PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada em parte, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Aplicada IN CASU a DER REAFIRMADA e concedida a aposentadoria especial a parte autora.
4. Apelação do INSS improvida e apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, deve ser reformada a sentença, somando-se os períodos reconhecidos em sentença, anteriormente em outra lide e administrativamente, sendo que a soma permite a aposentadoria especial na DER originária, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS improvida e apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO SANADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS
. Embargos de declaração providos para sanar contradição.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPOESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. A autora carece de interesse de agir relativamente ao pedido de reconhecimento da atividade especial desenvolvida entre 06/11/2000 e 22/02/2018, eis que já devidamente reconhecida e averbada pelo INSS, consoante se infere do Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição, juntado aos autos, devendo ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, no tocante ao referido pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. É possível o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço rural exercido a partir de 01/11/1991, desde que haja a prévia indenização, se não houve recolhimento no tempo adequado, para fins de obtenção de benefícios na forma do inciso II do art. 39, da Lei 8.213/91, podendo este aporte financeiro ser operado em momento posterior ao do exercício da atividade, mas antes da concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL - AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL - RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPODESERVIÇOESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
3. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
4. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. Súmulas nº 111 do STJ e 76 deste TRF.
6. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. TRATORISTA. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Atividade na função de tratorista desempenhada anterior a 28/04/1995, enquadrada como especial pela categoria profissional.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação deprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço urbano e especial, e concessão de aposentadoria. O INSS recorre da contagem de aviso prévio indenizado e da especialidade de atividade de pedreiro. A parte autora recorre alegando cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial para período como chefe de obra.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de contagem de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição; (ii) o enquadramento das atividades de pedreiro como especiais; (iii) a necessidade de prova pericial para reconhecimento de tempo especial como chefe de obra; e (iv) a fixação de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu o tempo comum registrado na CTPS do autor, incluindo o aviso prévio indenizado, deve ser mantida, pois a CTPS constitui prova válida do exercício do labor, gozando de presunção *iuris tantum* de veracidade e não tendo sido contestada pelo INSS.4. A especialidade dos períodos laborados como pedreiro na BSF ENGENHARIA LTDA (14/03/1985 a 31/08/1987 e 05/10/1987 a 04/10/2010) foi comprovada, pois os laudos técnicos e a CTPS demonstram exposição habitual e permanente ao ruído acima do limite legal e ao manuseio contínuo de cimento, sendo irrelevante que a atividade não tenha envolvido sua fabricação, conforme jurisprudência consolidada do TRF4 e STJ (Tema 998).5. O uso de EPIs não afasta a especialidade quando o agente nocivo é o ruído, conforme Súmula nº 09 da TNU e o entendimento do STF (ARE nº 664.335).6. Os períodos em gozo de auxílio-doença, quando vinculados a atividades reconhecidas como especiais, devem ser igualmente computados como tempo especial, conforme o Tema nº 998 do STJ e o IRDR - Tema 8 do TRF4.7. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme fixado na sentença, deve ser mantida, pois o INSS permanece responsável pelos honorários advocatícios, despesas processuais e eventuais honorários periciais, mesmo diante da sucumbência mínima da autora, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.8. O recurso adesivo da parte autora é desprovido, pois não houve cerceamento de defesa. Os formulários PPP e o laudo técnico apresentados indicam exposição a ruído abaixo do limite legal para o período de 01/02/2011 a 31/03/2012, e esses documentos, emitidos pela própria empresa e produzidos *in loco*, gozam de presunção de veracidade e maior confiabilidade, não havendo outros elementos que comprovem a especialidade da atividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial por exposição a cimento não se limita à sua fabricação, estendendo-se ao manuseio habitual e permanente em atividades como pedreiro ou servente de obra, e o período em gozo de auxílio-doença, quando precedido de atividade especial, deve ser computado como tempo especial. 11. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa, com base em laudo técnico in loco, possui presunção de veracidade para comprovar a ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial em face de tais documentos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A, art. 55, § 3º, art. 57, § 8º; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 3º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 13.982/2020, art. 2º; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 9º, inc. V, alínea "j", art. 68, § 4º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS/PRES Nº 45/2010, art. 84, art. 85.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; STJ, REsp 1.398.260/STJ (Tema Repetitivo); STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25.11.2021; STJ, REsp 1759098 e 1723181 (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TNU, Súmula nº 09; TNU, Tema 174; TRF4, 5032407-05.2017.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 02.10.2018; TRF4, AC 5029111-10.2015.4.04.7100, Rel. Altair Antônio Gregório, Quinta Turma, j. 22.08.2018; TRF4, AC 5028265-90.2015.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 20.10.2020; TRF4, 5011020-02.2015.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Quinta Turma, j. 07.10.2020; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 08.08.2017; TRF4, AC 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 09.08.2022; TRF4, IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8), Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 26.10.2017; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000 (IRDR Tema 15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (REsp 1101727/PR).
2. Até 28.04.1995, com o advento da Lei 9032/95, a contagem do tempo de serviço especial podia ser feita tanto em função da categoria profissional do segurado, quanto em função de sua efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física (a exposição a agentes nocivos à saúde ou a integridade física, até essa data, não precisava ocorrer de maneira permanente, nos termos da Súmula 49 da TNU). Assim, até então era necessário que: 1) que a atividade profissional desenvolvida se encontrasse listada em regulamento (Anexo II do Decreto 83.080/79); ou 2) que houvesse a exposição do trabalhador a algum dos agentes nocivos referidos em regulamento (Anexo I do Decreto 83.080/79 e Anexo do Decreto 53.831/64), havendo de tal exposição, então, ser informada por via do documento denominado SB-40 ou DSS 8030 (apenas havia a exigência de laudo naquelas hipóteses em que a atividade era submetida a ruído excessivo). De todo modo, devia ser reconhecido tempo especial se perícia judicial constatasse que a atividade exercida pelo segurado era perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento (Súmula 198 do TFR).
3. De 29.04.1995 a 05.03.1997. Diante da nova redação do artigo 57, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, deixou de haver o mero enquadramento da atividade e passou-se a exigir a efetiva e permanente exposição do segurado a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. A prova dessa exposição era feita pela apresentação de formulário pela empresa empregadora (SB 40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030), descritivo da atividade do segurado e do agente nocivo à saúde ou perigoso, sem necessidade de laudo técnico das condições ambientais do trabalho (AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, julgado em 03.06.2003, DJ 23.06.2003 p. 425), exceto para o caso do agente nocivo ruído.
4. A partir de 06.03.1997, com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que regulamentou as alterações trazidas pela Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, a forma da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos passou a ser feita mediante o preenchimento, a cargo da empresa, de formulário com base em laudo técnico de condições ambientais da empresa (LTCAT).
5. O perfil profissiográfio profissional dispensa a apresentação do laudo, mesmo para o ruído, na hipótese de o autor trouxer o PPP devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados.
6. Recursos parcialmente providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo parte do tempo de serviço rural e especial, e determinando a complementação de contribuições. O recurso busca o reconhecimento de período rural adicional e a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rural de 25/08/1962 a 31/12/1972; (ii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios; e (iv) a determinação de implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de serviço rural de 01/01/1973 a 29/11/1975, reconhecido na sentença, foi mantido, pois a prova material (notas fiscais de produtor rural e certidão de casamento como agricultor) foi corroborada por prova testemunhal. 4. O pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural de 25/08/1962 a 31/12/1972 foi extinto sem resolução de mérito, por insuficiência de prova material da família originária, sendo a prova exclusivamente testemunhal insuficiente para tal fim. 5. Os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença, bem como o direito à complementação das contribuições como segurado contribuinte individual e facultativo, foram mantidos, ante a ausência de recurso do INSS. 6. O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (23/03/2017), totalizando 36 anos, 8 meses e 28 dias de tempo de contribuição, incluindo a conversão de tempo especial pelo fator 1,4. É garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, por ter atingido 99.3222 pontos. (CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I). 7. A correção monetária deve seguir o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 e, após, pela taxa da caderneta de poupança até 08/12/2021. De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC. A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, com ressalva de aplicação da SELIC se superior, conforme EC nº 136/2025. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF. (STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 149146, Tema 905; STJ, Súmula 204; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; STF, ADI 7873; STF, Tema 1.361). 8. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo arcar apenas com despesas processuais específicas. (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014). 9. Fixados honorários de sucumbência recíproca: 10% sobre o valor atualizado do pedido de danos morais para a parte autora (com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça) e 10% sobre as parcelas vencidas para o INSS. (CPC, art. 85; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111). 10. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condicionada à complementação das contribuições devidas pelo autor, com prazos específicos para o INSS emitir guias e implantar o benefício. (CPC, art. 497).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso de apelação parcialmente provido. 12. Extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de parte do tempo de serviço rural. 13. Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 14. Adequação de ofício dos consectários legais e dos honorários sucumbenciais. 15. Determinação de implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 16. A comprovação de tempo de serviço rural exige início de prova material, não bastando prova exclusivamente testemunhal. O cômputo de tempo especial convertido e a complementação de contribuições podem gerar direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação dos consectários legais conforme a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu diversos períodos de trabalho como tempo de atividade especial, determinou sua averbação e conversão em tempo comum, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 14/07/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo do tempo especial; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 12/10/1989 a 06/05/2002, 01/06/2002 a 17/08/2005, 01/09/2005 a 12/06/2006, 02/04/2007 a 20/01/2010, 23/03/2010 a 16/04/2010, 01/06/2010 a 05/08/2015, e de 11/08/2015 a 14/07/2017; (iii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual é rejeitada, pois o INSS, ao apresentar contestação de mérito, demonstrou resistência à pretensão do autor, caracterizando o interesse processual, conforme entendimento do STF (Tema 350, RE 631.240/MG) e do STJ (Tema 660, REsp 1.369.834/SP).4. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do efetivo exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, e a comprovação das condições de trabalho deve seguir a forma então exigida.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente à rotina do trabalhador, sendo que para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão da intermitência perde relevância.6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998; após essa data, o EPI eficaz neutraliza a nocividade, exceto para ruído, agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos, conforme o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090).7. A aferição do agente nocivo ruído deve observar os limites de tolerância de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o STJ (Tema 694).8. Para ruído com níveis variáveis, a aferição deve ser feita por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia judicial comprove a habitualidade e permanência, sendo o NEN exigível apenas para períodos posteriores a 18/11/2003, conforme o STJ (Tema 1083).9. A exposição a agentes químicos até 02/12/1998 dispensa análise quantitativa; a partir de 03/12/1998, agentes do Anexo 11 da NR-15 exigem limites quantitativos (exceto absorção cutânea), enquanto agentes do Anexo 13 e 13-A da NR-15 admitem análise qualitativa.10. A presença de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), é suficiente para comprovar a efetiva exposição, independentemente de limites quantitativos ou do uso de EPI/EPC, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor.11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e sílica, agentes reconhecidamente cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade do labor por avaliação qualitativa, independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de EPI/EPC eficaz, pois estes não são suficientes para elidir a nocividade.12. A perícia judicial, que apontou a exposição do autor a ruído, hidrocarbonetos e sílica nos períodos de 12/10/1989 a 06/05/2002, 01/06/2002 a 17/08/2005, 01/09/2005 a 12/06/2006, 02/04/2007 a 20/01/2010, 23/03/2010 a 16/04/2010, 01/06/2010 a 05/08/2015, e de 11/08/2015 a 14/07/2017, merece relevo e consideração, sendo mantido o reconhecimento da especialidade.13. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na DER (14/07/2017), pois os documentos comprobatórios da especialidade foram juntados no requerimento administrativo, não se amoldando à controvérsia do Tema 1.124 do STJ, e a DER é a regra geral para a data de início dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 49, II, c/c art. 54 da Lei nº 8.213/91).14. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do desprovimento integral do recurso do INSS, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1.059 do STJ.15. A imediata implantação do benefício concedido é determinada, em observância à tutela específica da obrigação de fazer (arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015), com prazo de 20 dias, dada a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento da atividade especial, com base em perícia judicial que comprova a exposição a ruído, hidrocarbonetos e sílica, é mantido mesmo diante de alegações do INSS sobre a metodologia de aferição do ruído (NEN) e a avaliação qualitativa de agentes químicos, quando a documentação foi apresentada na via administrativa e a pretensão resistida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, I, 497, 536, 537; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, II, 54, 57, § 3º, 58, § 1º, 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.369.834/SP (Tema 660); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp n.º 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp n.º 2.080.584, n.º 2.082.072 e n.º 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1.539.725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial em razão da exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, e determinando a averbação e concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 17/06/2002 a 26/05/2009, em razão da exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, (iii) a aplicação dos consectários legais (juros e correção monetária).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não é conhecida, pois o valor do proveito econômico em sentenças que deferem benefício previdenciário é mensurável por cálculos aritméticos e, em regra, não supera 1.000 salários mínimos.4. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço é regido pela lei vigente à época do efetivo exercício da atividade, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme precedentes do STF e STJ.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho.6. A exposição a ruído de 97,3 dB(A) (17/06/2002 a 31/10/2006) e 88,4 dB(A) (01/11/2006 a 26/05/2009) supera os limites de tolerância vigentes (90 dB(A) e 85 dB(A), respectivamente). A metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO para ruído tem caráter recomendatório, não obrigatório, e o STJ (REsp 1.886.795/RS, Tema 1083) permite o uso do pico de ruído na ausência do NEN. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade da atividade quando a exposição é ao agente nocivo ruído, conforme o Tema 555/STF e o IRDR Tema 15/TRF4.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo com menções genéricas, permite o reconhecimento da especialidade, pois são agentes cancerígenos que dispensam análise quantitativa. EPIs são insuficientes para neutralizar sua nocividade.8. Mantidos especialidade do labor e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.9. Os consectários legais são retificados de ofício, aplicando-se IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (04/2006 a 08/12/2021) e SELIC (a partir de 09/12/2021) para correção monetária, e juros de 1% ao mês (até 29/06/2009) e poupança (30/06/2009 a 08/12/2021), e SELIC (a partir de 09/12/2021), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à superveniência da EC 136/2025 e a ADIn 7873.10. Determina-se a imediata implantação do benefício no prazo de 20 dias, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. Retificação de ofício dos consectários legais e determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente da eficácia de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII, art. 100, §5º, art. 195; EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, arts. 369, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497, 536, 537, 927, inc. III, 932, inc. III, 1.010, §§ 1º e 2º, 1.022, 1.026, §2º; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, §1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 52, 57, §§ 1º, 3º e 6º, 58, §§ 1º e 2º, 103, p.u., 125-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, p.u., 5º, inc. I, p.u.; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º, 4º e 12, 70, §1º, 225; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria INSS nº 450/2020, Anexo I; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 268, inc. III, 278, 280, 284, p.u.; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, arts. 288, 292; Instrução Normativa PRES/INSS nº 170/2024, art. 292, §§ 1º e 2º; NR-15 do MTE, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12, 13 e 13-A; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, RE 1.279.819 (Tema 1107); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp nº 2.082.072 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1.059/STJ); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 490; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/ Ac. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5021590-78.2019.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Ac. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.05.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5011300-20.2018.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Celso Kipper, j. 29.06.2022; TRF4, IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8), 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 26.10.2017; TRF4, ApRemNec 5048858-57.2012.4.04.7000, 5ª Turma, Rel. p/ Ac. Roger Raupp Rios, j. 25.04.2017; TRF4, AC 5005829-39.2017.4.04.7110, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 11.10.2022; TRF4, ApRemNec 5014410-96.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.06.2024; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/ Ac. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5003513-57.2020.4.04.7107, 11ª Turma, Rel. p/ Ac. Herlon Schveitzer Tristão, j. 11.06.2025; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Ac. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ Ac. Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Ac. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Ac. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. p/ Ac. Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. p/ Ac. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Ac. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Ac. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. p/ Ac. Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Ac. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5009978-34.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Ac. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5015405-55.2023.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. p/ Ac. Ézio Teixeira, j. 08.07.2025; TRF4, AC 5009486-29.2016.4.04.7205, 11ª Turma, Rel. p/ Ac. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5022468-30.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.05.2021; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/ Ac. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.09.2020.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PRENSISTA. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum 28/05/1998.
4. Considera-se especial a atividade exercida na função de prensista, enquadrada no item 2.5.2 do Decreto 83.080/79.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.