PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. É devido o valor das prestações em atraso no período entre a D.E.R. e a implementação do benefício.
2. Como a concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, a fixação dos juros de mora deve ser a partir do seu trânsito em julgado.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
4. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPCÃO PELO BENEFICIO JUDICIAL. DESCONTOS DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O exequente, por meio da petição de fl. 221/223 informou que " A autora optará por continuar a receber o benefício judicial, já implantado, com o pagamento dos respectivos valores retroativos", oportunidade em que apresentou cálculos de liquidação cujos valores abrangeram o lapso temporal compreendido entre o termo inicial da aposentadoria judicial (setembro/2005) e a véspera da concessão do benefício administrativo (setembro/2009), sem, no entanto, proceder ao desconto dos valores pagos a título da aposentadoria concedida administrativamente.
2. correto o cálculo da autarquia de fls. 05/09 e 36/49, vez que a parte autora optou pelo recebimento do beneficio judicial. Assim, a conta tem que partir do termo inicial do beneficio (06/09/2005) e ter como termo final a data da revisão judicial (29/02/2012), descontando os valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável (09/09/09 à 02/2012).
3. Apelação improvida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORA EXTRA E ADICIONAL. INCIDÊNCIA. ABONO ESPECIAL E ABONO POR APOSENTADORIA . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA JURIDICA.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade, e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença e acidente (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o décimo terceiro salário, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro salário).
3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. Precedentes.
4. No caso em tela, embora a impetrante tenha sustentado que os valores pagos aos empregados sob a rubrica de "abono especial e abono de aposentadoria" não constituem pagamentos habituais, as alegações apresentadas mostram-se genéricas, no sentido de que se estaria a tratar de ganhos eventuais pagos em caráter excepcional e provisório, não havendo, porém, qualquer comprovação nesse sentido.
5. A Lei nº 10101/2000, em seu artigo 2º, é expressa no sentido de que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria (inciso I), ou através de convenção ou acordo coletivo (inciso II), devendo o procedimento ser escolhido pelas partes de comum acordo. Imprescindível, portanto, que se demonstre, nos autos, que os pagamentos foram efetuados nos termos da lei, para caracterizar o benefício previsto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese.
6. Recursos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO DO INSS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROMOVIDA POR SEGURADO COM VALORES ATRASADOS A RECEBER.
É indevida a penhora de valor referente a benefício previdenciário, consoante o disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, mesmo quando se trate de valores atrasados a serem recebidos de uma só vez (mediante requisição), certo que não foram "acumulados" nem resultam de "sobra", certo que indevidamente sonegados na época devida ao titular, sequer sendo possível supor não constituírem verba alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VALORES ATRASADOS. CAPACIDADE ECONÔMICA INALTERADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. INOCORRÊNCIA.
1. No cumprimento de sentença devem ser observados os critérios de juros ecorreção monetária estabelecidos no título executivo com trânsito em julgado. 2. O recebimento de verba alimentar acumulada devida pelo INSS não é motivo suficiente para caracterizar alteração na capacidade econômico-financeira da parte beneficiária da gratuidade da justiça com fins de revogação do benefício. 3. Não demonstrado o agir doloso da parte, não cabe a imposição de multa porlitigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO EM FASE DE EXECUÇÃO. VALORES ATRASADOS. SEGURO-DESEMPREGO INACUMULÁVEL COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PARA RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS NAS QUAIS COMPROVADAMENTE FORAM PAGOS VALORES A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS REFERENTES AO BENEFÍCIO DEFERIDO NESTES AUTOS. TEMA 1.018 DO STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
2. Considerando a concessão de aposentadoria posteriormente ao ajuizamento da ação, incide no caso a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/09/2022.
3. O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO DO INSS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROMOVIDA POR SEGURADO COM VALORES ATRASADOS A RECEBER.
É indevida a penhora de valor referente a benefício previdenciário, consoante o disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, mesmo quando se trate de valores atrasados a serem recebidos de uma só vez (mediante requisição), certo que não foram "acumulados" nem resultam de "sobra", certo que indevidamente sonegados na época devida ao titular, sequer sendo possível supor não constituírem verba alimentar.
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – PAGAMENTO DE ATRASADOS – IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Inviável a utilização da via mandamental como sucedâneo da ação de cobrança. 2. As Súmulas do Supremo Tribunal Federal: Súmula 269, STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” Súmula 271, STF: “ Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” 3. Assim, o mandado de segurança é via adequada para superar a mora na implantação do benefício reconhecido administrativamente. Contudo, a ação de cobrança é a via judicial adequada para a cobrança das parcelas atrasadas, diante da impossibilidade de fazê-lo em sede mandamental. Requerimento do impetrante de pagamento de parcelas atrasadas indeferido. 4. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS EM SEDE DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A autarquia reconheceu erro no cálculo do benefício e efetuou a revisão administrativa incluindo salários de contribuição, sem o pagamento das prestações pretéritas referentes a 21.10.2005 a 16.09.2007.
- A documentação necessária para aferição dos salários de contribuição já se encontrava acostada ao pedido administrativo, de modo que a parte autora não deu causa à demora na apuração dos valores corretos. Adequada, assim, a pretensão de pagamento das parcelas pretéritas.
- O valor das respectivas diferenças deverá ser apurado oportunamente, em fase de execução, considerando que o cálculo deve observar os termos do título executivo judicial, bem como o disposto no artigo 730 do CPC/1973 e artigo 910 do NCPC.
- Eventuais valores já pagos administrativamente devem ser descontados por ocasião da execução.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- De ofício, explicitados os critérios dos juros de mora e da correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 485, V E §3º, DO CPC DE 2015. PREJUDICADAS A APELAÇÃO AUTÁRQUICA E A REMESSA OFICIA.
- Inexiste previsão legal que vincule a competência de foro da ação mandamental à ação de cobrança.
- A parte autora obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por força de ação mandamental nº 2001.34.00.007024-6, impetrada em 13/03/2001, perante o r. Juízo da 1ª Vara Federal do Distrito Federal, que 09.06.2003, concedeu a segurança,para reconhecer o direito do impetrante, desde a data do requerimento administrativo, 15.01.1998, contudo, fixando os efeitos financeiros à data do ajuizamento do mandamus, 13.03.2001.
- À época da prolação da sentença, 09.06.2003, não obstante se tratasse de ação mandamental, foram fixados os efeitos financeiros na data do ajuizamento, 13.03.2001 e não houve qualquer insurgência do impetrante.
- Interposta Apelação pelo impetrado, ora INSS, a E. Terceira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e deu parcial provimento à remessa oficial, apenas para estabelecer os critérios da correção monetária.
- O acórdão restou mantido após oposição de embargos de declaração e Recurso Especial pelo INSS.
- A decisão que negou provimento ao recurso especial transitou em julgado em 26.11.2013.
- Fixados os efeitos financeiros da ação mandamental na data do seu ajuizamento, 13.03.2001, o pedido destes autos encontra óbice pela coisa julgada, pois resta claro que as partes e os pedidos são praticamente os mesmos.
- No tocante à causa de pedido, observa-se que há identidade desta ação com a ação mandamental, embasadas nos mesmos fundamentos.
- A coisa julgada e a litispendência podem ser conhecidas pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, como previsto no parágrafo 3º do artigo 267 do CPC/1973, cuja disposição foi mantida, com algumas alterações, pelo CPC/2015, no parágrafo 3º do seu artigo 485.
- Configurada, pois, a tríplice identidade entre as demandas, deve ser reformada a r. sentença para reconhecer, de ofício, a ocorrência da coisa julgada, julgando extinto o feito.
- De ofício, julgada extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e §3ª, do CPC/2015.
- Prejudicadas a apelação autárquica e a remessa oficial.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1100/STF.
- Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a ausência de repercussão geral da matéria discutida nos autos, e verificado que o julgado está devidamente fundamentado, correta a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário (art. 1.030, I, a, do CPC/15).
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Nos termos do artigo 124, da Lei 8213/91, são inacumuláveis os benefícios de aposentadoria por idade com auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, devendo ser descontados os valores recebidos.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRABALHO COMUM E ESPECIAL RECONHECIDO. HIDROCARBONETO. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a concessão da aposentadoria especial. - A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento. - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço comum e especial reconhecido. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Remessa oficial prejudicada. - Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRIAS DA APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PARTE DOS VALORES ATRASADOS COM A REMUNERAÇÃO PAGA PELA EMPRESA EM PERÍODOS CONCOMITANTES.
1. A aposentadoria especial foi concedida nos termos do Art. 57 e seus §§ da Lei 8.213/91 nos autos do mandado de segurança.
2. A ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91, e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a cumulação da aposentadoria especial com a remuneração paga pela empresa.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação parcialmente providas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIARIO. BENEFICIO DE AUXILIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. º 11.960/09. RE N. 870.947. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC.
- O v. acórdão determinou que a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por conseguinte, foi expressamente determinada a observância do citado precedente ao caso dos autos, não sendo o caso de retratação.
- Manutenção do acórdão recorrido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a concessão ou revisão de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
- Nesse contexto, mostra-se legítimo o ajuizamento da ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário , cuja concessão foi assegurada por meio da utilização do mandamus.
- Assim, tendo em vista que, com a ação de cobrança, visa o autor tão-somente o pagamento de valores atrasados do benefício já concedido nos autos de mandado de segurança anteriormente impetrado, afigura-se plenamente cabível o ajuizamento de ação ordinária independentemente de prévio requerimento administrativo.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
3. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS INCONTROVERSOS. FILHO MENOR. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou que o apelante, no prazo de 30 (trinta) dias, reabra o procedimento administrativo em que foi concedido o benefício de pensão por morte à parte autora e decida, de forma expressa e fundamentada, sobre o pagamento dos valores atrasados. 2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 3. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). De acordo com a Lei n. 9.784/99, a Administração Pública deve decidir o processo, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente. 4. Esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999. 5. A parte autora requereu o benefício de pensão por morte, na condição de filho menor, tendo sido deferido o benefício a partir de 02/2021, com vigência a partir da data do óbito (16/12/2007). A concessão do benefício gerou crédito em favor do beneficiário, encontrando-se com status de "pendente". 6. Da acurada análise dos autos, nota-se que o processo administrativo fora encerrado e que não houve pagamento dos valores atrasados que a parte autora entende ser devido a ela. 7. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe a administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. No caso, há omissão administrativa quanto ao pagamento dos créditos gerados na concessão do benefício, mostrando razoável a reabertura do processo administrativo para que a administração emita uma decisão fundamentada acerca do ponto. 8. Apelação do INSS não provida.