PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, não tem direito à aposentadoria pretendida.
3. Pacífica a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias.
4. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
5. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
6. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
7. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. Descaracterizada a condição de trabalhadora rural, não pode a autora beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
3. Comprovado o trabalho rural mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, é de ser averbado, independentemente do recolhimento das contribuições, não sendo aplicável o disposto no § 3º, do Art. 48, da Lei 8.213/91.
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. Descaracterizada a condição de trabalhadora rural, não pode a autora beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
3. Comprovado o trabalho rural mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, é de ser averbado, independentemente do recolhimento das contribuições, não sendo aplicável o disposto no § 3º, do Art. 48, da Lei 8.213/91.
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e recurso adesivo da autora prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. BOIA-FRIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Consolidado o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
4. Recurso improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR RURAL.I- As provas exibidas não constituem documentos hábeis de forma a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.II- No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721-SP, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". Dessa forma, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV e § 3º do CPC/15.III- Processo, de ofício, extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idaderural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idaderural, a contar da data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR RURAL.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721-SP, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". Dessa forma, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV e § 3º do CPC/15.
III- Processo, de ofício, extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. TEMPO RURAL. DESCONTINUIDADE.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. A ideia da descontinuidade na apuração do requisito carência não pode abarcar situações em que o segurado deixa de desempenhar a atividade rural por muito tempo (AC 5015559-69.2019.4.04.9999, Des. Federal Celso Kipper, Nona Turma do TRF4). O cômputo de atividade rural descontínua por um período maior de tempo só é possível em hipóteses pontuais e específicas, nas quais resta devidamente comprovado que, apesar do desempenho de outra atividade pelo autor, não houve o afastamento completo da região e do trabalho rural no período.
4. Hipótese em que a descontinuidade está ligada a pequenos períodos em que a autora exerceu de forma concomitante a atividade rural e urbana, sem afastamento do meio rural. Preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL DESVIRTUADA.
Ainda que a atividade rural possa ser realizada em um período descontínuo, o afastamento das atividades rurais não pode ser significativo a ponto desvirtuar a vocação para o trabalho rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. REQUISITOS.
1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência, julga-se improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de aposentadoria por idaderural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
3. Hipótese em que os elementos de prova coligidos autorizam o reconhecimento da condição de qualidade de segurada especial da parte autora em pequena parte do período de carência, não sendo possível a concessão de aposentadoria por idade rural.
4. Caso em não houve labor urbano por tempo razoável a possibilitar a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que foram realizadas apenas duas contribuições, após o requerimento administrativo e a prolação da sentença negando o direito ao benefício rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Hipótese em que houve reconhecimento do exercício de atividade rural em parte do período de carência na esfera administrativa, sendo que o conjunto probatório coligido não autoriza o reconhecimento da qualidde de segurada especial nos demais intervalos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. TEMPO RURAL. CARÊNCIA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Hipótese em que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em apenas parte do período de carência, sendo devida apenas a averbação do tempo rural reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. REQUISITOS.
1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS.
Determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença.