PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.SENTENÇA ANULADA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. NÃO CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA..
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. O art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, não tem a extensão que lhe pretende conceder o agravante, uma vez que apenas menciona que é possível a concessão do auxílio-reclusão ao segurado recluso desempregado, sem, no entanto, excluir a necessidade de preenchimento do requisito de baixa renda.
4. O segregado recebeu auxílio-doença em agosto de 2010 no valor mensal de R$ 964,49 (novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). Além disso, o extrato CNIS de fls. 49 informa que realmente o valor médio da renda mensal do segregado girava em torno de R$ 1.000,00 (um mil reais) e a última remuneração integral percebida pelo recluso em julho de 2010 foi de R$ 1.639,06 (um mil seiscentos e trinta e nove reais e seis centavos), valores superiores ao limite de R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos), estabelecido pela Portaria MPS nº 568/2010.
5. Agravo legal não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A autora ajuizou a presente ação em 05/03/2013, requerendo a concessão de benefício previdenciário . Na inicial, alega que exerceu atividades ligadas às lides rurais, estando afastada de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
2. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, como exigido para auferir o benefício, a autora carreou aos autos como início de prova material certidão de casamento com averbação de separação em 31/05/2006 onde a autora aparece como lavradora (fls. 12).
3. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, não a substituindo. No caso em tela, surge esta em apoio à pretensão, inequívoca em robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o desempenho de atividades rurais pela parte autora.5. Neste sentido, nos presentes autos não foram ouvidas testemunhas para corroborar o trabalho rural alegado na inicial. Todavia, o MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova oral por parte da autora.
6. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada a oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido:
7. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de oitiva de testemunhas.
8. Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse judicialmente perseguida dá-se à vista de início de prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
9. Apelação parcialmente provida e r. sentença recorrida anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO DE ANSIEDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOENÇA DE CHAGAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONDIÇÃO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA INEXISTENTE. APELAÇÃO DA PARTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado e a relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada.
2. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, não restou comprovada a condição de segurado de baixa renda, uma vez que o último salário recebido extrapolou em quantidade considerável o limite legal. Sendo, portanto, inviável a possibilidade de flexibilização do teto.
3. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. É nula a sentença que se ampara em prova pericial produzida por profissional médico que, em data anterior, já tinha o autor da ação como seu paciente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DER. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são utilizados para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões em pontos, ou questões sobre as quais o magistrado não se pronunciou, conforme estipulado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).2. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.3. Quanto à DER, o acórdão relata que se deu em 10/10/2014, o que está de acordo com o afirmado pelo embargante. Observe-se, por fim, que o o acórdão em nada alterou o termo inicial fixado na sentença de primeiro grau, face a qual o embargante não apresentou recurso, não podendo valer-se da postulação do Réu para revisar em seu benefício o decidido em primeira instância4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.5. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.2. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL.
I- A fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data da citação, uma vez que o conjunto probatório, mormente o histórico das enfermidades reveladas pelo laudo pericial não levam à conclusão, de forma firme, de que antes da data da citação a parte já estivesse incapacitada.
II - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXILIO-DOENÇA. REQUISITO COMPROVADO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de reexame necessário de sentença que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que conceda a antecipação do benefício de auxílio-doença ao impetrante, nos termos do art. 4º da Lei n. 13.982/20.
2. A Lei n.13.982/20 instituiu "medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
4. Remessa necessária desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são utilizados para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões em pontos, ou questões sobre as quais o magistrado não se pronunciou, conforme estipulado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).2. O embargante não indicou questões pendentes de apreciação ou esclarecimento, tecendo arrazoado sobre normas incidentes na aposentadoria especial. 3. Prequestionamento para recurso especial ou extraordinário perde relevância sem ocorrência de vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O artigo 1.025 do CPC esclarece que os elementos suscitados serão considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos sejam rejeitados.4. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Dessa forma, como a testemunha Jeremias Marques de Moraes afirma conhecer o autor há 40 anos, fato narrado em 19/02/2020 (id 143233050 - Pág. 1), sendo a prova material mais antiga datada de 1981, é possível concluir o labor campesino exercido pelo autor apenas a partir de 1980, conforme reconheceu a r. sentença a quo.
3. Não ficou demonstrado o trabalho rural exercido pelo autor de 11/11/1971 a 31/12/1979, pois não corroborado por prova material e testemunhal.
4. Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum e, acrescidos aos recolhimentos vertidos como contribuinte individual até a data do requerimento administrativo (27/06/2018 id 143233020 - Pág. 15) perfazem-se 36(trinta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde DER (27/06/2018), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Cumpre ressaltar que restou cumprida a carência prevista nos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o autor totalizou 180 (cento e oitenta) contribuições.
7. Apelação do autor não provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Computando-se os períodos de trabalho incontroversos até 16/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfazem-se somente 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias, conforme planilha anexa, os quais são insuficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. A autora não preencheu todos os requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98, para a percepção do benefício pleiteado, pois apesar de possuir, na data de ajuizamento da ação 48 (quarenta e oito) anos de idade, verifica-se não ter cumprido os 40% (quarenta por cento) exigido no citado artigo, que corresponde a 12 (doze) anos e 05 (cinco) meses, vez que até 07/10/2010 (data do requerimento administrativo) computou apenas 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias, insuficientes para o tempo exigido pelo artigo 52 da Lei nº 8.213/91, c.c. artigo 9º da EC nº 20/98.
III. Benefício indevido.
IV. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a parte autora perdeu a qualidade de segurada do Regime Geral da Previdência Social anteriormente ao início de sua incapacidade laboral, razão pela qual não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A autora ajuizou a presente ação em 05/03/2013, requerendo a concessão de benefício previdenciário . Na inicial, alega que exerceu atividades ligadas às lides rurais, estando afastada de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
2. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, como exigido para auferir o benefício, a autora carreou aos autos como início de prova material cópia da CTPS com registro em 01/07/1995 a 01/04/1996, na qualidade de ajudante de cozinha (fls. 19/23), contrato de assentamento de área rural (fls. 24/25) e demais documentos acostados as fls. 26/34.
3. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, não a substituindo. No caso em tela, surge esta em apoio à pretensão, inequívoca em robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o desempenho de atividades rurais pela parte autora.
5. Neste sentido, nos presentes autos não foram ouvidas testemunhas para corroborar o trabalho rural alegado na inicial. Todavia, o MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova oral por parte da autora.
6. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada a oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido:
7. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de oitiva de testemunhas.
8. Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse judicialmente perseguida dá-se à vista de início de prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
9. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Não existe interesse de agir se o Instituto Nacional do Seguro Social mantém auxílio-doença, administrativamente, na data do ajuizamento da ação em que é requerido o seu restabelecimento, sem atentar a parte que, em momento anterior, teve renovada a prestação previdenciária.
2. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. LOMBOCIATALGIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade laboral da parte autora, quer do ponto de vista ortopédico, quer do ponto de vista psiquiátrico, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).