PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE VALORESATRASADOS. SUSPENSÃO. AUDITORIA. PAB (PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO). LIBERAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Há benefício concedido desde 12/01/2004 (fl. 14) e não é razoável condicionar o recebimento dos valores atrasados à conclusão da auditoria, pois, até a presente data, mais de 14 anos depois, não há notícia nos autos que o citado procedimento tenha findado.
2. O argumento do INSS, no sentido de que o prosseguimento dependeria da apresentação de documentos pelo segurado, não merece prosperar, visto que há informação nos autos (não impugnada pela autarquia previdenciária) do cumprimento da exigência em 15/10/09.
3. É nítido que a autarquia previdenciária não pode se eternizar na apuração de supostas irregularidades na concessão de benefícios e negar o pagamento dos valores atrasados que são devidos sob o argumento da ausência de conclusão do procedimento de auditoria, ainda mais porque existe orientação no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 49 da Lei 9.784/1999, estabelecendo o prazo de 30 dias para conclusão dos processos administrativos, também sob pena de ofensa ao princípio constitucional da eficiência administrativa e da razoabilidade, previstos no art. 37, "caput", da Constituição Federal, acrescido pela EC n.º 45/04, e art. 2º, "caput", da Lei n.º 9.784/1999. Precedentes desta E. Corte.
4. Não demonstrou também o INSS que a auditagem tinha por objeto indícios graves de irregularidade suficientes a demandar cautela na liberação do PAB (Pagamento Alternativo de Benefício), restringindo-se a inconsonância à divergência de endereço da empresa Bicicletas Caloi S/A para fins de avaliação técnica.
5. Cabível a liberação do PAB (Pagamento Alternativo de Benefício) referente ao período 29/08/2000 (data da entrada do requerimento administrativo) a 31/12/2003 (data do despacho do benefício), decorrente da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 117.096.591-9/42 - fl. 14).
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASADOS DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - ABATIMENTO DE VALORES REFERENTES AO RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os valores recebidos acumuladamente a título de aposentadoria aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença e seguro desemprego devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução deste julgamento.
2. Ressalte-se, todavia, que o desconto deve observar o procedimento apontado por este Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 - precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do art. 927, III, do CPC.
3. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente umbenefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
4. O exequente alega que a condenação pro rata, na ordem de 50% sobre o percentual de 10% do montante controvertido na execução, importa em compensação da verba honorária e arbitramento em percentual inferior ao mínimo legal.
5. Diferentemente do que entende o exequente/agravante, a legislação não veda a condenação proporcional, tampouco tal espécie de condenação importa em compensação ou violação ao percentual mínimo legal.
6. A compensação ocorreria caso a distribuição proporcional não resultasse em condenação ao pagamento de verba honorária, o que, evidentemente, não é o caso.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATRASADOS ENTRE DIB E DIP. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA .
I - Os documentos acostados aos autos demonstram que o INSS efetuou o pagamento dos proventos relativos à aposentadoria por invalidez desde 19.06.2012, porém, considerando que ele recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença desde até 31.08.2012, os valores deste último foram descontados do montante devido a título de jubilação por incapacidade.
II - Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE DE BOA FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de auxilio doença, concedido judicialmente, alega o INSS que o pagamento foi realizado em duplicidade e por essa razão vem efetuando descontos no beneficio do autor.
2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de auxilio doença foi concedido por sentença judicial após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pelo autor, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
3. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé do autor e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
4. Ademais, verifica-se que beneficio foi concedido ao autor a partir de 16/09/2013, e o pagamento foi realizado a partir desta data sem qualquer duplicidade, conforme extrato de pagamento acostado pelo INSS as fls. 91.
5. Portanto, indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário recebido pela parte-autora, devendo ser restituídos os valores descontados, com as devidas correções e acréscimo de juros de mora.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS improvida e apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE DE BOA FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de benefício de amparo social ao deficiente, concedido administrativamente pelo INSS e posteriormente cessado em virtude de indícios de irregularidade, em virtude de o autor não mais preencher o requisito da miserabilidade.
2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social ao deficiente foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pelo autor, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
3. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé do autor e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
Ademais, verifica-se que foi concedido ao autor o beneficio de auxilio doença na mesma data do amparo social conforme cartas de concessão de fls.41/43, assim o autor sempre acreditou receber auxilio doença e não amparo social ao deficiente.
4. Convém destacar neste sentido, que o autor está incapacitado de forma total e permanente desde 01/02/2006, visto ser portador de sequela de AVC, possui ainda vínculo empregatício no período de 10/12/2005 a 02/01/2006, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 119). Desta forma entende-se que foi concedido erroneamente amparo social quando na verdade o autor fazia jus a auxilio doença.
5. Portanto, indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário recebido pela parte-autora, devendo ser restituídos os valores descontados, com as devidas correções e acréscimo de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio doença a partir da data da cessação do amparo social (28/08/2014 - anexo), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
7. Apelação do INSS improvida e apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.REVISÃO. PAGAMENTO DE VALORESATRASADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. In casu, o autor requereu perante o INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB/124.072.450-8) no dia 28/02/2002, tendo sido computado, conforme cálculo da Autarquia, o período de 30 (trinta) anos, 07 (sete) anos e 07 (sete) dias de tempo de contribuição.
2. No entanto, alega o autor que o INSS deixou de considerar os períodos de contribuição por ele recolhidos a partir de 1966. Requer, todavia, o pagamento das parcelas em atraso desde a data de entrada do requerimento administrativo (28/02/2003) até a data do primeiro pagamento.
3. Cumpre ressaltar, que o INSS reconheceu o pedido do autor e revisou seu benefício (fls. 82/84), alterando a RMI de R$ 667,98 para R$ 1.399,15, e a RMA passou de R$ 982,35 para R$ 2.057,62, não havendo controvérsias a serem dirimidas a respeito da revisão do benefício do segurado.
4. Desta forma, a presente controvérsia cinge-se aos valores atinentes à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 não havendo reparo a ser efetuado.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 449/452) que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo autárquico e dar provimento à apelação da parte autora para condenar a Autarquia Federal ao pagamento também das diferenças havidas entre 15/09/2006 a 04/09/2015, devidas em razão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
3. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR VALORESATRASADOS DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso, não gera direito ao recebimento de valores atrasados relativos ao benefício concedido judicialmente.
- Recurso desprovido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. VALORESATRASADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.2. Nos termos do artigo 4°, do Decreto 20.910/32, "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la", de sorte que, uma vez interrompido o prazo prescricional pelo requerimento administrativo, ele só volta a fluir após a cientificação do interessado acerca do pronunciamento final da Administração.3. No caso dos autos, o INSS não trouxe aos autos qualquer comprovação de que teria se pronunciado desfavoravelmente ao pagamento dos valores atrasados buscados pela parte autora - tendo, ao revés, conforme antes demonstrado, reconhecido o crédito aqui pleiteado na carta de concessão - e procedido à respectiva comunicação ao recorrido. Logo, não há como se acolher a alegação de prescrição deduzida no recurso autárquico.4. O deferimento da aposentadoria com data posterior à DER não se deu em função da deficiência da documentação apresentada pelo apelado no momento do requerimento administrativo, mas sim pelo fato de ele ter optado pela reafirmação da DER no âmbito administrativo. Além disso, não se pode olvidar que o termo inicial do pagamento do benefício deve coincidir com a data em que o segurado reúne os requisitos necessários para a concessão do benefício, ainda que a documentação necessária para a constatação de tal direito seja apresentada em momento posterior. Este é o entendimento do C. STJ, aqui aplicável por extensão, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, majora-se a verba honorária fixada na origem, fixando-a em 12% do valor da condenação.6. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
4. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APURAÇÃO DA NOVA RMI. VALORESATRASADOS. IMPUGNAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL.
1. A decisão agravada está fundamentada e embasada nos cálculos elaborados pelo perito contábil.
2. O trabalho produzido pelo perito judicial - órgão técnico, de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes - merece credibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONCESSÃO. VALORESATRASADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Presunção de dependência econômica da autora em relação ao esposo falecido, bem como comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
3. Considerando que o falecido fazia jus ao recebimento do auxílio-doença, porque quando da data de início da incapacidade o autor estava sim dentro do período de graça, e apenas não foi concedido por erro de análise do INSS, faz jus ao recebimento dos atrasados que deveriam ter sido pagos ao falecido a título de auxílio-doença de 17/04/2009 até 04/08/2011.
4. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho/2009, juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.
6. A Autarquia responde pelo pagamento das custas processuais, na sua integralidade, quando demandada na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . LIBERAÇÃO DE VALORESATRASADOS. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - No caso, houve concessão de segurança para assegurar ao impetrante o direito à análise do crédito (PAB) decorrente da implantação do benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.329.049-6. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
3 - No presente caso, verifica-se da documentação juntada aos autos que, após a implantação do benefício previdenciário em 13/10/2014, ao impetrante restou um crédito devido a título de valores atrasados (fls.12/14 e 17), cujo pagamento até a impetração do mandamus (12/11/2015) não tinha se efetivado.
4 - Com efeito, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004 a duração razoável do processo, no âmbito judicial e administrativo, passou a constituir garantia fundamental.
5 - Dessa forma, tendo em vista a ausência de justificativa plausível da autoridade impetrada, no que se refere à analise e à liberação dos valores relativos ao NB 42/143.329.049-6, resta configurada a ilegalidade da sua conduta, ante a natureza alimentar de que se reveste o benefício previdenciário .
6 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
7 - Remessa necessária conhecida e não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI 10.999/2004. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O acordo celebrado em conformidade com a MP 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, tem como objeto a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre outros requisitos.
2. In casu, verifica-se no Sistema DATAPREV (ID 106448029 – pág. 3) que a parte autora teve seu benefício “REVISTO MP 201/04”, bem como o cronograma estabelecido no acordo em comento foi cumprido com o pagamento das 84 parcelas, de modo que não resta configurada mora do INSS.
3. A cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao estabelecer que "O autor segurado ou dependente também renuncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo de Transação Judicial, salvo em caso de comprovado erro material."
4. O acordo é válido e eficaz entre as partes, salvo na hipótese de comprovado erro material, o que não restou demonstrado nestes autos.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI 10.999/2004. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O acordo celebrado em conformidade com a MP 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, tem como objeto a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre outros requisitos.
2. In casu, verifica-se no Sistema DATAPREV (ID 61990768 – pág. 1) que a parte autora teve seu benefício “REVISTO MP 201/04”, bem como o cronograma estabelecido no acordo em comento foi cumprido com o pagamento das parcelas, de modo que não resta configurada mora do INSS.
3. A cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao estabelecer que "O autor segurado ou dependente também renuncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo de Transação Judicial, salvo em caso de comprovado erro material."
4. O acordo é válido e eficaz entre as partes, salvo na hipótese de comprovado erro material, o que não restou demonstrado nestes autos.
5. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DOS VALORESATRASADOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA EM CONCOMITÂNCIA AO PERÍODO ABARCADO PELA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em período abrangido pela concessão do auxílio-doença não impede o recebimento do benefício, pois, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa, tornando plenamente justificável eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. Tal circunstância não configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
2. O INSS não alegou o fato impeditivo - o exercício de atividade remunerada pelo segurado - no curso na ação.
3. Constou expressamente no voto condutor do acórdão na apelação que deveriam ser descontadas apenas as parcelas em atraso já pagas.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PERSISTE O DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS COM JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. O benefício foi concedido administrativamente, sendo a autora carecedora da ação, por perda superveniente de interesse processual, tendo sido correta a extinção do feito sem exame do mérito, quanto a esta parte do pedido.
II. Persiste o direito do cônjuge da autora, habilitado nos autos, ao recebimento dos valores em atraso, referentes ao interregno entre a data do requerimento administrativo (16/11/2005 - 134) até data em que o INSS deu inicio ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição em 21/06/2007 (Plenus anexo).
III. Há obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, descontados os valores descritos às fls. 221/222.
IV. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VALORESATRASADOS DEVIDOS A MENOR INCAPAZ. LEVANTAMENTO PELO REPRESENTANTE. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Trata-se de pagamento de valores em atraso a menor incapaz, em decorrência da procedência da ação de concessão de auxílio-reclusão proposta em face do INSS.
- Cuidando-se de verba de caráter alimentar destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa, mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento deve ser liberado, conforme norma inserta no artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/9.
- Não havendo motivos que justifiquem a adoção da cautela determinada pelo D. Juízo a quo quanto à importância depositada em favor do menor incapaz, não vislumbro a necessidade de prestação de contas para a sua liberação, a qual poderá ser imediatamente levantada, no caso, pela sua representante - avó paterna, nos termos do artigo acima mencionado.
- Assim, sem impedimento legal e diante da natureza alimentar da verba pretendida, entendo cabível o imediato levantamento das prestações em atraso devidas ao menor incapaz, pela sua avô paterna.
- Agravo de Instrumento provido.