AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 1075/STF E 1007/STJ. MANUTENÇÃO.
A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação dos Temas 1007/STJ e 1075/STF ao caso é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIDO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR JUNTA DE RECURSOS. POSTERIOR RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE REVISÃO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL PARA ADMISSIBILIDADE.
1. Não é admissível pedido de revisão, com fundamento no artigo 59 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), se não estiver presente qualquer das hipóteses que o autorizem.
2. Se o recurso especial interposto pela autarquia previdenciária, que teve como fundamento o conteúdo normativo veiculado no Memorando-Circular Conjunto, nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, de 4 de janeiro de 2018, não foi conhecido, porque, dentre as hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 30 do Regimento Interno do CRPS, não está elencada a orientação normativa veiculada em memorando-circular, do mesmo modo, não se admite o pedido de revisão com base na mesma motivação.
3. Segurança concedida.
AÇÃOCIVILPÚBLICA. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DO MPF. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. art. 48, § 3º, da lei 8.213/91. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES COMO TRABALHADOR URBANO OU RURAL. contribuições sobre o período rural. inexigibilidade para fins de benefício.
1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, por ação civil púbica, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com os direitos previdenciários. Precedentes do STF e do STJ.
2. Seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito à aposentadoria por idade híbrida ou mista, observando-se as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 e o cumprimento do tempo equivalente à carência, com a utilização de labor urbano ou rural.
3. O tempo de labor rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para fins de obtenção da aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições.
4. Em se tratando de danos de alcance nacional a direitos individuais homogêneos, a sentença proferida nesta ação civil pública terá alcance sobre todo o território nacional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.
2. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1007).
3. Foi demonstrada a existência de direito líquido e certo da impetrante à concessão do benefício.
4. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.
2. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1007).
3. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DISPENSADA A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Para a avaliação do direito à aposentadoria por idade híbrida, desconsidera-se eventual perda da qualidade de segurado, desde que preenchidos os demais requisitos.
3. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo, para nova análise do requerimento de pensão por morte, sem a exigência de que o instituidor tenha mantido a qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR E CUMPRIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO.
1. Não sendo constatado equívoco na instrução do feito, e tendo o Juízo Singular analisado todas as questões ventiladas pela parte recorrente, resta indevido o pedido de anulação da sentença por conta de insatisfação da parte com o resultado da impetração. 2. Eventual insurgência com os termos da nova decisão proferida no âmbito administrativo deverá ser objeto de recurso naquela instância, ou, se preferir a parte impetrante, deverá ajuizar nova ação judicial para discutir o reconhecimento da atividade rural e a posterior concessão de aposentadoria pleiteada.
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
3. "O TRABALHADOR QUE ROTINEIRAMENTE, EM RAZÃO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, EXPÕE-SE AO CONTATO COM CIMENTO, CUJO COMPOSTO É USUALMENTE MISTURADO A DIVERSOS MATERIAIS CLASSIFICADOS COMO INSALUBRES AO MANUSEIO, FAZ JUS AO RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO LABOR." (5059892-15.2015.4.04.7100 - TAÍS SCHILLING FERRAZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/07/2021).
4. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVA EMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
5. OS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PORQUANTO O DIREITO AO BENEFÍCIO (OU A DETERMINADO VALOR DE RENDA MENSAL) É INDEPENDENTE DA PROVA DESSE DIREITO, CONSOANTE ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.
6. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
7. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
8. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise dos períodos não reconhecidos pela autarquia ré.No caso concreto, a autora, nascida em 13/11/1955, protocolou requerimento administrativo em 08/08/2017, indeferido por falta de período de carência (Id 77463984 – fl. 116).Os documentos a seguir foram juntados para a comprovação da condição de trabalhadora rural da parte autora:Certidão de casamento realizado em 25/06/1980, com anotação da profissão da autora como tricoteira e do cônjuge (Cyrilo Favero) como motorista (Id 77463984 - fls. 41);Comprovante(s)/Declaração(ões) de Imposto Territorial Rural da propriedade do pai da autora (José João da Silva), relativo(s) ao(s) ano(s)/exercício(s) de: 1985, 1986, 1988 (Id 77463984 - fls. 96/98);CTPS da autora emitida em 05/08/1975 com vínculos urbanos a partir de 01/07/1999 (Id 77463984 - fls. 42/44);Documentos relativos a imóvel em nome do pai da autora, qualificado como lavrador, em 1960 e 1961 (Id 77463984 - fls. 45/90);Documentos relativos a doação de área rural feita pelos pais da autora em favor dela e seus irmãos em 1984, estando a autora qualificada como do lar, com posterior venda da área em 1986 (Id 77463984 - fls. 91/95 e 99/103);CNIS do esposo da autora com anotação de segurado especial pelo INSS desde 2007 (Id 77464351 - fls. 02).Trata o presente caso sobre a aposentadoria híbrida. Esta deve ser concedida independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (rural ou urbana), considerando a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS que tem validade para todo o território nacional.Tendo a autora implementado a idade em 2015, deve cumprir a carência de 180 meses, nos termos do artigo 142 da Lei de Benefícios.O pedido veiculado na inicial compreende o reconhecimento do período rural de 13/11/1967 a 31/07/1986.Passo à análise dos períodos pretendidos.[1] PERÍODO RURAL COMPREENDIDO ENTRE 13/11/1967 a 31/07/1986.A autora alega que na condição de lavradora laborou em regime de economia familiar, juntamente com seus pais, no sítio deles, onde permaneceu mesmo depois de casada.As testemunhas inquiridas em juízo informaram conhecer a autora desde criança e que ela trabalhou com os pais, no sitio da família, com lavoura de milho, feijão, fumo e gado de leite, para consumo, vendendo o pouco que sobra, desde criança até cerca de 04 a 05 anos após seu casamento em 1980.Entretanto, não há nos autos, efetivamente, qualquer documento em que a autora conste como lavradora, de modo que não restou comprovado o trabalho rural, em regime de economia familiar.Os documentos juntados aos autos mencionam o esposo da autora como motorista, o que restou confirmado pelas testemunhas, sendo que apenas o documento (f) acima indica seu esposo como lavrador, porém extemporâneo ao período pretendido.Não há, ainda, sequer prova de que tenha estudado em escola rural.Note-se que é inadmissível o reconhecimento da condição de trabalhador rural com base somente em depoimento testemunhal.Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça:"A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO .”Conclusão: a autora não comprovou qualquer carência neste período.Por conseguinte, nada há a acrescentar, no cálculo do tempo de contribuição já apurado pelo INSS (Id 77463984 – fls. 112), portanto incontroverso.Conclusão: A parte autora não cumpriu a carência exigida para o benefício, restando comprovado apenas o período já reconhecido administrativamente.Desse modo, não cumpridos em sua integralidade os requisitos para a aposentadoria por idade, é de rigor o indeferimento do benefício, razão pela qual o pedido formulado pela parte autora não deve ser acolhido.Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.(...)”3. Recurso da parte autora: afirma que iniciou o labor rural aos 12 anos de idade. Sustenta que sempre laborou juntamente de seus pais, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, em terreno que pertencia aos genitores, localizado no Bairro dos Machados, na comarca de Socorro/SP, com área de 31,2 há. Aduz que laboravam em plantações de milho, feijão, fumo, eucalipto, criavam algumas poucas cabeças de gados de corte, entre outras atividades que desenvolviam. Em 1980 a requerente casou-se, porém permaneceu laborando no terreno que pertencia ao seu genitor, nas mesmas condições em que anteriormente trabalhava, ou seja, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados. Em 1984, a Requerente e seus irmãos, receberam a título de doação referido imóvel rural, cada um referente a sua cota parte. A Requerente por sua vez continuou a laborar nesse terreno, até que em 1986, juntamente com seus irmãos, vendeu o terreno rural. Afirma que permaneceu exercendo a atividade rural até 31/07/1986, quando vendeu a propriedade rural, perfazendo, em atividade rural, tempo de serviço de 18 ANOS, 08 MESES E 18 DIAS. Aduz que apresentou documentos em nome de seu genitor que comprovam o labor rual. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.4. De pronto, consigne-se que não mais subsiste causa de sobrestamento dos feitos em que se discute aposentadoria híbrida, com utilização de tempo rural remoto, ante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu não existir repercussão geral no RE 128.909. Destaque-se, no mais, que a questão já se encontra pacificada, conforme Tema 1007 do STJ e Tema 1104 do STF.5. Com efeito, de acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral): carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) – aquele que não atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008).6. Embora disponha o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que o tempo de serviço rural, anterior à referida Lei, é computado para todos os efeitos independentemente de contribuição, exceto para efeito de carência, há que se considerar o disposto na Lei nº 11.718/2008, em vigor desde 23/6/2008, que deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei 8.213/1991, acrescentando ao artigo 48 os §§ 3º e 4º e criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.7. A partir da Lei 11.718/2008, permitiu-se mesclar os requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural. Assim sendo, se o tempo de exercício de atividade rural que faltava para o ex-trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido por contribuições efetivamente recolhidas para a seguridade social, é devida a prestação previdenciária. O próprio legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário rural. Logo, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural que deve, pois, ser contado, inclusive, como período de carência. Por fim, não constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. No período como trabalhador rural, diante da ausência de contribuições previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do salário mínimo. Neste sentido: STJ, Resp nº 1.367.479 - RS (2013/0042992-1).8. Ressalte-se, por oportuno, que, em 14/08/2019, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.674.221/ SP, fixou o entendimento de que o trabalho rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de carência no caso de concessão de aposentadoria por idade híbrida: “(...) o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.9. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora anexou os documentos apontados na sentença.10. A respeito da possibilidade de utilização de documentos em nome dos genitores para comprovar o labor rural, assim já decidiu o C.STJ:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.- Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ.- O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente.- Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009) PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE.1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91.2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1112785/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 25/09/2013)11. Destarte, os documentos alusivos ao pai da autora funcionam como início de prova material, provando, em princípio, que sua família tem origem rural. Todavia, os documentos anexados aos autos comprovam somente a propriedade rural em nome do genitor da autora e sua posterior transmissão à autora e seus irmãos, mas não a efetiva atividade rural realizada pelos membros da família em regime de economia familiar, apta a caracterizá-los como segurados especiais. Ademais, considere-se que a autora casou-se em 25/06/1980, sendo que, na certidão de casamento, consta sua profissão como tricoteira e de seu esposo como motorista, não sendo mais possível, a partir de então, o reconhecimento de eventual tempo de labor rural com base em documentos em nome de seu genitor, ante a presumida mudança de núcleo familiar e fonte de renda, considerando as profissões declaradas dos cônjuges. Consigne-se que a legislação em vigor não permite a comprovação de atividade sem início de prova material (artigo 55, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91). SÚMULA 149, STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ”. Desta forma, ante os elementos constantes nos autos, reputo não comprovado o labor rural pela autora no período pretendido nestes autos, não fazendo ela jus ao benefício de aposentadoria híbrida pleiteado, nem mesmo mediante reafirmação da DER. 12. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.13. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.14. É o voto LUCIANA MELCHIORI BEZERRAJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
Havendo o autor implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida após a DER, todavia em momento anterior ao encerramento do processo administrativo e ao ajuizamento da presente ação, deve o benefício ser concedido desde a data em que preenchidos todos os requisitos, momento em que corresponderá à DER reafirmada, que, no caso dos autos, corresponde à data em que o autor completou 65 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA: POSSIBILIDADE.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
2. No caso concreto, a demora no processamento é injustificada.
3. A r. sentença concedeu a segurança para determinar o encaminhamento do processo administrativo para julgamento. O prazo estabelecido - de 30 (trinta) - dias, é razoável.
4. É cabível a imposição de multa diária. O valor fixado – R$ 1.000,00 (mil reais) - é razoável.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL REMOTO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. TEMA 1007 STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A aposentadoria por idade híbrida é uma subespécie da aposentadoria por idade rural. A partir da vigência da Lei n. 11.718/2008, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, foi permitido o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema. 2. Conforme a tese fixada no julgamento do Tema 1007 do STJ, "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 3. Caso em que a parte autora alcança a carência necessária à concessão do benefício, com o cômputo do tempo rural remoto reconhecido na esfera administrativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. V, CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE SE ENCONTRA FUNDAMENTADA EM QUESTÕES RELACIONADAS AO EXAME DE FATOS E PROVAS DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA.
I- Rejeitada a alegação de violação manifesta à norma jurídica, uma vez que a improcedência do pedido originário também derivou de questões relacionadas à valoração do acervo probatório.
II- Apesar de a autora fundamentar o pedido de rescisão no art. 966, inc. V, do CPC, objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação que foi conferida aos elementos de prova colhidos no processo originário.
III- Incabível a desconstituição do decisum impugnado com base em alegações cujo exame demandaria nova análise do acervo probatório formado nos autos de Origem.
IV- Rescisória improcedente.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO PLEITEADO. SÚMULAS 14 E 34/TNU E SÚMULA 577/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. NÃO ESTÁ SUJEITA A REMESSA NECESSÁRIA A SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 QUANDO É CERTO QUE A CONDENAÇÃO, AINDA QUE ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, NÃO EXCEDERÁ 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS.
2. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVA EMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
4. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
5. "AS ATIVIDADES DE PEDREIRO E CORRELATAS EXERCIDAS ATÉ 28/04/1995 DEVEM SER RECONHECIDAS COMO ESPECIAIS EM DECORRÊNCIA DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PREVISTO À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO LABOR. [...] O TRABALHADOR QUE ROTINEIRAMENTE, EM RAZÃO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, EXPÕE-SE AO CONTATO COM CIMENTO, CUJO COMPOSTO É USUALMENTE MISTURADO A DIVERSOS MATERIAIS CLASSIFICADOS COMO INSALUBRES AO MANUSEIO, FAZ JUS AO RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO LABOR." (5059892-15.2015.4.04.7100 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).
6. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, DEVENDO, CONTUDO, PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS. PARA OS FEITOS AJUIZADOS A PARTIR DE 2015, A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA É ISENTA DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL Nº 14.634/2014.
7. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
8. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
9. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR LOCAL DE EMBAIXADA BRASILEIRA NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO COMO ESTATUTÁRIO MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. AFASTAMENTO POR PROBLEMAS DE SAÚDE NÃO COMPROVADOS. AUTOR FALECIDO NO CURSO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA.
O autor esteve afastado do trabalho de dezembro de 2004 a março de 2006, período em que sua relação funcional foi regida pela Lei n. 8.112/90. Todavia, inexistem nos autos elementos suficientes a demonstrar o grau e a extensão das moléstias mencionadas na inicial, e, por conseguinte, que estas justificariam o afastamento do trabalho, na forma permitida pela legislação de regência.
Com o óbito do autor, necessariamente restou prejudicada a perícia psiquiátrica, a qual demandaria a realização de exame clínico, bem como também restou prejudicada a perícia com médico clínico geral, visto que a documentação acostada não se presta à averiguação indireta, uma vez que integrada somente por um atestado médico, que se revelou insuficiente a permitir qualquer análise conclusiva por parte do expert que eventualmente viesse a ser nomeado.
Compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC (art. 333, I, CPC/1973). Por outro lado, o simples pagamento dos salários, independentemente da concessão de licença para tratamento de saúde, afigura-se indevido, tendo em vista que o servidor não trabalhou, efetivamente, no referido período.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.