PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 29, INC. II, DA LBPS. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor é benefício devido ao profissional que comprovar 25 anos de contribuição, se mulher, ou 30 anos de contribuição, se homem, exercidos exclusivamente em funções de magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio). 2. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º, do artigo 201, da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades para a obtenção da aposentadoria, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa atividade pelo período mínimo necessário.
3. O artigo 201, § 8º, da CF, ao estabelecer o direito à aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não pretendeu estabelecer a impossibilidade do professor desempenhar atividade concomitante ao magistério mas, tão-somente, deixar claro que o direito ao benefício excepcional somente se aperfeiçoa quando cumprido, totalmente, o requisito temporal nas funções específicas de magistério. 4. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.772-DF, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme ao §2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 1996, acrescentado pelo art. 1º da Lei 11.301, de 2006, para estabelecer como exercício da função de magistério, com vista à concessão de aposentadoriaespecial, não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula (regência de classe), mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira. 5. Comprovado o exercício de atividade de magistério no período controverso, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, desde a data do requerimento administrativo (08-12-2017), com afastamento do fator previdenciário, uma vez que atendido o disposto no art. 29-C, inc. II, da Lei n. 8.213/91. 6. Registra-se que não há parcelas prescritas, uma vez que a ação foi ajuizada em 09-10-2020.
7. Considerando-se que, de acordo com informações contidas no CNIS, disponíveis a ambas as partes via eproc, a parte autora vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42, NB 198.979.053-1) desde 11-01-2022, a eventual implantação do benefício reconhecido nesta ação, e os consequentes efeitos financeiros, deverão ser apreciados na fase de cumprimento de sentença, visto que cabe ao segurado optar pelo benefício que melhor lhe aprouver.
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. APENAS ATÉ A VIGÊNCIA DA EC Nº 18/81. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNÇÃO EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O tempo de serviço laborado como professor é de ser reconhecido como especial, nos termos do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, apenas até a entrada em vigor da EC nº 18, em 09/07/1981.
2. Tanto é aplicável o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício do professor ou professora que se aposentar com cômputo de tempo posterior a 28/11/99, que a Lei 8.213/91 expressamente trata da matéria no §9º de seu artigo 29.
3. O professor ou professora que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, portanto, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição com redução quanto ao número de anos exigido (art. 201, § 7º, da CF - art. 56 da Lei 8.213/91), e bem assim tratamento diferenciado na aplicação do fator previdenciário, mediante majoração do tempo de contribuição (§ 9º do art. 29 da Lei 8.213/91). Não se cogita, contudo, de não-incidência do fator previdenciário na apuração do salário-de-benefício.
4. Improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de serviço de professor (espécie 57) em aposentadoria especial (espécie 46).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO NÃO COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
2. Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
3. No caso dos autos, não restou caracterizado o exercício de atividade exclusiva de magistério no período de 15/05/1991 a 31/03/2005,
4. Computando-se os períodos de atividade de magistério ora reconhecidos, constantes do CNIS e da CTPS da autora, até o requerimento administrativo, perfazem-se menos de 25 (vinte e cinco) anos, não preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial de professor, na forma do artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91.
5. Devida a averbação dos períodos de 01/04/2005 a 01/02/2011 e de 02/02/2011 a 03/06/2016.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FATORPREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Em matéria previdenciária, a prescriçãoatinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento daação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991.
2. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
3. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Para que seja deferida a aposentadoria por tempo de contribuição do professor, faz-se necessário que o tempo de contribuição seja integralmente dedicado ao magistério (no caso em tela, 25 anos de contribuição). "In casu", a autora exerceu função de diretora.
2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que estabeleceu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, garantiu o benefício da aposentadoriaespecial às atividades em discussão, desde que exercidas por professores, o que ocorre no presente caso.
3. Contudo, em consulta ao CNIS e dos documentos colacionados aos autos, não se verifica tempo suficiente de contribuição, sendo a primeira contribuição referente a 01/85 e a última em 07/06, de modo que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE DE PROFESSOR. APOSENTADORIAESPECIAL DE PROFESSOR.
1. A atividade de professor era considera penosa, até a Emenda Constitucional nº 18, de 1981, razão pela qual pode ser convertida em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que prestada até a data da publicação da referida emenda.
2. Após o advento da EC nº 18/81, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria ao professor quando comprovados efetivo exercício de magistério (30 anos para homem e 25 para mulher).
3. A função de professor não se restringe ao labor em sala de aula, mas inclui as atividades de preparação de aulas, correção de provas, atendimento a pais e alunos, coordenação, assessoramento e direção de escola.
4. No caso dos autos, a autora exerceu atividades de magistério por período superior a 25 anos, preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial de professor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 29, INC. II, DA LBPS. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor é benefício devido ao profissional que comprovar 25 anos de contribuição, se mulher, ou 30 anos de contribuição, se homem, exercidos exclusivamente em funções de magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio). 2. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º, do artigo 201, da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades para a obtenção da aposentadoria, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa atividade pelo período mínimo necessário.
3. O artigo 201, § 8º, da CF, ao estabelecer o direito à aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não pretendeu estabelecer a impossibilidade do professor desempenhar atividade concomitante ao magistério mas, tão-somente, deixar claro que o direito ao benefício excepcional somente se aperfeiçoa quando cumprido, totalmente, o requisito temporal nas funções específicas de magistério. 4. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.772-DF, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme ao §2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 1996, acrescentado pelo art. 1º da Lei 11.301, de 2006, para estabelecer como exercício da função de magistério, com vista à concessão de aposentadoriaespecial, não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula (regência de classe), mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira. 5. Comprovado o exercício de atividade de magistério no período controverso, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, desde a data do requerimento administrativo (10-03-2016), com afastamento do fator previdenciário, uma vez que atendido o disposto no art. 29-C, inc. II, da Lei n. 8.213/91. 6. Registra-se que estão prescritas as parcelas anteriores a 28-11-2016, uma vez que a ação foi ajuizada em 28-11-2021.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO RECURSAL QUE ESTÁ NA MESMA LINHA DO JULGADO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. INEXIGIBIILDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO, PELO SEGURADO, DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da parte do apelo que está na mesma linha do julgado. 2. Comprovados 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida, faz jus, a segurada, à aposentadoria especial de professor, desde a data do primeiro requerimento administrativo. 3. A ausência de habilitação específica para o exercício do cargo de professor não é óbice à concessão da aposentadoriaespecial de professor. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 5. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial. 6. A atividade de professor era considera penosa, até a Emenda Constitucional nº 18, de 1981, razão pela qual pode ser convertida em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que prestada até a data da publicação da referida emenda, 08/07/1981. 7. Após o advento da EC nº 18/81, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria ao professor quando comprovados efetivo exercício de magistério (30 anos para homem e 25 para mulher). 8. Comprovando tempo de serviço qualificado não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER. 9. Deve ser assegurada à parte autora a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso: Aposentadoria Especial de professor (concedida no julgado), ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição (concedida na via administrativa) devidamente revisada, com a inclusão dos períodos especiais reconhecidos judicialmente, com efeitos financeiros, em qualquer dos casos, contados desde a DER. 10. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 11. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF-3 E STF.
1. Aposentadoria especial em função do exercício do magistério esteve presente no ordenamento até a EC nº 18/81, a qual passou transformou a aposentadoria do professor em modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com requisito etário reduzido. Entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 178 da relatoria do falecido ministro Mauricio Côrrea.
2. A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/1991 mantiveram a aposentadoria do professor como espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se a redução de 5 anos, no requisito tempo de contribuição, em relação à demais atividades comuns.
3. A Lei Previdenciária estabelece a aplicação do fator previdenciário para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço, art. 56), no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria .
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SOMA DOS SALÁRIOS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070/STJ.
1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81 a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, não sendo mais mais considerada uma aposentadoria especial.
2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), fixou a tese de que "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
3. "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999." (Tema 1011/STJ).
4. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
- Segurada com tempo insuficiente à concessão para aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. ENSINO ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício não é contado desde a data de início do benefício, mas sim a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 8 de julho de 1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda.
3. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher.
4. Os professores que desempenham os cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação básica enquadram-se nos requisitos da norma constitucional que prevê a aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido.
5. A atividade como professor em instituição que presta atendimento educacional especializado (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais) pode ser computado como efetivo exercício da função de magistério.
6. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema nº 1.091 do Supremo Tribunal Federal).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FATORPREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Em matéria previdenciária, a prescriçãoatinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento daação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991.
2. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
3. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. APOSENTADORIAESPECIAL COMO PROFESSOR.
- DA APOSENTADORIAESPECIAL COMO PROFESSOR. A apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo ser erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de magistério. Em outras palavras, a habilitação em curso superior não é exigível, importando apenas a prova do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, que permitem reconhecer a presença do necessário fumus boni iuris ao deferimento da tutela vindicada.
- O periculum in mora está consubstanciado no fato de que a renda mensal decorrente da aposentadoria tem nítido caráter alimentar (sendo empregada na manutenção cotidiana daquele que a recebe).
- Negado provimento à remessa oficial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF-3 E STF.
1. Aposentadoria especial em função do exercício do magistério esteve presente no ordenamento até a EC nº 18/81, a qual passou transformou a aposentadoria do professor em modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com requisito etário reduzido. Entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 178 da relatoria do falecido ministro Mauricio Côrrea.
2. A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/1991 mantiveram a aposentadoria do professor como espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se a redução de 5 anos, no requisito tempo de contribuição, em relação à demais atividades comuns.
3. A Lei Previdenciária estabelece a aplicação do fator previdenciário para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço, art. 56), no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria .
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF-3 E STF.
1. Aposentadoria especial em função do exercício do magistério esteve presente no ordenamento até a EC nº 18/81, a qual passou transformou a aposentadoria do professor em modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com requisito etário reduzido. Entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 178 da relatoria do falecido ministro Mauricio Côrrea.
2. A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/1991 mantiveram a aposentadoria do professor como espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se a redução de 5 anos, no requisito tempo de contribuição, em relação à demais atividades comuns.
3. A Lei Previdenciária estabelece a aplicação do fator previdenciário para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço, art. 56), no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria .
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF-3 E STF.
1. Aposentadoria especial em função do exercício do magistério esteve presente no ordenamento até a EC nº 18/81, a qual passou transformou a aposentadoria do professor em modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com requisito etário reduzido. Entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 178 da relatoria do falecido ministro Mauricio Côrrea.
2. A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/1991 mantiveram a aposentadoria do professor como espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se a redução de 5 anos, no requisito tempo de contribuição, em relação à demais atividades comuns.
3. A Lei Previdenciária estabelece a aplicação do fator previdenciário para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço, art. 56), no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria .
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF-3 E STF.
1. Aposentadoria especial em função do exercício do magistério esteve presente no ordenamento até a EC nº 18/81, a qual passou transformou a aposentadoria do professor em modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com requisito etário reduzido. Entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 178 da relatoria do falecido ministro Mauricio Côrrea.
2. A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/1991 mantiveram a aposentadoria do professor como espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se a redução de 5 anos, no requisito tempo de contribuição, em relação à demais atividades comuns.
3. A Lei Previdenciária estabelece a aplicação do fator previdenciário para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço, art. 56), no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria .
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Em matéria previdenciária, a prescriçãoatinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento daação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991.
2. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
3. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.