PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1.Verifica-se que a parte autora apresentou provas documental e testemunhal capazes de atestar a atividade rural desempenhada pelo seu grupo familiar nos períodos reconhecidos em sentença, logo, nada a reparar.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agente nocivo, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
5. Adota-se o decidido no Tema 1124 do STJ, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ser a data da citação válida, tal qual determinado na sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. FRIO E UMIDADE.
1. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
2. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
3. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL E TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial (06/03/1997 a 01/10/2000 e 15/02/2001 a 22/07/2019) e de tempo de aluno-aprendiz (1984 a 1987) para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora; e (ii) o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço militar pleiteado (17/05/1986 a 22/11/1986) não foi reconhecido, pois o Certificado de Reservista (Evento 01, PROCADM6, p. 7) indica que o período efetivo de 03 meses e 13 dias (03/02/1986 a 16/05/1986) já foi averbado pelo INSS, conforme o art. 468 da IN 77/2015.4. O tempo de aluno-aprendiz (1984 a 1987) não foi reconhecido, pois a documentação (Histórico Escolar - Evento 1, PROCADM6, p. 10-11; Certidão n. 01/2020 - Evento 6, EXTR1) não comprova trabalho efetivo nem retribuição pecuniária, direta ou indireta, à conta do orçamento público, requisitos exigidos pela Súmula n. 96 do TCU e pelo Enunciado n. 24 da AGU.5. A exposição a ruído de 85 dB(A) no período de 06/03/1997 a 01/10/2000, conforme o PPP (Evento 1, PROCADM6, p. 12), não configura atividade especial, pois o limite de tolerância para ruído nesse interregno era superior a 90 dB(A), de acordo com os Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99.6. O período de 06/03/1997 a 01/10/2000 foi reconhecido como tempo especial devido à exposição habitual e permanente a óleos e graxas, inerente à atividade de "Mecânico Montador - Testador Blocos", conforme a profissiografia e o PPP (Evento 1, PROCADM6, fl. 18), sendo a análise qualitativa para hidrocarbonetos aromáticos e o uso de EPI irrelevante para neutralizar o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.7. O período de 15/02/2001 a 30/06/2004 foi reconhecido como tempo especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral) nas funções de Mecânico Montador e Técnico Hidráulico, conforme o PPP (Evento 1, PROCADM6, fls. 20/21), sendo a análise qualitativa e o uso de EPI irrelevante para elidir a nocividade, de acordo com a Portaria Interministerial n. 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e o TRF4 no IRDR Tema 15.8. O período de 01/07/2004 a 22/07/2019, na função de Projetista, não foi reconhecido como tempo especial, pois o PPP (Evento 1, PROCADM6, fls. 20/21) e os laudos ambientais (Evento 6, LAUDO7 a LAUDO10) não indicam a presença de agentes nocivos.9. A reafirmação da DER é viável para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ.10. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o STF no Tema 1170, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas, configura atividade especial, independentemente do uso de EPI, e o tempo de aluno-aprendiz exige comprovação de trabalho efetivo e retribuição pecuniária à conta do orçamento público.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º e 3º, I, 487, inc. I, 493, 933, 1.009, §2º, 1.010, 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 37; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, §2º, e 124; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º e 46; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Decreto-Lei nº 4.073/1942, art. 9º, §4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 357/1991; Portaria Interministerial nº 9/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; INSS/PRES nº 20/2007, art. 180, p.u.; IN 77/2015, art. 468; NR-15, Anexo 13; Súmula 96 do TCU; Enunciado n. 24 da AGU; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; STF, ARE 664.335/SC, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5002917-02.2017.4.04.7003, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 21.06.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta por O. D. S. S. contra o INSS, buscando aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividades em condições especiais e tempo rural. Sentença julgou parcialmente procedente, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram, o INSS questionando o reconhecimento de especialidade e períodos não averbados, e o autor alegando cerceamento de defesa e buscando o reconhecimento de outros períodos especiais e rurais, incluindo labor antes dos 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) a possibilidade de inovação recursal por parte do INSS; (iii) o reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade; (iv) o reconhecimento de tempo de serviço urbano não computado administrativamente; e (v) o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais, incluindo a validade do PPP, a eficácia de EPIs e a aplicação de teses sobre agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo formulários e laudos, já demonstra de forma satisfatória as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O recurso do INSS não é conhecido na parte em que alega que certas competências não estão averbadas como tempo comum, pois essa questão não foi levantada na contestação, configurando inovação recursal e supressão de instância, em violação ao art. 932, III, do CPC, e à jurisprudência do TRF4 (AC 5009765-28.2023.4.04.9999, AC 5006822-03.2022.4.04.7112, AC 5001549-10.2021.4.04.7102).5. A sentença é mantida ao negar o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos. Embora a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.150.829/SP, AgRg no REsp 1.074.722/SP, AgInt no AREsp 1811727 PR) e do TRF4 (ACP n° 5017267-34.2013.4.04.7100) admita o cômputo de tal período em casos de exploração do trabalho infantil, não há prova contundente de que a participação do autor no regime de economia familiar antes dos 12 anos fosse vital para a subsistência familiar, distinguindo-se de mero auxílio ou aprendizagem.6. O período de labor urbano de 05/04/1994 a 04/04/1995 é reconhecido, mantendo-se a sentença. As anotações em CTPS possuem presunção de veracidade, e a ausência de recolhimentos no CNIS não pode penalizar o segurado, sendo responsabilidade do empregador, conforme o art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991.7. A especialidade dos períodos de 07/01/1991 a 04/04/1995 (Weinmann e Cia Ltda), 01/04/1995 a 25/09/1998 (Kolling Bebidas Ltda) e 05/07/1999 a 01/02/2001 (Nacional Supermercados S.A) é comprovada pela exposição ao agente frio, conforme decretos regulamentadores, perícia judicial e jurisprudência (TRU4, 5000515-67.2016.4.04.7007; IUJEF nº 2007.70.95.014769-0), sendo que a entrada e saída constante de câmaras frias não descaracteriza a permanência.8. Os períodos de 01/05/2001 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 30/04/2002, 01/07/2002 a 31/08/2002, 01/10/2002 a 31/10/2002, 01/12/2002 a 31/12/2002 (Cooperativa de Catadores de Resíduos de Canoas e Sapucaia do Sul) e 01/07/2004 a 30/04/2006 (Cooperativa de Catadores de Resíduos de São Leopoldo) são reconhecidos como especiais devido à exposição a agentes biológicos no trabalho de classificação de lixo domiciliar, conforme laudo similar e enquadramento no Decreto nº 2.172/97 e NR-15. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições de contribuinte individual associado a cooperativa é da cooperativa, não do segurado.9. O período de 02/05/2006 a 31/12/2007, na SL Ambiental como servente de aterro, é reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos, conforme formulário e laudo técnico.10. Os períodos de 01/01/2008 a 31/10/2011 (apontador) e 01/11/2011 até a atualidade (balanceiro), na SL Ambiental, não são reconhecidos como especiais, pois os laudos técnicos indicam ruído abaixo do limite de tolerância e ausência de agentes biológicos, sendo o PPP e LTCAT da empresa considerados suficientes.11. O período de 20/02/1990 a 21/12/1990, na Comercial Unida de Cereais Ltda, não é reconhecido como especial, pois perícia judicial concluiu que as atividades de carga e descarga de gêneros alimentícios não perecíveis e o contato com produtos domissanitários não expunham o autor a agentes nocivos previstos na legislação previdenciária.12. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não excepciona o contribuinte individual, e o art. 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento ao cooperado, é nulo por extrapolar a lei. O STJ, no Tema 1.291, firmou tese nesse sentido.13. O eventual emprego de EPIs não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço. Após 03/12/1998, a efetividade do EPI deve ser comprovada (STF, ARE 664335 - Tema 555), o que não ocorreu. Além disso, as excludentes do Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ, como a exposição a agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos), dispensam a análise da eficácia do EPI.14. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença e o labor rural, é igualmente mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (19/12/2017).15. É assegurado à parte autora o direito ao melhor benefício, podendo, na fase de cumprimento de sentença, apontar data posterior em que preencha os requisitos para o mesmo benefício com renda mensal mais vantajosa, observando-se o Tema 995 do STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.16. Os consectários legais são adequados de ofício. A correção monetária segue o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme Súmula 204 do STJ, com taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e juros da poupança a partir de 30/06/2009 (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, e STF, RE 870.947 - Tema 810). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021, art. 3º), com ressalva da EC 136/2025 e ADIn 7873, devendo a definição final ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Apelações desprovidas.Tese de julgamento: 18. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo dispensada a comprovação por formulário emitido por empresa.19. A entrada e saída constante de câmaras frias durante a jornada de trabalho configura exposição habitual e permanente ao agente frio para fins de reconhecimento de tempo especial.20. O contato com agentes biológicos em atividades de coleta de lixo e higienização de banheiros de uso coletivo enseja o enquadramento como atividade especial.21. A mera referência ao uso de EPIs não descaracteriza a especialidade, especialmente para agentes cancerígenos, ruído, agentes biológicos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 195, § 5º, 201, § 1º; CPC, arts. 464, § 1º, III, 487, I, 496, § 3º, 497, 932, III, 1.010, 1.012, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 41-A, 49, II, 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 62, § 2º, I, 64; NR-15, Anexos 9, 13, 14; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 4/10/2010; STJ, AgRg no REsp 1.074.722/SP, Rel. Min. Jane Silva, DJe 17/11/2008; STJ, AgInt no AREsp 1811727 PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021; STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.291, j. 10/09/2025; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5009765-28.2023.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 13/10/2023; TRF4, AC 5006822-03.2022.4.04.7112, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 15/09/2023; TRF4, AC 5001549-10.2021.4.04.7102, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 15/04/2023; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09/04/2018; TRF4, IUJEF nº 2007.70.95.014769-0, Rel. Juíza Fed. Luciane Merlin Cleve Kravetz; TRF4, 5000515-67.2016.4.04.7007, TRU4, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 03/07/2018; TRF4, AC nº 5000541-93.2021.4.04.7135, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, j. 16/12/2023; TRF4, Tema IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e rural, e condenando o INSS ao pagamento dos valores decorrentes. A parte autora alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de tempo especial adicional para aposentadoria especial. O INSS questiona a metodologia de aferição de ruído para o reconhecimento de tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviçoespecial em períodos específicos; e (iii) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, foi afastada. O conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, e a documentação existente (formulários e laudos) não corrobora as alegações do autor, configurando inconformismo e não cerceamento de defesa, conforme o art. 373, inc. I, do CPC.4. A apelação do INSS foi improvida. A metodologia de aferição de ruído pela NR-15, quando superior ao limite, é válida, e a NHO-01 da Fundacentro, sendo mais conservadora, resultaria em intensidade ainda maior, conforme o Tema 174/TNU e a AC 5017135-39.2020.4.04.7000 do TRF4.5. O pedido da parte autora de reconhecimento da especialidade para o período de 17/06/2010 a 24/11/2011 foi negado. Os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância, e não houve comprovação de exposição habitual e permanente a outros agentes nocivos, sendo o PPP e os laudos técnicos da empresa considerados suficientes e não infirmados por prova em contrário do autor, conforme o art. 373, inc. I, do CPC.6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço quando comprovada sua ineficácia ou em casos de ineficácia presumida, como para ruído (ARE 664335, Tema 555/STF), agentes biológicos, cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos), periculosidade, calor, radiações ionizantes e condições hiperbáricas, conforme o IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.7. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com atividades especiais, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998 (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS).8. A aposentadoria especial não foi concedida, pois o tempo especial total do segurado é insuficiente para os 25 anos exigidos (23 anos, 2 meses e 29 dias até a DER de 04/12/2015, e 24 anos, 10 meses e 25 dias até a reafirmação da DER de 31/07/2017), mesmo com a reafirmação da DER, que é a data limite de comprovação de exposição a ruído acima do limite.9. Os consectários legais foram adequados de ofício, aplicando-se a partir de 09/09/2025 a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme arts. 406 e 389, p.u., do CC), em razão da EC 136/2025, que suprimiu a regra anterior, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelações desprovidas.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço especial exige comprovação da exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, sendo o PPP e laudos técnicos suficientes, e a ineficácia do EPI não descaracteriza a especialidade em casos de ineficácia presumida ou comprovada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 98 a 102, 373, inc. I, 485, inc. V, 487, inc. I, 496, inc. I, § 3º, inc. I, 497, 1.009, § 1º e § 2º, 1.010, § 3º, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 5º, § 6º, § 7º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732; Lei nº 11.960; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663; Medida Provisória nº 1.729/1998; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15; NHO-01 da Fundacentro; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.759.098/RS, j. 01.08.2019 (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS, j. 01.08.2019 (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10. 12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10. 12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu e recurso adesivo do autor providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), admitida margem de erro.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. Desnecessária a realização da perícia judicial para constatação do alegado trabalho em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Considera-se especial o período laborado na função de caldeireiro, enquadrado nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto 83.080/79.
7. Considera-se especial o período laborado na função de soldador, enquadrado no item 2.5.3 do Decreto 83.080/79.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Apelação do autor provida em parte e apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. A sentença ultra petita deve ser restringida aos limites do pedido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ENFERMAGEM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exercida em condições consideradas prejudiciais, como atendente ou auxiliar de enfermagem, com exposição habitual e permanente ao agente agressivo vírus e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1, do Decreto 3.048/99.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL. RECONHECIMENTODE ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Há de se distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
2. Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referidos anexos.
3. A parte autora tem direito à conversão da atividade especial para tempo de serviço comum nos períodos de 02/02/1979 a 31/12/1980, 01/07/1982 a 16/06/1996, 01/01/2004 a 29/02/2004 e 01/03/2004 a 24/04/2004, o que autoriza a revisão do seu benefício, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. A disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a natureza especial da atividade, porquanto as medidas de segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos, além do que não é exigência da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, por conta dos agentes nocivos, para que se considere a atividade como de natureza especial, mas sim que o trabalhador tenha sido exposto a tais agentes, de forma habitual e permanente
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Apelação da parte autora desprovida e apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. UMIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, devendo prevalecer as informações constantes do PPP e laudo técnico da empregadora.
3. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
5. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10.
6. Embora o agente físico umidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, tal circunstância não impede o reconhecimento do labor especial em face da exposição a este agente, uma vez que o referido rol não é taxativo e, tendo em vista o disposto na súmula 198 do extinto TFR, é possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
8. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
9. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial por exposição a agentes perigosos (inflamáveis) e determinou a revisão de aposentadoria. O embargante alega omissão e requer a suspensão do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209 do STF; e (ii) a omissão do acórdão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de suspensão do processo, com base no Tema 1.209 do STF (RE 1.368.225/RS), não foi acolhido, pois o referido tema trata especificamente do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, e as atividades da parte autora não se enquadram nessa categoria.4. Não há omissão no acórdão, uma vez que a questão da especialidade das atividades por periculosidade já foi devidamente apreciada, com base no Tema 534 do STJ, no Tema 1031 do STJ, na NR 16 da Portaria MTB nº 3.214/78 e na Súmula 198 do extinto TFR, que permitem o reconhecimento da periculosidade como agente nocivo mesmo após o Decreto nº 2.172/97, dispensando a exposição permanente do trabalhador ao agente devido ao risco potencial de acidentes e explosões.5. Os embargos de declaração foram rejeitados, pois não se verificou omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado. A discordância com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos para a alteração da decisão, conforme o art. 1.022 do CPC, e a mera indicação de dispositivos legais sem justificativa concreta é insuficiente, nos termos do art. 489, § 1º, inc. I e IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 7. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, devendo ser utilizados apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 8. O pedido de suspensão do processo com base no RE 1.368.225/RS não se aplica a atividades distintas daquelas nele discutidas.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 489, § 1º, inc. I e IV, 1.022, 1.025 e 1.026; Lei nº 8.213/1991, art. 58; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR 16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209), Rel. Min. Luiz Fux, j. 15.04.2022; STJ, Tema 534 dos Recursos Repetitivos; STJ, Tema 1031 dos Recursos Repetitivos; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5005638-50.2020.4.04.7122, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 15.04.2023; TRF4, AC 5008708-35.2020.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 25.04.2023; TRF4, AC 5006493-34.2017.4.04.7122, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 14.09.2022; TRF4, AC 5001518-69.2016.4.04.7100, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 31.05.2022; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho e atividade rural, concedendo a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (ATC) desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da atividade rural e da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento de tempo de serviço especial; e (ii) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não é conhecida, pois o valor da condenação é seguramente inferior a 1.000 salários-mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC.4. O reconhecimento da atividade rural no período de 07/08/1959 a 30/04/1971 é mantido, com base em início de prova material (propriedade rural do pai, título de eleitor do autor como agricultor em 1968 e certidões de óbito dos pais como agricultores aposentados), corroborada por prova testemunhal, em consonância com o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, Súmula nº 149 do STJ, Tema nº 638 do STJ, Súmula nº 577 do STJ e Súmula nº 73 do TRF4.5. O período de 28/12/1981 a 31/03/1994 é reconhecido como especial por enquadramento profissional, uma vez que a atividade de pedreiro era expressamente prevista no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, sendo anterior a 28/05/1995.6. O período de 04/01/1999 a 10/05/2007 é reconhecido como especial devido à exposição a álcalis cáusticos (cal e cimento), conforme PPP e perícia judicial que atestou insalubridade em grau médio (NR-15, Anexo nº 13, Portaria Ministerial nº 3.214/1978). A ineficácia dos EPIs foi constatada pela falta de controle e treinamento, e a análise é qualitativa para este agente nocivo (código 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/79), conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5001422-03.2021.4.04.7028).7. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170 do STF, aplicando-se o INPC para correção monetária até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC.9. As questões e dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A comprovação de atividade rural por início de prova material e a especialidade de atividade profissional por enquadramento ou exposição a agentes nocivos, mesmo com EPIs ineficazes, garantem o direito à revisão de benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; art. 496, § 3º, I; art. 1.022; art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, código 1.2.10; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Portaria Ministerial nº 3.214/1978, NR-15, Anexo nº 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema nº 638; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp 1642731/MG; TRF4, Súmula nº 73; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e negou o reconhecimento de tempo de serviço rural, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a reafirmação da DER e a condenação em danos morais. A parte autora busca o reconhecimento do período rural de 23/11/1980 a 26/07/1987 e do período de atividade especial de 06/03/1997 a 10/11/2000.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de atividade rural de 23/11/1980 a 26/07/1987 em regime de economia familiar; e (ii) a possibilidade de reconhecimento do período de atividade especial de 06/03/1997 a 10/11/2000 por exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, conforme a Súmula 149 do STJ e o REsp n. 1.321.493/PR (Tema 638/STJ).4. A descaracterização do regime de economia familiar ocorre quando a renda decorrente de atividade urbana do grupo familiar for superior a dois salários mínimos, conforme entendimento do TRF4.5. No caso concreto, o pai da autora e três irmãos exerciam atividade urbana com remuneração superior a dois salários mínimos na maior parte do período pleiteado (1978-1984), o que descaracteriza o regime de economia familiar. Além disso, não há início de prova material suficiente para o período de 1985-1987.6. A atividade especial por exposição a ruído é reconhecida com limites de tolerância específicos para cada período: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o STJ (Pet 9059/RS).7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC (Tema 555).8. No período de 06/03/1997 a 10/11/2000, os níveis de ruído (83 dB(A) a 85,5 dB(A), com picos de 88 dB(A)) estavam abaixo do limite de 90 dB(A) exigido para a époc.9. A exposição a agentes químicos (poeiras de polipropileno) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a renda urbana do núcleo familiar é superior a dois salários mínimos, e o tempo de atividade especial por exposição a ruído não é reconhecido se os níveis estiverem abaixo dos limites legais da época.
___________
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. . PENOSIDADE. MOTORISTA E COBRADOR.
É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista e cobrador de ônibus, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial.