PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural, bem como o período de trabalho urbano, deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não implementados os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Presente início de razoável prova material, confirmada por depoimentos testemunhais, é possível a averbação do exercício de atividade rural, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.682.671/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 1.036 do CPC/2015, firmou a seguinte tese jurídica, referente ao tema 609: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural , no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviçorural , acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". (STJ, Resp 1.682.671/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 11.05.2018).
3. Regular atividade rural comprovada no período de 01.01.1979 a 31.12.1988.
4. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, os períodos de labor reconhecidos devem ser averbados para futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviçorural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovando o exercício de atividade rural não reconhecido pela Autarquia Previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com regime diverso do RGPS.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço e à averbação para fins de futura aposentadoria.
3. Reformada a sentença que julgou improcedente a demanda.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço, limitado a 1991 (porquanto não comprovado o recolhimento das contribuições respectivas).
2. Somando-se a atividade rural reconhecida judicialmente e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora não conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não implementados os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO. AVERBAÇÃO. - O tempo de serviçorural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração.
- É possível a indenização de períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991, cujo recolhimento das respectivas contribuições pendentes deverá ter efeitos retroativos para fins de enquadramento na legislação previdenciária anterior à EC 103/2019.
- Reconhecido tempo rural na condição de segurado especial antes de 31/10/1991, a parte autora faz jus à averbação dos intervalos no Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR IDADE. INOVAÇÃO DA LIDE. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO.
I. Não conhecimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que tal pedido não fez parte do pleito inicial.
II. Reconhecimento do período de 14/09/1974 a 31/12/1982, como de atividade rural.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do ajuizamento da ação não cumpriu a autora os requisitos necessários para a concessão do benefício vindicado.
IV. Faz a autora jus à averbação do período de 14/09/1974 a 31/12/1982, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
V. Apelação da autora não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇORURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. AVERBAÇÃO.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Não satisfeitos os requisitos legais, a parte não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Todavia, os períodos reconhecidos devem ser averbados pelo INSS para fins de obtenção de futura aposentadoria.
5. Reconhecida a sucumbência recíproca; vedada a compensação de verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇORURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. AVERBAÇÃO.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Não satisfeitos os requisitos legais, a parte não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Todavia, os períodos reconhecidos devem ser averbados pelo INSS para fins de obtenção de futura aposentadoria.
5. Reconhecida a sucumbência recíproca; vedada a compensação de verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. Tendo a parte autora confessado não exercer atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, é inviável que o benefício de Aposentadoria por Idade Rural lhe seja outorgado, devendo se averbado, no entanto, os períodos reconhecido até 31/10/1991, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo de serviço anterior a 1º/11/1991, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA RECONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LABOR URBANO DO MARIDO. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Formulado novo pedido de concessão de aposentadoria na via administrativa, com pretensão ao cômputo de período de labor já analisado em ação anterior, verifica-se a ocorrência da coisa julgada. Quanto ao período de labor rural não coberto pela coisa julgada, é possível a análise para fins de averbação. 2. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais. (Tema 532 do STJ) 4. Tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período ora reconhecido cumpre ao INSS a respectiva averbação, sem a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, a ser considerado para todos os fins, exceto de carência e contagem recíproca com outro regime que não o RGPS. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AVERBAÇÃO DO PERIODO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
II. Restou comprovado o trabalho rural exercido de 06/09/1975 (data do casamento fls. 09) a 27/02/1979 (dia anterior ao 1º registro do esposo em atividade urbana fls. 44), devendo o INSS proceder à averbação, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 94, caput, estabelece que "para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente".
IV. Deve o INSS proceder à averbação e respectiva emissão da certidão do tempo de serviço rural exercido pela autora de 06/09/1975 a 27/02/1979, para os devidos fins previdenciários.
V. Apelação da autora parcialmente provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, os períodos reconhecidos como rural e urbano devem ser averbados para futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE. PERÍODO RURAL. TERMO FINAL. RECONHECIMENTO PELO AUTOR. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Postulada a revisão de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de contribuição, quando os períodos reconhecidos em juízo não se apresentam suficientes para a concessão de ATC, a prestação jurisdicional limita-se a determinar que o INSS averbe os períodos reconhecidos.
2. Quando reconhecido pela própria parte autora o labor rural até determinado tempo e confirmada a afirmação pelas testemunhas, não há como reconhecer período além do limite declarado pela parte.
3. Ajuizada ação postulando a revisão de benefício, mas reconhecidos períodos insuficientes para a pretensão, sendo determinada apenas a averbação, correta a distribuição equânime da sucumbência, fixada de forma recíproca.