ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL.
É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que o abono de permanência é devido ao magistrado, desde o momento em que foram implementados os requisitos legais para aposentadoria até o dia anterior à sua inativação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA.
Tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentaria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos.
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONSIDERADAS ESPECIAIS CONFIRMADO. DIREITO À CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM COMPUTADO O ACRÉSCIMO. POSSIBILIDADE ATÉ EC 103/2019. TEMA 942 STF. APOSENTADORIA PROGRAMÁVEL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA DESDE QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS. REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E SELIC (EC 113/21). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
1. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição.
2. Até o advento da EC 103/2019, devem ser aplicadas as regras contidas no Regime Geral de Previdência Social, que autoriza a conversão de tempo especial em tempo comum, mediante contagem diferenciada, no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/9.
3. Hipótese em que restou comprovada a especialidade das atividades da parte autora, conforme legislação em vigor à época em que efetivamente exercidas. Convesão do tempo especial, até 2019 e abono de permanência a partir do cômputo de 35 anos de serviço, implementados os requisitos necessários, o autor tem direito ao abono de permanência, com data de início do pagamento não anterior a outubro de 2016, período indicado na inicial, (limite do pedido).
4. Possuindo o abono de permanência natureza remuneratória de caráter permanente - contraprestação pelo trabalho do servidor que, mesmo já tendo alcançado os requisitos para a aposentadoria, permanece na ativa -, deve ser incluído na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias.
6. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na r. sentença, por decorrência do que foi decidido no Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CÔMPUTO PARA ABONO DE PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1) O ato administrativo que reconheceu o direito subjetivo do servidor à utilização das licenças-prêmio para retroação do abono de permanência é válido e eficaz, tendo surtido efeitos concretos.
2) Ainda que não haja expressa manifestação de vontade, tenho que o autor, ao receber os valores retroativos a título de abono permanência oriundos da conversão da licença prêmio acabou por aceitá-la implicitamente. Passados tantos anos do recebimento da pecúnia retroativa, reconhecer o direito do autor de alterar tal situação já consolidada, seria afrontar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.
3) Sendo assim, não é possível a pretendida desaverbação dos períodos de Licença-Prêmio adquiridos pela parte autora e que foram utilizados, na concessão do Abono de Permanência em Serviço e no pagamento retroativo da referida rubrica, prestigiando-se, assim, o ato jurídico perfeito que gerou os efeitos jurídicos e patrimoniais em favor do autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANENCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
6. Havendo a comprovação, por meio de laudo pericial, de que a parte autora não estava exposta a ruído ocupacional em intensidade superior aos limites normativos de tolerância, no exercício de suas atividades, inviável o reconhecimento do tempo especial pretendido.
7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
9. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ABONOPERMANÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Não há óbice ao reconhecimento do direito ao abono de permanência ao servidor público beneficiado por aposentadoria voluntária especial, uma vez que a Constituição Federal não impõe tal restrição à concessão da vantagem.
2. Completando, o servidor, vinte e cinco anos de tempo de serviço integralmente prestado sob condições especiais e permanecendo em atividade, cabe-lhe a percepção do abono de permanência, independente de requerimento administrativo, uma vez que, nessas condições, tem direito à aposentadoria especial.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE abono de permanência. desnecessidade para concessão do benefício. situação especial. desaverbação. conversão em pecúnia. possibilidade. PARCELAS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO.
1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de abono de permanência/aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
2. Quando a averbação em dobro de período relativo à licença-prêmio afigura-se despicienda à implementação do tempo de serviço para fins de aposentadoria e/ou abono permanência, é cabível sua desaverbação e conversão em pecúnia, já que a opção pela contagem em dobro somente é irretratável quando imprescindível para a concessão do benefício.
3. Tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor público ao pagamento de valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido.
PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1. Indevida a manutenção do abono de permanência em serviço ante a utilização, no regime próprio, de tempo de serviço que embasou a concessão do referido abono.
2. Nos termos do art. 124, III, da Lei nº 8.213/91, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de benefício de aposentadoria e de abono de permanência em serviço.
3. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
2. Ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CÔMPUTO PARA ABONO DE PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O ato administrativo que reconheceu o direito subjetivo do servidor à utilização das licenças-prêmio para retroação do abono de permanência é válido e eficaz, tendo surtido efeitos concretos.
- O autor beneficiou-se com o cômputo em dobro do período de licença especial, não havendo que se falar, portanto, em enriquecimento ilícito da Administração, e por conseguinte, em direito à conversão em pecúnia. Vale dizer, o requerimento administrativo do autor não trouxe danos ao seu patrimônio, pois garantiu que percebesse o abono permanência por um ano, o que não conseguiria sem a averbação.
- Assim, não é possível a pretendida desaverbação dos períodos de Licença-Prêmio adquiridos pela parte autora e que foram utilizados, a seu pedido, na concessão do Abono de Permanência em Serviço, prestigiando-se, assim, o ato jurídico perfeito que gerou os efeitos jurídicos e patrimoniais em favor do autor.
- Tendo em vista a interposição de recurso de apelação da parte autora, cumpre majorar os honorários advocatícios em mais 1% a ser acrescido ao percentual fixado pela sentença sobre o valor da causa (10%), em cumprimento à determinação expressa do § 11 do artigo 85 do CPC.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ABONOPERMANÊNCIA. INCLUSÃO.
1. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes.
2. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive auxílio-alimentação e abono permanência, quando for o caso.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ABONO ANUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001.
2. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). Entretanto, na ação que objetiva a concessão de salário-maternidade, em que a condenação corresponde a quatro salários mínimos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em um salário mínimo, atendendo, assim, ao disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA.
1 - Consoante o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o direito de ação prescreve em 5 (anos) contados da data do ato ou fato que o originou. Se a relação jurídica existente for de trato sucessivo, porém, a prescrição incide tão-somente sobre as parcelas em atraso qüinqüenal, desde que não inexista indeferimento administrativo ao direito postulado.
2 - São requisitos para a concessão do abono de permanência: tempo mínimo de contribuição, tempo mínimo de exercício no cargo e idade mínima.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
É cabível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de abono de permanência e improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor busca a condenação da UFPR ao pagamento de indenização pelos proventos não recebidos devido à demora na concessão da aposentadoria, mantendo o abono de permanência no período não cumulativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor tem direito ao abono de permanência desde a data em que preencheu os requisitos para aposentadoria especial; (ii) saber se a UFPR deve ser responsabilizada civilmente pela demora na concessão da aposentadoria, gerando direito à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O abono de permanência é devido ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, correspondendo ao valor da contribuição previdenciária, conforme o art. 40, § 19, da CF (EC nº 41/2003).4. O STF, no Tema 888 (ARE 954408), reconheceu a legitimidade do pagamento do abono de permanência ao servidor público que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da CF, Súmula Vinculante 33).5. O autor, médico, completou os 25 anos de contribuição para aposentadoria especial em 10/04/2019, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.6. A jurisprudência do STF (RE 648727, ARE 1310677) dispensa o prévio requerimento administrativo para a percepção do abono de permanência, que se implcom a satisfação dos requisitos para inativação.7. A responsabilidade civil do Estado é objetiva (CF, art. 37, § 6º), mas não se estende ao risco integral, exigindo a infração a um dever de diligência objetivamente considerado.8. O indeferimento administrativo inicial do pedido de aposentadoria não configura infração a dever de diligência, pois a Administração age no exercício regular de seu dever-poder, interpretando os fatos e o direito.9. A demora na concessão da aposentadoria após o trânsito em julgado do mandado de segurança (17/08/2022) não pode ser integralmente imputada à UFPR, pois o autor formalizou o pedido de cumprimento apenas em 27/10/2022, contribuindo para o atraso.10. O prazo de 30 dias para decisão administrativa (Lei nº 9.874/1999, art. 49) não se aplica, pois a instrução processual administrativa não estava completa no momento do pedido de cumprimento, faltando diversos elementos para a concessão do benefício.11. Não foi apurada conduta da UFPR que configurasse desídia ou infração a dever de diligência no cumprimento da ordem judicial, afastando o dever de indenizar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Negado provimento à remessa necessária e à apelação.Tese de julgamento: 13. O servidor público que preenche os requisitos para aposentadoria especial faz jus ao abono de permanência desde a data da implementação dos requisitos, independentemente de prévio requerimento administrativo. 14. A responsabilidade civil do Estado por demora na concessão de aposentadoria exige a comprovação de infração a dever de diligência, não se configurando por mero indeferimento administrativo ou atrasos decorrentes de incompletude da instrução processual ou inércia do interessado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA.
Considerando-se o reconhecimento administrativo do direito à conversão de tempo de serviço especial, o autor faz jus ao recebimento retroativo do abono de permanência desde quando preenchidos os seus requisitos.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNASA. PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PELAS REGRAS DA APOSENTADORIA ESPECIAL, A PARTIR DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE 25 ANOS DE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. SUCAM/RS. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA.
1. Não há que se falar em idade mínima, já que o direito reconhecido foi o de aposentadoria especial, por aplicação análoga do art. 57 da Lei 8.213/91, que não estabelece tal requisito. A perícia comprovou taxativamente a exposição do servidor a agentes biológicos nocivos e as rés não comprovaram o fornecimento de EPI's.
2. Abono de permanência. Tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentadoria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos.
3. Apelações desprovidas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CÔMPUTO PARA Abono de permanência. DESAVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O ato administrativo que reconheceu o direito subjetivo do servidor ao Abono é válido e eficaz, tendo surtido efeitos concretos, tanto que, desde junho de 2010 ele vem percebendo, normalmente, a referida rubrica. Sendo assim, não é possível a pretendida desaverbação dos períodos de Licença-Prêmio adquiridos pela parte autora e que foram utilizados, a seu pedido, na concessão do Abono de Permanência em Serviço, prestigiando-se, assim, o ato jurídico perfeito que gerou os efeitos jurídicos e patrimoniais em favor do autor.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS.
1. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abonopermanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes.
2. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono de permanência, décimo terceiro salário proporcional e terço constitucional de férias.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004040-50.2020.4.03.6100APELANTE: EVILASIO SAVERGNINI FILHOADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173-AADVOGADO do(a) APELANTE: MAURIZIO COLOMBA - SP94763-AAPELADO: UNIÃO FEDERALFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPDIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (TEMA 888/STF). ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA (GRAU MODERADO). APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO.I. Caso em exameRetorno dos autos para juízo de retratação, diante de divergência entre o acórdão prolatado e a orientação firmada pelo STF no ARE 954.408/RS (Tema 888 - Repercussão Geral), que reconheceu a legitimidade do abono de permanência a servidores que, apesar de preencherem os requisitos da aposentadoria especial, optam por permanecer em atividade.Servidor público com deficiência em grau moderado (sequela de poliomielite), com 33 anos de contribuição, mais de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo, requisitos reconhecidos pela própria Administração em decisão que indeferiu o abono.II. Questão em discussãoSaber se é devido o abono de permanência ao servidor que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial por deficiência (grau moderado), optou por permanecer em atividade, não obstante previsão infralegal (IN MPS/SPPS nº 2/2014, art. 14, III) que afasta sua utilização como fundamento para o pagamento do benefício.Delimitação do termo inicial e critérios de cálculo do abono, à luz da EC 103/2019 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região.III. Razões de decidirO art. 40, § 19, da CF/1988 (redação anterior e, depois, sistema da EC 103/2019) assegura abono de permanência ao servidor que, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade. A aposentadoria especial integra a classe das aposentadorias voluntárias, razão pela qual incide a mesma finalidade constitucional do abono (estímulo à permanência em serviço).O Tema 888/STF (ARE 954.408/RS) fixou a tese de que é legítimo o pagamento do abono ao servidor que permanece em atividade após o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial (art. 40, § 4º, da CF). Precedentes do STF corroboram a orientação (v.g., AgR no ARE 904.534/RS; AgR no ARE 923.565/RS).A EC 103/2019, em caráter transitório, supriu a lacuna normativa e determinou a aplicação, no que couber, da LC 142/2013 aos servidores com deficiência vinculados a RPPS (art. 22), bem como assegurou o abono de permanência a quem, tendo cumprido as exigências para aposentadoria nos termos dos arts. 4º, 5º, 20, 21 e 22, opta por permanecer em atividade (art. 8º).A restrição do art. 14, III, da IN MPS/SPPS nº 2/2014 não prevalece frente à supremacia constitucional e à jurisprudência vinculante do STF (Tema 888).No caso concreto, comprovados os requisitos (deficiência moderada; 29 anos exigidos pela LC 142/2013, superados pelo autor com 33 anos), é devido o abono de permanência a partir da data de implementação dos requisitos para a aposentadoria especial. IV. Dispositivo e teseRecurso provido, em juízo positivo de retratação, para reconhecer o direito ao abono de permanência, desde a data da implementação dos requisitos para a aposentadoria especial por deficiência (grau moderado), com apuração dos valores segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região.Tese de julgamento: "1. É devido o abono de permanência ao servidor que, tendo implementado os requisitos para aposentadoria especial por deficiência (LC 142/2013 aplicada aos RPPS por força da EC 103/2019), opta por permanecer em atividade. 2. A vedação do art. 14, III, da IN MPS/SPPS nº 2/2014 não afasta o direito quando atendidos os requisitos constitucionais e a tese firmada no Tema 888/STF. 3. O termo inicial do abono é a data de implementação dos requisitos da aposentadoria especial."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C e § 19; EC 103/2019, arts. 3º, 8º e 22; LC 142/2013; Lei 8.213/1991, art. 57; IN MPS/SPPS nº 2/2014, arts. 4º, 9º e 14, III.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 954.408/RS (Tema 888, RG), Pleno, j. 14.04.2016; STF, AgR no ARE 904.534/RS, 1ª Turma, j. 05.04.2016; STF, AgR no ARE 923.565/RS, 2ª Turma, j. 24.11.2015; TRF-3, Apel/RemNec 0021724-20.2013.4.03.6100, 2ª Turma, j. 11.05.2023.
E M E N T A
SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA .
1. Abono de permanência que é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria pelo servidor, independentemente de requerimento administrativo. Precedentes.
2. Apelação e remessa oficial desprovidas.