E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIAESPECIAL. PROFESSOR DE ODONTOLOGIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício da atividade especial.
3. Quanto ao trabalho desenvolvido pelo autor junto à Fundação Hermínio Ometto, de 02/03/1992 a 27/06/2008, 01/06/2009 a 31/12/2009 e 02/08/2010 a 03/07/2017, a descrição das funções exercidas na condição de ‘professor I’, ‘professor assistente especial’ e ‘professor classe C1’ em odontologia eram: “Lecionar em cursos de graduação e/ou pós-graduação, transmitindo os conteúdos teóricos e práticos pertinentes, indicando bibliografa e desenvolvendo com a classe estudos e trabalhos científicos, labora e aplica provas e/ou outros métodos usuais de avaliação de conhecimentos.”
4. Assim, ainda que conste do PPP que na função de professor em setor de odontologia o autor estava sujeito a “Fluídos e Secreções - Biológico (Contato decorrente aos atendimentos odontológicos)”, conclui-se que diante da diversidade de atividades desenvolvidas tal exposição não ocorria de modo habitual e permanente.
5. Ademais, consta do PPP, no campo destinado a ‘observações’ que a exposição ao Risco Biológico (Fluídos e Secreções - Contato decorrente aos atendimentos odontológicos) ocorria de modo Habitual e Intermitente (id 108206939 – Pág 2), devendo, assim os períodos de 02/03/1992 a 27/06/2008, 01/06/2009 a 31/12/2009 e 02/08/2010 a 03/07/2017 ser considerados como tempo de serviço comum.
6. Desse modo, não cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora apenas à averbação da atividade especial reconhecida na sentença de 16.03.1987 a 21.06.1988 e 30.06.1988 a 01.05.1993, devendo o INSS proceder às anotações de praxe.
7. Fica mantida a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
8. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONCESSAO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
3. Acostado início de prova material, a qual foi corroborada pela prova oral ouvida em juízo, faz jus a autora à concessão do benefício de salário-maternidade, merecendo improvimento o apelo da Autarquia.
4. Majoração da verba honorária ante o improvimento do recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONCESSAO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
3.Imrovido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. A atividade de professor era considera penosa até a Emenda Constitucional nº 18, de 1981, razão pela qual pode ser convertida em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que prestada até a data da publicação da referida emenda. 2. Após o advento da EC nº 18/81, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria ao professor quando comprovados efetivo exercício de magistério (30 anos para homem e 25 para mulher).
3. Reconhecido período de atividade rural, tem direito a parte autora a averbação do tempo de serviço reconhecido para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. REQUISITOS IMPLEMENTADOS.
1. Comprovado o exercício de mais de 30 anos de tempo de serviço como professor, o segurado faz jus à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da DER, nos termos do artigo 56 da Lei n. 8.213/91.
2. Incide o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor. Inteligência do artigo 29, §9º, da Lei nº 8.213/91.
3. A circunstância de prever a lei tempo menor de trabalho para a aposentadoria dos professores não caracteriza a inativação como especial para que se cogite da incidência das normas correspondentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO EM PORTUGAL. SUJEIÇÃO DO SEGURADO, EXCLUSIVAMENTE, À LEGISLAÇÃO PORTUGUESA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CONCESSAO DO BENEFÍCIO.
1. Na data em que ocorreu o acidente do trabalho que deu causa à redução da capacidade laborativa do autor, ele trabalhava em Portugal, para uma empresa portuguesa.
2. À época, à luz do Acordo sobre Seguridade Social celebrado entre o Brasil e Portugal, promulgado pelo Decreto nº 1.457/95, o autor estava sujeito, exclusivamente, à legislação portuguesa.
3. Logo, sob a ótica do ordenamento previdenciário brasileiro, não lhe assiste ao autor direito ao benefício postulado.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSAO A ESTRANGEIRO RESIDENTE NO BRASIL. IDOSO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A jurisprudência deste tribunal está consolidada no sentido de que é possível a concessão de benefício assistencial para estrangeiros residentes no país, já que o artigo 5º da Constituição Federal, assegura ao estrangeiro residente no país os mesmos direitos e garantias individuais previstos para o brasileiro nato ou naturalizado. A questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que, em 20/04/2017, no julgamento do RE 587970-RG/SP, reconhecida a sua repercussão geral da matéria, tendo sido fixada a tese de que “a assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais”.
(RE 587970)
- O autor cumpre o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.
- Embora não seja possível determinar a renda per capita familiar, as circunstâncias descritas no estudo social denotam a situação de miserabilidade alegada.
- O que se tem é família de 7 pessoas, composta por dois idosos e quatro adolescentes, em condição de vulnerabilidade social e sem amparo da família.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
DAP
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. PROFESSOR. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, mediante o afastamento do fator previdenciário para a atividade de professor.
- A aposentadoria em contenda está contida no artigo 56 da Lei n. 8.213/91 e não merece acolhida a pretensão da parte autora, pois, segundo a legislação vigente, a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição e, por conseguinte, segue o regramento dessa, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. Precedentes (STJ, REsp 1.423.286-RS, Min. Humberto Martins, j. 20.8.2015, DJe de 1.9.2015).
- Com relação ao fator previdenciário , observo que a matéria já foi decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, o qual afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99, conforme ementa a seguir transcrita:
- Conclui-se que a conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário à aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício e, consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONCESSAO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
3.Imrovido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. A PARTIR DA EC Nº 18, DE 09/07/1981, QUE CRIOU A MODALIDADE ESPECIAL DE APOSENTADORIA PARA A CATEGORIA PROFISSIONAL DE PROFESSOR, COM REDUÇÃO DE CINCO ANOS NO TEMPO TOTAL DE SERVIÇO, A ATIVIDADE DE PROFESSOR FOI EXCLUÍDA DO ROL DE ATIVIDADES PENOSAS DO DEC. Nº 53.831/64 PARA RECEBER TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO.
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. CONVERSÃO DO TEMPOEM QUE EXERCIDAS ATIVIDADES DE PROFESSOR EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DETERMINAÇÃO.
1. A pretendida conversão do tempo em que a autora exerceu as atividades de professora em tempo comum no período controverso encontra óbice em face da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - em sede repercussão geral - que reafirmou o entendimento no sentido de não ser possível a conversão de tempo de labor comum em especial após a vigência da EC nº 18/81 (Tema 772): Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. A viabilidade de conversão para atividade comum restringe-se ao período anterior à publicação da Emenda Constitucional n.º 18/81 (DOU 09/07/1981). Tratando-se de período posterior a este marco temporal, tem-se que o pedido de conversão apresentado em sede de apelação não merece acolhimento.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a agentes biológicos habitual e permanente da autora em suas atividades de farmacêutica com contato diário com pacientes e com materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor.
5. Reconhecida a especialidade do labor, cabe a revisão do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO NA QUALIDADE DE PROFESSOR. VIÁVEL A REVISÃO.- A Lei n. 13.183/2015, que inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/1991, instituiu a aplicação da regra conhecida como fator 85 (mulher) e 95 (homem), facultando ao segurado a aplicação ou não do fator previdenciário no cálculo de seu benefício, desde que preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- Quanto à professora, a Lei n. 13.183/2015 prevê para a segurada que comprovar de vinte e cinco anos tempo de serviço exclusivo em funções do magistério, o direito de acrescer cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. Se alcançados os 85 pontos, a segurada tem direito à não incidência do fator previdenciário .- Demonstrado o trabalho efetivo no magistério, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição do professor.- Viável a revisão da RMI do benefício em contenda.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIAESPECIAL.
- Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- A atividade de magistério (professor) outrora considerada aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso. Regras alteradas pela Emenda Constitucional 18/81.
- Atualmente a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial. Precedente jurisprudencial.
- É legal a utilização do fator previdenciário na sistemática de cálculo da aposentadoria de professor.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MAGISTÉRIO. PROFESSOR. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ATIVIDADE RURAL.
Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º, do artigo 201, da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento ao recurso do autor.
- No julgamento da ADI nº 3.772/06, em 29/10/2008, o E. STF, conferindo interpretação conforme a Constituição excluiu o cargo de especialista em educação do rol das funções de magistério.
- O autor exerceu nos períodos de 01/04/1991 a 13/08/2003 e de 01/02/1996 a 16/08/2006, o cargo de especialista em educação, na Prefeitura de Nova Andradina (MS).
- O requerente não faz jus à aposentadoria como professor.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONCESSAO DE BENEFICIO. INDÍGENA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de indígena, a expedição de certidão e os registros administrativos realizados pela FUNAI constituem início de prova material, pois têm fé pública e são previstos expressamente no Estatuto do índio (Lei nº 6.001/73). Nesse sentido:
3. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária para o valor equivalente a 1,5 salários-mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFICIO AUXILIO-ACIDENTE. DEMANDA ANTERIOR VISANDO CONCESSAO DE AUXILIO-OENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A coisa julgada, contudo, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
3. Não se tratando da mesma demanda (causa de pedir e pedido), impõe-se o prosseguimento da ação.
4. Afastada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a reforma da sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento e julgamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE PROFESSOR. EC Nº 18/81.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de que somente pode ser computado como tempo especial o tempo trabalhado como professor anteriormente à vigência da EC 18/81.
2. Não comprovado o exercício do magistério do período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 18/81.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL DO PROFESSOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015.
2. No caso dos autos, o tempo mínimo à implementação do direito à aposentadoria se dera antes mesmo da conclusão do procedimento administrativo.
3. Considerando-se a reafirmação da DER no curso do procedimento administrativo, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.