PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCAPAZ. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
4. Reformada a decisão que não concedeu a segurança pleitada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- A restrição para o desempenho de atividade laborativa decorre de acidente de qualquer natureza sofrido pelo autor, trabalhador rural, restando preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
III-Embora o autor não tenha pleiteado tal benefício em comento em sua exordial, não há que se considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade.
IV-O termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser fixado a contar da data de sua cessação, ocorrida em 04.05.2018, em substituição ao benefício de auxílio-doença, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipaçãode tutela, quando da liquidação da sentença.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE TUTELAANTECIPADA.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810). E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Embargos de Declaração improvidos. Concedida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O pedido de devolução dos valores recebidos a título de antecipaçãodetutela posteriormente revogada deve ser formulado em ação autônoma. 2. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, criado pelo artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente fixada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. Havendo discussão nesta sede recursal quanto à questão da hipossuficiência do grupo familiar, resta evidenciada a necessidade de instrução probatória visando dirimir a controvérsia, desautorizando, portanto, a reforma da decisão recorrida.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE TUTELAANTECIPADANEGADO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em face do voto condutor, proferido por esta relatora, acompanhada pelo i. Desembargador Federal David Dantas, que negou provimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento ao reexame necessário, entendendo pela admissibilidade da desaposentação.
- Não restou evidenciado "periculum in mora", conforme pressuposto do art. 273, I do CPC, vez que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, impossível a antecipação da tutela.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado, uma vez que o voto condutor impugnado, de forma clara e precisa, entendeu pela possibilidade de substituição da aposentadoria percebida por outra mais vantajosa, diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC.
- Embargos improvidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA.
1. A mera alegação de miserabilidade, por si só, não é suficiente ao deferimento do pedido em caráter de urgência ou evidência.
2. O recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado, como referido, que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Se a autoridade coatora comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo, incluindo o recurso em pauta para julgamento e proferindo decisão, independentemente da concessão de liminar e em data anterior à prolação da sentença, houve o reconhecimento judicial do pedido veiculado no writ, o que enseja a extinção do feito com resolução de mérito, fulcro no art. 487, III, "a", do NCPC.
2. Diante do encaminhamento dado ao processo administrativo, resta prejudicada a pretensão de julgamento definitivo do recurso, pois condicionada a evento futuro e incerto, qual seja, a conclusão da diligência, que visa justamente resguardar o direito da parte autora vindicado na via administrativa, e que depende de outro órgão para execução.
3. Não se pode imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao polo passivo e ao ato administrativo contra o qual se insurge, os quais seriam alterados conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, o que, todavia, não se pode admitir. Com efeito, acaso aceita tal possibilidade, ter-se-ia uma ação mandamental que acompanharia o trâmite de todo o processo administrativo, e serviria para sanar todas as possíveis irregularidade que viessem a surgir até o seu encerramento, situação essa que, obviamente, não se enquadra na previsão excepcional de cabimento do mandado de segurança prevista na Constituição Federal.
4. Hipótese em que se impõe a extinção do feito com resolução de mérito, fulcro no art. 487, III, "a", do NCPC, dando-se parcial provimento à remessa necessária, restando prejudicada a apelação do INSS.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIUBIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PERÍODO INCONTROVERSO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONVERSÃO REQUERIDA. TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA. CONSECTÁRIOS.
- Conquanto concisa a fundamentação da sentença, dela foi possível se extrair os motivos que ensejaram sua conclusão, com a análise da integralidade dos pedidos, pelo que não há que se falar em nulidade da sentença (STJ, REsp 423.154).
- De fato, o período de 01/08/1995 a 30/03/2010 é incontroverso, pois já fora reconhecida a especialidade do labor pelo réu em sede administrativa, pelo que de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito quanto ao período indicado, por ausência de interesse processual, na vertente necessidade.
- Não merece prosperar o pedido de suspensão da tutela provisória, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma permite a conversão do benefício do autor em aposentadoria especial.
- No tocante ao afastamento do preceito contido no §8º do art. 57 da Lei de Benefícios, referida norma visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo.
- Logo, não deve o segurado, que não se desligou do emprego, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à aposentação, ser penalizado com o não pagamento de benefício no período em que já fazia jus. Em outros termos, o INSS não pode se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pelo segurado, que deveria ter sido aposentado, e não o foi, por indeferimento do pleito administrativo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, conforme acórdão prolatado no REsp nº 1.759.098/RS, Representativo de controvérsia, Tema 998.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar de ausência de interesse quanto ao pedido de enquadramento de período incontroverso acolhida. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. TUTELAANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade urbana.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade suspensa.
4. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exameApelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a filho maior inválido, com base em laudo pericial judicial que atestou a invalidez e na presunção de dependência econômica.II. Questão em discussãoA controvérsia cinge-se em aferir (1) se a invalidez do autor é preexistente à maioridade e ao óbito do instituidor e (2) se a presunção de dependência econômica foi afastada pelo recebimento de outro benefício previdenciário.III. Razões de decidir1. A prova pericial produzida em juízo, corroborada por conjunto documental, demonstra que a invalidez do autor preexiste ao óbito do genitor.2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização, a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa. No caso concreto, o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar a independência financeira do autor, cujas necessidades especiais e a própria condição de curatelado pelo pai reforçam a manutenção da dependência em relação ao instituidor.IV. DispositivoApelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCAPAZ. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
4. Reformada a decisão que não concedeu a segurança pleitada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. TUTELAANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Não se prestando a documentação carreada a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque exames não são considerados hábeis à aferição de incapacidade laboral, limitando-se a fornecer mero diagnóstico; seja porque a opinião de apenas um médico, sem indicar o tempo de afastamento, não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade da perícia autárquica; seja porque encaminhamento à perícia não é documento hábil à aferição da incapacidade laboral; seja porque a opinião do corpo médico do INSS deve ser contraditada também por profissionais da área médica.
2. Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. ARBITRADOS COM MODERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.- No caso dos autos, ficou definido com relação à apuração de atrasados que: “Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da renda mensal inicial, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (04/01/2006 – nº 1974767-43), observando-se a prescrição quinquenal e com a compensação, por ocasião da fase de liquidação, dos valores pagos administrativamente.”- Efetivamente, com relação à prescrição quinquenal, esta há de ser aplicada quando efetivamente ocorre.- No caso, ao se considerar a DIB do benefício em manutenção (04/01/2006 – id Num. 163472813 - Pág. 5), o pedido administrativo de revisão de benefício (04/08/2014 - id Num. 163472813 - Pág. 34/35), que possui o condão de suspender o prazo prescricional, a comunicação de decisão ao pedido de revisão formulada emitido aos 06/10/2015 e a data do ajuizamento da ação cognitiva (09/11/2015), restam prescritas apenas as parcelas anteriores a 04/08/2009.- Não obstante, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus, resta mantida a decisão agravada, que considerou prescritas as parcelas anteriores a 07/09/2009.- No que se refere aos honorários advocatícios, foi determinado que a definição de seu percentual seria efetuado em fase de liquidação de sentença, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal, a incidir até a data da prolação do acórdão (13/09/2018).- Com efeito, dispõe o artigo 85, §§2º e 3º, inciso I do CPC, que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.- Ressalta-se, por oportuno, que a valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes para se estabelecer o quantum devido a título de honorários advocatícios.- Assim, no caso, os honorários advocatícios foram arbitrados com moderação no percentual de 15% (quinze por cento), a incidir até a data da prolação do acórdão, como estabelecido no título.- Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃODETUTELA. DEFERIMENTO.
1. Quanto à urgência na obtenção da tutela, é verificado motivo que a justifica, visto que cessado o auxílio-doença.
2. Assim, estando a parte autora desprovida de fonte de sustento, a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.