PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao pedido de incidência dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- No presente caso, verifico que a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 1º/8/69 a 1º/10/69, 2/10/69 a 11/10/69, 6/11/69 a 1º/3/71, 2/3/71 a 25/11/72, 29/1/74 a 20/12/74, 14/6/76 a 30/10/76, 21/5/84 a 6/7/88, 1º/7/06 a 30/6/12 e de 1º/8/12 a 7/1/15, totalizando 17 anos, 1 mês e 3 dias de atividade.
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- Apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao pedido de isenção do pagamento de custas processuais, uma vez que não houve a referida condenação na R. sentença. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Afastado o pedido da autarquia de observância da prescrição, tendo em vista que entre a data da concessão do benefício (14/7/15 - fls. 13) e o ajuizamento da ação (25/9/15) não transcorreu período superior a 5 anos.
V- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORA.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades na condição de segurada especial no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- No presente caso, o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 16/17) e o extrato da consulta promovida no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 28), demonstram que a autora contribuiu nos períodos de 1º/6/96 a 31/1/01, 1º/7/03 a 31/8/09, 1º/9/09 a 30/9/09, 1º/10/09 a 28/2/10 e de 1º/9/10 a 31/8/15, totalizando 16 anos de atividade.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- Ademais, verifica-se que o período de 1º/6/96 a 31/1/01, em que a parte autora exerceu a função de doméstica, encontra-se devidamente lançado no Cadastro de Informações Sociais - CNIS, permitindo o reconhecimento de tal vínculo empregatício para fins previdenciários, uma vez que o INSS não demonstrou que o mesmo se deu mediante fraude.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VIII- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Inexistência de omissão no acórdão por não ter apreciado questão já decidida na sentença e contra a qual a autora não recorreu, sob pena de reformatio in pejus.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.- E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente.- Nos termos do art. 48 da Lei 8.213/1991, “a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."- Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana não precisa ser simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos.- No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.- Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.- Vale ressaltar, também, que, nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.- É dizer, o período em que a segurada esteve em gozo de auxílio doença deve ser considerado para efeito de carência.- No caso, pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se que a autora possuía, na data da reafirmação da DER (31/05/2019), tempo de contribuição de 15 anos e 29 dias e carência de 182 meses, além de possuir mais de 60 anos de idade, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde de 31/05/2019, restando demonstrado o “fumus boni iuris”.- O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, e está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA.
I – Somando-se os recolhimentos ao RGPS, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios.
II – Comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
III- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, pelos fundamentos acima explanados. No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
IV- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
V- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO.
Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO.
Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
2. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
3. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO.
Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO.
Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
1. Não conhecimento da apelação do INSS, por apresentar razões dissociadas daquelas adotadas pela sentença recorrida.
2. Concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador urbano com base no atendimento dos requisitos anteriores à vigência da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- No que tange à aposentadoria por tempo de contribuição, foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Quanto à aposentadoria por idade híbrida, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor rural.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, houve o implemento do requisito etário e da carência necessária, que permite o deferimento da aposentadoria por idade híbrida.- O termo inicial deve ser alterado para a data em que foi implementado o requisito etário, qual seja, 16/10/2020, não havendo parcelas prescritas- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal improvida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. . CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devida a conversão do benefício assistencial de titularidade do autor em aposentadoria rural por idade, desde a data do pedido administrativo
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A possibilidade da conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade deve ser analisada de acordo com a legislação vigente à data do preenchimento dos requisitos desta. 2. A conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade encontrava previsão expressa na Lei nº 3.807/60 (art. 30, § 2º), tendo, contudo, a Lei nº 8.213/91 afastado tal possibilidade, ao não manter a previsão em seu texto. 3. Completando o segurado a idade mínima na vigência da Lei nº 8.213/91, incabível a conversão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FUNGIBILIDADE.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, Lei 8.213/2001) (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. Para o reconhecimento do trabalho rural o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material contemporâneo aos fatos. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados.
2. Caso em que o conjunto probatório confirma o exercício de atividade rural durante o período de carência, sendo possível a concessão de aposentadoria por idade rural, haja vista a fungibilidade inerente aos benefícios previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APOSENTADORIA HÍBRIDA PORIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.
II - Os documentos apresentados nos autos revelam que o demandante trabalhou junto à Prefeitura Municipal de Vargem Grande do Sul/SP no período de 04.12.1996 a 30.09.2013 e aposentou-se por tempo de contribuição, em regime próprio - FUPREBEN, utilizando-se dos períodos de contribuição (em atividades rurais e urbanas) junto ao Regime Geral de Previdência Social, de modo que tais períodos não podem ser computados para a concessão de nova aposentadoria .
III - Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, em virtude de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA SECUMDUM EVENTUM LITIS. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. PRELIMINAR AFASTADA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. VÍNCULO URBANO. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstânciasverificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.2. A sentença proferida nos autos 0014654-57.2015.4.01.3700, que tramitou perante o Juizado Especial Federal em São Luís/MA, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, foi prolatada em 14/12/2016 (ID 63628525, fl. 61).Contudo, nos presentes autos consta novo requerimento administrativo formulado pela parte autora junto à autarquia, datado de 23/3/2017 (ID 63628525, fl. 47), posterior, portanto, à prolação da sentença no processo antecedente. Dessa forma, não há comoreconhecer o instituto da coisa julgada, neste processo, tendo em vista a existência de novo requerimento administrativo, surgindo, assim, novo quadro fático, passível de análise pelo Judiciário3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).4. A parte autora, nascida em 6/8/1956, preencheu o requisito etário em 6/8/2011 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 23/3/2017 (DER), que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural.5. Em que pese a certidão de casamento, celebrado em 19/9/1975, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador, constitua início de prova material do labor rural alegado, ela só pode ser extensível à parte autora até 5/8/1985, quando iniciou oseu vínculo urbano com o Município de São Luis Gonzaga, tendo este perdurado até 1993. Após 1993, o único documento que constitui início de prova material do labor rural exercido pela autora é o ITR da Fazenda Nossa Senhora das Dores, em seu nome,referente ao exercício de 2015, o que, contudo, não é suficiente para demonstrar os 180 meses de labor rural exigido.6. Contudo, não obstante a parte autora não tenha demonstrado os 180 meses de atividade rural, também há comprovação nos autos do exercício de atividade urbana (vínculo com a prefeitura do município), por período razoável. O caso seria, portanto, deaposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08): soma do tempo de trabalho rural e urbano, com o requisito etário do trabalhador urbano (65 anos para homens e 60 anos para mulheres).7. Quanto ao requisito etário, este resta preenchido, pois, na data do requerimento administrativo (23/3/2017), a autora já possuía 60 anos.8. No que se refere ao cumprimento do período de carência, o labor rural ficou comprovado de 19/9/1975 até 5/8/1985 e a partir de 2015 até a data do requerimento administrativo, os quais foram devidamente corroborados pela prova testemunhal,totalizando, assim, aproximadamente 12 anos de atividade rural. Ademais, o restante do período é complementado pelo vínculo de trabalho como empregado que a parte autora manteve com o Município de são Luís Gonzaga, período de 5/8/1985 a 20/3/1993, oque, somado à atividade rural, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.9. Assim, o caso é de reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.718/08), com termo inicial a contar do requerimento administrativo.10. Apelação da parte autora provida.