PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. EMPREGADA DOMÉSTICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO ERGONOMICAMENTE CORRETO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Autora atua como Empregada Doméstica. Se as atividades permitidas devem limitar-se tão somente às leves, moderadas, de modo a evitar diversos movimentos, sendo certo que tais movimentos são imprescindíveis e inerentes à sua atividade habitual, é forçoso concluir que há efetiva incapacidade para o exercício das suas atividades, insuscetíveis de serem realizadas de forma ergonômica.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a cessação do auxílio-doença anterior, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, envolvendo o reconhecimento de período de trabalho como empregadadoméstica, sem registro em carteira.
- A autora comprova pelos documentos de identificação o nascimento em 28.01.1951, tendo completado 60 anos em 2011.
- O pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, conforme voto de fls. 113, destacando-se declaração emitida em 31.01.2016 pela ex-empregadora, Maria Estela Pereira Macário, em 2016, informando que a autora laborou na residência dela, de 05.02.1969 a 20.11.1972, como doméstica.
- Foram ouvidas a ex-empregadora da autora e duas testemunhas.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O labor cujo reconhecimento se pleiteia ocorreu no período de 05.02.1969 a 20.11.1972, na função de empregada doméstica. Trata-se de período anterior à vigência da Lei nº 5.859, de 11-12-1972, em vigor desde 09.04.1973, que tornou obrigatória a anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS.
- A autora atuou como doméstica antes de disciplinada a profissão, sendo natural a inexistência de anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. Nesse caso, não seria razoável exigir a apresentação de documentação contemporânea ao vínculo.
- Possível acolher como início de prova material a declaração firmada pela ex-empregadora em época posterior à da prestação dos serviços.
- A autora apresentou início de prova material do alegado, consistente em declaração firmada pela ex-empregadora. O teor do documento foi corroborado pelas testemunhas ouvidas.
- Possível reconhecer que a autora exerceu atividade urbana no período de 05.02.1969 a 20.11.1972, junto à empregadora Maria Estela Pereira Macario.
- Os períodos de fruição de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91. Assim, devem ser computados como carência os períodos de recebimento de auxílio-doença em questão, eis que intercalados com períodos contributivos.
- A autora contava com 24 (vinte e quatro) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de trabalho, por ocasião do requerimento administrativo. Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
- A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. EMPREGADADOMÉSTICA. CTPS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado no período ali anotado. 2. No caso de empregados domésticos, cabe ao empregador a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias e à Administração verificar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal. Portanto, em sendo do empregador a responsabilidade do recolhimento, mostra-se descabido atribuir as conseqüências ao segurado como, no caso vertente, a falta de carência para efeito de concessão de benefício previdenciário. 3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é segurada, cumpriu a carência e esteve incapacitada para o trabalho, possui ela direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
5. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência dos requisitos que ensejam a sua concessão.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada por consulta ao CNIS onde constam contribuições necessárias ao período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- A questão controvertida restringe-se à incapacidade total e temporária para o labor.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida postulada.
- Com efeito, os atestados médicos acostados aos autos (id 3397341 - p.2/3) embora declarem que a parte autora apresenta prejuízo em sua capacidade laborativa, são inconsistentes, por si mesmos, para comprovarem de forma inequívoca as suas alegações.
- O relatório médico datado de 18/4/2018 (id 3397341 - p.1) apenas declara as doenças de que a segurada está acometida, que se encontra em tratamento, contudo não afirma estar incapacitada para as atividades laborativas.
- Os atestados datados de 2015 e 2016 (id 3397341 - p.4/5) são bem anteriores a propositura da ação em 2018, ou seja, não afirmam o seu estado de saúde atual.
- Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em eletroencefalografia e receituários médicos, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado, de forma incontestável, a incapacidade para o trabalho ou para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência dos requisitos que ensejam a sua concessão.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida postulada.
- Com efeito, os relatórios médicos (id 3617372 - p.55 e 60), datados de 13 e 19/3/2018, apenas declaram as doenças de que a segurada está acometida e que está em acompanhamento com endócrino, contudo, não afirmam estar incapacitada para as atividades laborativas.
- O relatório de 20/3/2018 (id 3617372 - p.56), subscrito por nutricionista, apenas serve para informar o acompanhamento nutricional iniciado pela parte autora e não para declarar a sua incapacidade, na medida em que o nutricionista não possui habilitação para tanto.
- Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em receituários, laudo de endoscopia digestiva, ultrassonografia de tireoide, exames da coluna lombar e cervical e radiografias do joelho não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado, de forma incontestável, a incapacidade para o trabalho ou para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. EFICÁCIA DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o exercício de todo e qualquer trabalho, impróprio o restabelecimentodoauxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez, até mesmo porque o segurado passou por processo de reabilitação junto ao INSS.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARARESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- O Douto Juízo a quo deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de benefício de auxílio doença.
- Natureza transitória do reportado benefício – ele se torna indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, evitando, assim, a continuidade do pagamento de benefício quando já não está mais presente a situação de incapacidade que foi pressuposto para a concessão do benefício.
- Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais são devidos enquanto permanecer essa condição.
- Esta é a situação que ocorreu no caso, em perícia realizada na parte foi constatada a cessação da sua incapacidade para o trabalho, não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- Ademais, não consta dos autos algum atestado médico que confirme as alegações da parte autora, que comprove o seu estado de saúde atual, que ainda continua incapacitada para o trabalho.
- Frise-se, por oportuno, que durante a instrução do feito, com a realização da perícia judicial, nada impede seja reapreciada a questão e concedido o benefício pleiteado.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença.
- A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho o que, pelos documentos carreados aos autos até o momento, ocorreu.
- Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença por mais de cinco anos, quando foi cessado em virtude de alta médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
- Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- Os atestados médicos acostados aos autos (id 2349292 - p.19/21), subscritos por médico especialista, declaram a continuidade das doenças da parte autora, identificadas como surtos psicóticos em tratamento psiquiátrico, com histórico de internação anterior, não apresentando condições de exercer atividade laboral, inclusive, já se encontrando interditado.
- Referidos atestados são corroborados pelo laudo realizado em 29/8/2017, pelo IMESC, nos autos da ação de interdição n. 1004302-52.2015.8.26.0604, julgada procedente (id 2349292 - p.16/17), onde o perito concluiu ser a parte autora portadora de esquizofrenia, com comprometimento do raciocínio lógico, havendo restrição total para os atos da vida negocial e patrimonial.
- Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- O perigo de dano é evidente por se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite a agravante esperar pelo desfecho da ação.
- Após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Decisão agravada reformada, recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
5. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- A recorrente, nascida em 11/01/1975, empregada doméstica, afirma ser portadora de problemas cardíacos, linfedema e úlcera na perna.
- A CTPS da autora possui dois registros trabalhistas, como empregada doméstica, nos períodos de 01/11/1999 a 12/1999 e de 11/08/2008 sem data de saída.
- O documento do CNIS, indica que a requerente recebeu auxílio-doença, no período de 20/08/2008 a 01/05/2017, concedido por sentença judicial já transitada em julgado.
- O benefício foi cessado na via administrativa, tendo em vista que a requerente não compareceu à perícia médica. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRAZOPARA DURAÇÃO.
1. O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. 2. Na hipótese de restabelecimento do benefício auxílio-doença com prazo para duração até a data da sentença, resta cumprido o estabelecido no § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMPREGADADOMÉSTICA. CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
1. Se o reconhecimento do direito pretendido não exige dilação probatória, por ter vindo aos autos prova documental pré-constituída, nos termos exigidos pela legislação, é viável o ajuizamento de mandado de segurança para pleitear a concessão de benefício previdenciário.
2. A concessão de mandado de segurança assegura a exigibilidade de parcelas vencidas, desde que posteriores à data de sua impetração.
3. O fato de as contribuições terem sido recolhidas com atraso não prejudica sua contagem para efeito de carência, quando se trata de empregado doméstico.
PREVIDENCIÁRIO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO.
Hipótese em que o INSS se limitou a informar nos autos que promoveu a convocação do agravante para perícia médica por meio de Edital, juntando cópia do edital de convocação, sem, contudo, demonstrar que foi tentada a convocação por meio de carta com AR, pressuposto inequívoco para a comunicação por intermédio de edital. Esta comunicação somente é válida, não obstante seu caráter quase ficcional, após esgotadas as alternativas da Autarquia de encontrar o segurado.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento do pedido de restabelecimentodo benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente e cessado pela autarquia previdenciária.
- Segundo cópia dos autos, foi concedido judicialmente à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento administrativo.
- Desta feita, após o trânsito em julgado da ação e baixa dos autos, em fase de pagamento de precatório, o INSS realizou exame pericial na parte autora e verificou que não havia mais incapacidade para o trabalho, tendo cessado o benefício.
- A transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais são devidos enquanto permanecer essa condição.
- Ao contrário do afirmado pela agravante, a sentença não determinou a reabilitação profissional da parte autora, apenas que fosse mantido o benefício até que recuperasse condições de trabalho. Tendo constado expressamente da decisão deste Tribunal, que transitou em julgado, o seguinte: “(...) Destaco a determinação legal disposta no art. 101 da Lei n. 8.213/91 acerca da obrigação do segurado de submeter-se a perícias periódicas para verificação da capacidade laboral.(...)”(id 3514503 - p.2).
- Esta é a situação que ocorreu no caso, em perícia médica foi verificada a capacidade laborativa da parte autora, não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- A sentença proferida foi cumprida pela autarquia. O pedido da parte autora/agravante - manutenção do pagamento do auxílio-doença, constitui-se em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da nova perícia.
- Não caberia nos autos, em fase de execução, instrução processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.
- Decisão agravada mantida.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimentodeauxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
2. Cabe ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado doméstico.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. RS.
1. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual incapacidade para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de empregada doméstica, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.
2. Cabível o restabelecimentodoauxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião a segurada já se encontrava impossibilitada de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. O INSS tem direito à isenção das custas, nos termos da legislação estadual de regência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. DIB FIXADA NA DCB. INEXIGÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, AO TEMPO DA DII FIXADA, PARA VERIFICAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. TEMPUS REGIT ACTUM .APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, ospontos controvertidos recursais.3. O laudo pericial de fls. 102/104 do doc de id 367325655 constata que a autora é incapaz para o trabalho desde 215, sob o diagnóstico de Cardiopatia Grave. O fato do INSS não ter constatado, na época da concessão do benefício originário, a referidapatologia não é motivo para reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora. Ao contrário, demonstra eventual ineficiência da perícia administrativa na constatação da referida patologia, contando o perito judicial com a confiança do juízona referida conclusão.4. Noutro turno, na DII fixada pelo perito judicial ( ano de 2105), não existia qualquer norma que obrigasse ao segurado o pedido de prorrogação para que ficasse configurado o interesse de agir ( tempus regit actum), bastando a cessação indevida dobenefício para que a busca pela tutela judicial fosse possível.5. Desse modo, comprovada a incapacidade labora da parte autora, a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser mantida a DIB na DCB, tal como fixado pelo juízo a quo.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. EMPREGADA DOMÉSTICA. ACIDENTE ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 150/2015. BENEFÍCIO INDEVIDO. - O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. - Na redação original da Lei nº 8.213/91, os empregados domésticos não podiam ser beneficiários de auxílio-acidente . Tal direito só veio com a Lei Complementar 150/2015, em vigor a partir de 01/06/2015. - Tendo o acidente da autora ocorrido em 31/07/2013, e estando ela vinculada ao Regime Geral da Previdência Social como empregada doméstica, não fazia jus à concessão do auxílio-acidente, por ausência de previsão legal. - Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADADOMÉSTICA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. ABONO ANUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIDO PARA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para que a trabalhadora tenha direito à percepção do salário-maternidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurada; b) a maternidade propriamente dita, e c) o cumprimento do período de carência necessário.
2. Com o advento da Lei nº 9.876/99 a inexigibilidade da carência ficou restrita à segurada empregada, trabalhadora avulsa e à empregada doméstica. Segundo o art. 26, "caput" e inciso VI, combinado com os arts. 25, "caput" e inciso III, e 27, "caput" e inciso I, todos da Lei n.º 8.213/91, independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
3. O salário-maternidade é devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário mínimo da época em que devidas.
4. Consoante os termos do artigo 120 do Decreto nº 3.048/1999, será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
5. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
6. Nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria em valor ínfimo.