E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 31.10.2006 (data do requerimento administrativo), considerada a atividade campesina de 01.01.1974 a 30.12.1979 e o labor especial de 11.07.1986 a 05.03.1997. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerados especiais o período de 17.07.1985 a 03.06.1986. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 11/05/2015 (data do requerimento administrativo). A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 15/12/2008 (data do laudo médico judicial). A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar do termo inicial, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). Tendo em vista a notícia de que o autor recebe aposentadoria por idade, desde 15/06/2010, e que o termo inicial foi fixado na data do laudo pericial (15/12/2008), deverá optar pelo benefício que lhe seja mais favorável e, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos, em razão do impedimento de cumulação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 32 anos, 11 meses e 06 dias, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 21.07.1999 (data do último requerimento administrativo), respeitada a prescrição qüinqüenal, considerados especiais os períodos de 06/07/1971 a 18/02/1974, 20/03/1974 a 29/10/1975, 02/08/1976 a 11/08/1978 e 23/11/1987 a 23/01/1998. A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os embargos de declaração interpostos no RE 870.947, almejam apenas a modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, ou seja, a fixação do termo inicial para a incidência do IPCA-E na fase de liquidação de sentença. Ressalte-se que embora concedido efeito suspensivo ao recurso, não houve qualquer determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso.
- A despeito do cálculo da contadoria estar correto, e de acordo com o título exequendo, ao acolher o cálculo do contador, foi proferido julgamento ultra petita e, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, por força do princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado, ele está impedido de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do antigo Código de Processo Civil, que guardam correspondência com os artigos 141 e 492 do NCPC.
- No que se refere ao valor acolhido pela decisão, verifico que procede a insurgência do INSS no sentido do excesso de execução.
- A execução deve prosseguir pelo cálculo do exequente, no valor total de R$ 540.278,57, para 02.2018.
- Agravo de instrumento provido em parte.
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PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 05/04/2012 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 11/12/1984 a 13/08/1986 e de 06/03/1997 a 21/03/2012, além do já reconhecido na esfera administrativa. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/integral, eis que o autor computou 37 anos, 06 meses e 20 dias de trabalho, até a data da entrada do requerimento administrativo, em 24/10/2008, com DIB em 24/10/2008 (data do requerimento administrativo). A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria especial, com DIB em 31.07.2008 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 06.03.1997 a 25.11.2007 e 06.02.2008 a 27.06.2008, além dos já reconhecidos judicialmente. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de labor especial, nos interregnos de 29.04.2005 a 17.09.2009, com DIB em 17.09.2009 (data do requerimento administrativo). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Juros moratórios devidos a partir da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Concedida a antecipação da tutela.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 13/09/2013 (data da citação), considerados especiais os períodos de 05/04/1999 a 15/08/2002, de 21/09/2005 a 24/01/2007 e de 12/03/2007 a 31/08/2011, além dos já reconhecidos na esfera administrativa. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Concedida tutela antecipada.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 26/06/2009 (data do requerimento administrativo). Considerados especiais os períodos de 04/05/1977 a 05/05/1981 e de 28/01/1982 a 03/07/1985, além dos já reconhecidos na esfera administrativa. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Honorários advocatícios a serem equitativamente suportados pelas partes, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art.21 do CPC/73.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria especial, perfazendo o autor o total de 25 anos e 03 meses, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 12/09/2011 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 01/08/1977 a 30/04/1985 e 01/07/1986 a 31/12/2003. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TITULO INEXISTENTE.
- O pedido inicial foi de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 09.02.1972 a 10.05.1974, 01.06.1974 a 04.10.1976, 05.10.1976 a 11.01.1977, 01.06.1978 a 24.08.1980, 01.10.1980 a 21.02.1984, 02.04.1984 a 29.11.1985 a 16.11.1986 a 12.04.1993 e 11.04.1994 a 28.04.1995 e sua respectiva conversão para somados ao tempo comum propiciar a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 27/03/98 (BN 110.428.119-5).
- A sentença julgou improcedente o pedido.
- A Oitava Turma, por maioria, negou provimento ao agravo legal interposto pelo autor, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a especialidade somente dos períodos de 09.02.1972 a 10.05.1974, 01.06.1974 a 04.10.1976, 16.01.1986 a 12.04.1993 e de 11.04.1994 a 30.08.1995, negando a aposentadoria por tempo de serviço. Fixou sucumbência recíproca. Vencida a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que reconhecia como especial todos os períodos pleiteados e concedia o benefício.
- A parte autora ainda opôs embargos de declaração para a juntada do voto vencido e interpôs recurso especial não admitido pela E. Vice-Presidência desta Corte, decisão mantida em sede de agravo em recurso especial, pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Transitado em julgado o decisum em 12.08.2015, o autor iniciou a execução dos pretensos valores em atraso, apurando o valor de R$883.982,68, atualizado até 08.2017.
- Intimado o INSS apresentou impugnação, alegando, em síntese, a inexistência de título executivo e a nulidade absoluta do benefício implantado, requerendo a sua imediata cessação.
- Sobreveio a decisão agravada que acolheu a impugnação da Autarquia Federal.
- O que se extrai dos documentos juntados é que foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.023.943-2, com DIB em 27.05.1998, DER 27.05.1998, DAT 01.02.1998, DDB em 15.12.2016), implantada equivocadamente em fase de execução do julgado (ID2327840).
- O autor percebia o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/167.267.999-8, com DIB em 18.11.2013, DDB 06.01.2014, DAT 01.07.2013, DER 18.11.2013, DCB 18.11.2013) - ID2327844.
- Consta também a cópia de parte do processo administrativo do benefício nº NB 42/110.428.119-5, cujo indeferimento motivou o pleito inicial e que agora o agravante alega ter lhe sido deferido o benefício, desde 1999.
- Não procede o requerimento para julgamento do feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC.
- O pedido inicial foi analisado, sendo que o v. acórdão proferido pela E. 8ª Turma, reconheceu apenas parte do período especial pleiteado, negando a aposentadoria por tempo de contribuição.
- E esta decisão transitou em julgado.
- Não cabe neste momento a reapreciação da matéria, já decidida na fase de conhecimento, cujo decisum não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Transitado em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais.
- Não houve informação de eventual concessão administrativa do benefício pleiteado, em momento algum, durante a tramitação do feito, o que afasta também eventual alegação de nulidade do processo.
- A questão da concessão administrativa do benefício nº 42/110.428.119-5 deverá ser dirimida na via administrativa, ou em ação própria, garantido o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que não foi objeto de discussão no feito originário.
- Com a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria, resta somente a averbação do tempo especial reconhecido, não havendo valores a executar, razão pela qual deve ser extinta a execução, cessando-se, por consequência, o benefício concedido equivocadamente em decorrência desta ação judicial.
- Revogo o efeito suspensivo concedido em parte na decisão inicial, quanto à opção pelo benefício mais vantajoso, mantendo totalmente a decisão agravada, quanto à inexistência de valores a executar e quanto à determinação de cessação do benefício implantado indevidamente, restabelecendo eventual benefício cessado em razão da equivocada implantação.
- A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
- É pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Especial n. 638115, já havia decidido pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, demonstrada a boa-fé do segurado, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário cujos valores destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- No caso dos autos, o benefício foi concedido ao ora agravante, na via judicial, em fase de cumprimento de sentença. Posteriormente foi constatada a inexistência de valores a executar e a implantação equivocada do benefício, tendo em vista a improcedência do pedido de aposentação.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, há que se considerar o caráter alimentar da prestação e a ausência de demonstração, até o momento, que os valores não foram recebidos de boa-fé pelo recorrente, cujo benefício restou auferido em decorrência de decisão judicial.
- Não há que se falar em litigância de má-fé, eis que não estão demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do Código de Processo Civil/2015, a justificar a imposição das penalidades.
- Extrai-se do art. 85, caput e §§ 1º e 11º, que os honorários de sucumbência poderão ser majorados quando do julgamento do recurso, pressupondo, logicamente, que a decisão recorrida estabeleça a condenação em verba honorária.
- Em se tratando de agravo de instrumento não se admite o arbitramento de honorários de sucumbência na forma prevista no art. 85 do CPC/2015, a menos que conste da decisão agravada tal condenação.
- A decisão interlocutória agravada não previu condenação em honorários de advogado, a possibilitar sua majoração em sede recursal na via do agravo de instrumento.
- Agravo de instrumento improvido. Cassado o efeito suspensivo anteriormente concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de benefício assistencial , com DIB em 03.12.2010 (data do requerimento administrativo). A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à revisão de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 27.10.2007 (data da citação), considerado especial o período de 20.05.1985 a 29.08.2006. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com a conversão de tempo especial em tempo comum, com reconhecimento de atividade especial exercida no período de 04.11.1975 a 01.03.1976 e de 05.04.1998 a 11.09.2001, além dos períodos reconhecidos administrativamente, com DIB em 03.04.2006 (data do requerimento administrativo), descontando-se eventuais valores pagos administrativamente. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua redação original, sem as alterações trazidas pela Resolução nº 267/2013 – CNJ. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 10.01.2014 (data atestada pela perícia judicial). Correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. A verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Concedida a tutela antecipada.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 90652586), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente desde 2014, eis que portadora de síndrome do manguito rotador, transtorno dos discos intervertebrais, transtorno do disco intervertebral cervical, epidondilite lateral, epidondilite medial, síndrome de túnel do carpo e condropatia patelar. Sugeriu nova avaliação em período de doze meses e a suscetibilidade à reabilitação.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 84812813), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente desde 27/03/2009, eis que portadora de espondiloartrose e neuropatia do nervo fibular. Sugeriu ainda a possibilidade de reabilitação.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (02/10/2017), conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 81953884), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e temporária desde o início da doença, eis que portadora de epicondilite lateral e medial, protusão discal em coluna lombar e DPOC. Sugeriu ainda a possibilidade de reabilitação e que fosse feita uma nova avaliação em um período de três semanas até dois meses.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.