DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento e averbação de atividade especial em alguns períodos, indeferindo outros e extinguindo o feito sem resolução de mérito para alguns lapsos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a função de motorista de caminhão para abatedouro expõe o trabalhador a agentes nocivos (frio e biológicos) de forma a configurar tempo especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos extintos sem resolução de mérito e de outros períodos negados no mérito como tempo especial; e (iii) a aplicação da reafirmação da DER e dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 02/01/2013 a 05/06/2013 e 10/11/2014 a 31/01/2015, nos quais o autor atuou como motorista de caminhão para abatedouro, exposto a agentes biológicos e frio, considerando a exposição relevante e não exigindo permanência contínua. A exposição ao frio é nociva quando proveniente de fontes artificiais com temperaturas inferiores a 12ºC, conforme Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo (Súmula nº 198 do TFR, REsp 1.429.611/RS). A habitualidade e permanência consideram a constante entrada e saída da câmara fria, e a eficácia do EPI para frio é controversa, sendo que o TRF4 (IRDR Tema 15) considera que a exposição ao frio artificial pode ensejar o reconhecimento da especialidade independentemente do EPI. Para agentes biológicos, o risco de contágio é determinante, não sendo exigida exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade, e os EPIs não elidem o risco (TRF4, IRDR Tema 15). A habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua, mas que o contato com o agente agressivo seja inerente à rotina de trabalho e não eventual, conforme entendimento pacífico do TRF4 (EINF n. 0003929-54.2008.404.7003; EINF n. 2007.71.00.046688-7). O Decreto 4.882/2003 prevê que a exposição ao agente nocivo deve ser indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. A profissiografia do autor, que auxiliava no abate, transportava produtos da câmara fria e auxiliava nas atividades de abate, demonstra exposição indissociável e associação de agentes nocivos, conforme o art. 57, §4º, da Lei nº 8.213/1991. Por essas razões, o apelo do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade.4. O pedido de reconhecimento de tempo especial quanto a determinado vínculo previdenciário, não computado como comum em sede administrativa, implica pedido implícito de reconhecimento da atividade urbana comum, conforme entendimento do TRF4 (AC 5001224-13.2023.4.04.7216). A sentença fundamentou-se em premissa equivocada ao considerar que alguns períodos não constavam como tempo de contribuição, quando o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição demonstra o cômputo de intervalos como tempo comum. Assim, o apelo do autor é provido para analisar o mérito dos períodos.5. Relativamente ao período de 02/06/1989 a 10/09/1990, o PPP indica a função de Magarefe no setor de abate. Os Decretos 53.831/1964 (código 2.5.3) e 83.080/1979 (código 2.5.3) preveem trabalhos em matadouros, açougues e charqueadas como atividades insalubres. Para períodos até 28/04/1995, a atividade de magarefe pode ser enquadrada por categoria profissional, sem necessidade de comprovação específica de exposição a agentes nocivos (TRF4, AG 5038294-47.2024.4.04.0000; AC 5002033-42.2019.4.04.7119). É devido o cômputo integral do período como tempo comum e o respectivo enquadramento por categoria profissional.6. Em relação ao período de 01/08/1994 a 01/11/1994, embora o CNIS registre o vínculo, não há comprovação da função exercida ou das características do labor para indicar a especialidade. Aplica-se o Tema 629 do STJ, que permite a extinção sem resolução do mérito por deficiência probatória, possibilitando novo requerimento administrativo. É devido o cômputo como tempo comum e a extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) quanto à especialidade.7. Quanto ao período de 01/02/2002 a 30/03/2002, o registro no CNIS possui indicativo de extemporaneidade ("PEXT") e não há marco final ou contribuições, sendo insuficiente para presumir a continuidade do vínculo. Não há outros elementos probatórios para o tempo comum ou especial. Aplica-se o Tema 629 do STJ. Impõe-se a extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) quanto ao tempo comum e especial.8. No período de 23/05/2002 a 05/04/2011, o CNIS, extrato de FGTS e PPP atestam o vínculo e a função de encarregado de açougue, com exposição a frio (-18ºC) e ruído (83dB(A)). O ruído de 83dB(A) não ultrapassa os limites de tolerância para o período. Contudo, a exposição ao frio de -18ºC autoriza o reconhecimento da especialidade, dada a inerência e indissociabilidade da exposição em câmaras frias, conforme jurisprudência consolidada (TRF4, AC 5014264-23.2022.4.04.7208; AC 5000497-76.2025.4.04.9999). O PPP não informa os CA's dos EPIs, gerando dúvidas sobre sua eficácia (Tema 1.090/STJ). É devido o reconhecimento da especialidade do labor.9. Em relação ao período de 21/12/2011 a 27/06/2012, o PPP atesta a função de açougueiro com exposição a ruído (66,7dB(A)), frio, umidade e produtos domissanitários. Embora os demais agentes não autorizem o enquadramento, a exposição ao frio decorrente da constante entrada e saída em câmaras frias enseja a contagem diferenciada do período. O apelo é provido para reconhecer a especialidade.10. Para o período de 01/06/2013 a 23/09/2014, o PPP confirma o trabalho como motorista de transporte, coleta e entrega de cargas para frigoríficos, com exposição a radiação não ionizante UV e riscos ergonômicos. Riscos ergonômicos não são considerados nocivos isoladamente, e a exposição a radiações não ionizantes de fontes não artificiais (solar) não configura tempo especial (TRF4, AC 5006918-53.2023.4.04.9999). Não há indicativos de exposição nociva. Aplica-se o Tema 629 do STJ. Impõe-se a extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) quanto à especialidade.11. A verificação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria será realizada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando a hipótese mais vantajosa ao autor e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial.12. Fica autorizado o desconto integral de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991.13. É autorizada a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para o benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação, nos termos do Tema 995 do STJ, com observância das datas e condições para efeitos financeiros.14. Os consectários legais (juros e correção monetária) serão fixados conforme o Tema 1170 do STF, INPC (até 08/12/2021) e SELIC (a partir de 09/12/2021), conforme a EC nº 113/2021.15. Os honorários advocatícios recursais serão redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).16. Consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.Tese de julgamento: 18. O reconhecimento da atividade especial por exposição a frio e agentes biológicos é devido quando a exposição é inerente e indissociável da rotina de trabalho, mesmo que intermitente, e a função de magarefe pode ser enquadrada por categoria profissional até 28/04/1995. A ausência de prova eficaz para o reconhecimento de tempo especial implica extinção do pedido sem resolução do mérito, possibilitando novo requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI, 85, §§2º e 3º, 493, 933, 1.013, §3º, inc. III, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, 57, §§3º e 4º, 124; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.2, 1.3.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.1.2, 1.3.0, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, códigos 1.3.0, 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, códigos 1.3.0, 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º; NR-15, Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.429.611/RS; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5001224-13.2023.4.04.7216, Rel. para Acórdão Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, AG 5038294-47.2024.4.04.0000, Rel. para Acórdão Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5002033-42.2019.4.04.7119, Rel. para Acórdão Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5014264-23.2022.4.04.7208, Rel. para Acórdão Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 15.10.2025; TRF4, AC 5000497-76.2025.4.04.9999, Rel. para Acórdão Francisco Donizete Gomes, 6ª Turma, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5006918-53.2023.4.04.9999, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 07.10.2025; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria especial, reconhecendo diversos períodos de atividade especial, com Data de Início do Benefício (DIB) em 29/03/2019, após reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de 23/07/2009 a 31/12/2009 como tempo de serviço especial; (ii) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício; (iii) a validade do enquadramento especial de outros períodos, a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a aferição de ruído e a fonte de custeio; (iv) o termo inicial do benefício e os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 23/07/2009 a 31/12/2009, na função de açougueiro, devido à exposição habitual e permanente a frio e umidade. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atestou a exposição, e a jurisprudência (Súmula nº 198 do TFR; IUJEF 2006.72.95.001488-3, TRU da 4ª Região) admite o enquadramento por frio e umidade de fontes artificiais, mesmo que a exposição seja intermitente, considerando a frequência de entradas e saídas de câmaras frigoríficas. Precedente desta Corte Federal (Apelação Cível nº 5007911-57.2023.4.04.7102/RS) já reconheceu a especialidade para a mesma função e empresa.4. O recurso do INSS foi parcialmente provido para determinar o afastamento do autor do exercício de atividade especial por ocasião da concessão do benefício. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 788.092 (Tema 709 de repercussão geral), reconheceu a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna.5. O recurso do INSS foi desprovido quanto às demais alegações. Os PPPs e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) comprovam a efetiva exposição aos agentes nocivos (ruído, agentes biológicos, frio e umidade). As funções de chefia ou supervisão em abatedouro não afastam a inerência da exposição a esses agentes. A metodologia de aferição de ruído, na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), deve adotar o nível máximo de ruído (pico), conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS). A utilização de EPIs é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 e, para ruído, não descaracteriza o tempo especial, conforme o STF (ARE 664.335) e o IRDR nº 15 desta Corte. A ausência de fonte de custeio específica não impede o reconhecimento do direito previdenciário, sendo responsabilidade do empregador (TRF4 5031012-27.2012.4.04.7000).6. Com o reconhecimento do período adicional de 23/07/2009 a 31/12/2009 como tempo especial, o autor atinge 25 anos de atividade especial na DER original (07/10/2016). Assim, a sentença foi reformada para conceder a aposentadoria especial desde a DER (07/10/2016), tornando desnecessária a reafirmação da DER.7. Os consectários legais foram reformados. Os juros moratórios devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária deve ser pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A atividade de açougueiro, com exposição habitual e permanente a frio e umidade em câmaras frigoríficas, mesmo que intermitente, configura tempo de serviço especial.10. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, conforme Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 53.831/1964, Cód. 1.1.2, 1.3; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 927.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 788.092 (Tema 709), j. 05.06.2020; STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TFR, Súmula nº 198; TRF4, IUJEF 2006.72.95.001488-3, TRU da 4ª Região, j. 13.09.2010; TRF4, AC 5007911-57.2023.4.04.7102/RS, j. 27.02.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999 (IRDR Tema 15), j. 04.04.2023.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino, conforme Lei 8.213/91, com redação anterior à EC 20/1998. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 23 (vinte e três) anos, 07 (sete) meses e 19 (um) dias, tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 17.12.1973 a 12.08.1976, 13.08.1976 a 17.03.1978, 06.08.1986 a 28.02.1989, 01.03.1989 a 01.02.1993, 02.02.1993 a 10.02.1994, 01.08.1994 a 24.03.1995 e 29.03.1995 a 12.12.1997 (fls. 85 e 86). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 18.04.1978 a 21.12.1978 e 07.05.1980 a 10.06.1981. Ocorre que, nos períodos de 18.04.1978 a 21.12.1978 e 07.05.1980 a 10.06.1981, a parte autora, nas atividades de prensista e serviços gerais, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em restos de animais ou materiais deteriorados, apanhados em açougues, abatedouros e frigoríficos (fls. 52), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, finalizando, os períodos de 10.06.1968 a 31.03.1969, 10.03.1972 a 15.03.1972, 11.01.1973 a 02.02.1973, 08.01.1979 a 12.01.1979, 30.03.1979 a 23.04.1979, 05.07.1979 a 30.04.1980, 01.07.1981 a 12.11.1981, 14.01.1982 a 05.02.1982, 20.02.1982 a 14.04.1982, 21.05.1982 a 30.08.1982, 31.08.1982 a 17.11.1983, 19.01.1984 a 02.04.1984, 15.05.1984 a 19.06.1984, 20.06.1984 a 07.02.1985, 13.06.1985 a 02.08.1986, 01.05.1998 a 31.07.1998 e 04.08.1998 a 01.12.1998 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos e 02 (dois) meses de contribuição até data anterior à vigência da EC 20/1998, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pelas regras anteriores à EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.05.1999), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
3. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
4. Havendo mais de 30 anos de tempo de serviço/contribuição, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Mostrando-se exígua ou inexistente a documentação contemporânea ao período de alegado tempo de atividade urbana, e havendo contraprovas que infirmam a força probante do início de prova material apresentada, tem-se por não devidamente comprovado o labor no interregno postulado.
2. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. IRPJ E CSLL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravos internos desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA PRELIMINAR. QUALIDADE DE SEGURADO. HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INOBSERVÂNCIA DO § 2º DO ARTIGO 15 DA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será examinada.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
III - A r. decisão rescindenda se respaldou no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, para concluir pela perda da qualidade de segurado, todavia acaba olvidando o preceito inserto no § 2º do aludido dispositivo legal, que prevê a possibilidade de prorrogação do período de "graça" por mais 12 (doze) meses, além daquele estabelecido no inciso II, no caso de o segurado comprovar que se encontrava desempregado, desde que esta condição estivesse documentada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
IV - Malgrado a r. decisão rescindenda tenha abordado o tópico relativo à qualidade de segurado, não realizou o debate acerca das hipóteses legais que permitiam a extensão do período de “graça”, deixando, pois, de valorar o conjunto probatório para fins de sua comprovação ou não, notadamente aquela concernente à situação de desemprego, ainda mais considerando que a autora sempre exerceu atividade remunerada como empregada.
V - À época da prolação do acórdão rescindendo (05/2018), o e. STJ já havia firmado entendimento no sentido de que a situação de desemprego pode ser comprovada por outros elementos probatórios, não se restringindo unicamente ao registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
VI - Consoante se depreende da leitura do relatório da sentença proferida na ação subjacente, os depoimentos testemunhais prestados no Juízo de Origem abordaram as circunstâncias vivenciadas pela autora a partir do ano de 2013, com enfoque especial em seu estado de saúde e nas atividades por ela desempenhadas, de modo a traçar um panorama de sua situação de trabalho no período em que se questiona a sua qualidade de segurado. Importante destacar que a prova oral se presta, igualmente, para fins de comprovação da condição de desemprego
VII - No caso dos autos, verifica-se a ocorrência da hipótese prevista no art. 966, V, do CPC, em face da inobservância do preceituado no art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, ensejando, assim, a abertura da via rescisória.
VIII - O laudo médico-pericial, elaborado em 12.09.2016, revela que a autora é portadora de neoplasia maligna de encéfalo, o que a torna incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Assinala ainda o expert que a enfermidade se iniciou no ano de 2013 e a incapacidade para o labor restou demonstrada a contar de março de 2016.
IX - Depreende-se do exame do extrato do CNIS que a ora demandante possuí vínculos empregatícios interpolados no período compreendido entre 01.11.2009 e 31.03.2014, tendo cumprido a carência de 12 meses de contribuições mensais, não se verificando nesse interregno, outrossim, a perda da qualidade de segurado.
X - O lapso temporal transcorrido entre o término de seu último vínculo laboral (31.03.2014) e a data de início da incapacidade firmada pelo perito judicial (03/2016) suplanta os 12 meses do período de “graça” previsto no art. 15, II, a indicar, em tese, a perda da qualidade de segurado. Todavia, conforme explanado anteriormente, há que se perquirir se incidem no caso vertente as hipóteses legais de prorrogação do período de “graça” previstas no art. 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
XI - Os depoimentos testemunhais transcritos na sentença proferida nos autos subjacentes são categóricos no sentido de que a ora demandante, a partir do ano de 2013, buscava exercer atividade remunerada (“ antes trabalhava em abatedouro”; “fazia bico fazendo salgado”), contudo, em virtude de seu adoecimento (“desde este tempo teve convulsão”), não conseguia manter seu trabalho. Importante destacar que o laudo pericial corrobora os depoimentos testemunhais anteriormente reportados, pois consigna com data de início da doença o ano de 2013, além do que relaciona as crises convulsivas que acometiam a autora ao seu quadro clínico da neoplasia de encéfalo.
XII - Diante do quadro probatório acima exposto, é de se concluir que a autora, que sempre atuou como segurada empregada, encontrava-se em situação de desemprego, conferindo-lhe, assim, o direito à prorrogação do período de “graça” por mais 12 meses, a teor do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que, no momento do surgimento de sua incapacidade (03/2016), ainda ostentava a qualidade de segurado, ante a observância do prazo de 24 meses contado do término de seu último vínculo laboral (31.03.2014).
XIII - Tendo em vista a patologia apresentada pela ora demandante, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, bem como a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
XIV - O valor do benefício em comento deve ser apurado segundo os critérios insertos no art. 44 da Lei n. 8.213/91.
XV - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do processamento do requerimento administrativo (19.04.2016), nos termos firmados na petição inicial da ação subjacente.
XVI - A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados nos termos da lei de regência.
XVII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, fixando-se o percentual no importe de 15%, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
XVIII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRADA. CONCESSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Estando demonstrado, pelo conjunto probatório, que o segurado falecido contribuía para o sustento da genitora de forma indispensável, mesmo que não com exclusividade, é deferida a pensão em favor desta.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRIO E UMIDADE.
1. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
2. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
3. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, DA LEI Nº 8.213/91 C/C/ ART. 30, I, “B”, DA LEI Nº 8.212/91. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. BAIXA RENDA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS). TEMA Nº 896/STJ. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO. 1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (05/05/2014) e a data da prolação da r. sentença (16/01/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 3 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.4 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.5 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.6 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).8 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.9 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.10 - O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão restou definido no Tema nº 896/STJ.11 - O recolhimento à prisão (ocorrido em 14/04/2014) e o requisito relativo à dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e cópia da certidão de nascimento dos autores.12 - O requisito relativo à qualidade de segurado também resta comprovado. Da análise dos autos, em especial do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que o último vínculo do genitor dos autores, laborado junto à empresa “Abatedouro Beira Rio Ltda”, cessou em 23/12/2013, de modo que mantida a qualidade de segurado até 02/2015, de acordo com o disposto no art. 15, II, da Lei de Benefícios c/c art. 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91.13 - No mais, quanto ao requisito da baixa renda, ponto controvertido na presente demanda, impende consignar que, estando o segurado desempregado quando da reclusão, tem-se a ausência de renda, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS, representativo de controvérsia, mantido em sede de revisão da tese repetitiva (Tema 896). Ante a demonstração de que o segurado não exercia atividade laboral no momento do recolhimento à prisão e da respectiva aplicação do julgamento proferido pela Corte Superior, resta prejudicado o pedido de conversão do julgamento em diligência formulado pelo i. representante do Parquet.14 - Desta feita, vislumbra-se que todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado foram cumpridos, de modo que fazem jus os requerentes à benesse.15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. O conjunto probatório, com destaque para a perícia judicial, aponta a dificuldade do autor para atividades em pé, em virtude da carga no quadril. Ora, se o autor tem histórico de atividades pesadas e não demonstra qualificação para profissões que lhe permitam alternar trabalho em pé com períodos de trabalho sentado, deve-se reconhecer verdadeira incapacidade laboral.
2. Considerando, o conjunto probatório, há incapacidade laboral e é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do benefício anterior (13/05/2013), o auxílio-doença é devido desde então, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força do auxílio-acidente NB 602.368.190-9.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. A exceção de pré-executividade é aceita nas hipóteses em que a execução apresenta vício passível de ser verificado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nela apenas podem ser deduzidas matérias de ordem pública, passíveis de serem conhecidas de ofício pelo magistrado.
2. O exame das alegações relativas à boa-fé no recebimento do benefício previdenciário, exige dilação probatória, inviável por meio de exceção de pré-executividade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
AÇÃO DECLARATÓRIA. PANDEMIA COVID 19. EMPREGADAS GESTANTES. TRABALHO À DISTÂNCIA. IMPEDIMENTO. NATUREZA DAS ATIVIDADES. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE . ENQUADRAMENTO. COMPENSAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. I - Com a entrada em vigor da Lei nº 11.457/07 as atividades referentes a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias passaram e ser de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, competindo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial e extrajudicial em processos versando matéria relativa a tais contribuições. Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS. II – Lei 14.151/2021 que estabeleceu a obrigatoriedade de afastamento da empregada gestante da atividade presencial, nada dispondo acerca de pagamento de benefício de salário-maternidade na hipótese de trabalho somente compatível com a atividade presencial. III - Pretensão de equiparação de valores pagos ao salário-maternidade que não encontra válidos fundamentos em norma outra invocada tratando de trabalho da gestante em ambiente insalubre. Emprego da analogia que pressupõe o elemento de semelhança relevante, a nota comum entre os fatos devendo ser aquela pela lei considerada como determinante da norma no caso expressamente previsto, o que na hipótese não se entrevê, não se podendo concluir que os motivos da opção do legislador carreando respectivos ônus financeiros à Previdência Social em casos de mera insalubridade estivessem presentes na situação de uma pandemia assolando o país inteiro, "emergência de saúde pública de importância nacional", como expressamente consignado na lei. IV - Pretensão que ainda não pode ser acolhida sem afronta aos princípios. Precedentes. V - Sentença reformada para julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao INSS, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c.c. artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 e, no mais, julgar improcedente o pedido. VI - Recursos e remessa oficial, tida por interposta, providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho e o cumprimento dos demais requisitos, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea aos fatos corroborado por prova testemunhal.
3. Hipótese em que não provado o desenvolvimento de labor rural pela autora, de modo que deve ser julgado improcedente o pedido.
4. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CONTATO COM ANIMAIS INFECTADOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes nocivos biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração.
2. A permanência e a habitualidade relacionam-se com as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador que o exponham, durante a sua rotina laboral, a condições prejudiciais à saúde.
3. A atividade que exija o contato com produtos de animais infectados é considerada nociva, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
4. A agressão dos agentes biológicos não é completamente neutralizada pelos equipamentos de proteção individual, diante do risco de acidentes em locais contaminados por diversidade de bactérias e vírus.
5. Não incide a vedação do art. 96, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, visto que não se trata de cômputo de tempo ficto, mas de tempo exclusivamente prestado em condições prejudiciais à saúde, reconhecido pelo ente municipal, para fins de concessão de aposentadoria especial.
6. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
7. Os juros moratórios são computados a partir da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança.
8. O benefício reconhecido em juízo comporta implantação imediata, diante do que dispõe o art. 497 do CPC e da ausência de previsão legal de recurso com efeito suspensivo.