PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, sujeita-se o procurador federal ao ônus processual que acarreta sua ausência ao ato designado, a saber, o início da fluência do prazo para recorrer da sentença proferida na mesma ocasião. 2. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria. 3. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
Considerando que o autor recolhe contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual (motorista de caminhão) desde 1995, é indevida a concessão da aposentadoria por idaderural.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE.
1. Improcede o pedido de aposentadoriarural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL.
Impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade como rurícola quando o segurado exerceu atividade diversa da agrícola por largo período dentro do lapso correspondente à carência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao pedido de revogação da tutela antecipada, uma vez que não houve o seu deferimento. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Apelação do INSS conhecida em parte e provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
- In casu a sentença foi proferida em 25.06.2015, vigia à época o § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973.
- O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- Verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 21.05.2015, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 25.06.2015.
- A contagem do prazo iniciou-se em 26.06.2015, com o término em 27.07.2015, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 25.09.2015.
- Apelo do INSS não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE.
1. Reexame do processo, em conformidade com a determinação do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial.
2. Manutenção do acórdão anteriormente proferido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
- In casu a sentença foi proferida em 02.09.2015, vigia à época o § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973.
- O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- Verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 13.05.2015, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 02.09.2015.
- A contagem do prazo iniciou-se em 02.09.2015, com o término em 01.10.2015, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 13.11.2015.
- Apelo do INSS não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
- In casu a sentença foi proferida em 30.09.2015, vigia à época o § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973.
- O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- Verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 04.08.2015, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 30.09.2015.
- A contagem do prazo iniciou-se em 01.10.2015, com o término em 30.10.2015, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 18.05.2016.
- Apelo do INSS não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- No presente caso, em que pese constarem registros empregatícios como trabalhadora rural na CTPS da demandante, verifica-se que o último vínculo empregatício da autora se deu em atividade urbana (3/3/14 a 24/10/14), no cargo de "Ajudante de Frigorífico", conforme a CTPS (fls. 27) e a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 43/49), sendo que a mesma, ao implementar o requisito etário estava exercendo labor urbano.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
V- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VI- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- No presente caso, em que pese a parte autora ter acostado aos autos documento qualificando seu cônjuge como lavrador, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 38/42), observa-se que o marido da demandante passou a exercer atividades urbanas a partir de 1978, recebendo, inclusive, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de "servidor público" (NB 1520238476 - DIB: 8/12/09), em virtude do labor exercido para o Município de Jaci desde 1994.
II- Assim, torna-se inviável a possibilidade de se estender à parte autora a qualificação de lavrador atribuída a seu marido no documento acostado aos autos, tendo em vista a preponderância de atividades urbanas pelo mesmo durante o período em que a demandante deveria ter comprovado seu efetivo labor rural.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores ao inicio do benefício, é devido a aposentadoria por idaderural, no valor de um salário mínimo.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E, conforme determinação, com repercussão geral, do STF em relação ao tema no RE 870.947. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
4. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL.
REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria. 2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. A percepção de benefício previdenciário decorrente de atividade urbana por seu cônjuge não afasta a condição de segurado especial da autora, desde que seja demonstrado que o valor é insuficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. 4. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL.
REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria. 2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. A percepção de benefício previdenciário decorrente de atividade urbana por seu cônjuge não afasta o enquadramento da autora como segurada especial, desde que seja demonstrado que a remuneração é insuficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pela esposa ou pelo núcleo familiar. 4. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE.
BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Deferida a aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inc. VII do art. 11, no § 1º do art. 48, e no art. 142, tudo da L 8.213/1991.
2. Conforme entendimento desta Seção, o INPC é o índice de correção monetária aplicável a partir de abril de 2006. Omissão que se supre.
3. Ordem para concessão do benefício. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores ao inicio do benefício, é devido a aposentadoria por idaderural, no valor de um salário minimo.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.