PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. No caso dos autos, foram apresentados documentos como início de prova material do trabalho campesino. Ocorre que tal início de prova material não foi corroborado por prova testemunhal, visto que o MM. Juízo a quo julgou antecipadamente a lide.
2. Indevida a extinção do processo, mormente considerando a natureza alimentar da demanda, o que torna ainda mais patente violação ao princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, tornando a sentença nula.
3. Imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. COISA JULGADA CONFIGURADA. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA JUDICIALMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Quanto ao mérito recursal, observo que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer tempo.Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada.
2. Oportuno apontar que os elementos da presente ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir da presente lide podem não coincidir exatamente com os do processo nº 0003258-14.2000.4.03.6106, distribuído originalmente junto à 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto, pois lá se vindicou a aposentadoria por idade rural e, aqui, a declaração de reconhecimento/averbação/cômputo de tempo de serviço prestado pela demandante na condição de segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar). Entretanto, do que se depreende do processado, verifico que aquele feito foi interposto com praticamente os mesmos documentos e finalidade idêntica (reconhecimento de suposto exercício de labor rural em regime de subsistência, para tentar viabilizar a oportuna e futura concessão de aposentadoria por idade rural). Naquele processado, a questão acerca da possibilidade de eventual reconhecimento de trabalho rural já restou dirimida, com trânsito em julgado, sendo constatado, em sede recursal, que o conjunto probatório apresentado desclassificaria a sua condição de segurada especial, tornando indevida a pretensão buscada.
3. Não há que se falar, outrossim, que a parte autora estaria exercendo a atividade campesina em regime de subsistência entre 2017/2018, pois evidente a baixíssima credibilidade da hipótese, já que a autora, nascida em 1939 e falecida em 2019, não possuiria o vigor necessário para tanto em razão da idade avançada. Observe-se, por fim, que independentemente dessa questão, também não cabe a esta Relatoria analisar, em sede recursal, se a parte autora teria preenchido a carência necessária por ocasião do novo requerimento administrativo efetuado em 2017, porquanto o pleito inicial, e também o recursal, deixam claro que o postulado nestes autos estaria restrito, tão somente, ao pedido declaratório efetuado.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Irrefutável o interesse de agir do segurado na averbação de tempo de serviço para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, havendo, inclusive, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça do cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula nº 242 do STJ).
2. Comprovado o exercício de atividaderural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do período integral postulado em juízo para fins de futuro benefício previdenciário.
3. Os honorários advocatícios a favor do patrono da parte autora são fixados em dez por cento sobre o valor da causa, com atualização pelo IPCA-E, consoante os ditames do art. 20, § 3º, do CPC.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, encontra-se o INSS isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação conferida pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Ressalvado, contudo, que a autarquia federal deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas ao correio, publicações de editais e condução de oficiais de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. Irrefutável o interesse de agir do segurado na averbação de tempo de serviço para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, havendo, inclusive, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça do cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula nº 242 do STJ).
2. Comprovado o exercício de atividaderural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do período integral postulado em juízo para fins de futuro benefício previdenciário.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, encontra-se o INSS isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação conferida pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Ressalvado, contudo, que a autarquia federal deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas ao correio, publicações de editais e condução de oficiais de justiça.
4. Os honorários advocatícios a favor do patrono da parte autora são fixados em dez por cento sobre o valor da causa, com atualização pelo IPCA-E, consoante os ditames do art. 20, § 3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividaderural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DIB. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividaderural.
4. O autor não cumpriu o requisito temporal nem a carência prevista na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
5. Sucumbência mínima do INSS. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
6. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do Autor não provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social provida em parte.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃODECLARATÓRIA DE AVERBAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, logo, não se configura a alegada carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
2. Em ação declaratória de reconhecimento e averbação de tempo de contribuição, se afigura adequada a definição do valor da causa a partir da soma de 12 parcelas do benefício a ser perseguido futuramente, na medida em que consiste em critério objetivo e que, tanto quanto o possível, representa o proveito econômico resultante da ação.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a proporcionalidade da sucumbência na distribuição do montante entre as partes e, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, vedada a compensação.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar os lapsos de atividade especial reconhecidos pela r. sentença de primeiro grau e impugnados pelo INSS, deixando de analisar o pleito de revisão do benefício com alteração da espécie para aposentadoria especial, ante a não insurgência do autor.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
III. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA DE TEMPO RURAL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE TRABALHO DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. COMPROVAÇÃO. TEMPO ANTERIOR AO PRIMEIRO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS DESNECESSÁRIOS APENAS PARA FINS DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ART.55, §2º DA LEI 8213/91. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
1.Reexame necessário cabível no presente caso, tratando-se de ação meramente declaratória, razão pela qual o tenho por determinado, de ofício.
2.A jurisprudência está sedimentada quanto ao entendimento de acolher reconhecimento de trabalho rural desde os 12 anos de idade.
3.Ainda a respeito da matéria abordada na inicial, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, isentou o segurado especial - produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus a benefício previdenciário , independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido.
4.Como início de prova material de seu trabalho no campo no período destacado na inicial a parte autora, Avelino Fogaça de Oliveira, apresentou os seguintes documentos:- Cópia de matrícula do imóvel rural lavrada em 04/07/1983 na Comarca de Fartura/SP;- Declaração de Produtor Rural 1970/1971/1972/1973/1974/1975/1976/1977/1978/1979/1980/1981/1982;- Pedido de talonário de produtor rural;- Declaração Cadastral de produtor rural com início em 20/09/1973;- Cadastro no INCRA referente ao Sítio Santa Maria em 31/05/1978;- CTPS emitida em 1983 com anotações de vínculos trabalhistas;- Boletim Escolar;- Certificado de Dispensa de Incorporação datado de 27/06/1973, constando profissão de lavrador;- Documento do Serviço Militar constando a profissão de lavrador em 25/11/1996;- Título eleitoral datado de 22/02/1973, contando a profissão de lavrador;- Certidão de Casamento realizado em 12/04/1980 em que constou como testemunha com profissão de lavrador;- Certidão de Casamento do autor onde consta a profissão de lavrador em 09/05/1981;- Certidão de Nascimento da filha, em 10/01/1983, onde consta a profissão de lavrador;- Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores rurais de Fartura/SP.
5.As anotações do CNIS confirmam a existência dos vínculos que comprovam atividade laborativa urbana com contribuições.
6.A sentença entendeu por bem reconhecer o período de trabalho rural desempenhado pelo autor somente a partir de 22/02/1973, com a data mais remota referente ao documento de Título de Eleitor.
7.Provado pela documentação acima arrolada que o autor exerceu a profissão de lavrador desde os 12 anos de idade, prova corroborada pelas declarações testemunhais de efetivo trabalho prestado na lavoura por parte do autor no período destacado.
8.A comprovação em análise pode se reportar ao período anterior ao documento mais antigo, conforme dispõe o RESP Nº1.348.633/SP.
9.O labor rural em período anterior à vigência da Lei nº 8213/91 pode ser computado independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias a ele correspondentes, de modo que assiste razão ao autor e determino a averbação do período por ele requerido, de 20/08/1966 (aos 12 anos de idade) até 04/03/1985.
10.Ainda à luz das razões recursais do INSS em relação ao tema de carência, destaco que o não recolhimento das contribuições só tem amparo no pedido de aposentadoria por idade rural, porquanto não dá lastro ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria urbana, nos termos do art.55, §2º da Lei nº8.213/91.
11. Condenação do INSS a averbar o período de labor rural sem indenização ou recolhimentos no período de 20/08/1966 a 04/03/1985 que somente poderá ser computado para fins de carência em relação ao benefício de aposentadoria por idade rural, expedindo-se a Certidão pleiteada.
12. Parcial provimento ao reexame necessário tido por determinado, provimento do recurso interposto pelo autor e parcial provimento à apelação do INSS, apenas em relação à carência.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADERURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR PARTE DO LABOR ALEGADO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural em parte do interstício pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Mantidos os honorários advocatícios, pois fixados na sentença apelada consoante § 4º do artigo 20 do CPC/1973.
- Assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividaderural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
4. Termo inicial fixado na data da citação.
5. Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. A cobrança de custas nas causa ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96.
8. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial tida por ocorrida e apelação do INSS não providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃODECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. VALOR DA CAUSA.
1. Mesmo nas ações declaratórias, o valor da causa deve corresponder, na medida do possível, ao conteúdo econômico da pretensão.
2. Hipótese em que se mostra razoável o critério adotado pelo autor para fixação do valor da causa, com base em estimativa do montante das contribuições previdenciárias devidas no período postulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADERURAL.
1. Tendo em vista a natureza meramente declaratória da sentença, cujo proveito econômico não alcançará o valor de alçada estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece da remessa necessária.
2. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal, há de ser reconhecido o tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência.
3. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias como facultativo, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39, da Lei de Benefícios.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ARTIGO 1.103, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Sentença condicional. Nulidade na forma do parágrafo único do artigo 406 do CPC/1973.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III, §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame de mérito.
3. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
5. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividaderural.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
7. Sentença declarada nula de ofício. Pedido inicial improcedente. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Irrefutável o interesse de agir do segurado na averbação de tempo de serviço para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, havendo, inclusive, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça do cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula nº 242 do STJ).
2. Comprovado o exercício de atividaderural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do período integral postulado em juízo para fins de futuro benefício previdenciário.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, encontra-se o INSS isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação conferida pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Ressalvado, contudo, que a autarquia federal deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas ao correio, publicações de editais e condução de oficiais de justiça.
4. Os honorários advocatícios a favor do patrono da parte autora são fixados em dez por cento sobre o valor da causa, com atualização pelo IPCA-E, consoante os ditames do art. 20, § 3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Irrefutável o interesse de agir do segurado na averbação de tempo de serviço para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, havendo, inclusive, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça do cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula nº 242 do STJ).
2. Comprovado o exercício de atividaderural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do período integral postulado em juízo para fins de futuro benefício previdenciário.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, encontra-se o INSS isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação conferida pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Ressalvado, contudo, que a autarquia federal deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas ao correio, publicações de editais e condução de oficiais de justiça.
4. Os honorários advocatícios a favor do patrono da parte autora são fixados em dez por cento sobre o valor da causa, consoante os ditames do art. 20, § 3º, do CPC/1973, vigente à data da prolação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Irrefutável o interesse de agir do segurado na averbação de tempo de serviço para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, havendo, inclusive, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça do cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula nº 242 do STJ).
2. Comprovado o exercício de atividaderural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do período integral postulado em juízo para fins de futuro benefício previdenciário.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, encontra-se o INSS isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação conferida pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Ressalvado, contudo, que a autarquia federal deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas ao correio, publicações de editais e condução de oficiais de justiça.
4. Os honorários advocatícios a favor do patrono da parte autora são fixados em dez por cento sobre o valor da causa, com atualização pelo IPCA-E, consoante os ditames do art. 20, § 3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Irrefutável o interesse de agir do segurado na averbação de tempo de serviço para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, havendo, inclusive, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça do cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula nº 242 do STJ).
2. Comprovado o exercício de atividaderural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do período integral postulado em juízo para fins de futuro benefício previdenciário.
3. Os honorários advocatícios a favor do patrono da parte autora são fixados em vinte por cento sobre o valor da causa, com atualização pelo IPCA-E, consoante os ditames do art. 85, § 3º, I, do CPC.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, encontra-se o INSS isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação conferida pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Ressalvado, contudo, que a autarquia federal deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas ao correio, publicações de editais e condução de oficiais de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Irrefutável o interesse de agir do segurado na averbação de tempo de serviço para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, havendo, inclusive, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça do cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula nº 242 do STJ).
2. Comprovado o exercício de atividaderural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do período integral postulado em juízo para fins de futuro benefício previdenciário.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, encontra-se o INSS isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação conferida pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Ressalvado, contudo, que a autarquia federal deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas ao correio, publicações de editais e condução de oficiais de justiça.
4. Os honorários advocatícios a favor do patrono da parte autora são fixados em dez por cento sobre o valor da causa, com atualização pelo IPCA-E, consoante os ditames do art. 20, § 3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. AUSÊNCIA DE APORTE CONTRIBUITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO.
1. De acordo com os precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF, quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo. Não obstante, o período pode ser reconhecido em juízo (pronunciamento de natureza declaratória), restando vinculado seu cômputo para fins de aposentadoria à indenização das contribuições correspondentes.
2. No caso dos autos, não comprovado o pagamento das contribuições facultativas nos termos do art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, não há como se computar o período de labor rural para fins de concessão de benefício previsto no mencionado dispositivo legal.