PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal. OU Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor improvida/ provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovada nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não comprovada nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos no período de 16.04.1994 a 30.04.1998, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Comprovada nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos durante o intervalo de 15.05.2018 a 21.05.2019, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
5. Apelação do Autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta em parte a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal. OU Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor improvida/ provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho rural e especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para a propositura da ação; (ii) a legitimidade passiva do INSS para analisar tempo especial em regime próprio extinto; (iii) o reconhecimento do tempo de trabalho rural em regime de economia familiar; e (iv) o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, alegando que o autor não cumpriu as exigências administrativas. Contudo, o STF, no Tema 350, firmou que o prévio requerimento administrativo é indispensável, mas não o exaurimento das vias, e o INSS contestou o mérito, configurando o interesse de agir.4. Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto com subsequente vínculo ao RGPS, sem solução de continuidade, não afasta a legitimidade passiva do INSS para analisar o reconhecimento de tempo de serviçoespecial em todo o período, conforme jurisprudência do TRF4 e da Turma Regional de Uniformização.5. O exercício da atividade rural no período de 02/02/1971 a 01/10/1989 foi comprovado por início de prova material (certidões de casamento e matrículas de imóveis rurais da família) corroborado por prova testemunhal idônea, sendo possível o aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991 independentemente de contribuições.6. O pedido de reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 11/10/1991 a 10/01/1995 e 16/05/1995 a 14/06/1995, em que o autor trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar, é improcedente, pois o STJ (PUIL 452/PE) entende que a atividade exclusivamente na lavoura não se equipara à de trabalhador da agropecuária para enquadramento por categoria profissional, e a exposição a radiações não ionizantes (solares) não é considerada insalubre para fins previdenciários, que exige fontes artificiais.7. A especialidade da atividade nos períodos de 03/01/2000 a 31/12/2000, 02/07/2001 a 28/12/2001, 29/12/2001 a 03/02/2002 e 04/02/2002 a 31/12/2006 é reconhecida, pois o autor trabalhou como auxiliar de serviços gerais, realizando coleta de lixo, expondo-se habitual e permanentemente a agentes biológicos, o que é considerado insalubre pela jurisprudência (TRF4, IRDR Tema 15) e normas previdenciárias, sendo ineficaz o uso de EPI.8. Com o reconhecimento judicial do tempo rural e especial, o autor totaliza 39 anos, 7 meses e 19 dias de contribuição na DER (22/02/2018), preenchendo os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com pontuação superior a 95 pontos, garantindo a não incidência do fator previdenciário, se mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida. Implantação do benefício concedido.Tese de julgamento: 10. O interesse de agir em ações previdenciárias se configura com o prévio requerimento administrativo e a resistência do INSS ao mérito, não sendo exigível o exaurimento das vias administrativas.11. Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto com subsequente vínculo ao RGPS, sem solução de continuidade, não afasta a legitimidade passiva do INSS para analisar o reconhecimento de tempo de serviço especial.12. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por início de prova material, mesmo em nome de terceiros do grupo familiar, corroborado por prova testemunhal idônea.13. A atividade exclusivamente na lavoura não se enquadra como especial por categoria profissional, e a exposição a radiações não ionizantes de fontes naturais não caracteriza tempo especial.14. A atividade de coleta de lixo urbano, industrial e hospitalar é considerada especial pela exposição a agentes biológicos, sendo ineficaz o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar o risco de contágio.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 1.013, § 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, § 1º, 29-C, inc. I, 55, § 2º, 57, § 3º, 58, § 2º, 96, I, 106, 142; Lei Complementar nº 11/1971, art. 3º, § 1º, *a*; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, itens 1.1.4, 1.2.11, 1.3.2, 2.2.1; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, itens 1.1.3, 1.2.11, 1.3.2; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, item 3.0.1; EC nº 20/98; NR-15 do MTE, Anexo XIV; Súmula 149 do STJ; Súmula 73 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.06.2019; TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0000223-34.2009.404.7260, Turma Regional de Uniformização, Rel. Juiz Federal Alberi Augusto Soares da Silva, j. 10.03.2011; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), 3ª Seção; TRF4, AC 5031020-18.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 06.06.2019.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O trabalho desempenhado em estabelecimento matadouro - frigorífico, até é reconhecido como especial por enquadramento da atividade no item 1.3.1 do Decreto 53.831/64.
6. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e no CNIS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
7. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial e apelação providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de labor comum e especial, convertendo-os em tempo comum, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de labor urbano com base em anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído sem a metodologia Fundacentro para períodos anteriores a 2004; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para a função de pedreiro em razão do contato com cimento e álcalis cáusticos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento do labor urbano, pois a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui prova prima facie do contrato de trabalho, conforme arts. 29 e ss e art. 40 da CLT, e art. 19-B do Decreto nº 3.048/1999. As anotações contemporâneas, com registros de contribuições, alterações salariais, férias, FGTS, benefícios previdenciários e seguro-desemprego, sem indícios de fraude ou impugnação específica do INSS, são válidas. Além disso, os períodos já foram computados em outro processo administrativo (NB 197.652.567-2).4. A especialidade por ruído é reconhecida com base nos limites legais vigentes à época, sendo superior a 80 decibéis até 28/04/1995. O Tema 1083 do STJ permite a aferição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou nível máximo de ruído (pico) se comprovada habitualidade e permanência. Mesmo que a metodologia NR-15 tenha sido usada, se o ruído estava acima do limite, a NHO-01 (com fator de dobra q=3, mais protetivo) indicaria uma intensidade ainda maior, justificando o reconhecimento da especialidade.5. A atividade de pedreiro pode ser reconhecida como especial, mesmo que o cimento não esteja explicitamente listado como agente nocivo nos decretos, devido à sua composição altamente prejudicial à saúde (cal, sílica, alumina, álcalis cáusticos), que causa doenças de pele e respiratórias. O enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964) abrange trabalhadores em qualquer obra de construção civil, não se limitando a edifícios de múltiplos pavimentos, dada a periculosidade inerente. A jurisprudência do TRF4 e do STJ corrobora o reconhecimento da especialidade do pedreiro pelo manuseio habitual e permanente de cimento e álcalis cáusticos.6. Para a caracterização da especialidade, a exposição a agentes nocivos não precisa ser em todos os momentos da jornada, mas em período razoável e não descontínuo. A utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar é admitida quando não é possível a perícia no local de trabalho do segurado, conforme Súmula 106 do TRF4. Ademais, a não contemporaneidade do laudo não impede o reconhecimento, pois se presume que as condições eram iguais ou piores no passado.7. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada sua real e completa eficácia, conforme o ARE 664335 (Tema 555) do STF. No presente caso, não foi demonstrado o efetivo fornecimento, a intensidade de proteção, o treinamento e uso contínuo, nem a fiscalização. Além disso, o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ preveem exceções onde a eficácia do EPI é irrelevante, como para agentes reconhecidamente cancerígenos (ex: benzeno, hidrocarbonetos aromáticos), ruído, agentes biológicos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos, e períodos anteriores a 03/12/1998. A mera ausência de código ou preenchimento equivocado do campo GFIP no formulário não obsta o reconhecimento da especialidade.8. Diante de divergências entre formulários, laudos da empresa e perícia judicial, e em situações de incerteza científica sobre os efeitos nocivos do ambiente de trabalho, o princípio da precaução impõe a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, visando assegurar o direito à saúde.9. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença, é igualmente mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 02/10/2019.10. É assegurado à parte autora o direito de optar, na fase de cumprimento de sentença, por data posterior em que preencha os requisitos para o mesmo benefício com renda mensal mais vantajosa, observando-se o Tema 995 do STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora. Os honorários sucumbenciais serão adequados à nova base de cálculo.11. A sentença está em conformidade com os parâmetros desta Turma quanto aos consectários da condenação, correção e juros, devendo ser confirmada no tópico.12. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme a sentença. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC.13. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC. Não se trata de antecipação ex officio de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer, sem ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço urbano com base em anotações da CTPS é válido, e a atividade de pedreiro, bem como a exposição a ruído, podem ser consideradas especiais, mesmo sem metodologia específica da Fundacentro para ruído em períodos anteriores a 2004 e com uso de EPI ineficaz, quando comprovada a nocividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 11, 497; CLT, arts. 29, 40; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 19-B; Decreto nº 53.831/1964, Cód. 2.3.3.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATENDENTE DE ENFERMAGEM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exercida como atendente de enfermagem, com exposição aos agentes insalubres biológicos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4, do Decreto 83.080/795.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. Remessa oficial desprovida e apelação provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que reconheceu tempo de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar em períodos específicos; (ii) o reconhecimento da especialidade do labor em diversos períodos; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria; (iv) a aplicação do Tema 709/STF sobre o afastamento compulsório de atividades insalubres; e (v) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar foi extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Isso se deu pela fragilidade do acervo probatório, que não apresentou início de prova material suficiente para o extenso período, conforme exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149/STJ. A decisão segue a orientação do Tema 629/STJ (REsp 1.352.721/SP), que determina a extinção sem mérito nesses casos para possibilitar o ajuizamento de nova ação com provas adicionais.3.2. A sentença foi mantida no reconhecimento da especialidade do labor, devido à exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período contovertido (hidrocarbonetos aromáticos). O reconhecimento se baseia na legislação vigente à época do labor, na notoriedade do contato com agentes químicos e ruído na indústria calçadista, na possibilidade de uso de laudo por similaridade, na avaliação qualitativa de agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos) que dispensam análise quantitativa e na ineficácia dos EPIs para tais agentes, conforme Tema 555/STF (ARE 664335), Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.3.3. O autor tem direito à aposentadoria especial e subsidiariamente, aposentadoria integral por tempo de contribuição pela regra dos pontos (art. 29-C, I, da Lei 8.213/91), também sem fator previdenciário. A parte autora poderá optar pela forma mais vantajosa em liquidação de sentença, com o termo inicial do benefício na DER.3.4. A apelação do INSS foi provida para aplicar o Tema 709/STF (RE 788092), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial. A modulação de efeitos do RE 791961 foi observada, resguardando direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento.3.5. Os consectários legais foram adequados ex officio a partir de 09/09/2025. A EC 136/2025 suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, levando à aplicação do art. 406 do CC (SELIC) deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC), com a ressalva de que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.3.6. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença. 3.7. Foi determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (art. 497 do CPC) e da natureza da obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS parcialmente provido. Consectários legais adequados ex officio.Tese de julgamento: 4.1 A ausência de início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural, mesmo que complementada por prova testemunhal, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme Tema 629/STJ.4.2. O reconhecimento da especialidade de atividades em indústria calçadista é possível devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes cancerígenos, e a eficácia de EPIs irrelevante para tais agentes, nos termos do Tema 555/STF, Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.4.3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial, conforme Tema 709/STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, § 7º, inc. I; CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 6º, § 11, 485, inc. IV, 487, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, § 1º, 25, inc. II, 29, inc. I, II, § 7º, 29-C, inc. I, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, 52, 53, 55, § 2º, § 3º, 57, § 5º, § 6º, § 7º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998, arts. 9º, § 1º, 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 56, § 3º, § 4º, 68, § 11, 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; IN INSS nº 45/2010, art. 15, inc. II; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, j. 26.02.2007; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.321.493-PR (Tema Repetitivo), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.12.2014; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020; STF, RE 791961 (Embargos de Declaração no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 2003.04.01.009616-5, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 19.11.2009; TRF4, EAC 2002.04.01.025744-2, Rel. p/ Acórdão Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 14.06.2007; TRF4, EAC 2000.04.01.031228-6, Rel. Des. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.11.2005; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Celso Kipper, 5ª Turma, j. 20.05.2008; TRF4, AMS 2005.70.01.002060-3, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 31.05.2006; TRF4, AC 2009.72.99.000390-3, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 20.05.2010; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. p/ Acórdão Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4), Rel. Des. Federal Jorge Antônio Maurique; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 13.05.2010.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.