PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORESATRASADOSDECORRENTES DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- embora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço tenha sido implantado em 26/04/2000, tal implantação se deu em virtude de tutela provisória concedida nos autos do Mandado de Segurança n.º 2000.61.83.000101-4.
- Somente após o trânsito em julgado do referido Mandado de Segurança, o que se deu em 16/12/2004 (fls. 218), é que nasceu para o Autor a pretensão de recebimento das parcelas vencidas entre a DER (16/04/1998 - fl. 12) e a DIB (26/04/2000 - fl. 11).
- Negado provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, mantida a r. sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORESATRASADOSDECORRENTES DE BENEFÍCIO REVISADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- O último ato do processo administrativo no qual se discutiu o recebimento dos valores decorrentes da revisão do benefício, documentado nos autos, é a declaração de extravio do processo, às fls. 26, datada de 05/12/2002.
- É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança de valores atrasados, conforme estabelecido no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
- Considerando que que somente em 10/04/2008 foi proposta a presente demanda, evidentemente transcorridos mais de 5 anos a contar da data do último ato praticado na seara administrativa em relação ao requerimento da parte Autora, qual seja, o recebimento das diferenças decorrentes de revisão administrativa de benefício previdenciário , evidenciada a ocorrência da prescrição.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte Autora.
E M E N T A
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR VALORESATRASADOSDECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso, não gera direito ao recebimento de valores atrasados relativos ao benefício concedido judicialmente.
- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORESATRASADOSDECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
- A própria Autarquia Previdenciária reconheceu que o Autor fazia jus ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/09/2003, quando do julgamento do recurso administrativo por ele interposto.
- Optando a parte Autora pelo recebimento do benefício de aposentadoria especial, e sendo este implantado a partir do requerimento administrativo formulado nesse sentido (16/11/2006), faz jus a parte Autora ao recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no período compreendido entre 08/09/2003 a 06/11/2006, sem que tal fato implique em cumulação de benefícios, vedada por lei.
- Dado provimento à apelação da parte Autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORESATRASADOSDECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- Não há que se falar em prescrição da pretensão formulada pela parte Autora, já que com a impetração do mandado de segurança, interrompeu-se o prazo prescricional, o qual não voltou a correr até o trânsito em julgado da decisão proferida (02/09/2010).
- Somente após o trânsito em julgado do referido Mandado de Segurança, o que se deu em 02/09/2010, é que nasceu para a Autora a pretensão de recebimento das parcelas vencidas entre 22/11/1999 e 27/02/2003.
Assim, considerando o lapso decorrido entre o trânsito em julgado da sentença do Mandado de Segurança, e a propositura desta demanda (14/01/2011), não há que se falar em prescrição da pretensão.
- Negado provimento ao recurso de apelação do INSS e ao Reexame Necessário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE VALORESATRASADOSDECORRENTES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora ajuizou ação visando a cobrança de valores decorrentes do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, cujo objeto compreende a adequação da renda mensal do benefício de aposentadoria especial, instituidor da sua pensão por morte, aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, anteriormente ao trânsito em julgado da referida ação.
- Interposição de apelação pelo INSS em face da sentença proferida, insurgindo-se acerca de aspectos capitulados na homologação da tratativa e, inclusive, requerendo o afastamento da pretendida readequação aos tetos constitucionais supracitados aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", situação em que se enquadra a parte autora, não havendo, até a presente data, julgamento definitivo da lide.
- Na presente hipótese é de rigor manutenção da extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15), conforme a r. sentença.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . COBRANÇA DE VALORESATRASADOS DECORRENTES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE.
1 - In casu, verifica-se existência de homologação, por sentença, de acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05/09/2012, cujo objeto compreende a revisão dos benefícios previdenciários nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre outros requisitos. De acordo com cronograma estabelecido no acordo em comento, o prazo para satisfação do crédito do autor só se esgota em 2021, de modo que não resta configurada mora do INSS. Assim, o objeto desta ação não existe, por ter sido realizada a tão almejada revisão e esclarecidas as diferenças, quanto às quais o autor não se insurge, frise-se.
2 - As condições da ação devem estar presentes desde a propositura da ação até o momento do julgamento da lide, pelo que, ocorrendo no curso do processo a carência superveniente da ação, o único resultado possível é sua extinção sem resolução de mérito.
3. Ante a revisão administrativa do benefício e termo para o pagamento dos valores atrasados, a parte autora é carecedora da ação em face da inexistência de interesse processual (artigo 485, VI, e § 3º do CPC). Apelação prejudicada.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE DE ESCONTO NA APURAÇÃO DOS VALORESATRASADOSDECORRENTES DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO EM QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO.
I- Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, conforme constou do R. decisum, a perícia médica atestou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho desde julho/17, no entanto, sua patologia teve início em 2007, conforme atestados médicos, indicativos de que a mesma já padecia de dores incapacitantes em decorrência da mesma patologia identificada na perícia médica judicial. Ademais, verifica-se do laudo que a demandante teve sua doença embasada por relatório médico da Unicamp e ingressou com ação para aquisição de um medicamento de alto custo (Cystistat) de aplicação intra-vesical, com deferimento do pedido. Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 1º/2/11, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
II- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Dessa forma, deve ser reconhecida à prescrição quinquenal, uma vez que o benefício previdenciário foi concedido a partir de 1º/2/11 e o ajuizamento da ação se deu em 2018, estando prescritas as parcelas anteriores a 2013.
III- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
IV- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora ajuizou ação de cobrança de valores atrasados decorrentes da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, cujo objeto é a revisão dos benefícios de auxílio-doença previdenciário convertido em aposentadoria por invalidez previdenciária, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, posteriormente ao trânsito em julgado da referida ação civil pública.
- Na presente hipótese é de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- A parte autora pretendendo valer-se do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não poderá dele se valer em ação individual. Pois ao desistir de se valer da Ação Civil Pública a parte autora deverá comprovar e deduzir as respectivas pretensões para que a partir delas, eventualmente, venha obter um título judicial, o qual necessariamente não será igual ao título da aludida Ação Civil Pública.
- Se a parte pretende se valer do título judicial da Ação Civil Pública, basta a execução do objeto da sentença de homologação, posto que ali estão delineados todos os elementos para a apuração do "quantum debeatur", sendo desnecessário o ajuizamento individual de demanda para tal fim.
- Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e, honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a mesma, beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC.
-Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora ajuizou ação de cobrança de valores atrasados decorrentes da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, cujo objeto é a revisão dos benefícios de auxílio-doença previdenciário , nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, posteriormente ao trânsito em julgado da referida ação civil pública.
- Na presente hipótese é de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- A parte autora pretendendo valer-se do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não poderá dele se valer em ação individual. Pois ao desistir de se valer da Ação Civil Pública a parte autora deverá comprovar e deduzir as respectivas pretensões para que a partir delas, eventualmente, venha obter um título judicial, o qual necessariamente não será igual ao título da aludida Ação Civil Pública.
- Se a parte pretende se valer do título judicial da Ação Civil Pública, basta a execução do objeto da sentença de homologação, posto que ali estão delineados todos os elementos para a apuração do "quantum debeatur", sendo desnecessário o ajuizamento individual de demanda para tal fim.
- Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e, honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a mesma, beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC.
-Apelação Provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora ajuizou ação de cobrança de valoresatrasadosdecorrentes da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, cujo objeto é a revisão dos benefícios de auxílio-doença previdenciário convertido em aposentadoria por invalidez previdenciária, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, posteriormente ao trânsito em julgado da referida ação civil pública.
- Na presente hipótese é de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- A parte autora pretendendo valer-se do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não poderá dele se valer em ação individual. Pois ao desistir de se valer da Ação Civil Pública a parte autora deverá comprovar e deduzir as respectivas pretensões para que a partir delas, eventualmente, venha obter um título judicial, o qual necessariamente não será igual ao título da aludida Ação Civil Pública.
- Se a parte pretende se valer do título judicial da Ação Civil Pública, basta a execução do objeto da sentença de homologação, posto que ali estão delineados todos os elementos para a apuração do "quantum debeatur", sendo desnecessário o ajuizamento individual de demanda para tal fim.
- Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e, honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a mesma, beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC.
-De ofício, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
-Apelação Prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora ajuizou ação de cobrança de valores atrasados decorrentes da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, cujo objeto é a revisão do benefício de auxílio-doença previdenciário , nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, posteriormente ao trânsito em julgado da referida ação civil pública.
- Na presente hipótese é de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- A parte autora pretendendo valer-se do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não poderá dele se valer em ação individual. Pois ao desistir de se valer da Ação Civil Pública a parte autora deverá comprovar e deduzir as respectivas pretensões para que a partir delas, eventualmente, venha obter um título judicial, o qual necessariamente não será igual ao título da aludida Ação Civil Pública.
- Se a parte pretende se valer do título judicial da Ação Civil Pública, basta a execução do objeto da sentença de homologação, posto que ali estão delineados todos os elementos para a apuração do "quantum debeatur", sendo desnecessário o ajuizamento individual de demanda para tal fim.
-Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
-Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora ajuizou ação de cobrança de valores atrasados decorrentes da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, cujo objeto é a revisão do benefício de auxílio-doença previdenciário , nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, posteriormente ao trânsito em julgado da referida ação civil pública.
- Na presente hipótese é de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- A parte autora pretendendo valer-se do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não poderá dele se valer em ação individual. Pois ao desistir de se valer da Ação Civil Pública a parte autora deverá comprovar e deduzir as respectivas pretensões para que a partir delas, eventualmente, venha obter um título judicial, o qual necessariamente não será igual ao título da aludida Ação Civil Pública.
- Se a parte pretende se valer do título judicial da Ação Civil Pública, basta a execução do objeto da sentença de homologação, posto que ali estão delineados todos os elementos para a apuração do "quantum debeatur", sendo desnecessário o ajuizamento individual de demanda para tal fim.
-Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
-Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORESATRASADOSDECORRENTES DE DIFERENÇAS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DER E A DIB DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES PAGOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO CURSO DO PROCESSO, APÓS A CITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
- Analisando os autos, é possível constatar que a parte Autora ajuizou a demanda em 30/11/2011, pleiteando o pagamento de valores atrasados relativos ao período compreendido entre a DER e a DIB de benefício concedido administrativamente, sendo inconteste seu direito ao recebimento destes valores desde 28/02/2010.
- Somente em 28/05/2012 o pagamento foi efetuado pela Autarquia Previdenciária, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da ação e até mesmo à citação do INSS, que se deu em 05/03/2012 (fls. 23).
- Negado provimento ao recurso de apelação do INSS e ao Reexame Necessário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora ajuizou ação de cobrança de valores atrasados decorrentes da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, cujo objeto é a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, posteriormente ao trânsito em julgado da referida ação civil pública.
- Na presente hipótese é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- A parte autora, pretendendo valer-se do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não poderá dele fazer uso em ação individual, pois ao desistir de se valer da Ação Civil Pública a parte autora deverá comprovar e deduzir as respectivas pretensões para que a partir delas, eventualmente, venha a obter um título judicial, o qual necessariamente não será igual ao título da aludida Ação Civil Pública.
- Se a parte pretende se valer do título judicial da Ação Civil Pública, basta a execução do objeto da sentença de homologação, posto que ali estão delineados todos os elementos para a apuração do "quantum debeatur", sendo desnecessário o ajuizamento individual de demanda para tal fim.
- Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORESATRASADOSDECORRENTES DE SUSPENSÃO INDEVIDA PELO INSS EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE SAQUE. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A SUSPENSÃO E A SOLICITAÇÃO DE REESTABELECIMENTO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
- No caso concreto, embora o benefício tenha sido cassado no ano de 1994, somente em 17/01/2007 (fls. 35) o Autor requereu o reestabelecimento do benefício, estando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao pedido, é dizer, anteriores à 17/01/2002.
- Assim, considerando o lapso decorrido entre a suspensão do benefício por ausência de saque, e o requerimento administrativo para reestabelecimento do benefício, de rigor o acolhimento da alegada prescrição da pretensão.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e ao Reexame Necessário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE - ESPÉCIE 94. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO E COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora ajuizou ação de revisão e cobrança de valores atrasados decorrentes da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, cujo objeto é a revisão dos benefícios de auxílio-doença previdenciário , nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, posteriormente ao trânsito em julgado da referida ação civil pública.
- Na presente hipótese é de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- A parte autora pretendendo valer-se do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não poderá dele se valer em ação individual. Pois ao desistir de se valer da Ação Civil Pública a parte autora deverá comprovar e deduzir as respectivas pretensões para que a partir delas, eventualmente, venha obter um título judicial, o qual necessariamente não será igual ao título da aludida Ação Civil Pública.
- Se a parte pretende se valer do título judicial da Ação Civil Pública, basta a execução do objeto da sentença de homologação, posto que ali estão delineados todos os elementos para a apuração do "quantum debeatur", sendo desnecessário o ajuizamento individual de demanda para tal fim.
- Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e, honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a mesma, beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC.
-Apelação Provida.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE VALORESATRASADOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito, contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORESATRASADOS. .......
- Cuida-se de pedido de condenação ao pagamento de valores em atraso relativos à aposentadoria por tempo de contribuição implantada sob o nº 42/121.725.084-8, relativos ao período de 25.03.1998 a 10.06.2001. O autor alega que o benefício em questão foi concedido por força de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 1999.61.000.52992-5.
- Rejeita-se a preliminar referente à alegada decadência do pedido de revisão do benefício. Não se trata de pedido de revisão de benefício, mas sim de pagamento de valores em atraso, referentes a aposentadoria implantada com base em determinações lançadas nos autos de mandado de segurança. Tal mandado, aliás, permaneceu em tramitação ao menos até setembro de 2003 (fls. 546-v).
- Afasta-se também a preliminar referente à suposta ocorrência de litispendência/coisa julgada, visto que a ação que o autor intentou junto ao Juizado Especial Federal visando o pagamento dos atrasados foi julgada extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. VIII do CPC então vigente, homologando-se pedido de desistência formulado pelo próprio autor (fls. 201).
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A Autarquia Federal, em cumprimento à decisão judicial, lançada nos autos do mandado de segurança impetrado pela autora, procedeu à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em questão, fixando o termo inicial do benefício, contudo, em 11.06.2001 (fls. 14, fls. 31).
- Não há que se cogitar, com os elementos constantes nos autos, de incorreção em sua conduta.
- Não há, na decisão via mandamus, determinação alguma fixando o termo inicial do benefício na data de 25.03.1998, em que foi formulado requerimento administrativo.
- Não consta da sentença proferida nos autos do mandado de segurança nem mesmo a determinação de implantação de qualquer benefício. Determinou-se na sentença, tão somente, o afastamento, para efeitos de conversão de tempo especial em comum, das Ordens de Serviço n. 600 e 612/1998, bem como das alterações trazidas pela Medida Provisória 1663-10/1998, assim como dos demais atos administrativos que não se encontravam vigentes na época da implementação das condições para obtenção do benefício.
- O que foi determinado, efetivamente, foi a reanálise do requerimento administrativo do autor, nos termos acima expostos. Sequer foi analisado o eventual preenchimento dos requisitos para a concessão de qualquer benefício.
- A discussão do eventual preenchimento dos requisitos para aposentação já em 25.03.1998, data do requerimento administrativo, não é objeto da presente ação.
- Preliminares rejeitadas. Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISAO DE BENEFICIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. PPPSADEQUADAMENTE VALORADOS PELO JUÍZO A QUO. TEMPO ESPECIAL DEVIDAMENTE PROVADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Ao exame detido dos autos, observo que deve ser reconhecido como especiais os seguintes períodos: 09/11/1978 a 23/03/1987, no qual oautor esteve exposto ao agente nocivo ruído acima do limite legal de tolerância (PPP de ID 684172494 - Pág. 59); 03/12/1998 a 31/12/2000, no qual o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído acima do limite legal de tolerância (PPP de ID 684172494 -Pág. 42). Neste ponto, cumpre esclarecer que de acordo com a TNU (Tema 174), somente a partir de 19 de novembro de 2003 se tornou obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15. Antes deste período, porém, não épossível exigir que o empregador aplique uma determinada técnica de aferição do ruído por ausência de expressa previsão legal... Em relação ao período remanescente, não foi observada a técnica correta de aferição do agente nocivo ruído, de acordo com opreconizado pelo Tema n. 174 da TNU. Fincadas tais premissas, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos aos períodos reconhecidos administrativamente (ID 684172494 - Pág. 101), concluo por um total de 26 anos, 00 meses e 03 dias, temposuficiente para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, conforme demonstrativo de tempo de contribuição anexo a esta sentença. Deste modo, reconheço o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoriaespecial desde a data do seu requerimento administrativo, bem como a percepção das parcelas devidas desde então, abatidos os valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição e respeitada a prescrição quinquenal... Ante o exposto,declaro como especial os períodos referidos acima e acolho o pedido, extinguindo o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a converter o benefício do autor em aposentadoria especial, pagando-lhes as diferençasdecorrentes, relativas aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, corrigidas monetariamente pelo INPC (Tema 905 do STJ) desde o seu vencimento (Súmula 43/STJ), e com incidência de juros de mora correspondentes à Caderneta dePoupança(Lei n. 11.960/09) desde a citação (Súmula 204/STJ) até 08/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021".3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente. Trata-se de recurso genérico, sem impugnação específica quanto aos documentos apresentados pela parte autora paraformação da cognição do juízo de primeiro grau. Ao fazer uma série de alegações que não tem pertinência com o período avaliado pelo juízo primevo para constatação do direito e refutar elementos (como a alegação de que os ruídos constatados nos PPPsapresentados, antes de 2003, estavam abaixo do limite permitido) devidamente provados nos autos, ao que parece a intenção do recorrente é procrastinar o pagamento do que é devido ao autor.4. Os PPPs apresentados pela parte autora, no período avaliado (09/11/1978 a 23/03/19 e de 03/12/1998 a 31/12/2000) atendem aos requisitos formais de validade, tendo o juízo a quo valorado adequadamente os documentos probatórios e os considerando úteisà comprovação o direito pleiteado na exordia. Tal valoração se deu com base na jurisprudência uniformizada da TNU ( Tema 174), tal como a tese a seguir firmada: " A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, éobrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atécnica utilizada e a respectiva norma" ( grifos nossos).5. Ao contrário do que alega o recorrente, os PPPs apresentados no período objeto da controvérsia recursal, comprovam a exposição ao ruído acima do permitido, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo.6. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação improvida.