PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA REPRESENTENTANTE LEGAL. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua representante legal, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da r. sentença recorrida, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E DOS ATRASADOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA.
1. Assegurado o direito postulado na fase de conhecimento, deve ser reservada para a execução de sentença a apuração do cálculo da renda mensal inicial do benefício e do valor da condenação.
2. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO FALECIDO. DIREITO DOS SUCESSORES AO RECEBIMENTO DE ATRASADOS.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que negou provimento ao agravo legal por ela interposto
- Merece acolhimento o recurso interposto pela parte autora, para sanar omissão no julgado, no que diz respeito ao direito ao recebimento de valores em atraso, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição a que fazia jus o segurado.
- O falecido marido e pai dos autores formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em vida, em 30.03.2006, pedido este que foi indeferido. Por ocasião da morte dele, havia pedido administrativo pendente de apreciação.
- Diante do reconhecimento do direito do falecido ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, deve ser reconhecido o direito dos autores ao recebimento dos valores em atraso referentes à aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus, relativos ao período de 30.03.2006 (data do requerimento administrativo) até 25.03.2007 (data do óbito), nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
- Os valores devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma fixada na decisão atacada.
- Embargos de declaração providos, nos termos acima expostos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- Cuida-se de pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente no cálculo e liberação dos créditos em atraso de aposentadoria por tempo de contribuição, implantada sob o nº 42/124.974.374-2, relativos ao período de 27/08/2002 a 04/09/2015.
- A r. sentença condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados referente ao período de 27/08/2002 a 14/09/2006, com correção monetária e juros de mora. Verba honorária arbitrada em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, nos moldes do artigo 85, 3º e 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Inconformadas, apelam as partes. O ente previdenciário , pleiteando a reforma da sentença para que a apuração do valor dos atrasados seja deixada a cargo da esfera administrativa. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de cálculo dos juros e da correção monetária.. A parte autora pelo pagamento também das diferenças havidas entre 15/09/2006 a 04/09/2015.
- A Autarquia Federal, em cumprimento à decisão judicial, implantou o benefício, com DIB em 27/08/2002 e DIP em 14/09/2006.
- Esclareça-se, por oportuno, que não há, na decisão via mandamus, determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Portanto, é evidente a necessidade do autor em buscar a tutela jurisdicional, para ver assegurado o seu direito ao recebimento dos valores pretéritos, que, neste caso, correspondem aos atrasados entre 27/08/2002 a 14/09/2006 e às diferenças havidas entre 15/09/2006 a 04/09/2015.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DO EXATO VALOR DO BENEFÍCIO E ATRASADOS. DIFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho (Tema STF 1.125).
2. No caso de não ser observado amplo contraditório sobre a discussão do valor do benefício e atrasados, o exato cálculo deve ser reservado para a fase do cumprimento de sentença.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DIB. DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de anterior julgamento colegiado, sustentando a presença de erro material na fixação da Data de Início do Benefício (DIB), que deveria coincidir com a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 29/11/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a existência de erro material na decisão embargada quanto à Data de Início do Benefício (DIB) e à Data de Entrada do Requerimento (DER), e a consequente necessidade de retificação para reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em pronunciamentos judiciais, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa ou reexame de provas.4. No caso, foi comprovado erro material na decisão anterior, que considerou uma DER equivocada (14/03/2020), quando o requerimento administrativo demonstra que a DER correta é 29/11/2019.5. A retificação da DER para 29/11/2019, com o devido recálculo do tempo de contribuição, demonstra que o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998), Lei nº 9.876/1999 e art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 13.183/2015).6. Na DER de 29/11/2019, o segurado também faz jus à aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019, especificamente pelos arts. 15 e 17, cumprindo os requisitos de tempo mínimo de contribuição (35 anos), carência (180 contribuições, conforme Lei nº 8.213/1991, art. 25, II) e pontuação/pedágio.7. O INSS deverá implantar o benefício com a RMI mais vantajosa ao segurado, com determinação de cumprimento imediato em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), nos termos do art. 497 do CPC.8. Precedentes do STJ e TRF4 confirmam a natureza dos embargos de declaração e a impossibilidade de rejulgamento, salvo para correção de vícios específicos. (STJ, EDcl no MI n. 193/DF; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos para sanar o erro material, com efeitos infringentes, retificando o cálculo de tempo de contribuição e declarando o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 29/11/2019.Tese de julgamento: 10. A retificação de erro material em embargos de declaração que altera a Data de Início do Benefício (DIB) para coincidir com a Data de Entrada do Requerimento (DER) correta, quando comprovado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive pelas regras de transição, implica o provimento do recurso com efeitos infringentes e a determinação de implantação do benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. DIB no requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
15. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. DIB na citação.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
5. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
6. Neste caso, o PPP (ID 117813678 – págs. 26/30) revela que, no período de 17/06/1986 a 30/09/1991, a parte autora trabalhou exposta a ruído de 83,2 dB. Entretanto, o PPP aponta que no referido intervalo a parte autora trabalhou na Companhia de Engenharia de Tráfego – CET no cargo de Auxiliar Administrativo, cujas atividades eram as seguintes: “Registar, conferir e acompanhar documentos diversos; contatar e atender a outras áreas da Companhia e ao público em geral; datilografar e/ou digitar documento diversos, tabelas e gráficos estatísticos; auxiliar no controle de férias, frequência, horas extras, punições disciplinares e demais assuntos pertinentes aos recursos humanos da área; arquivar documentos e manter atualizados os arquivos; controlar o estoque de material e realizar outras tarefas correlatas.”
7. A partir da descrição das atividades, não resta dúvida no sentido de que a parte autora trabalhou no escritório da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET internamente, longe do trabalho de campo nas vias públicas e, portanto, longe do nível de ruído habitual e permanente hábil a gerar a especialidade do labor.
8. Desta feita, fica afastado o reconhecimento do trabalho em condições especiais no período de 17/06/1986 a 30/09/1991.
9. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
10. No caso dos autos, somados os tempos trabalhados em atividades comuns (17/08/1981 a 05/11/1981, 09/11/1981 a 31/12/1985, 02/01/1986 a 16/04/1986, 17/06/1986 a 30/09/1991 e 06/03/1997 a 08/08/2016 – ID 117813662) ao tempo dedicado à atividade especial reconhecido nesta lide (01/10/1991 a 05/03/1997), este último convertido para comum, verifica-se que o autor possuía à DER (08/08/2016) o tempo de contribuição de 36 anos, 11 meses e 21 dias, o que significa dizer que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 08/08/2016.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
13. Vencido em maior extensão, incumbe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão de trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos em lei.
15. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTOS DE ATRASADOS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO (06 E 07/2007). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Reparando o erro cometido e dando integral cumprimento ao decidido no Mandado de Segurança nº 1999.61.04.04.001997-1, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido com data de início a partir da entrada do requerimento, DIB 23/06/1998, cessando benefício concedido anteriormente (DIB 19/03/2001), sendo devido, a partir daquela data as parcelas em atraso, descontando-se os eventuais valores recebidos em decorrência desta.
2. Erro da autarquia previdenciária, uma vez que o salário-de-contribuição correto nos meses de junho e julho de 2007 deveria ter sido lançado no valor de R$ 1.031,87, considerando o teto máximo de contribuição.
3. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
4. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Afastada a preliminar arguida, no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 152 (id. 107522459 – pág. 2), ''as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a impetração do mandamus poderão ser reclamadas administrativamente ou por via judicial própria, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271).'' Ademais, impende salientar que objetiva o autor o pagamento de valores atrasados de benefício já concedido em sede de mandado de segurança, impetrado em razão do indeferimento do requerimento administrativo formulado.
II- Conforme cópias da carta de concessão / memória de cálculo, histórico de créditos, extratos do sistema Plenus (INFBEN e CONBAS) acostados aos autos, o INSS implementou a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 169.167.943-4, a partir de 18/10/16 (DDB), com DIB (data do início do benefício – data do requerimento administrativo) em 7/10/15 e DIP (data do início do pagamento) em 20/7/16. Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, mediante a presente ação de cobrança, para o recebimento dos valores atrasados, entre a DER e a DIP, ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento das parcelas administrativamente.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, determina a adoção do INPC como índice de correção monetária para todos os benefícios, e juros moratórios consoante e remuneração da caderneta de poupança, não há que se falar em reforma da R. sentença neste ponto.
IV- Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ, 1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16, vu, DJe 20/9/16).
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. DIB na data da citação.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e recurso adesivo do Autor não providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. PARCIALMENTE COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS ADIMPLIDOS POR PAB. ÍNDICE UTILIZADO CORRETO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise dos formulários SB-40/DSS-8030 e cópias das CTPSs juntados aos autos (fls. 38/44), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 07/01/1980 a 07/04/1980, 01/10/1985 a 05/01/1987 e 01/09/1989 a 30/03/1990, vez que trabalhou como motorista de caminhão, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (f. 42).
2. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal pela categoria até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
3. Já em relação ao lapso temporal de 26/04/1995 a 10/12/1997, período esse que não basta o enquadramento por categoria, mas a prova da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde para o reconhecimento da especialidade, o formulário de f. 44 aponta, de forma genérica, sem qualquer especificação ou aferição, "agentes existentes no local são poeira, ruído no trânsito, calor natural e intempéries climáticas"; ressalta-se, no mais, a necessidade de apresentação de laudo técnico no caso de pressão sonora. Portanto, inexistente prova cabal da especialidade de tal período, deve ser mantido como comum.
4. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de requerimento do benefício na seara administrativa.
5. Compete ao INSS arcar com o pagamento dos valores atrasados do benefício do autor relativamente ao período supracitado com correção monetária e juros decorrentes do atraso no pagamento das diferenças apuradas, uma vez que a demora no pagamento de tais verbas decorreu única e exclusivamente da Autarquia, não podendo o beneficiário da Seguridade Social arcar com ônus da morosidade administrativa. In casu, observa-se que o cálculo apresentado pelo INSS dos valores atrasados colaciona às fls. 292/6, apresenta o valor do principal, a correção monetária e os juros.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS e Remessa oficial parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECEBIMENTO DE ATRASADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação previdenciária, sob o fundamento de que a renda do autor superava o limite legal e que ele possuía bens e direitos significativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação dos critérios para a concessão da justiça gratuita; e (ii) se o recebimento de valores atrasados de ações judiciais descaracteriza a hipossuficiência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada indeferiu a justiça gratuita ao autor, aplicando por analogia o art. 790, § 3º, da CLT, e considerando que sua remuneração mensal superava 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, além de possuir bens e direitos no valor de R$ 141.413,44. O juízo de 1º grau afastou a aplicação vinculante da tese do IRDR Tema 25 do TRF4, em razão do efeito suspensivo do REsp 1988687/RJ (Tema 1178), conforme o art. 987 do CPC.4. O Tribunal consolidou a orientação no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 25 do TRF4, que estabelece que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção iuris tantum de veracidade da declaração de insuficiência de recursos.5. No caso concreto, a renda mensal da parte autora, proveniente de aposentadoria (R$ 4.193,96), não excede o limite estipulado para a concessão da justiça gratuita, contrariando a avaliação da decisão agravada.6. O recebimento de valores atrasados, mesmo que advindos de processo judicial distinto, não configura alteração da situação econômica do beneficiário, pois representa um débito pretérito e a recomposição de um direito já consolidado e inadimplido, conforme precedentes desta Corte.7. Diante da renda do autor e da natureza dos bens e direitos, a presunção de hipossuficiência não foi afastada, impondo-se a reforma da decisão agravada para conceder a justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. O recebimento de valores atrasados de ações judiciais não descaracteriza a hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita, desde que a renda mensal do requerente não ultrapasse o limite estabelecido pelo maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º e 3º, e 987; CLT, art. 790, § 3º; Lei nº 4.657/1942, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, Quinta Turma, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Sexta Turma, j. 20.05.2022; TRF4, AG 5030584-83.2018.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, Quinta Turma, j. 21.09.2018; TRF4, AC 5014160-73.2017.4.04.9999, Rel. Luiz Antonio Bonat, Turma Regional Suplementar do PR, j. 04.05.2018; TRF4, AG 5069855-36.2017.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 04.04.2018; TRF4, 5043352-07.2019.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, j. 22.12.2020.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
1. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido administrativamente, se na DER o segurado já implementava os requisitos para a concessão do benefício - sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial. Se a empresa não forneceu a documentação correta isso não altera o direito do autor, que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
2. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DER/DIB. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias (ID 133554121 a 133554124), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 29.10.1984 a 27.02.1986 e de 14.04.2004 a 02.08.2005 (ID 133554119 - Pág. 7 e 133554121 - Pág. 7). Saliente-se, por oportuno, que o período de 05.04.1989 a 02.12.1998, embora reconhecido como especial em uma primeira análise pela administração, passou a ser considerado comum, após retificação do setor competente, conforme documentos de IDs 133554121 - Pág. 29 e 133554125 - Pág. 3. O recurso administrativo interposto pela parte autora restou desprovido (ID 133554126 - Pág. 17).
8. A sentença reconheceu a especialidade da atividade exercida no período de 07.04.1986 a 13.01.1989 (ID 133554194 - Pág. 4), não tendo havido remessa necessária e tampouco recurso de apelação do INSS. Assevere-se que o recurso de apelação da parte autora não versa sobre o reconhecimento do caráter especial do período não reconhecido na sentença (03.12.1998 a 10.07.2003). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas a data de início do benefício, de modo a saber se na data de 15.02.2016 a parte autora já tinha direito à pretendida aposentadoria .
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 1 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.11.2014), insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
10. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
11. Na data de 15.02.2016, a parte autora dispunha de apenas 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição, insuficientes para a obtenção do benefício almejado na referida data.
12. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. DIB no requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária providas em parte. Apelação do Autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A PRIMEIRA DER. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO A CONTAR DA SEGUNDA DER.
1. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência desde o primeiro requerimento administrativo, indeferido, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço desde esta data, mesmo que a concessão derive de um segundo pedido, após reconhecimento judicial de períodos de labor.
2. O segurado tem o direito de receber os atrasados desde a primeira DER, observada no caso a prescrição quinquenal, até a data da implantação do segundo benefício, na via administrativa, podendo optar, a partir de então, pela manutenção daquele que lhe for mais vantajoso.