco.7. A coisa julgada que atrela o termo inicial à tese a ser firmada no Tema 1124 do STJ não impede a execução do montante incontroverso da dívida, resguardando o direito de cobrança de eventuais diferenças após o julgamento definitivo do aludido Tema.8. Precedentes do TRF4 corroboram a possibilidade de execução imediata de parcela incontroversa do crédito, mesmo com tema repetitivo pendente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. A execução de parcelas incontroversas de benefício previdenciário, vencidas a partir da citação, é possível mesmo com a pendência de julgamento de tema repetitivo (Tema 1124/STJ) que discute o termo inicial dos efeitos financeiros.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.007 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §3º, da Lei 8.213, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142, para a qual se somam os meses em que foi exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à vigência da Lei 8.213, pode ser computado para o fim de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (art. 48, §3º), seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1.007 do STJ).
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
7. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
8. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
9. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA À PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em ação que objetiva a concessão de auxílio-acidente. A parte autora alega que não abandonou a causa e que a perícia administrativa, que reconheceu a redução da capacidade laboral, deveria prevalecer, tornando a perícia judicial desnecessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência da parte autora à perícia médica judicial; (ii) a suficiência da perícia administrativa para comprovar a redução da capacidade laboral para fins de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora não se trate de abandono da causa, porquanto o art. 485, §1º, do CPC condiciona o abandono à prévia intimação pessoal do autor, a ausência injustificada à perícia médica judicial, considerada essencial pelo juízo, impede o exame do mérito da demanda.4. Embora não seja impescindível, a prova pericial, nos casos de benefício por incapacidade, tem especial importância, especialmente quando presente dúvida quanto à presença de requisito essencial à comprovação da incapacidade ou da redução da capacidade laborativa para a função que habitualmente o autor exercia, quando sofreu acidente.5. A ausência da parte autora à perícia médica judicial, em casos tais, poderia conduz à extinção do feito sem exame do mérito, aplicando-se a tese firmada no Tema 629 do STJ, de forma a se resguardar a possibilidade de novo requerimento, com melhor instrução dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência da parte autora à perícia médica judicial, havendo dúvida fundada quanto à presença de requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, preservando-se a possibilidade de comprovação da existência de redução da capacidade laborativa mediante nova demanda."
___________Dispositivos citados: CPC, arts. 479, 485, III, §1º, e 85, §11.Jurisprudência citada: TRF4, AC 5000685-04.2014.4.04.7106, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 16.05.2019; TRF4, AC 5001620-78.2013.4.04.7106, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 12.07.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por incapacidade permanente e do adicional de 25%. O autor alega que a ação anterior visava apenas o restabelecimento de auxílio-doença, que não houve análise dos requisitos para o adicional de 25% naquele processo, e que apresentou novos documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de retroagir a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente e do adicional de 25% para a DIB do auxílio-doença; (ii) a possibilidade de utilização de perícias médicas anteriores que analisaram a incapacidade e a necessidade de acompanhamento; e (iii) a validade de novos documentos para alterar o quadro cognitivo de ações anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de retroação da DIB da aposentadoria por incapacidade permanente e do adicional de 25% é improcedente. As perícias médicas anteriores já analisaram o período em que se pretende a concessão da aposentadoria, concluindo pela existência de incapacidade temporária, bem como o direito e respectivo termo inicial do adicional de grande invalidez.4. A juntada de novos documentos poderia ensejar, no máximo uma ação rescisória, não sendo suficientes para alterar o quadro cognitivo anterior, em que já examinadas as questões aqui discutidas, notadamente as relacionadas ao termo inicial dos benefícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação desprovida.Tese de julgamento: "1. A coisa julgada e sua eficácia preclusiva, salvo nos casos de ação rescisória, impedem a reanálise de questões de fato e de direito já decididas em ações previdenciárias anteriores".
___________Dispositivos citados: CC, arts. 3º, 198; CPC, arts. 85, §3º, 85, §11, 98, §3º, 487, I, 503; Lei nº 8.213/1991, art. 26, inc. I e II; Lei nº 13.146/2015.Jurisprudência citada: TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5006480-57.2015.4.04.7202, Rel. Juiz Federal José Antôno Savaris, j. 12.07.2018; TRF4, AG 5025053-79.2019.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 05.09.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1329/STF. OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria por tempo de contribuição convencional, condicionada ao recolhimento de indenização de contribuições em atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do processo em razão da pendência do Tema 1329/STF; e (ii) a existência de omissão no acórdão quanto à impossibilidade de a autora ter direito adquirido à aposentadoria pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, visto que o pagamento da indenização do tempo de serviço só foi feito após essa data.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O sobrestamento do processo pelo Tema 1329/STF é afastado, uma vez que o acórdão embargado reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição convencional, sem a utilização da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, que é o objeto do referido tema.4. Não se configura omissão no acórdão, pois a matéria ventilada pelo embargante diz respeito à qualidade do julgado e busca rediscutir questões já decididas, o que não é cabível em embargos de declaração, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório, sendo que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.6. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, nem ao sobrestamento por tema repetitivo que não se aplica ao caso concreto.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA RECONHECIDA ANTERIORMENTE EM BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez a parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão: (i) se a doença reconhecida diverge da qual foi anteriormente razão da concessão de benefícios previdenciários
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida tendo em vista que a autora foi diagnosticada anteriormente com radiculopatia e, atualmente, com lombargia e cervicalgia, todos problemas referentes à coluna vertebral, tendo o perito ressaltado haver quadro degenerativo com possível evolução, configurando agravamento ou progressão de doença preexistente.
4. O direito à aposentadoria por invalidez foi reconhecido, tendo ambas perícias se inclinado para a concessão do benefício.
5. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS foram majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso, conforme o art. 85, §11, do CPC e os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.
IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.
1. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA ORTOPÉDICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do Código de Processo Civil). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial por médico especialista.