E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM CONSIGNADO EM CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.- A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado. Preliminar rejeitada.- Constata-se que a parte autora colacionou à exordial Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do Governo do Estado de São Paulo, no cargo de “escriturário”, referente ao período de 26/5/1983 a 9/9/1984, totalizando 1 ano, 3 meses e 1 dia de serviço público- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999, pois dotada de presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário.- Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.- O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- Demonstrada, apenas para parte dos intervalos, a especialidade em razão da exposição habitual a tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado.- Possibilidade do reconhecimento como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto a periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997. Precedentes do STJ.- A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade. Precedentes.- É inviável o enquadramento do período em que o PPP regularmente emitido não indica a exposição a agentes nocivos nos moldes dos decretos regulamentares.- A autarquia deverá proceder a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante da conversão do período especial em comum.- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado (consoante a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Rejeitadas as matérias preliminares.- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RÉCIPROCA. CTC. PERÍODO DE LABOR NÃO UTILIZADO NO RPPS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO RGPS. ALTERAÇÃO DA DIB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.
3. No caso dos autos, o ponto controverso reside no fato de que a autora não efetuou a devolução da CTC emitida pela a Autarquia Previdenciária, expedida a pedido da parte autora para sua aposentação pelo RPPS, o que inviabilizaria, dessa forma, o cômputo daquele período de labor para concessão do benefício aqui requerido. Entretanto, verifico que a parte autora acostou ao processado documento (fls.17), expedido pela Diretoria de Ensino-Região Itu, da Secretaria de Estado da Educação, que certifica que apenas um pequeno interregno de trabalho constante da CTC de fls. 25 foi utilizado na concessão de sua aposentadoria estatutária (01/08/1974 a 06/03/1975), em razão de haver concomitância com os demais períodos de labor estatal, motivo pelo qual não há qualquer impedimento para que o período residual possa aqui ser considerado (07/03/1975 a 01/06/1980), visando à concessão da benesse vindicada.
4. Dessa sorte, estando presentes os dois requisitos indispensáveis, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, mas somente a partir da data da citação (23/01/2015 - fls.46), oportunidade na qual se verificou haver resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito autoral, não se mostrando possível, contudo, a manutenção da DIB para a data do requerimento administrativo, pois se mostra incontroverso no processado que o documento de fls. 17 foi emitido em data posterior à da solicitação do benefício junto ao INSS, não havendo qualquer prova nos autos que possa indicar que a Autarquia Previdenciária tivesse ciência da existência daquele documento, ou que a ela tivesse sido apresentado, em sede administrativa.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE VALIDAÇÃO. CERTIDÕES DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CTC VÁLIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com outros períodos contributivos decorrente de atividades urbanas),destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para aconcessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, a autora nasceu em 26/4/1958 e, portanto, contava com mais de 60 anos ao tempo da DER (14/11/2018). A apelante sustenta possuir diversas contribuições ao RGPS, em razão de vínculos empregatícios de natureza urbana, discorrendo queresta comprovado nos autos 5 anos, 11 meses e 3 dias de labor junto à Prefeitura Municipal de Correntina/BA, na função de auxiliar de ensino. Sustenta ter comprovado labor urbano, ainda, pelo período de 12/12/1997 a 28/04/1998, mediante apresentação desua CTPS, onde consta vínculo formal de trabalho na condição de doméstica. Sem especificar o período rural que pretende ver reconhecido, sustenta a presença nos autos de documentos aptos a constituir início de prova material, e que a prova testemunhallhe foi favorável para comprovar o preenchimento da carência, ao teor do art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91.3. Da análise do CNIS da autora verifica-se a presença, tão somente, de contribuições como segurado facultativo (1º/4/2010 a 31/8/2011) e contribuinte individual (12/9/2011 a 16/12/2011), contudo, as referidas contribuições constam com indicador dependência, pois foram recolhidas com alíquotas reduzidas, nos termos dos artigos 21 e 24 da Lei nº 8.212/1991, que instituiu alíquota diferenciada de 5% de contribuição para o microempreendedor individual e o segurado facultativo de baixa renda.Ocorre,todavia, que para regularidade de tais contribuições é indispensável à apresentação de documento que comprove cadastro, da autora, como Microempreendedora Individual antes do início das contribuições como contribuinte individual, assim como inscriçãoCadÚnico ou documento equivalente que comprove o preenchimento dos requisitos para recolhimento reduzido como contribuinte facultativo, o que inocorreu no caso dos autos.4. No que tange ao período que alega ter vertido contribuições na condição de auxiliar de ensino em decorrência de vínculo firmado com o Município de Correntina/BA, não verifica-se a averbação de tal período junto ao CNIS da autora, não sendo possívelaferir se as alegadas contribuições foram vertidas ao RPPS por ausência de maiores informações nos documentos colacionados aos autos. Ademais, inobstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral da previdência (art. 94 daLei 8.213/91), para fins de aposentadoria o segurado deve comprovar a averbação do tempo de serviço prestado ao RPPS junto ao RGPS, mediante apresentação da Certidão de Tempo de ContribuiçãoCTC ou documentação suficiente que comprove o vínculolaborale os salários de contribuição previdenciária, para fins da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamentodas prestações previdenciárias. Com efeito, embora as certidões colacionadas aos autos sejam suficientes para comprovar tempo de serviço, por outro lado são imprestáveis para comprovar tempo de contribuição, que seria indispensável para fins dacarênciapretendida.5. Desse modo, considerando que os elementos dos autos não possibilitam aferir a validade das contribuições alegada em razão dos vínculos urbanos junto ao Município de Correntina, assim como as contribuições vertidas como segurada facultativa econtribuinte individual/microempreendedora, a míngua de maiores especificações quanto ao período de labor rural que pretender ver reconhecido, posto que as alegações recursais são imprecisas, resta inviabilizada a análise do preenchimento dosrequisitos, razão pela qual a improcedência deve ser mantida, ainda que por fundamentos diversos.6. Há de se ressaltar, por oportuno, que a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais paraaverbação dos referidos períodos autoriza nova postulação, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.7. Apelação a que se nega provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM POR UM SISTEMA DO TEMPO DE SERVIÇO UTILIZADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR OUTRO. VEDAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CTC. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O impetrante já é aposentado pelo regime geral, tendo utilizado o período de 11.02.1985 a 21.12.1992 para a concessão daquele benefício. Portanto, não importa que no interregno tenham sido desempenhadas atividades para empregadores diferentes, pois todas as contribuições verteram para o INSS e concedida a aposentadoria pelo regime geral.
2. Desse modo, inviável que seja contado por um sistema (no caso, o regime próprio do Paraná) o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro (regime geral), nos exatos termos do art. 96, III, da Lei n. 8.213/91.
3. Recurso desprovido para denegar a segurança.
E M E N T AREMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO À CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO–CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.5. Remessa oficial improvida.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. VALIDADE DA CERTIDÃO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
- Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial (AgInt no AREsp 662.665/ES. rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18/04/2017).
- Se o pedido principal não está a discutir critérios de cálculo para indenização de contribuições previdenciárias, o que determinaria a competência tributária, mas, sim, sobre a decadência para rever o ato administrativo de expedição da CTC, da averbação definitiva do tempo de serviço e da manutenção do benefício de aposentadoria concedido por município, firma-se a competência da 3ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
5. O tempo de serviço regularmente documentado em Certidão de Tempo de Contribuição deve ser averbado pela autarquia e computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER).
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado..
8. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Hipótese em que satisfeita a exigência de prova pré-constituída com aptidão para demonstrar a violação de direito líquido e certo.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com a consequente revisão de sua certidão de tempo de contribuição (CTC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CTC. TEMPO LÍQUIDO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECIPROCA. CTC. REINGRESSO. ART. 99 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.2. Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.3. No entanto, em que pese ser possível a contagem recíproca entre regimes distintos, mediante compensação, entendo, nos mesmos moldes da r. sentença, que o pleito autoral não pode ser acolhido em razão do previsto no artigo 99 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a autora não regressou ao regime comum e, portanto, não está vinculada ao RGPS.4. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. ESCREVENTE NOTARIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER.- Presença de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para fins de aproveitamento no INSS, indicando o aporte contributivo para o regime próprio de previdência e a contagem total de tempo de contribuição.- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999; é dotada de presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário.- Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.- O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 30 anos até a DER.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIAS DE JUÍZOS DISTINTOS. ILEGITIMIDADE DO SEPREV. ART. 485, VI DO CPC 2015. ATIVIDADE URBANA ANOTADA EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. EXPEDIÇÃO DE CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. As pretensões veiculadas na inicial se sujeitam à competência de juízos distintos: a justiça federal (JE em razão da competência delegada prevista no art. 109 da CF/88) para reconhecimento e averbação da atividade urbana privada e, a justiça estadual, propriamente dita, para o exame do pedido de concessão de benefício de aposentadoria como 'servidor público municipal estatutário'
2. Deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, no tocante ao pedido de aposentadoria, sendo excluído do polo passivo da ação o Serviço Municipal de Previdência Social - SEPREV.
3. Desde o Decreto-lei nº 5.452/43, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, existe legislação que obriga a formalização de contrato de trabalho, bem como, desde a edição da Lei nº 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, eram obrigatoriamente segurados, os que trabalhavam como empregados, os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, trabalhadores autônomos (art. 5º).
4. A CTPS é documento hábil e goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do art. 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
5. Cabe à autarquia comprovar a falsidade das informações constantes da carteira do autor, o que não o fez, não sendo possível impugná-las apenas com base em meras conjecturas.
6. Com relação ao período de 01/11/1993 a 21/04/2009, em que o autor trabalhou e contribuiu ao Regime Próprio de Previdência do município de Franco da Rocha (SEPREV), caberá apenas a ele averbá-los e, do mesmo modo, conceder o benefício de aposentadoria, pois conforme se observa, o autor, no momento do ajuizamento da ação em 26/02/2007, pertencia aos quadros da administração pública do referido município, vinculada ao RPPS/SEPREV.
7. Computando-se os períodos comuns de trabalho anotados na CTPS do autor, acrescidos aos recolhimentos efetuados como autônomo (CNIS-microfichas) perfazem-se 20 anos e 07 dias de tempo de contribuição ao RGPS, devendo assim, o INSS, proceder à averbação e expedição da respectiva CTC, para fins de concessão do benefício de aposentadoria junto ao SEPREV.
8. Extinção do feito quanto ao pedido de aposentadoria (art. 485, VI CPC/2015). Exclusão do SEPREV do polo passivo. Ilegitimidade de parte.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO CERTIFICADO NO SERVIÇO PÚBLICO (RPPS). CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio (RPPS), tem direito à emissão da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, havendo compensação financeira entre o regime geral da previdência social e o da administração pública, visto que o benefício resultante do aproveitamento do tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.
2. Preenchidas a carência e o tempo de serviço mínimo exigidos na data da entrada do requerimento administrativo, deve ser deferida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral em favor da parte autora. Fica estabelecido como termo inicial a data da entrada do requerimento administrativo(DER), efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde então.
3.O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, com base no art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, , pois juntados no processo administrativos os documentos referentes ao tempo de serviço controverso, sendo a produção probatória realizada no curso do processo, mera complementação, que poderia ser esclarecido na via administrativa. Com efeito, ainda que tenham sido apresentadas informações complementares pelo Ente Municipal a partir de determinação do Juízo, o INSS defende a improcedência do feito, aduzindo que a CTC emitida não atende aos requisitos legais, o que demonstra que ainda que o próprio Autor tivesse obtido a complementação dos dados lançados na CTC anexada ao processo administrativo, o benefício teria sido negado, razão pela qual faz jus à concessão da aposentadoria desde a DER
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE LABOR RURAL REMOTO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULOS. ART. 45 DA LEI 8.212/1991.REMUNERAÇÃO SOBRE A QUAL INCIDEM AS CONTRIBUIÇÕES ATUAIS NO RPPS. PRECEDENTE STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.1. Pretende o impetrante ter assegurado o direito de proceder com a indenização ao RGPS das competências relativas ao período de 01/1980 a 12/1983, em que teria ostentado a qualidade de trabalhador rural, tomando-se como base de cálculo o valorcorrespondente ao salário-mínimo atual, sem incidência de juros e multa, assim como a expedição da CTC - Certidão de Tempo de Contribuição, no prazo de dez dias, para fins de averbação junto ao RPPS do referido período, após comprovada a liquidação dovalor da indenização.2. Na hipótese, o impetrante insurge-se contra a base de cálculo utilizada pelo INSS ao expedir a Guia da Previdência Social GPS para fins de indenização do período de 01/01/1980 a 31/12/1983 ao argumento de que a Instrução Normativa 77 do INSSestabelece, no § 4º do art. 24, que o salário mínimo é que deve servir como base de cálculo do valor da indenização, sendo-lhe denegada a segurança, neste ponto.3. Neste contexto, de início há de se assinalar que, embora a Lei de Custeio da Seguridade Social oportuniza a contagem de tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido recolhidas na época própria, é indispensável que o seguradoindenize o Sistema Previdenciário. Para que o contribuinte/segurado tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, será necessária a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento dasrespectivas contribuições previdenciárias, nos termos do §3º do art. 45 da Lei 8.213/1991, segundo a qual a base de cálculo das contribuições, para fins de contagem recíproca, incide sobre a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para oregime específico em que estiver filiado o interessado.4. Dessa forma, a pretensão do impetrante, no sentido de utilizar para tal cálculo o salário-mínimo vigente, com fulcro no §4º do artigo 24 da IN INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável apenas aos casos em que inexiste salário de contribuição em algumacompetência do PBC no CNIS, sendo inaplicável no caso concreto em que se objetiva a averbação de tal período para fins de contagem recíproca. Por conseguinte, não merece reparos a sentença recorrida que denegou a segurança, tendo em vista que de fato abase de cálculo da indenização devida ao INSS para fins de expedição de CTC e contagem recíproca é a atual remuneração do impetrante na condição de Delegado de Polícia do Estado de Tocantins, perante o regime de previdência próprio. Neste sentido é oentendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp n. 889.095/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2009, DJe de 13/10/2009.5. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. TEMPO DE CONTRIBIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO. CÁLCULO DA RMI. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. No procedimento administrativo o INSS computou os trabalhos registrados na CTPS da autora, nos períodos de 01/08/1977 a 03/05/1985 e 01/02/2001 a 15/02/2018, correspondendo a 24 anos, 09 meses e 18 dias.3. A certidão de tempo de contribuição nº 001215/2018, emitida pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, relata o tempo de contribuição de 4.440 dias, correspondendo a 12 anos, 02 meses e 01 dia, homologada pela unidade gestora do RPPS – SPPREV, aos 19/01/2018, para aproveitamento no regime geral de previdência social – RGPS.4. O Art. 201, § 9º, da CF., e o Art. 94, da Lei 8.213/91, assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição/serviço vinculado ao regime próprio de previdência – RPP, e do tempo de trabalho com as contribuições vertidas ao regime geral da previdência social – RGPS.5. A autora, nascida aos 19/05/1959, na DER em 15/02/2018, contava com 58 anos de idade, que somado aos 36 anos de serviço, alcança mais de 85 pontos para que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja calculado sem a inclusão do fator previdenciário , na forma autorizada pelo referido Art. 29-C, II, da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 13.183/2015.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados.9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da autora provida.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. ART. 49 DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS.1. Apelação e remessa necessária em mandado se segurança contra sentença que concedeu a segurança para o fim de determinar ao impetrado que proceda à expedição da certidão de tempo de contribuição (CTC) pretendida, no prazo de 10 (dez) dias.2. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como, no artigo 37, elenca, entre os princípios da Administração Pública, o princípio da eficiência.3. A Lei n.º 9.784/99 dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de proferir decisão, nos processos de sua competência, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada, após o término da instrução.4. É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. Eventuais defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento da lei. Precedentes.5. Remessa oficial e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RPPS. CTC. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
3. A juntada de CTC constitui prova hábil suficiente a reconhecer o tempo de labor no âmbito do RPPS para inclusão no RGPS.
4. Nos termos do Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.
5. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Tendo em vista que não está efetivamente pacificada nas Cortes Superiores a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em devolução de tais valores, a fim de evitar decisões contraditórias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CTC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Com relação à matéria preliminar, é o caso de sua rejeição, uma vez que observo que a r. sentença apresentou argumentação minimamente suficiente à conclusão judicial obtida. O acerto ou desacerto de tal conclusão, no entanto, é questão de mérito que passa agora a ser analisado.2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.3. O ponto controverso da lide diz respeito à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade em favor do postulante desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 2022, considerando que o INSS não teria computado os períodos de labor urbano constantes de sua CTPS.4. Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.5. No caso em apreço, é inequívoco que todos os períodos indicados na inicial como também em face de outros períodos contributivos (01/02/1994 a 30/03/1994; 01/03/1995 a 30/11/1996 e 01/07/1997 a 30/07/1997) foram devidamente reconhecidos pela Autarquia Previdenciária e, aparentemente, transferidos para a Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba para averbação em RPPS por meio da CTC expedida aos 28/11/2003 (ID 294726256 - pág. 30/34). Nesse contexto, não podem ser computados mais em RGPS, ainda mais considerando que o autor, injustificadamente, não cumpriu as diligências que lhe foram determinadas na seara administrativa (ID 294726257 - pág. 52).6. A reforma integral da r. sentença é medida que se impõe, uma vez que, considerados apenas os demais períodos válidos, a parte autora não implos requisitos necessários à benesse vindicada.7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARTA DE EXIGÊNCIAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. CTC. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. DESTINAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
2. É ônus da autarquia a comprovação inequívoca de que a parte autora foi notificada sobre a carta de exigências emitida para apresentação de documentos necessários à análise na via administrativa do pedido de benefício previdenciário.
3. Desde que provocado, o INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88.
4. Hipótese na qual a parte autora buscou o atendimento da Autarquia Previdência, via Canal Telefônico 135, sendo que nenhum documento lhe foi requerido, tendo toda a análise se baseado única e exclusivamente nos dados existentes no CNIS, não havendo prova nos autos de que houve disponibilização ao segurado de agendamento em Agência da Previdência Social para a apresentação de documentos.
5. O Decreto n.º 3.048/99 não arrola dentre os elementos obrigatórios da Certidão de Tempo de Contribuição o órgão de destinação do tempo certificado.
6. Hipótese na qual o mero equívoco no preenchimento do campo "Destinação do Tempo de Contribuição" não tem o condão de afastar o direito da parte autora ao reconhecimento, averbação e cômputo do período certificado no documento, mormente quando presentes todos os elementos obrigatórios da Certidão de Tempo de Contribuição.
7. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.